Apelação Cível Nº 0026405-20.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora (evento 185) em face de sentença (evento 181), proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por N. M. D. M. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, I do CPC.
Veja-se a sentença recorrida (evento 181):
"Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte autora visando à readequação do valor do seu benefício previdenciário e ao recebimento da quantia de R$ 290.571,68, apurada em 27/10/2022.
Impugnação apresentada pelo INSS no ev. 141 pugnou pela extinção do processo.
Pareceres do NUCONT nos evs. 161 e 171.
Relatado.
A sentença condenou o INSS a adequar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, sem o limitador original, e aplicar os limites pelos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
O acórdão proferido pelo TRF-2 reformou em parte a sentença para ressaltar o não afastamento do Menor Valor Teto na apuração das diferenças devidas.
Para melhor compreensão, segue na íntegra o voto vencedor:
Conforme relatado pelo I. Desembargador Federal Marcello Granado, cuida-se de "REMESSA NECESSÁRIA, considerada interposta, e de recurso de APELAÇÃO do INSS em face da sentença (Evento 69 – Sentença 1 - SJES) proferida em 17/2/2020, pelo juiz federal substituto Savio Soares Klein, da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido formulado por N. M. D. M. para condenar a autarquia previdenciária a adequar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, sem o limitador original, e aplicar os limites pelos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, bem como a pagar as diferenças decorrentes das prestações não atingidas pela prescrição contada do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97".
Em seu voto, o I. Desembargador Federal Marcello Granado reconheceu a existência de diferenças devidas à parte autora, e indicou, ainda, que que tanto o "menor teto" quando o "maior teto", previstos no art. 23 do Decreto nº 89.312/84, e utilizados no cálculo da RMI, são hipóteses abarcadas pelo RE 564.354/SE e que, portanto, deveriam ser afastados para o cômputo de eventuais diferenças existentes em favor do segurado. Por isso, votou no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
Peço vênia para divergir, uma vez que não deve ser afastado o menor valor teto para a apuração do direito da parte autora.
Inicialmente, não há, ainda, qualquer precedente proferido por órgão colegiado do STF sobre o tema (apenas decisões monocráticas), de maneira que não é possível falar em jurisprudência firme daquela corte sobre o MVT.
Sobre o direito em si, os benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estavam sujeitos a regramento de cálculo que dividia o salário-de-benefício em duas partes: (i) uma até o limite do Menor Valor Teto e (ii) outra superior a esse valor. Nesse sentido, veja-se o texto do art. 23 da Consolidação das Leis de Previdência Social:
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. (grifou-se)
Observa-se, portanto, que o chamado Menor Valor Teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.
Portanto, não há que se falar que o Menor Valor Teto configurasse um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão em elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91.
Vale a pena aprofundar esse ponto. No período em discussão, o cálculo dos salários-de-benefício era feito a partir da utilização apenas dos 3 ou 4 últimos anos de trabalho do segurado. Nesse contexto, o MVT era regra de cálculo que diminuía o valor dos benefícios daqueles segurados que contribuíram durante toda sua vida laborativa em valores mínimos ou baixos e, apenas no período final, aumentaram suas contribuições.
Assim, apesar do nome, o MVT não se configurava como um limite máximo dos benefícios, mas sim regra de cálculo que conferia equilíbrio atuarial, atribuindo maior correspondência entre a RMI do benefício do segurado e seu histórico contributivo. É a mesma função que fazem hoje o período básico de cálculo (PBC) ampliado ou mesmo o fator previdenciário.
Imagine-se o exemplo de um segurado que tenha contribuído por toda a vida sobre um salário-mínimo e, apenas nos últimos 3 ou 4 anos, aumentou suas contribuições para o teto então vigente. O MVT diminuía o benefício desse segurado, dando peso a todo o período de contribuições mais baixas.
Afastar tal limite significaria deixar de reconhecer uma das principais regras atuariais vigentes à época, majorando indevidamente benefícios de segurados que não contribuíram para tal. No exemplo mencionado, apesar diversos anos ou décadas de contribuições sobre o salário-mínimo ou até mesmo de ausência de contribuições, seria reconhecido o direito do segurado a aposentar-se com o valor máximo da época, de maneira totalmente contrária à legislação então vigente.
É justamente o oposto do que acontece com o afastamento do teto máximo reconhecido no RE nº 564.354/SE. Na ocasião o STF garantiu que o aposentado receba valor mais correspondente ao montante que contribuiu, sem a limitação de tetos previdenciários anteriores às EC 20/98 ou 41/2003, mas sem tratar de afastamento de normas de natureza atuarial, intrínseca.
Assim, não há qualquer amparo jurídico para o pedido de afastamento do Menor Valor Teto no cálculo do benefício da parte autora.
Ademais, há que se pontuar que eventual pleito de revisão dessa regra de cálculo, ao contrário do que ocorre com a readequação em função dos valores do teto previdenciário estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, estaria sujeito à incidência do prazo decadencial.
