Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014376-28.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014376-28.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

/hio/akx

Trata-se de apelação interposta pela Autora, M. S. T., em face da sentença de​ ​evento 34 - JFRJ​​, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Substituta Daniela Berwanger Martins, da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que, nos autos de ação pelo procedimento comum movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedente o pedido, ante a inexistência de abusividade ou irregularidade no instrumento contratual, em que pretendia a concessão de consignação do valor mensal de R$ 1.247,48 (mil e duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), a título de prestação de financiamento imobiliário, assim como a revisão das cláusulas contratuais com a restituição em dobro do que foi pago indevidamente, além de indenização a título de danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em suas razões recursais, evento 41 - JFRJ​, a parte Recorrente defendeu a incidência do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pugnando pela aplicação da teoria da imprevisão em razão da perca superveniente de sua capacidade econômica. Aduziu que ao assinar o contrato, solicitou que a evolução do saldo devedor fosse feita por meio da Taxa Referencial - TR, embora o indexador fixado pela Caixa Econômica Federal - CEF tenha sido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Evidenciou que a taxa de juros é de 6,44%, bem como que ocorreu alteração do valor inicial da parcela. Destacou o alto valor do seguro mensal, assinalando que este não foi contratado. Questionou o valor da taxa de administração. Demonstrou a necessidade de ser deferida perícia contábil para suprir questionamentos acerca de taxas contratuais. Pugnou pela reforma da sentença, declarando nulas as cobranças dos prêmios e do seguro.

Contrarrazões no evento 46 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os artigos 317 e 478 do Código Civil estabelecem as hipóteses de aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva que, em situações excepcionais, permite a revisão ou a resolução do contrato entre as partes. Com efeito, tal teoria exige que o fato – superveniente – seja imprevisível e extraordinário e que dele, para além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra hipótese de vantagem extrema para uma das partes, o que não se verifica no caso.

A revisão dos contratos em razão de desemprego e redução de renda pessoal ou familiar não constitui, por si só, decorrência lógica ou automática, o que enseja a comprovação, pelo demandante, do fato constitutivo de seu direito, logo, é imprescindível a demonstração inequívoca de fato imprevisível, extraordinário e que, em razão do desequilíbrio econômico do contrato firmado, impôs vantagem extrema para uma das partes, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC não implica na abusividade de cláusulas contratuais onerosas ao mutuário vinculado ao Sistema de Financiamento Habitacional - SFH, devendo ficar evidenciada circunstância concreta que o coloque em situação de desvantagem, causando um desequilíbrio no sinalagma do contrato.

Tal entendimento não abrange alegações genéricas para o fim de amparar pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas ou evidenciar vícios de informação, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da vontade do contratante.

Nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, não se configura a capitalização de juros, uma vez que as prestações e o saldo devedor são reajustados pelo mesmo indexador, de forma que o valor da prestação se mantém suficiente para a constante amortização da dívida, reduzindo o saldo devedor até a sua quitação no prazo definido e, por conseguinte, impedindo a apuração de saldo residual ao final do contrato.

Não há qualquer ilegalidade na estipulação do sistema SAC como técnica de amortização da dívida, e o seu emprego, por si só, não é suficiente para a caracterização da prática de anatocismo.

Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, consoante a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal - STF. Nesse teor, a eventual redução depende da comprovação concreta do abuso, o que não se configura no presente caso, como se extrai dos encargos previstos no contrato, que se veem isentos de ilegalidade e não extrapolam o que foi pactuado entre as partes.

A taxa de juros efetiva anual em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal é permitida às instituições financeiras, sendo que, no presente caso, não há qualquer ilegalidade, porquanto se encontra dentro do parâmetro legal e jurisprudencial (evento 1, CONTR7, fl. 2 - JFRJ).

