Apelação Cível Nº 5001879-03.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (, fls. 70-75v) interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença (, fls. 65-67v) que julgou procedente o pedido autoral e condenou a autarquia a conceder o auxílio-doença à autora até a sua reabilitação. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos:
"Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a Autarquia Ré a pagar ao Autor o benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91), desde sua cessação indevida, ocorrida em 08/04/2019 (fl. 36-verso), até a sua reabilitação ou recuperação.`
Às parcelas vencidas e não pagas, serão aplicados juros segundo o índice oficial de caderneta de poupança, desde o vencimento de cada parcela, e correção monetária, segundo o índice do INPC, nos termos da Súmula 204 do STJ.
Outrossim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e, por conseguinte, DETERMINO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do Requerente.
Face ao princípio da causaldade, CONDENO, ainda, o Requerido (INSS), ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ, com base no art. 85, §3º, do CPC.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Injustificado o reexame necessário, face ao valor da condenação e os demais consectários não excederem o montante estipulado pelo art. 496, §3º, I do CPC."
Em suas razões de apelação (, fls. 70-75v), o INSS argumenta, em síntese, que a Lei n. 13.457/2017 autoriza a fixação de DCB (data de cessação do benefício) em 120 dias a contar da concessão ou reativação do auxílio-doença. Afirma que a exigência de prévia submissão a processo de reabilitação profissional para a cessação do benefício afronta a legislação e recente entendimento da TNU no PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE (Tema 177), devendo ser possibilitado à autarquia a realização de perícia de elegibilidade para verificação das condições do segurado. Aduz, ainda, que o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, conforme Súmula n. 204 do STJ. Requer, por fim, a revogação da condicionante de conclusão da reabilitação profissional para que o auxilio doença (de natureza temporária) possa ser cessado, bem como seja permitida a cessação após o prazo de cento e vinte dias e a fixação da data da citação como termo inicial dos juros de mora.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (, fls. 78-83)
O Ministério Público Federal se manifestou no sentido de não haver interesse público a justificar a sua intervenção ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061024v4 e do código CRC 4087a2bb.
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Data e Hora: 6/2/2025, às 17:50:25