Agravo de Instrumento Nº 0005783-19.2016.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JELMED COM MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALARES LTDA, E. T. A. e J. D. S. F. T., contra a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0030800-80.2016.4.02.5101/RJ [], por meio da qual o douto Juízo da 20.ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou o arresto prévio, mediante o bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD de valores existentes em contas bancárias, até o limite do valor do débito exequendo, com fulcro no art. 854 do CPC.
Os agravantes sustentam, em resumo, que "a referida decisão e o ato praticado pelo juiz “a quo” fere gravemente o previsto pelo “caput” do art. 829 do NCPC em que o executado será citado para pagar em 03 dias pague o valor executado, inclusive podendo este indicar bens à penhora." Afirmam, ainda, que "não há posicionamento do STJ em que seja efetuado o previsto pelo 854 do NCPC sequer sem que a parte executada tenha sido citada do processo executório movido contra a mesma e/ou haja certidões de que esta esquiva-se de ser intimação e/ou encontra-se em local incerto." Concluem apontando que "o ato da efetivação da penhora “on line” na forma que foi efetuada poderia causar a qualquer executado “grave lesão”, além de que tal ato não é digno de ser efetuado pelo Poder Judiciário utilizando e sua atuação para de forma obscura arrestar bens dos executados que não possuem sequer ciência dos processos em sua face, ou provas de que atentado contra o dever pagar e/ou a dignidade da justiça."
Por tais razões, requerem a reforma da decisão recorrida, “para cassar parte da decisão de olhas 31 – doc. 07 a qual determinou e efetivou a penhora “on line” nas contas dos Executados oras Agravantes sob argumento de aplicação analógica do art. 854 do NCPC sequer sem que houve cumprido a citação prevista pelo art. 829 do NCPC e/ou motivos de não localização dos Executados/Agravantes ou de não localização destes; devendo ser procedido o desbloqueio dos valores penhora e se estes já foram transferidos a disposição do juízo liberados imediatamente aos executados.”
. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, a manutenção da decisão agravada, ressaltando que "a penhora sem prévia intimação do executado se revela como providência útil no sentido de conferir maior efetividade na prestação jurisdicional e vai ao encontro do princípio da realização da execução no interesse do credor, na forma do art. 797, do CPC."
. O douto Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.
É como relato.
Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se, como visto, de pedido de liberação dos valores bloqueados, via SISBAJUD, sob o argumento de ausência de prévia intimação para pagamento no prazo de três dias e intimação para ciência do bloqueio efetuado de forma prévia, anteriormente à citação dos executados, consoante prevê o art. 829, §1.º, do CPC/15.
No que tange à aduzida ilegalidade na constrição de bens, via sistema BACENJUD, sem prévia citação, cabe consignar que este Eg. Tribunal Regional possui entendimento no sentido da possibilidade de ser deferida a determinação de medidas constritivas que viabilizam o arresto de bens, antes mesmo da citação do devedor, para posterior convolação em penhora, inclusive por meios eletrônicos, a exemplo do BACENJUD/SISBAJUD, do RENAJUD e decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB. A propósito:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. BLINDAGEM PATRIMONIAL. ARRESTO PROVISÓRIO DE BENS. BACEN JUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO REALIZADA NAS CONTAS DE PESSOA FÍSICA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, X). PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...)
2. A jurisprudência vem admitindo, excepcionalmente, o deferimento de tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, para o fim determinar medidas constritivas que viabilizam o arresto de bens, antes mesmo da citação do devedor, para posterior convolação em penhora, inclusive por meios eletrônicos, a exemplo do Bacen Jud e do RENAJUD. Precedentes: (REsp 1.713.033/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018).
3. No caso em exame, o douto magistrado a quo se deparou com robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas entendendo que, ‘o adiamento das medidas restritivas para momento posterior à citação carrega potencial para frustrar a execução, eis que a demora permite nova ocultação de eventual patrimônio ainda existente’. Por tal razão, determinou o arresto provisório com as medidas que entendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento patrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados; medidas que encontram fundamento nos artigos 835, I, c/c 854, ambos do CPC, e art. 11, I, da Lei nº 6.830/80, e na jurisprudência do eg. STJ.