Dessa forma, as diferenças devem ser apuradas na fase de liquidação, sem o afastamento do Menor Valor Teto.
Acompanho o voto do relator no tocante aos demais pontos controvertidos.
Por isso, peço vênia ao I. Relator e, divergindo parcialmente, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e a negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação, ressalvando expressamente o não afastamento do Menor Valor Teto na apuração das diferenças devidas.
Portanto, o título executivo formado determinou que deve ser respeitado, na apuração da RMI, o Menor Valor Teto - por não se tratatar de uma limitação máxima do valor do benefício, mas sim em uma regra de cálculo da RMI -, afastandose-, porém, o Maior Valor Teto.
Considerando que, pelo parecer contábil do NUCONT, o benefício da parte autora não foi limitado ao Maior Valor Teto, não há diferenças a serem pagas.
Pelo exposto, acolho a impugnação apresentada pelo réu para extinguir o processo na forma do art. 924, I, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da execução. Exigibilidade suspensa por ser beneficiária da AJG.".
Inicialmente, cita decisões proferidas pelo STF, nos julgados RE 1105261 AgR / SC; RE 1085209 AgR / SP determinando aplicação Tema 76/STF aos benefícios concedidos antes de 1988.
Defende que, no caso concreto, pouco importa se houve limitação ao maior ou menor teto, bastando que ocorra limitação do salário de benefício.
Afirma que a sentença sustenta que segundo parecer/cálculo da contadoria não que não há vantagem para o benefício do autor pela readequação aos novos limitadores trazidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.
No mais, diz que não busca afastar o menor teto no cálculo da RMI, mais sim utilizar o excedente ao teto para fins de recomposição da renda mensal devida e limitada.
Assevera que "O parecer/cálculo da contadoria é favorável ao segurado e demonstra que o salário de benefício foi limitado ao menor teto. No caso dos autos, discute-se a limitação ao menor valor teto da época e não maior valor teto do salário-de-benefício, que é "diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário."
Alega, assim, que a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, bem como que "mesmo com a revisão do art. 58, da ADCT, o recorrente teria direito a valor superior de sal. min., o que demonstra o prejuízo."
Por fim, defende que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 pelo STF, COM REPERCUSSÃO GERAL, foi assentado o entendimento no sentido de que é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários-de-contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. Ou seja, entenderam os ministros do STF que elevado o teto do salário-de-contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício ' recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro', no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, 'os já aposentados, segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente".
Neste diapasão aduz que "... sofreu as limitações do menor-valor-teto à época da concessão de seu benefício e, portanto, também tem direito a recompor sua renda com a aplicação das emendas constitucionais 20/98 e 42/2003, quando elevaram o valor do teto, sendo que seu benefício também tinha um excedente que ficou limitado á época"
Prequestiona "a Portaria MPAS Nº 4.883, de 16/12/1998, violou o disposto no art. 14 da EC nº 20/98, além das garantias constitucionais prescritas no art. 5º, caput, XXXVI e no art. 194, IV, V, 201, § 1º e 4º, da CF/88" além de outros dispositivos constitucionais e o art. 29, § 2º, da Lei nº. 8.213/91.
Requer a reforma da sentença para que seja afastada a extinção do feito executivo com retorno à origem para que seja observada a decisão transitada em julgado.
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
Este processo encontra-se em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo sido proferida sentença de extinção da execução, contra a qual a autora da ação conhecimento interpôs recurso de apelação.
Pleiteou a autora a revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte com readequação da renda mensal, de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, bem como o pagamento das diferenças devidas, tanto as decorrentes do benefício do instituidor quanto do seu.
Esta demanda foi ajuizada em 12/09/2017 e a exequente nasceu em 09/01/1937.
O benefício do instituidor foi concedido em 01/11/1984 e cessado na data do óbito, em 20/02/2015 (evento 1, OUT7 e 9):
Assim, quanto ao objeto deste processo, em decisão proferida pela Corte Suprema no julgamento do RE 564354, da relatoria da i. Ministra Carmem Lucia, permitiu-se a aplicação dos novos tetos dispostos pelas EC 20/98 (R$1.200,00 a partir de dezembro de 1998) e/ou 41/03 (R$2.400,00 a partir de dezembro de 2003) aos benefícios anteriores cujas rendas mensais iniciais sofreram limitação em função dos tetos vigentes nas datas de concessão.
Uma diretriz deve ser estabelecida desde já.
A pretensão não é para revisar cálculo original da RMI. Se fosse esse o caso já teria ocorrido a decadência, pois o benefício do instituidor foi concedido antes de 1997 e, nos termos do nos termos do julgado do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489, Relator Ministro ROBERTO BARROSO:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Assim, em 1º de agosto de 1997 iniciou-se a contagem do prazo decadencial para o instituidor requerer a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Esse prazo terminou em 1º de agosto de 2007, quando o instituidor ainda vivia (o óbito ocorreu no ano de 2015), razão pela qual cumpriu-se o prazo decenal extintivo.
