Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001879-03.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 1, APELAÇÃO1, fls. 70-75v) interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença (evento 1, APELAÇÃO1, fls. 65-67v) que julgou procedente o pedido autoral e condenou a autarquia a conceder o auxílio-doença à autora até a sua reabilitação. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos:

"Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a Autarquia Ré a pagar ao Autor o benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91), desde sua cessação indevida, ocorrida em 08/04/2019 (fl. 36-verso), até a sua reabilitação ou recuperação.`

Às parcelas vencidas e não pagas, serão aplicados juros segundo o índice oficial de caderneta de poupança, desde o vencimento de cada parcela, e correção monetária, segundo o índice do INPC, nos termos da Súmula 204 do STJ.

Outrossim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e, por conseguinte, DETERMINO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do Requerente.

Face ao princípio da causaldade, CONDENO, ainda, o Requerido (INSS), ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ, com base no art. 85, §3º, do CPC.

Resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.

Injustificado o reexame necessário, face ao valor da condenação e os demais consectários não excederem o montante estipulado pelo art. 496, §3º, I do CPC."

Em suas razões de apelação (evento 1, APELAÇÃO1, fls. 70-75v), o INSS argumenta, em síntese, que a Lei n. 13.457/2017 autoriza a fixação de DCB (data de cessação do benefício) em 120 dias a contar da concessão ou reativação do auxílio-doença. Afirma que a exigência de prévia submissão a processo de reabilitação profissional para a cessação do benefício afronta a legislação e recente entendimento da TNU no PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE (Tema 177), devendo ser possibilitado à autarquia a realização de perícia de elegibilidade para verificação das condições do segurado. Aduz, ainda, que o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, conforme Súmula n. 204 do STJ. Requer, por fim, a revogação da condicionante de conclusão da reabilitação profissional para que o auxilio doença (de natureza temporária) possa ser cessado, bem como seja permitida a cessação após o prazo de cento e vinte dias e a fixação da data da citação como termo inicial dos juros de mora.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado (evento 1, APELAÇÃO1, fls. 78-83)

O Ministério Público Federal se manifestou no sentido de não haver interesse público a justificar a sua intervenção (evento 4, PROMOÇÃO1).

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001879-03.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de admmissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação (evento 1, APELAÇÃO1, fls. 70-75v) interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença (evento 1, APELAÇÃO1, fls. 65-67v) que julgou procedente o pedido autoral e condenou a autarquia a conceder o auxílio-doença à autora até a sua reabilitação.

Acerca da reabilitação e da fixação do prazo de duração do benefício por incapacidade, as Leis nº 13.457, de 2017, e nº 13.846, de 2019 alteraram os artigos 60 e 62 da Lei nº 8213/90, confira-se:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.     

(...)

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

(...)

Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.                  (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.                  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Nota-se que a norma, de forma cautelosa, dispõe que "sempre que possível" deverá ser fixado o prazo estimado para a duração do benefício. Isso porque é difícil prever uma situação de saúde futura. A mesma doença pode evoluir de formas diferentes em relação a cada pessoa e o tempo de recuperação de cada um pode oscilar significativamente.

Em muitos casos, nem os médicos peritos são capazes de determinar o prazo de término de um tratamento ou da incapacidade em si. Na maioria das vezes, eles estimam um prazo e indicam que, após esse prazo, o segurado deve ser reavaliado.

É imperioso, portanto, analisar cada caso concreto.

No caso concreto, a perícia médica judicial (evento 1, APELAÇÃO1 - fls. 54/56), constatou que a parte autora está acometida de abaulamentos discais, lesão degenerativa, com provável início em março de 2014, não sendo possível precisar se haverá recuperação e se o autor estaria apto a atividades diversas da habitual. Concluiu o perito do juízo que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente para a sua atividade laboral habitual, de laminador. Cumpre salientar que o perito do juízo é médico especialista em ortopedia e traumatologia - Dr. Jocimar Tomanini - CRM/ES 2810.

Há, ainda, os diversos documentos médicos trazidos pela parte autora, a corroborar a conclusão do perito judicial (evento 1, APELAÇÃO1 - fls. 16/26). Dos documentos trazidos aos autos pelo INSS, dentre eles o CNIS (evento 1, APELAÇÃO1 - fls. 35v/ss), constata-se que o autor laborava exposto a agentes nocivos em uma marmoraria, bem como de modo informal em lavoura, sendo verificada a sua incapacidade laborativa em razão de degenerações da coluna lombar e cevical, em 11/09/2018, pela perícia do INSS (laudo SABI - evento 1, APELAÇÃO1- fls. 45-47), onde se fez constar o início da doença em 2014.