4. Como cediço, o egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, atual artigo 1.036 do CPC/15 e da Resolução nº 8/STJ, de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on line, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do NCPC, e artigo 11 da LEF). (...)
10. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Agravo interno (Evento 10) prejudicado."
(TRF2 - AG. 5006419-55.2020.4.02.0000/RJ, Rel. Juiz Federal Conv. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em 28/09/2020).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA BACENJUD E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA.
1 - Insurge-se o agravante em face de decisão que determinou o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras dos requeridos, mesmo antes de suas citações, bem como a indisponibilidade de bens, até o limite do montante total exigível na presente ação.
2 - Em regra, faz-se necessária a citação da parte executada antes da realização da penhora de bens, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o que se tem no caso concreto é situação em que a sociedade empresária vem atuando de forma a esvaziar o patrimônio social, com a formação do grupo econômico, havendo manipulações empresarias, bem como indícios de confusão e blindagem patrimonial.
3 - A existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da executada original, através da concentração nesta das dívidas e da transferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o acesso ao sistema BACENJUD e a decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB.
4 - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado."
(TRF2 - AG. 5006782-42.2020.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em 23/11/2020).
Nesse mesmo sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito:
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE.
1. "A manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil" (REsp 1.117.139/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.2.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC).
2. Consoante já decidiu a Quarta Turma, ao julgar o REsp 123.659/PR (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RT, vol. 760, p. 209), "as hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora". Também a Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 709.479/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 1º.2.2006, p. 548), deixou consignado que "as hipóteses enumeradas no art. 813 do CPC são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto fora dos casos enumerados". Posteriormente, a Terceira Turma reafirmou que "o art. 813 do CPC deve ser interpretado sob enfoque ampliativo, sistemático e lógico, de sorte a contemplar outras hipóteses que não somente as expressamente previstas no dispositivo legal" (REsp 909.478/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.8.2007, p. 249).
3. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que não é permitido ao julgador, utilizando-se do poder geral de cautela, deferir a medida de arresto fora das hipóteses expressas no art. 813 do Código de Processo Civil, cujo rol, aliás, o Tribunal de origem considerou taxativo. Ocorre que, em assim decidindo, a Turma Regional acabou por contrariar o dispositivo legal em questão, além do que divergiu da jurisprudência dominante desta Corte, como demonstram os precedentes supracitados.
4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010).
5. Recurso especial parcialmente provido”.
(STJ, Segunda Turma, REsp 1.240.270-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/4/11).
Como se sabe, o art. 854 do CPC prevê que “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
A possibilidade da penhora via BACENJUD visa a efetiva celeridade da prestação jurisdicional para a busca do desfecho do processo executório, de modo que a não concessão da medida significa verdadeira limitação à persecução do crédito.
Destaco que não é necessária a demonstração do esgotamento de meios extrajudiciais de busca de bens penhoráveis do executado pelo credor para que seja deferida a utilização do sistema, sendo, pois, medida prioritária (STJ, REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/11/2010, recurso repetitivo – art. 543-C, do CPC/1973).
Aliás, este tem sido o entendimento adotado pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UNIÃO. ACESSO AO INFOJUD. AGRAVO PROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão proferida na qual foi indeferido o acesso ao sistema Infojud. II. A jurisprudência do C. STJ, pelo menos desde meados de 2016, tem passado a se posicionar no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD e fixado, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.112.943/MA deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD (Cf. STJ, 2ª T., REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.05.2016), haja vista que constituem aparato tecnológico posto a favor do Estado e à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, afigurando-se a exigência de exaurimento das vias administrativas de busca de bens do devedor verdadeiro mecanismo de procrastinação do andamento do feito, que vai de encontro à efetiva prestação jurisdicional. III. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando para os casos envolvendo a utilização dos sistemas INFOJUD/RENAJUD o mesmo entendimento adotado para a utilização do BACENJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA. IV. Agravo de instrumento provido, determinando a utilização do sistema INFOJUD, para fornecimento das cinco últimas declarações de bens da executada.” (Grifei)
(TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0012040-89.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJR2R 24/07/2019, unânime)
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002049404v27 e do código CRC c3075cde.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 05/02/2025, às 14:22:51