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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0001426-54.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. B. A. D. F. E OUTROS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº. 0011770-16.2003.4.02.5101 (EV 149- 1ª instância), integrada pela decisão dos embargos de declaração (EV. 158 e 170- 1ª instância), por meio da qual o MM. Juízo Federal da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a intimação do impetrante para juntada de cálculo de liquidação, a fim de apurar o valor a ser restituído a título de IR sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada no período de 1/1/1989 a 31/12/1995.

Em suas razões recursais, a agravante alega, em apertada síntese, a possibilidade de cumprimento da coisa julgada via simples cálculo aritmético. 

Argumenta que o título executivo autorizou o depósito judicial do valor indevidamente recplhido. No entantoe no momento do cumprimento de sentença,  o Juízo de primeiro grau menciona que não há possibilidade de, por simples cálculos aritméticos, chegar ao valor devido a ser levantado, determinando que se proceda à liquidação do julgado.

Acrescenta que que a decisão recorrida desatendeu a princípios e valores como a razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, de modo que deve ser reformada.

Em contrarrazões (EV. 10), a União Federal/Fazenda Nacional alega que, para apurar o valor do IRPF que incidiu imediatamente após o início do recebimento de complementação de aposentadoria, basta que o autor apresente suas Declarações de IRPF imediatamente seguintes à concessão do benefício, de forma que se possa excluir dos “rendimentos tributáveis” aquele montante atualizado das contribuições no período da Lei 7.713/88 e apurar o valor da restituição de IRPF devida, que finalmente deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento ao autor/exeqüente.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a intimação do impetrante para juntada de cálculo de liquidação, a fim de apurar o valor a ser restituído a título de Imposto de Renda sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada no período de 1/1/1989 a 31/12/1995.

O MM. Juízo a quo proferiu a decisão agravada (EV. 149 dos autos de origem), nos seguintes termos:

"I - Fls. 922 e 925/929: Trata-se de mandado de segurança ajuizado no ano de 2003, ora em fase de liquidação do título executivo judicial.

(...)

Contudo, em exame detido da petição do impetrante de fls. 911/914, verifico que o mesmo se limitou a indicar o valor da restituição que entende devida a cada impetrante, sem indicação de meses/anos, índices, juros e demais critérios utilizados na apuração dos montantes que indica.

Em verdade, o impetrante não juntou cálculo de liquidação algum, mas mera tabela de valores, sem quaisquer informações sobre sua apuração ou, ainda, correlação com as informações prestadas pela RIOPREVIDÊNCIA e SEFAZ/RJ (fls. 854/856 e 857/905).

Pelo exposto, determino a intimação do impetrante para juntada de verdadeiro cálculo de liquidação e requerer o que for do seu interesse, ciente de que os critérios a serem utilizados, em processos que versem sobre a restituição de IR incidente sobre aposentadoria complementar, são aqueles indicados no voto proferido pelo Excelentíssimo Juiz Federal Convocado JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, nos autos da APELACAO CIVEL 390677 (2004.51.01.025226-8) – TRF 2ª Região, a saber:

“Assim, a fim de que seja afastada a dupla tributação, conforme explicitado, a melhor solução seria - a partir da Lei 9.250/95 - declarar a não-incidência do I.R. sobre os aportes efetuados ao fundo de previdência, e que já tenham sofrido tributação na vigência da Lei 7.713/88.

Para tal, devem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incida sobre os benefícios da aposentadoria complementar os valores correspondentes às contribuições já tributadas anteriormente, eis que não beneficiadas pela isenção.

A restituição deve ser calculada nos termos abaixo.

Da base de cálculo do imposto, deverá ser deduzido o valor da contribuição vertido ao plano de previdência, sob a égide da Lei 7.713/88.

Devem ser considerados os valores das contribuições feitas entre janeiro/89 e dezembro/1995, atualizados a partir da data de cada aporte efetivado pelo autor ao fundo de previdência.

Considerando-se, então, a incidência da Lei 9.250/95, o valor resultante deste somatório deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar, até que se alcance a total restituição.

O termo inicial a se aplicar tal isenção é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, ou a data da efetiva cobrança do imposto, caso a complementação tenha se iniciado anteriormente à vigência da Lei 9.250/95.

A comprovação dos valores efetivamente recolhidos ao fundo de previdência, atualizados a partir da data de cada recolhimento (Súmula 162, STJ), deverá ocorrer na fase de execução, mediante documentação idônea.”

(...)

Desta feita, intime-se a parte autora para ciência, bem como para elaboração de novos cálculos de liquidação, com observância dos critérios ora fixados. Prazo: 30 (trinta) dias.

 

Na origem, a exequente, ora agravante, promove o cumprimento de sentença nº. 0011770-16.2003.4.02.5101, tendo por escopo título executivo judicial que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à cobrança de IR sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada, no limite pago pela contribuinte, consoante o período de 1/1/1989 a 31/12/1995 (Lei n. 7.713/88).

O procedimento de liquidação de sentença tem o objetivo de integrar o título judicial já existente, outorgando liquidez à condenação proferida em sentença condenatória ilíquida, nos termos do art.509 do CPC, in verbis:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

 I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

 § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

 

Quanto à técnica de liquidação do julgado, a jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que deve ser aplicado, em causas dessa natureza, o denominado “método do esgotamento”, sendo feito da seguinte forma: 1º) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se anterior), atualizando-as; 2º) tal montante deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que se alcance o total da restituição; 3º) caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os beneficiários fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção na fonte dos anos alcançados pela prescrição.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. LIQUIDAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. CÁLCULO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.

1. Trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO FERNANDES DE LIMA (e-fls. 539-545) em face da sentença que, nos autos da ação ordinária nº 0012253-36.2009.4.02.5101/8ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, na fase de liquidação do julgado, decretou a prescrição da pretenção executória, objetivanto a repetição do Imposto de Renda Pessoa Física, relativo às parcelas de contribuição ao plano de previdência complementar, efetuadas pelo apelante/exequente no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.1.1989 a 31.12.1995), extinguindo a respectiva execução (e-fl. 523).

2. O título executivo proferido nos autos da supracitada ação ordinária conferiu ao apelante/exequente o direito de reaver a exação relativa ao imposto de renda, que incidiu sobre a complementação de aposentadoria, correspondente às contribuições de previdência complementar vertidas ao plano na vigência da Lei nº 7.713/88 (01/89 a 12/95).

3. A Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008), sob o regime dos recursos repetitivos, assentou o entendimento no sentido de que “por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, ‘b’, da Lei nº 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995”.

4. É dizer, somente a partir da vigência da Lei nº 9.250/95 – ou da aposentadoria do beneficiário, o que for superveniente – é que surge a questão do bis in idem, referente aos valores pagos a título de imposto de renda que incidiram sobre as prestações mensais do benefício de complementação da aposentadoria, pagos pelas entidades de previdência privada àqueles que contribuíram para o respectivo plano no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995.

5. Nessa linha, decidiram, em casos idênticos, as Turmas Especializadas em matéria tributária deste Tribunal Regional: AC Nº 0006166-30.2010.4.02.5101, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.12.2017, e-DJF2R 19.12.2017; AC nº 0001755-34.2009.4.02.5050, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado em 30.05.2017, e-DJF2R 16.06.2017; AC nº 0008210-70.2006.4.02.5001, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 17.10.2017, DJF2R 25.10.2017; AC nº 0100625-14.2016.4.02.5101, Quarta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada FABÍOLA UTZIG HASELOF, julgado em 06.11.2017, e-DJF2R 08.11.2017.

6. Relativamente à prescrição da pretensão à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pelo c. STF, no julgamento do RE 566.621/RS ( Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 04.08.2011, DJe 11.10.2011 ), assentou o entendimento de que, “para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5)” . 7. A propósito, em caso análogo, decidiu o C. STJ nos autos dos EDcl nos EDcl no REsp 1.073.696/RJ (Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 09.02.2010).

8. Quanto à técnica de liquidação do julgado, a jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que deve ser aplicado, in casu, o denominado “método do esgotamento”, “ correspondente àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 – ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 – e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito”. Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10.11.2016, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26.08.2014, DJe 05.09.2014; REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27.11.2012, DJe 05.12.2012.

9. O denominado “método do esgotamento” corresponde àquele em que o somatório das contribuições ao plano de previdência, vertidas pelo participante no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (vigência da Lei nº 7.713/88), devidamente atualizado, constitui o montante a ser utilizado na dedução da base de cálculo do imposto de renda, nas declarações de ajuste anual que se seguirem à vigência da Lei nº 9.250/95 ou ao ano de sua aposentadoria, se superveniente, até que este montante esteja, como dito, esgotado.

10. Nesse diapasão, decidiu esta e. Quarta Turma Especializada, nos seguintes casos: AC 0003628-42.2011.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 10.10.2017, e-DJF2R 25.10.2017; AC 0023672-14.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 13.06.2017, eDJF2R 21.06.2017.

11. Na hipótese, considerando que a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 1º de junho de 2009, e considerando ainda que, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 566.621/RS, aplica-se, no caso, o prazo prescricional QUINQUENAL, conclui-se que a prescrição alcança somente as parcelas anteriores a 1º de junho de 2004, tal como decidido no acórdão de e-fls. 210/224.

12. Noutra margem, tendo em conta que o exequente/apelante aposentou-se em 06.07.2004 (e-fl. 50) e que, segundo a sistemática do mencionado “método do esgotamento”, a dedução da base de cálculo do imposto de renda se daria somente a partir da declaração de ajuste anual do ano de 2005, ou seja, do exercício seguinte ao da aposentadoria do autor/apelante, não haveria, portanto, parcelas prescritas.

13. Nesse contexto, impõe-se a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a correta liquidação do título exequendo, aplicando-se os critérios já sedimentados pelas Cortes Superiores e por esta Corte Regional.

14. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se promova o regular processamento da execução.

(TRF2, AC 200951010122530, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 16/12/2009)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. 



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001920978v9 e do código CRC 77b78714.

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Agravo de Instrumento Nº 0001426-54.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELA CONTRIBUINTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DO MÉTODO DO ESGOTAMENTO.  JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a intimação do impetrante para juntada de cálculo de liquidação, a fim de apurar o valor a ser restituído a título de Imposto de Renda sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada no período de 1/1/1989 a 31/12/1995.

2. Na origem, a exequente, ora agravante, promove cumprimento de sentença, tendo por escopo título executivo judicial que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à cobrança de IR sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada, no limite pago pela contribuinte, consoante o período de 1/1/1989 a 31/12/1995 (Lei n. 7.713/88).

3. O procedimento de liquidação de sentença tem o objetivo de integrar o título judicial já existente, outorgando liquidez à condenação proferida em sentença condenatória ilíquida, nos termos do art.509 do CPC

 

4. Quanto à técnica de liquidação do julgado, a jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que deve ser aplicado, em causas dessa natureza, o denominado “método do esgotamento”, sendo feito da seguinte forma: 1º) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se anterior), atualizando-as; 2º) tal montante deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que se alcance o total da restituição; 3º) caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os beneficiários fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção na fonte dos anos alcançados pela prescrição.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001920979v5 e do código CRC 3362260d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 0001426-54.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 00:00, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 341, disponibilizada no DE de 19/03/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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