Sendo assim, repita-se, o presente processo não diz respeito à revisão do cálculo original da RMI, mas sim se com o cálculo elaborado pelo INSS à época, novembro de 1984, foi aplicado algum limitador que, fazendo-se evoluir o valor da RMI sem esse limitador e desde a data de início do benefício (DIB), permitisse a superação dos valores teto vigentes em dezembro de 1998 (R$1.081,50) e dezembro de 2003 (R$1.869,34) em função dos novos valores teto estabelecidos pela EC 20/98 (R$1.200,00) e pela EC 41/2003 (R$2.400,00).
Por outro lado, a Corte Suprema firmou entendimento de que a tese fixado no Tema 76 (RE 564.354) não tem limitação temporal, sendo aplicável inclusive aos benefícios anteriores à Constituição da República de 1988 (RE 959061 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 14-10-2016 PUBLIC 17-10-2016).
Com esse entendimento a ementa do julgamento do RE 806.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28.10.2014:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. NOVOS TETOS. APLICAÇÃO A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DAS REFERIDAS EMENDAS E SOBRE OS QUAIS HAJA INCIDIDO REDUTOR PRETÉRITO. POSSIBILIDADE. RE Nº 564.354/SE-RG. PRECEDENTES. 1. O PLENÁRIO DA CORTE, NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE Nº 564.354/SE-RG, RELATORA A MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, RECONHECEU A APLICABILIDADE DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03 AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS LIMITADOS AO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA ESTABELECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DESSAS NORMAS, DE MODO QUE PASSEM A OBSERVAR O NOVO TETO. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.”
Cito, ainda, as decisões monocráticas proferidas no ARE 885.608, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26.05.205; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.05.2016.
Restou decidido pela Suprema Corte que "na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente” (DJe de 24.11.2015).
Somente nessas hipóteses haverá a possibilidade de que existam diferenças a serem pagas à parte autora.
É essa a questão a ser dirimida na presente fundamentação.
Foi prolatada sentença julgando a demanda nos termos do dispositivo abaixo transcrito (evento 69):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o réu:
(i) na obrigação de fazer de adequar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, sem o limitador original, e aplicar os limites pelos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Ressalto que essa adequação deve ser feita com a atualização pelos índices oficiais do Salário de Benefício sem a limitação original, até a data de vigência dos novos tetos (dez/98 e dez/03), a fim de adequar o limite aos novos parâmetros;
(ii) na obrigação de pagar as diferenças decorrentes das prestações não atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), contada do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, sendo certo que as diferenças apuradas devem ser integralmente corrigidas desde o respectivo vencimento pela autarquia-previdenciária, observando os novos limites das Emendas e o percentual do tempo de serviço a ser aplicado (de 70 a 100% do salário de benefício – art. 147 da Lei nº 8.213/91)."
Apresentada apelação pelo INSS (evento 77), assim decidiu a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento à remessa necessária e a negar provimento ao recurso de apelação do INSS, ressalvando expressamente o não afastamento do Menor Valor Teto na apuração das diferenças devidas (evento 20).
Destaque-se que o voto divergente (evento 11 VOTODIVERG1), que fundamentou o referido acórdão não deixou margem de dúvidas quanto ao entendimento de que a limitação ao Menor Valor Teto, por ser um elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91, não se equipara ao limitador externo referente ao valor máximo do salário-de-benefício, o que impossibilita seu afastamento. Confira-se (evento 11):
"Observa-se, portanto, que o chamado Menor Valor Teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.
Portanto, não há que se falar que o Menor Valor Teto configurasse um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão em elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91.
Vale a pena aprofundar esse ponto. No período em discussão, o cálculo dos salários-de-benefício era feito a partir da utilização apenas dos 3 ou 4 últimos anos de trabalho do segurado. Nesse contexto, o MVT era regra de cálculo que diminuía o valor dos benefícios daqueles segurados que contribuíram durante toda sua vida laborativa em valores mínimos ou baixos e, apenas no período final, aumentaram suas contribuições.
Assim, apesar do nome, o MVT não se configurava como um limite máximo dos benefícios, mas sim regra de cálculo que conferia equilíbrio atuarial, atribuindo maior correspondência entre a RMI do benefício do segurado e seu histórico contributivo. É a mesma função que fazem hoje o período básico de cálculo (PBC) ampliado ou mesmo o fator previdenciário.
Imagine-se o exemplo de um segurado que tenha contribuído por toda a vida sobre um salário-mínimo e, apenas nos últimos 3 ou 4 anos, aumentou suas contribuições para o teto então vigente. O MVT diminuía o benefício desse segurado, dando peso a todo o período de contribuições mais baixas.
Afastar tal limite significaria deixar de reconhecer uma das principais regras atuariais vigentes à época, majorando indevidamente benefícios de segurados que não contribuíram para tal. No exemplo mencionado, apesar diversos anos ou décadas de contribuições sobre o salário-mínimo ou até mesmo de ausência de contribuições, seria reconhecido o direito do segurado a aposentar-se com o valor máximo da época, de maneira totalmente contrária à legislação então vigente.
