Apelação Cível Nº 0000241-35.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. R. D. C. e A. C. L. D. C. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, por eles opostos em face da UNIÃO e da sociedade executada GUEDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando desconstituir a penhora incidente sobre imóvel registrado sob a matrícula nº. 33.322 no Ofício Único de Saquarema, caracterizado como Lote de Terreno Nº 124 da Quadra L, do loteamento denominado Residencial Village Saquarema, e condenou os embargantes em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado dos embargos, na forma do disposto no parágrafo segundo do artigo 85 do NCPC.
Em suas razões, os apelantes sustentam, em síntese, que adquiriram o imóvel da empresa GUEDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em 19/02/2002, por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda; que “o compromisso de compra e venda foi celebrado em fevereiro/2002, ou seja, mais de 03 (três) anos ANTES da vigência da LC 118/05, sendo incabível a aplicação das alterações trazidas pela LC 118/05 ao art. 185 do CTN no presente caso”; e que , uma vez que “o imóvel já havia sido adquirido pelos Apelantes, ANTES mesmo da Decisão Judicial que deferiu a penhora sobre o mesmo (fl. 173), ANTES da lavratura do Auto de Penhora (fls. 178/179), ANTES da efetivação da penhora e o respectivo registro no Cartório do RGI (fls. 19 e 237), sendo aplicáveis as disposições contidas na Súmula 375 do STJ, vigente à época dos fatos”.
Aduzem que os “documentos acostados as fls. 61/82 da ação executiva e anexados à peça de réplica comprovam que a empresa Executada é proprietária de inúmeros outros bens, além do imóvel vendido aos Apelantes, tanto assim que requereu a substituição da penhora de diversos lotes que ela mesma nomeou a penhora, o que foi deferido pelo MM. Juízo a quo na ação executiva (fls. 125/150, 285/294, 307/329 e decisões de fls. 363 e 284)”; e que “não só sob a ótica de aplicação da Súmula 375 do STJ, vigente à época do ato jurídico, em respeito ao princípio tempus regict actum, como também, sob a ótica das alterações trazidas pela LC 118/05 ao art. 185 do CTN, que em seu parágrafo único, afasta expressamente a presunção de fraude ao credor quando o devedor possui bens suficientes para o pagamento da dívida inscrita, o que é o caso dos autos, não houve aplicação do melhor direito e da legislação cabível à espécie, a merecer, data vênia, reforma integral o r. decisum”.
Acrescentam que a “r. sentença, também se encontra divorciado da realidade dos fatos ao afirmar que o conteúdo probatório colacionado aos autos não demonstra que os embargantes exercem a posse do imóvel, vez que a posse do imóvel foi transferida aos Embargantes no ato da compra, através de cláusula expressa - constituto possessório - dispondo a Cláusula IX (Evento1 Out6)”; e que “edificaram sua casa no imóvel e desde a aquisição vêm pagando impostos e condomínio, que estão em dia, conforme provam os documentos carreados aos autos (Evento1 Out6)”.
Alegam que “a r. sentença também não analisou os argumentos dos Apelantes acerca do excesso de penhora, cuja constrição recaiu sobre 35 (trinta e cinco) imóveis, enquanto a dívida objeto da ação, somadas as CDA’s, não ultrapassaria R$5.540,66, conforme se depreende da planilha acostada pela própria Fazenda Pública as fls. 291/296 dos autos em apenso (Evento17 Out22)”, bem como que “não levou em consideração que no curso do processo a Executada efetuou o parcelamento administrativo do débito, tendo comprovado inúmeros pagamentos, o que reduziu o valor a dívida e aumentou a desproporcionalidade em relação a quantidade de bens penhorados, tornando a penhora ainda mais excessiva e passível de revisão, e, por consequência, ensejando a liberação de bens da constrição judicial, principalmente o adquirido pelos Apelantes (fls. 159/257 dos autos principais - Evento16 Out15)”; e que “restou demonstrado perante o MM. Juízo a quo que um lote de terreno similar ao dos Embargantes sem construção situado no município de Saquarema, inclusive no mesmo condomínio, custa em torno de 80 mil reais, e por tal razão, um único imóvel da Executada seria suficiente para garantir a execução, inexistindo, portanto, fraude ao credor, haja vista que há bens suficientes para pagamento da dívida”.