O autor é jovem, tem 44 anos, nascido em 27/04/1980. Assim, não obstante seu baixo grau de instrução (2º ano primário), bem como a sua incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforço, não se descarta a possibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho a partir de processo de reabilitação, devendo o benefício ser mantido até que assim seja feito, não havendo qualquer ilegalidade na sentença que assim determinou.

O § 1º do art. 62 da Lei nº 8213/91 é claro ao dispor que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.

Merece, ainda, destaque o julgado do Superior Tribunal de Justiça quanto à manutenção do auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário.
V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional.
(REsp n. 1.584.771/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 30/5/2019.) grifo nosso

Assim, a manutenção do auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional do autor está de acordo com a legislação e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, razão pela qual a manutenção da sentença, é medida que se impõe.

Vale, ainda, esclarecer sobre o mecanismo usualmente referido como “alta programada”, previsto no §1º do artigo 78 do Decreto nº 3.048/1999. Predomina o entendimento de que a prática não se coaduna com as disposições constantes do art. 62 da Lei 8.213/1991. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado.

2. No caso sub examine, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionado à realização de prévia perícia.

3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

(AREsp 1775086/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 01/07/2021)"

Por fim, cumpre frisar que a elegibilidade à reabilitação, decisão administrativa que se perfaz a partir de avaliação por equipe multidisciplinar no âmbito da autarquia, é a alternativa existente antes da conversão do benefício por incapacidade em aposentadoria por invalidez. 

É dizer: ou bem a autarquia procede à reabilitação do segurado, caso presente essa possibilidade, a ser avaliada tecnicamente por equipe profissional multidisciplinar, e, na hipótese, o recebimento do benefício se mantém até que efetivamente reabilitado o segurado, ou converte o benefício por incapacidade em aposentadoria por invalidez, acaso se conclua, administrativamente, pela inexistência de possibilidade de reabilitação.

A sentença, ao condicionar a cessação do benefício à reabilitação, parte da premissa, amparada em parecer técnico médico, que o segurado não mais pode exercer as suas atividades habituais, mas pode vir a exercer outras, caso reabilitado. Tal é a característica das incapacidades parciais e permanentes: o segurado não poderá retornar às suas atividades laborativas habituais, porque definitivamente incapacitado para as mesmas, porém, a partir de processo de reabilitação, pode vir a exercer outras compatíveis com suas limitações médicas.

Acaso inexistente a possibilidade de reabilitação para quaisquer outras atividades, isto é, a partir de uma conclusão técnica de que o segurado se encontra totalmente incapacitado, de forma permanente, tanto para as suas atividades laborativas habituais como para quaisquer outras atividades, o juízo deverá concluir pela aposentadoria por invalidez imediata.

Desse modo, conclui-se acertada a sentença.

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelas partes deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, em perfeita consonância com o que determinou a sentença ora apelada.

No que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no tema 1.059 do STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Presentes os requisitos, majoro a condenação do INSS em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu e negar-lhe provimento. Retifico de ofício a sentença para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061025v6 e do código CRC 74a56b41.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001879-03.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença até a sua efetiva reabilitação profissional.

2. O INSS sustenta, em seu recurso, a impossibilidade de manutenção do benefício até a reabilitação, requerendo a fixação de prazo determinado para a cessação do auxílio-doença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Determinação do prazo de duração do benefício de auxílio-doença em casos de incapacidade parcial e permanente.

4. Necessidade de manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional do segurado.

5. Aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária conforme precedentes judiciais e legislação vigente.

6. Fixação e majoração dos honorários advocatícios em face do resultado do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A legislação previdenciária, notadamente os artigos 60 e 62 da Lei nº 8.213/90, prevê que o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência.

8. O laudo pericial constatou a incapacidade parcial e permanente da autora para sua atividade habitual, recomendando a reabilitação profissional como medida adequada antes de qualquer cessação do benefício.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o auxílio-doença deve ser mantido até a efetiva reabilitação do segurado, conforme exemplificado no REsp nº 1.584.771/RS.

10. A prática da "alta programada" sem prévia reavaliação médica é considerada incompatível com a legislação previdenciária vigente, conforme decidido no AREsp 1775086/SC.

11. Quanto aos juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e os entendimentos firmados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, além da aplicação da EC nº 113/2021 e do Enunciado 56 da Súmula do Tribunal Regional da 2ª Região.

12. Os honorários advocatícios, por serem matéria de ordem pública, podem ser revistos de ofício, sendo adequada a majoração em 1% diante do desprovimento do recurso, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC e respaldado pelo Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora até sua efetiva reabilitação profissional.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu e negar-lhe provimento. Retifico de ofício a sentença para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061026v7 e do código CRC be9a13a6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5001879-03.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 12:59, na sequência 52, disponibilizada no DE de 27/02/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RETIFICO DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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