É justamente o oposto do que acontece com o afastamento do teto máximo reconhecido no RE nº 564.354/SE. Na ocasião o STF garantiu que o aposentado receba valor mais correspondente ao montante que contribuiu, sem a limitação de tetos previdenciários anteriores às EC 20/98 ou 41/2003, mas sem tratar de afastamento de normas de natureza atuarial, intrínseca.
Assim, não há qualquer amparo jurídico para o pedido de afastamento do Menor Valor Teto no cálculo do benefício da parte autora.
Ademais, há que se pontuar que eventual pleito de revisão dessa regra de cálculo, ao contrário do que ocorre com a readequação em função dos valores do teto previdenciário estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, estaria sujeito à incidência do prazo decadencial.
Dessa forma, as diferenças devem ser apuradas na fase de liquidação, sem o afastamento do Menor Valor Teto. "
O acórdão deste Tribunal transitou em julgado em 10/03/2022 (evento 29).
Em suma, o julgado deste Tribunal determinou a aplicação da legislação da época da concessão do benefício ao falecido instituidor (a autora é sua pensionista), Sr. IVAN NOGUEIRA DE MORAIS, qual seja, as regras previstas no Decreto nº 89.312/84 (CLPS).
O caso concreto, portanto, diz respeito à revisão dos tetos relativos a benefício concedido antes da Constituição de 1988. O cálculo da RMI desses benefícios, tal como o do instituidor, cuja DIB ocorreu em 11/1984, não obedece à Lei nº 8.213/91, mas a legislação vigente à época da concessão, conforme princípio tempus regit actum.
Por ocasião da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (01/11/1984) vigiam as seguintes regras de cálculo do salário de benefício, previstas no Decreto nº 89.312/84:
Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º Nos casos do item II, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses são previamente corrigidos de acordo com índices estabelecidos pelo MPAS.
§ 2º Para o segurado empregador, o facultativo, o autônomo, o empregado doméstico ou o que está na situação do artigo 9º, o período básico de cálculo termina no mês anterior ao da data da entrada do requerimento.
§ 3º Quando no período básico de cálculo o segurado recebeu benefício por incapacidade, sua duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
§ 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
§ 5º Para o segurado aeronauta, definido no § 2º do artigo 36, o limite inferior do § 4º é o maior salário-mínimo do país.
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
Alguns parâmetros importantes merecem transcrição nessa fase inicial da fundamentação:
- Maior valor teto em 11/1984 - Cr$2.830.980,00
- Menor valor texto em 11/1984 - Cr$1.415.490,00
- Salário mínimo em 11/1984 - Cr$166.560,00
Os autos do processo administrativo original de concessão da aposentadoria ao segurado falecido estão a partir do evento 21.
Uma informação importante que consta do processo administrativo:
a) informação do ex-empregador (Evento 21, OUT18, Página 21):
A renda mensal inicial (RMI) foi calculada em Cr$1.668.995,00 (Evento 21, OUT18, Página 22).
Um outro fato importante que foi informado pela Contadoria do Juízo no evento 161, não contestado pelas partes: o valor original da RMI foi alterado para Cr$1.778.524,24.
Após discussões nos autos a respeito dos critérios de cálculo que deveriam ser aplicados e como resultado da impugnação do INSS aos cálculos do evento 161, o Juízo, chamando o feito à ordem, assim determinou (evento 147):
"A parte Autora parte da premissa equivocada de que o presente cumprimento de sentença já teria se iniciado nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, e que o INSS não teria oposto impugnação sobre o conteúdo de valo, pelo que se requereu, no evento 145, inclusive, expedição de requisitório incontroverso.
Na verdade a APSADJ (Agência da Previdência Social de Apoio as Demandas Judiciais), foi intimada para dar cumprimento à obrigação de fazer que circunscreve à revisão da RMI sem o limitador original, e aplicar os limites pelos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
No entanto ao contrário da parte Exequente que entende haver obrigação de fazer positiva e retroativo a ser requisitado, o INSS alega não ser devido qualquer valor, pois, fizesse a parte autora jus à readequação do benefício de sua titularidade com base nos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, certo é que somente os benefícios que eventualmente superem o maior valor teto (MVT) poderiam, em tese, ser beneficiados com o entendimento firmado no RE 564.354/SE. E, mesmo assim, obedecendo-se a legislação vigente à época da concessão, sendo indevida a aplicação retroativa da forma de cálculo introduzida pela Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.213/91.
Assim, no caso, a situação envolve avaliar se o cálculo da RMI, no caso concreto, por ser anterior a 1988, potencialmente envolve o “menor valor teto”, anterior às emendas 20 e 41, e para tanto, diante do impasse, haveria necessidade de avaliação contábil para saber se o benefício em algum momento foi limitado.
Portanto, somente com o apoio do NUCONT deverá, independente do benefício ser anterior a 1988, cotejar as informações contábeis de modo a informar ao Juízo se houve e quando houve limitação ao teto, seja o menor ou o maior, e eventualmente, promover a atualização do benefício conforme regras aplicáveis, independente dessa limitação.