Requerem, assim, “o acolhimento e provimento do recurso, para, reformando a r. sentença, desconstituir a penhora sobre o imóvel objeto da presente ação, diante da reconhecida boa-fé dos possuidores adquirentes, ora Apelantes, do excesso de penhora e da existência de bens suficientes do devedor para garantir a execução, com aplicação das disposições contidas na Súmula 375 do STJ, vigente à época dos fatos, ou anular a sentença para determinar a produção das provas requeridas pelos Embargantes, consistente na avaliação dos bens penhorados e intimação da Fazenda Pública para apresentar o valor atual devido, objetivando ratificar o já comprovado excesso de penhora, e a existência de bens suficientes para garantir a execução, o que afasta a presunção de fraude da alienação”.
Contrarrazões da União (evento 68 da 1ª instância).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Para restar caracterizada a fraude à execução em matéria tributária (art. 185 do CTN), necessário verificar se a alienação do bem ocorreu antes ou depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Se antes, presume-se fraudulenta a alienação ocorrida após a citação do devedor. Se depois, basta a efetivação da inscrição do débito em Dívida Ativa para a configuração da fraude.
Sobre o assunto, destaque-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 e da Resolução STJ n.º 08/2008, concluiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".
Como é cediço, o CTN é norma especial em relação ao CPC e, por isso, disciplina a fraude à execução fiscal de modo distinto da legislação processual civil, e também mais favorável ao credor e mais rigoroso para o devedor, pelo fato de estarem em jogo créditos de natureza pública, destinados à obtenção de recursos para a satisfação dos interesses de toda a coletividade. Destarte, o CTN não condiciona tal fraude à perquirição da vontade, da intenção do devedor alienante e do terceiro adquirente, nem à existência de má-fé de qualquer um dos dois ou de propósito de lesar o Fisco.
Outrossim, não é necessário que o bem ou direito alienado ou onerado tenha sido objeto de penhora ou outra forma de constrição judicial prévia.
Dessa maneira, frise-se que as disposições do CPC atinentes à fraude à execução e à Súmula n.º 375 do STJ não são aplicáveis em sede de execução fiscal.
Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS E REGISTRO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.141.990/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 19.11.2010. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que nas ações de execuções fiscais a constatação de fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico, porquanto a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fiscal se justifica pela necessidade de se proteger o interesse público e a satisfação das necessidades coletivas.
2. A Corte local afirmou, expressamente, que a citação fora efetivada antes da realização do negócio jurídico, o que presume-se que fora realizado com fraude à execução, podendo o exequente perseguir o bem imóvel objeto da presente contenda.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. Agravo Regimental desprovido”.
(STJ, 1ªTurma, AgRg no AREsp 289499/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA Filho, j. 18/04/2013, DJE de 24/04/2013)
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185 DO CTN. CITAÇÃO E ALIENAÇÃO ANTERIORES À LC 118/2005. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
1. Não se aplica na execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" pois existe regramento próprio constante no artigo 185 do CTN.
2. A Primeira Seção, ao examinar o REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 8/2008, concluiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".
3. Portanto, efetuada a alienação do imóvel (2002) em data posterior ao ato citatório na execução fiscal (1997) - tudo em data anterior à alteração do artigo 185 do CTN pela LC 118/2005 -, caracteriza-se a fraude à execução.
4. Recurso especial provido”.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1347022/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 19/03/2013, DJE de 10/04/2013) (grifos nossos)
Da leitura do parágrafo único do art. 185 do CTN, depreende-se que a presunção absoluta de má-fé é insuscetível de ser ilidida por prova em contrário, quando a alienação ou oneração de bens e direitos ocorrida após a inscrição em dívida ativa ou a citação do executado, conforme o caso, importar a ausência de bens e direitos no seu patrimônio que sejam suficientes para o pagamento do débito em execução.
Para melhor entendimento da controvérsia, passo a descrever os atos praticados na execução fiscal entre o ajuizamento e a penhora do imóvel objeto deste recurso.
A execução fiscal originária (processo nº 0006090-52.2000.4.02.5102), foi ajuizada em 24/11/2000, e os débitos foram inscritos na dívida ativa em 21/05/1999 no montante de R$ 51.535,28, atualizado até 23/10/2000 (evento 105, p. 1/46 do pdf da execução fiscal).
