Apelação Cível Nº 0032454-68.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face da sentença (evento 36, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro-RJ, que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Em suas razões (evento 39, 1º grau), o apelante alega que a sentença se mostra deficiente. Defende que o processo foi extinto sem ter dado a oportunidade de o exequente manifestar-se corretamente, ante a ausência de sua intimação pessoal. Requer a anulação da sentença, reconhecendo o erro na formalidade processual e determinando o prosseguimento da execução fiscal de forma regular, de modo que seja dada correta oportunidade ao exequente para manifestação.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal afirmou que inexiste interesse público que motive sua intervenção do feito (evento 9, 2º grau).
É o relatório.
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