Deve, então, diante da controvérsia, ser chamado o feito à ordem para determinar remessa ao NUCONT, para dispor sobre a existência ou não de revisão positiva existente diante do cotejo das alegações aqui postas.
Primeiramente, diante da necessidade de cientificar as partes dessa retificação de atos do processo para esclarecimentos e retorno ao andamento adequado, exorto a necessidade de intimação para ciência e manifestação.
Após, remetam-se os autos ao NUCONT.
Com o retorno dos autos da NUCONT, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim retornem conclusos."
O INSS reitera os termos da petição juntada no evento 141
Após impugnação aos cálculos do evento 161 (os primeiros da Contadoria do Juízo na fase de cumprimento de sentença), o Juízo postergou a análise da impugnação sob o seguinte fundamento (evento 169):
"Em sua manifestação contida no evento 141, o INSS alega não ser devido qualquer valor, pois, apesar da determinação do título transitado em julgado sobre readequação do benefício de sua titularidade com base nos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, certo é que somente os benefícios que eventualmente superem o maior valor teto (MVT) poderiam, em tese, ser beneficiados com o entendimento firmado no RE 564.354/SE. E, mesmo assim, obedecendo-se a legislação vigente à época da concessão, sendo indevida a aplicação retroativa da forma de cálculo introduzida pela Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, um benefício concedido (DIB) entre 09/08/1973 e 26/01/1976 deve observar a forma de cálculo prevista na Lei n. 5.890/1973, art. 5º; um com DIB entre 27/01/1976 e 28/01/1979, o Dec. n. 77.077/1976, art. 28; um com DIB entre 29/01/1979 e 23/01/1984, o Dec. 83.080/1979, art. 40 e um com DIB entre 24/01/1984 e 04/10/1988, o Dec. 89.312/1984, art. 23.
No caso concreto, o autor simplesmente aplicou o coeficiente de 95% à média, a qual era superior ao menor valor teto.
Assim, no caso, a situação envolve avaliar se o cálculo da RMI, no caso concreto, por ser anterior a 1988, potencialmente envolve o “menor valor teto”, anterior às emendas 20 e 41, e para tanto, diante do impasse, haveria necessidade de avaliação contábil para saber se o benefício em algum momento foi limitado.
O NUCONT, aparentemente, não considerou tal fato, como se deduz da promoção contábil do evento 161, portanto, entendo dever se determinar o retorno do processo ao NUCONT que deverá, independente do benefício ser anterior a 1988, cotejar as informações contábeis de modo a informar ao Juízo se houve e quando houve limitação ao teto, seja o menor ou o maior, e eventualmente, promover a atualização do benefício conforme regras aplicáveis, independente dessa limitação.
Deve, então, diante da controvérsia, ser determinada nova remessa ao NUCONT, para dispor especificamente sobre a existência ou não de revisão positiva existente diante do cotejo das alegações aqui postas.
Com o retorno dos autos da NUCONT, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim retornem conclusos."
Mais uma vez foram juntados os cálculos do Núcleo de Contadoria da SJES se posicionando acerca das questões destacadas pelo juízo (Evento 171):
Neste diapasão, as partes reiteram os argumentos anteriormente esposados acerca dos cálculos de execução.
Ainda durante o trâmite da fase de cumprimento de sentença o Superior Tribunal de Justiça publicou tese a respeito da questão tratada neste processo, relativa ao Tema 1140 e do seguinte teor:
Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
O Relator do recurso, Ministro Gurgel de Faria, fundamentou da seguinte forma seu entendimento a respeito dessa questão, citando a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que serviu de espeque no voto do Relator originário do recurso de apelação julgado por este Tribunal:
Não obstante o entendimento supra, a exclusão do menor e do maior valor teto na apuração das diferenças decorrentes de adoção dos tetos das ECs citadas, a meu sentir, altera a sistemática de obtenção da RMI, e descumpre o comando normativo do julgamento no precedente qualificado do STF (Tema 76), o qual, repita-se, assentou a compreensão de que a fórmula de ,cálculo original deveria permanecer íntegra (em proteção ao ato jurídico perfeito).
Por outro lado, também não pode prevalecer integralmente a tese defendida pelo INSS, no sentido de que apenas o Mvt seria impactado pelas revisões supervenientes do teto, sob o argumento de que somente aquele seria componente externo.
Em primeiro lugar, verifico que o referido instituto pretendeu, por meio de petição autônoma (e-STJ fls. 296/316), ampliar a extensão dos pedidos que havia deduzido no apelo especial. Observe-se que, no recurso, tencionou-se impedir que a fórmula de cálculo original fosse descartada quando da revisão dos (dois) tetos (ambos - mvt e Mvt), tese jurídica com a qual concordo. Já nos memoriais a recorrente foi além, buscando impedir que os efeitos da revisão dos tetos se operassem em relação ao mvt, modificação essa que não se pode admitir.
