Apelação Cível Nº 5040127-56.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040127-56.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de sentença de evento 29 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Carlos Guilherme Francovich Lugones, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal ajuizada em face de A. R. M., julgou extinta a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.
Em suas razões recursais, evento 32 - JFRJ, a parte recorrente alegou que cumpre integralmente os arts. 2º e 3º da Resolução 547 CNJ. Aduziu que a Resolução 547 CNJ ao tratar de tema relacionado à prescrição do crédito tributário (artigo 1º, §§ 3º e 4º Res 547) inaugura uma forma inteiramente nova de contagem do prazo prescricional, matéria está reservada a lei complementar, conforme disposto no artigo 146, III, B, CF/88. Afirmou que a Resolução ainda inova ao prever uma nova causa de extinção das execuções fiscais, de já forma pré-estabelecida e obrigatória, matéria de cunho processual sendo tratada por meio de Resolução, em nítida violação ao artigo 22, I da CF/88. Sustentou que a Resolução 547 CNJ ultrapassa, e muito, a competência constitucionalmente atribuída ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 103-B, § 4º da CF/88, o qual não prevê nenhum tipo de atribuição legislativa ao mencionado órgão. Afirmou que os Conselhos de Fiscalização Profissional já possuem condição específica de exequibilidade de seus créditos prevista em lei – Lei 12.514/2011, recentemente alterada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe sobre os valores mínimos para fins de ajuizamento das execuções dos Conselhos Profissionais. Relatou que, ainda que se entenda, equivocadamente, pela aplicação a Resolução 547 CNJ ao presente caso, este foi publicada em 22/02/2024, já a presente execução fiscal foi distribuída anteriormente, não sendo, portanto, aplicável os seus termos e condições ao presente executivo, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei, com previsão constitucional no artigo 5º, inciso XXXVI e em segundo plano a violação aos artigos 24 e 23 da LINDB, que trazem normas de hermenêutica para todo o arcabouço legal pátrio. Narrou que o artigo 14 do CPC/2015 é claro no sentido da irretroatividade da lei processual e da manutenção dos atos processuais já praticados e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Sem contrarrazões ante à ausência de triangulação processual.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 1.184):
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Com base no referido Tema, O CNJ publicou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes perante o Poder Judiciário, estabelecendo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor no seu art. 1º, in verbis:
“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento”.
In casu, o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento e a parte Exequente, embora intimada a manifestar-se sobre o disposto na Resolução nº. 547/2024, deixou o prazo transcorrer in albis, não demonstrando qualquer motivo que justificasse a ausência de movimentação útil do feito há mais de um ano (). Dessa forma, em que pese o Exequente afirmar que foram atendidos os requisitos exigidos nos arts. 2º e 3º da Resolução, veja-se que o prosseguimento da execução encontra óbice no art. 1º, §1º, o qual permanece inafastado.
Não há que se falar em inconstitucionalidade da Res. 547/2024-CNJ, ao argumento de que aborda nova contagem de prazo prescricional, cuja matéria que é reservada a lei complementar, por força do art. 146, III, ‘b’, da CF, uma vez que não há estipulação de novo período prescricional, mas tão somente a respeito de condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais.
Ademais, vale lembrar que por meio do Tema 390 da Repercussão Geral (RE 636562), o STF entendeu que "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos".
De outra parte, embora o Exequente tenha sustentado a inaplicabilidade da Resolução aos Conselhos, uma vez que estão submetidos ao regramento específico da Lei n. 12.514/2011, deve-se observar que esta se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu teor qualquer exceção quanto à sua aplicação.
Ainda, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC. Logo, inexiste violação ao princípio da irretroatividade e aos arts. 20, 23 e 24 da LINDB ou ao art. 14 do CPC, na medida em que a sua aplicação imediata decorre, precisamente, da natureza processual da norma em questão.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002134472v6 e do código CRC ede45fd6.
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Data e Hora: 16/12/2024, às 17:48:10