No que concerne à cobrança da taxa de administração, esta se encontra expressamente prevista no contrato firmado, não havendo ilegalidade em sua incidência ou vedação para sua manutenção mensal, como se extrai da cláusula nº 4 do instrumento contratual (evento 1, CONTR7, fl. 4 - JFRJ):

O seguro habitacional, entre outras garantias previstas nos contratos firmados perante o SFH, têm por finalidade precípua viabilizar a rápida recuperação do imóvel e sua reinserção no âmbito do programa habitacional. Sendo assim, alegações atinentes à ilegalidade na sua aplicação não podem servir como escusa para o descumprimento das obrigações contratuais, possuindo o seguro caráter compulsório, o que afasta a alegação de venda casada.

Constato que, conforme o termo de ciência contido no contrato (evento 1, CONTR7, fl. 17 - JFRJ), o índice eleito para a atualização do saldo devedor foi a Taxa Referencial - TR, não havendo qualquer indício que corrobore a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como critério de correção, como se vê:

Considerando que a Autora, ora Apelante, aderiu livremente aos termos pactuados, revela-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em homenagem ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva.

No mais, a prova pericial tem por objetivo esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico específico, de forma que o seu deferimento deve ser reservado às hipóteses que se faça indispensável o auxílio de profissional com habilidade ou conhecimentos específicos sobre o tema.

Tendo em vista que a abusividade de cláusulas contratuais constitui matéria eminentemente de direito, impende observar a prescindibilidade da realização de prova pericial, consoante ao disposto no art. 464, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de ​​​evento 34 - JFRJ​. Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida no evento 13 - JFRJ.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002077369v31 e do código CRC b222b8b0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014376-28.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014376-28.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

administrativo. apelação cível. sfh. teoria da imprevisão. sistema sac. taxa de administração. seguro habitacional. índice de correção. taxa referencial. ausência de ilegalidade na relação contratual. prova pericial prescindível. recurso desprovido.

1. Apelação interposta pela Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, ante a inexistência de abusividade ou irregularidade no instrumento contratual, em que pretendia a concessão da consignação de valor mensal, a título de prestação de financiamento imobiliário, assim como a revisão das cláusulas contratuais com a restituição em dobro do que foi pago indevidamente, além de indenização a título de danos morais.

2. Para a aplicação da teoria da imprevisão (ou da onerosidade excessiva), é imprescindível a demonstração inequívoca de fato imprevisível, extraordinário e que, em razão do desequilíbrio econômico do contrato firmado, impôs vantagem extrema para uma das partes, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu.

3. Não há qualquer ilegalidade na estipulação do Sistema de Amortização Constante - SAC como técnica de amortização da dívida, e o seu emprego, por si só, não é suficiente para a caracterização da prática de anatocismo. Ademais, a taxa de juros efetiva anual em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal é permitida às instituições financeiras, sendo que, no presente caso, não há qualquer ilegalidade, porquanto se encontra dentro do parâmetro legal e jurisprudencial.

4. A cobrança da taxa de administração se encontra expressamente prevista no contrato firmado, não havendo ilegalidade em sua incidência ou vedação para sua manutenção mensal. De igual modo, o seguro habitacional possui caráter compulsório, o que afasta a alegação de venda casada.

5. Conforme o termo de ciência contido no contrato, o índice eleito para a atualização do saldo devedor foi a Taxa Referencial - TR, não havendo qualquer indício que corrobore a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como critério de correção.

6. A Autora aderiu livremente aos termos pactuados, revelando-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em homenagem ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva.

7. Recurso desprovido.

/hio/akx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 34 - JFRJ. Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida no evento 13 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002079250v8 e do código CRC c217cdfb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 21/10/2024

Apelação Cível Nº 5014376-28.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 13:00, a 21/10/2024, às 12:59, na sequência 121, disponibilizada no DE de 25/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONSOANTE O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP- 2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00094, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/04/2025

Apelação Cível Nº 5014376-28.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO RICARDO DA SILVA FERRARI

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LEANDRO BAPTISTA TEIXEIRA por M. S. T.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/04/2025, na sequência 9, disponibilizada no DE de 13/03/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 34 - JFRJ. MAJORO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, RESTANDO SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA NO EVENTO 13 - JFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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