Ainda que assim não fosse, e tratando agora do debate em caráter de obter dictum, conforme antecipei acima, o mvt figurava simultaneamente como parte integrante da fórmula de cálculo (a qual, como visto, não pode ser alterada), mas também como limitador externo ao salário de benefício (porque apenas os salários de benefício que ultrapassavam esse último limite se submeteriam ao cálculo em "duas etapas", que, na prática, reduzia a renda mensal que seria auferida pelo segurado).
Com isso, para preservar o equilíbrio acima citado entre ato jurídico perfeito (da fórmula de cálculo) e o direito adquirido (ao patrimônio jurídico do segurado – o salário de benefício), é certo que não se pode excluir o mecanismo de cálculo que leva o mvt como parâmetro limitador, ao mesmo tempo em que deve ser garantida ao segurado a revisão desse limitador quando houver a revisão dos tetos.
Perceba-se que todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto. Isso porque se o SB superasse o mvt, que correspondia à metade do Mvt, a definição da renda mensal adotaria um cálculo em duas etapas: na primeira, o equivalente ao mvt seria a primeira parcela, adicionada do coeficiente de tempo de serviço; na segunda, seria o valor excedente, de onde se extrairia a parcela adicional; ambas as parcelas formariam a renda mensal do benefício (art. 40 do Decreto n. 83.080/1979). Nesses casos, o aumento sobre o Mvt aumentaria também, automaticamente, o mvt, ampliando a esfera jurídica do beneficiário.
E a propósito de como seria, na prática, a evolução do cálculo original do benefício concedido antes da Constituição Federal e sua correspondente aplicação na adequação aos novos tetos introduzidos pelas mencionadas emendas constitucionais, transcrevo, por oportuno e esclarecedor, o seguinte trecho extraído do voto divergente proferido no Tribunal de origem (e-STJ fls. 75/77 dos citados autos):
Como visto, o entendimento adotado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, por força do ato jurídico perfeito, mantém-se intocada a fórmula de cálculo dos benefícios previdenciários. Todavia, a parcela do cálculo final que tiver sido glosada, por exceder do teto em vigor na data da concessão do benefício, poderá eventualmente ser aproveitada, quando esse teto for reajustado para além do reajuste concedido aos benefícios previdenciários.
Feitas estas considerações, invoco, quanto aos benefícios previdenciários concedidos sob a égide da CLPS/84, o voto proferido pela juíza federal Thaís Schilling Ferraz, relatora, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5030132-73.2018.4.04.0000 (6ª Turma). O voto de Sua Excelência tem o seguinte teor: [...]
O que pontua o réu, porém, é relevante e talvez, até o momento, não tenha sido suficientemente analisado.
A se desconsiderar a existência de duplo limitador externo (na verdade triplo, se considerados os 90% do MVT como limite da renda mensal), na aplicação dos novos tetos aos benefícios anteriores à Constituição, produz-se, de fato, uma alteração no critério de cálculo da renda mensal inicial - RMI, o que, em última análise, poderia estar inclusive acobertado pela decadência.
É que embora esta desconsideração não modifique o salário de benefício, ela modifica o critério de cálculo da RMI, que não se esgota na apuração do salário de benefício.
Como visto, havia critérios diferentes dos atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. Para além da aplicação de um coeficiente de cálculo, que considerava o tempo de serviço (de 70% a 100%) de cada segurado, a lei criava clara distinção entre os segurados com salários de benefícios maiores e menores, tendo presente seus aportes contributivos a partir de cálculos que observavam os parâmetros atuariais.
Desconsiderar a existência dos limitadores no cálculo da renda mensal inicial não difere, em essência, do que seria desconsiderar a incidência de um coeficiente de cálculo representativo do tempo de serviço (70% a 100%), determinante da proporcionalidade ou da integralidade das aposentadorias. O menor valor-teto, inclusive, era aplicado anteriormente a esse coeficiente na operação matemática de apuração da RMI.
Para que não haja intervenção na forma de cálculo da renda mensal inicial, e para que se preserve o valor do salário de benefício, a melhor alternativa, diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um é metade do outro), é atualizar o SB até o momento da vigência das emendas constitucionais que elevaram o teto, mas preservar (atualizados) os limitadores, confrontando o SB atualizado, em mais de uma etapa, com os limitadores previstos quando da concessão do benefício, antes de apurar eventuais diferenças a pagar. Para tanto, devem ser adotados os parâmetros previstos na CLPS para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos na sua vigência.
A questão que se coloca é saber como adotar esta solução, ao evoluir a renda mensal do benefício, passando pelo período em que vigeu o art. 58 do ADCT, que garantiu aos segurados titulares de benefícios anteriores à Constituição o recálculo de suas rendas mensais observada a equivalência em salários mínimos na data da concessão.
Ao determinar a revisão dos benefícios anteriores à Constituição, para os efeitos do art. 58 do ADCT, o legislador constituinte tomou por base não o salário de benefício, mas a renda mensal inicial dos benefícios que estavam em manutenção, vale dizer: foi a renda mensal inicial que, na data da concessão do benefício, foi transformada em salários mínimos e que permaneceu indexada até que entrassem em vigor os novos parâmetros de revisão dos benefícios voltados à preservação de seu valor real.