Em 11/01/2001, foi determinada a citação da sociedade-executada, GUEDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que se deu por citada em 18/01/2001, ocasião, em que ofereceu em garantia à execução diversos bens imóveis, dentre eles o “Lote de Terreno Nº 124 da Quadra L, do loteamento denominado Residencial Village Saquarema”, o qual é objeto dos presentes embargos de terceiros (evento 106, p. 1 do pdf da execução fiscal).
Por sua vez, a União/Fazenda Nacional, em 05/01/2002, concordou com a nomeação de 32 lotes, incluído o imóvel objeto destes embargos, impugnando, no entanto, 3 lotes: 177/178/180 Quadra Q do Loteamento Village Saquarema, bem como informou o débito atualizado, em 01/2002, no valor de R$ 56.145,77 (evento 108, p. 15/22 do pdf da execução fiscal).
Em 31/05/2001, a executada indicou 35 lotes, incluído o imóvel objeto destes embargos, requerendo a substituição dos 6 impugnados pela exequente (evento 107, p. 25/27 do pdf da execução fiscal).
Em 06/03/2002, o Juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens indicados pela sociedade-executada, que foi devidamente cumprida em 23/08/2002, tendo o Oficial de Justiça informado a penhora de 26 lotes, mas que deixava de avaliá-los por se encontrarem em município diverso do de Niterói, sede da empresa executada (evento 108, p. 28/29 do pdf da execução fiscal), tendo o juízo determinado a expedição de mandado de avaliação.
Em 05/05/2003, consta certidão do Oficial de Justiça informando a avaliação de 22 lotes no montante de R$ 70.000,00, deixando, no entanto, de avaliar 4 lotes situados em Maricá, sendo que o lote objeto deste recurso foi avaliado em R$ 2.300,00 (evento 108, p. 40 do pdf da execução fiscal), in verbis:
Posteriormente, o juízo determinou a avaliação dos 4 lotes situados em Maricá, tendo constado o mandado que o valor atualizado da dívida em 09/2004 era de R$ 67.507,65 (evento 110, p. 16/21 do pdf da execução fiscal), o que foi cumprido, em 30/04/2004, informando o Oficial de Justiça com sendo no valor de R$ 30.000,00.
Por sua vez, em 06/2006, a sociedade executada requereu a substituição de mais um lote, com anuência da exequente condicionada à equivalência do valor e pagamento das custas cartorárias (evento 110, p. 47 do pdf da execução fiscal), e a executada, instada a se manifestar, requereu a substituição de mais 1 lote (evento 111, p. 7 do pdf da execução fiscal) e, novamente, em 09/2007, requereu a substituição de penhora de outros 03 lotes (evento 111, p. 19 do pdf da execução fiscal)
No caso em tela, o bem imóvel litigioso foi objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrada entre os embargantes e a executada GUEDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em 19/02/2002 (evento 1, OUT6 da 1ª instância), em que houve a transmissão da posse, direito e ação sobre o imóvel aos mesmos, anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, e posterior à inscrição dos débitos em Dívida Ativa, ocorrida em 21/05/1999, e à citação da executada, que se deu em 18/01/2001 (evento 105, OUT1, p. 3/46 do pdf e evento 106, OUT2, p. 35 do pdf, respectivamente, da execução fiscal originária nº 0006090-52.2000.4.02.5102), de modo que, a princípio, encontra-se presente o requisito previsto no caput do art. 185 do CTN, em sua redação original
No entanto, do acima narrado, verifica-se que, à data do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto do litígio, a sociedade executada tinha reserva de bens suficientes para o integral pagamento da dívida, exceção prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN, tanto é, que, em pelo menos 4 oportunidades, requereu em juízo a substituição dos lotes anteriormente indicados à penhora, sendo que os últimos pedidos, nesse sentido, foi formulado em 2006 e 2007, ou seja, em data posterior à venda do imóvel objeto deste recurso.
Ainda que assim não fosse, cabe destacar que a penhora existente na execução fiscal supera o valor de R$ 100.000,00, tendo sido o imóvel objeto destes embargos avaliado em R$ 2.300,00, ao passo que o débito atualizado, em 31/01/2025, corresponde a R$ 5.881,30, consoante consulta aos dados da CDA no sistema eproc, sendo, portanto, suficiente para garantia do juízo.
Portanto, reputo que se aplica, ao caso, a exceção prevista no parágrafo único do artigo 185 do CTN, em sua redação original, no sentido de não estar configurada a fraude à execução fiscal, por terem sido reservados à época da alienação, pela parte devedora, bens suficientes ao total pagamento da dívida em execução.
Nesse sentido, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESERVA DE BENS COMPROVADA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 185 DO CTN.
1. A exceção do artigo 185, parágrafo único, do CTN requer a reserva de bens suficientes para o pagamento da dívida inscrita à época da alienação dos bens imóveis.
2. No caso em exame, não esta configurada a fraude à execução fiscal, por terem sido reservados à época da alienação, pela parte devedora, bens suficientes ao total pagamento da dívida em execução.
3. A posterior diminuição do patrimônio do vendedor a não induz à existência de fraude na alienação do imóvel visto que a eventual redução patrimonial do devedor em momento posterior não pode retroagir para tornar fraudulenta uma alienação anos antes realizada.”
(TRF-4ª Região, 2ª Turma, AC 5053000-55.2022.4.04.7000, Rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 19/11/2024)
“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. RESERVA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Após a alteração de redação do art. 185 do CTN, implementada pela LC 118/05, caracteriza-se fraude à execução se o ato de transferência de domínio ou de oneração patrimonial se deu em data posterior à inscrição em dívida ativa, independentemente de estar em curso execução fiscal ou de ter havido citação ou registro de penhora.
2. Nos casos de alienações realizadas previamente à alteração legislativa, prevalece o entendimento segundo o qual a fraude à execução só restará caracterizada se o ato de transferência de domínio ou oneração do bem for precedido de citação do devedor na execução fiscal. (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)
3. Em qualquer das hipóteses, se faz necessário para a configuração da fraude que a demanda contra devedor, à época da alienação, seja capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme exige o parágrafo único do art. 185 do CTN. Em outras palavras, não há fraude à execução se o devedor reservou bens ou rendas suficientes para garantir a satisfação de suas obrigações.
4. No caso dos autos, à época da alienação do imóvel de matrícula nº 60.272, objeto dos presentes embargos de terceiro, ocorrida em 27.01.2003, o coexecutado José Henrique Chapaval era proprietário dos imóveis registrados no 2º CRI de São Paulo sob as matrículas nºs 38.044 e 32.611, e do imóvel de matrícula nº 92.613, registrado no 15º CRI de São Paulo, cujos valores ultrapassavam o valor da dívida exequenda, que remonta a R$ 591,438,70.
5. Comprovada a reserva de bens suficientes pelo executado, à época da transferência de domínio do imóvel Sr. Nilson Ferreira Manao e Heleni Machulis Manao, para a satisfação do débito exigido pela Fazenda Nacional na execução fiscal nº 0584628-26.1997.4.03.6182, de rigor reconhecer a procedência dos embargos de terceiros. Precedente.
6. Apelação não provida.”
(TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 00286692920174036182, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, e - DJF3 Judicial 1 de 06/02/2020)
“EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO. RESERVA DE BENS COMPROVADA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 185 DO CTN.
1. Nos termos do enunciado do Tema 290 - STJ, Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/05, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
2. A exceção do artigo 185, parágrafo único, do CTN requer a reserva de bens suficientes para o pagamento da dívida inscrita à época da alienação dos bens imóveis, não sendo necessário que o contribuinte tenha reservado recursos para o pagamento de todas e quaisquer obrigações jurídicas.
3. Hipótese em que, no momento da alienação, a empresa alienante tinha ativos significativamente superiores à dívida tributária.
4. Fraude à execução afastada.”
(TRF-4ª Região, 1ª Turma, AC 5005269-92.2020.4.04.7110, Rel. Des. Fed. ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 09/10/2024)
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que aquele que der causa à constrição indevida de bem deve arcar com os honorários advocatícios, razão pela qual foi editada a Súmula nº 303/STJ, in verbis:
"Em embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
No caso em tela, nenhuma das partes não deu causa à constrição, que decorreu de indicação do bem litigioso pela própria sociedade executada, razão pela qual descabe a condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar procedente o pedido, determinando o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº. 33.322 no Ofício Único de Saquarema, caracterizado como Lote de Terreno Nº 124 da Quadra L, do loteamento denominado Residencial Village Saquarema, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001739585v7 e do código CRC 5a3fb658.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 11/2/2025, às 14:0:35