A renda mensal paga ao segurado veio a ser desindexada da variação do salário mínimo, e passou a ser reajustada, a contar de janeiro/1992, de acordo com os índices legais de reajuste da Previdência Social. Importante salientar que, por esta forma de reajuste, os parâmetros intrínsecos e extrínsecos da concessão não tiveram alteração. A simples desindexação não prejudicou as proporções originárias, que podem ser restabelecidas.
A solução para aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição será submeter à equivalência salarial, ditada pelo art. 58 do ADCT, o próprio salário de benefício, convertendo-o em número de salários mínimos no mês da concessão e submetendo o valor correspondente, a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá ser recalculada a renda mensal, aplicando-se os parâmetros vigentes na data da concessão. Considerando que o maior valor teto (MVT) correspondia ao teto para fins de pagamento (atual teto do salário de contribuição) e o menor valor teto (mVT) correspondia a 50% daquele valor, a renda mensal deve ser calculada da seguinte forma, após a confrontação do salário de benefício atualizado, com os novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003:
I - quando o salário de benefício atualizado for igual ou inferior a 50% do teto do salário de contribuição na competência do cálculo, a renda mensal corresponderá a este valor, multiplicado pelo coeficiente de cálculo original do benefício;
II - quando o salário de benefício atualizado for superior a 50% do valor do teto do salário de contribuição, o salário de benefício deverá ser dividido em duas parcelas, a primeira igual a 50% do teto do salário de contribuição e a segunda ao valor que excede a primeira, aplicando-se, nessa hipótese: a) à primeira parcela o coeficiente de cálculo do benefício;
b) à segunda parcela um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do valor correspondente a 50% do teto do salário de contribuição, respeitado o limite máximo de 80%do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas segundo "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% do teto do salário de contribuição em cada competência.
Impõe-se, portanto, nesses termos, o parcial acolhimento do recurso do INSS.
Fica assegurado à parte autora optar pelos parâmetros atuais de manutenção do benefício, acaso se verifique, em execução, que a fórmula de aplicação dos novos limitadores ao benefício se revele menos benéfica que a atual. (Grifos acrescidos).
Com efeito, merece prevalecer a compreensão acima transcrita, uma vez que considera a evolução da renda mensal dos benefícios anteriores à CF/1988 mediante atualização do salário de benefício e também dos seus limitadores, adotando a mesma estrutura de cálculo prevista na lei em vigor ao tempo do deferimento da aposentadoria.
Entendimento contrário, no sentido de excluir o Mvt e o mvt do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores, resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF, respectivamente:
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Assim, ao manter os parâmetros originalmente fixados na legislação em vigor ao tempo da concessão do benefício, concernentes ao menor e ao maior valor teto, o referido voto divergente, proferido na instância de origem, observou a premissa básica fixada pela Corte Suprema no RE 564.354/SE (Tema 76), segundo a qual a adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 não corresponde à alteração do ato administrativo de concessão.
Desse modo, a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal aos novos tetos das citadas emendas constitucionais deve observar a aplicação do menor e do maior valor teto na forma da legislação à época em que concedido o benefício previdenciário, utilizando-se, como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor teto.
Em seu recurso especial, disse a parte autora:
Assim, tendo em vista que a decisão recorrida apenas analisa o reconhecimento da limitação pelo maior valor teto, há error in procedendo do magistrado que ignora a limitação do MENOR VALOR TETO, no SALÁRIO DE BENEFÍCIO, indo contra o determinado no RE 564.354/SE
Todavia, como se sabe, ao contrário do que afirma o excelentíssimo desembargador, o único requisito fixado pelo STF, no julgamento do RE 564.354/SE para que o segurado tenha direito a presente revisão é que o seu salário de benefício tenha sido limitado por um teto assim defasando o salário de benefício.
No caso em apreço, foi apenas considerado o Maior Valor Teto mas deveria considerar também o Menor Valor Teto visto que em nenhum momento houve distinção de qual tipo de teto seria aplicável a decisão, mas sim que se o teto defasasse o salário de benefício, o mesmo deveria ser readequado.
Vê-se por esses fundamentos que o acórdão transitado em julgado proferido por este Tribunal (eventos 11 e 17 dos autos de recurso) antecipou seguiu esse entendimento, no sentido e afastar quaisquer argumentos no sentido de afastar aplicação dos critérios de cálculo definidos na legislação em vigor na data de início do benefício, no caso as regras acima transcritas do Decreto nº 89.312/84 (CLPS).
Alega a exequente que o benefício do instituidor de sua pensão sofreu as limitações do menor-valor-teto à época da concessão de seu benefício e, portanto, ela teria direito a recompor sua renda com a aplicação das emendas constitucionais 20/98 e 42/2003, quando elevaram o valor do teto. Afirmou, ainda, que seu próprio benefício de pensão também teria um excedente por ter sido limitado à época.
Registre-se que a afirmação da autora no sentido de que "pouco importa se houve limitação ao maior ou menor teto, bastando que ocorra limitação do salário de benefício", resta superada pela COISA JULGADA, que, como visto, antecipou o entendimento predominante na Corte Superior e que deu origem à tese do Tema 1140.
Com todos esses fatos considerados, pode-se elaborar a seguinte conta a respeito da aplicação dos critérios de cálculo do benefício do instituidor (DIB em 11/1984), não se olvidando que o valor da renda mensal inicial (RMI) originalmente calculado em Cr$1.668.995,00 (Evento 21, OUT18, Página 22), foi revisado para Cr$1.778.524,24, conforme as informação que consta do evento 161, não impugnada pelas partes:
Com base nessas premissas e na revisão com base na correção dos salários de contribuição pela ORTN/OTN, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos do Evento 161, CALC2, Página 5, que encontrou os seguinte valores:
- salário de benefício - Cr$2.598.604,75;
- parcela básica (art. 23, II, primeira parte c/c a letra "a" do mesmo inciso, do Decreto nº 89.312/84, com percentual de 95%) - Cr$1.344.715,50, que é o resultado da aplicação de 95% sobre Cr$1.415.490,00 (menor valor teto);
- segunda parcela (art. 23, II, letra "b", considerando a informação do ex-empregador, com pagamento de 136 contribuições previdenciárias acima do menor valor teto, conforme texto acima) - Cr$433.808,74, que é resultado da aplicação da fração de 11/30 (grupos e contribuições acima do menor valor teto, como informado pelo ex-empregador) sobre Cr$1.183.114,75 (art. 23, II, segunda parte).
Somando-se os valores de 433.808,74 e 1.344.715,50 encontra-se o valor da RMI calculado pela Contadoria, Cr$1.778.524,24.
Essas contas que foram transcritas constaram do despacho de remessa dos autos à Contadoria deste Tribunal (NUCAJ), do evento 37 dos autos do recurso.
Naquele despacho foi observado que houve a limitação sobre o resultado final de 95% determinada pelo art. 23, II, "a" do Decreto nº 89.312/84 (CLPS).
Ocorre que, conforme o acórdão transitado em julgado deste Tribunal, os critérios de cálculo devem ser aqueles previstos na legislação então em vigor (11/1984).
Sendo assim, há somente uma regra limitadora na legislação que regeu a elaboração dos cálculos e que não deve incidir conforme o julgado do Supremo Tribunal Federal acima transcrito (RE 806.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28.10.2014) e que vale repetir abaixo:
Restou decidido pela Suprema Corte que "na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente” (DJe de 24.11.2015).
Essa regra limitadora era a do §4º do art. 21 do Decreto nº 89.312/84 (CLPS), do seguinte teor:
Art. 21. omissis
...
§ 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
Como o salário de benefício foi calculado em Cr$2.598.604,75 e o maior valor teto era de Cr$2.830.980,00, não houve a limitação no caso do cálculo do benefício do instituidor.
A fim de espancar dúvidas a respeito da existência ou não de diferenças devidas, foram os autos encaminhados à Contadoria deste Tribunal por três vezes:
a) evento 37 - o despacho considerou uma RMI de Cr$1.849.298,74, devido à exclusão da limitação prevista no §1º do art. 23 do Decreto nº 89.312/84 (CLPS);
b) evento 46 - o valor da RMI foi, dessa vez, fixado em Cr$1.778.524,24, que era o valor revisado, como visto acima;
c) evento 60 - repetiu os critérios do item "b".
Em nenhum deles foram constatadas diferenças a serem devidas à parte exequente.
Quanto à impugnação do evento 70, os critérios de cálculo ali requeridos não seguem o que transitou em julgado no acórdão deste Tribunal, que, repita-se, determinou a elaboração dos cálculos conforme a legislação vigente na data de início do benefício (DIB).
Quanto à evolução dos cálculos, esta não deve ter por valor inicial a "média pura dos salários de contribuição", como sugerido na petição, inclusive com aplicação da equivalência salarial, mas sim a evolução do VALOR DA RMI calculado, já que a limitação a que se refere o julgado do Supremo Tribunal Federal é aquela do salário de benefício havida por ocasião do cálculo da RMI.
Ou seja, calcula-se a RMI mas sem qualquer limitação do salário de benefício (no caso concreto a prevista no §4º do art. 21 do Decreto nº 89.312/84 (CLPS).
Com o resultado do valor da RMI calculado sem a limitação do salário de benefício inicia-se a evolução monetária com base nos índices oficiais da Previdência Social para se chegar até 12/1998 e 12/2003 e verificar se houve a superação dos valores-teto então vigentes.
Já se viu que não houve a referida limitação, já que o resultado da média dos salários de contribuição resultou em valor inferior ao maior valor teto.
A sentença de extinção da execução, portanto, há que ser mantida.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002111194v64 e do código CRC e18d02cd.
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