Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032454-68.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face da sentença (evento 36, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro-RJ, que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

Em suas razões (evento 39, 1º grau), o apelante alega que a sentença se mostra deficiente. Defende que o processo foi extinto sem ter dado a oportunidade de o exequente manifestar-se corretamente, ante a ausência de sua intimação pessoal. Requer a anulação da sentença, reconhecendo o erro na formalidade processual e determinando o prosseguimento da execução fiscal de forma regular, de modo que seja dada correta oportunidade ao exequente para manifestação.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal afirmou que inexiste interesse público que motive sua intervenção do feito (evento 9, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002162845v4 e do código CRC 214e717a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032454-68.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face da sentença (evento 36, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro-RJ, que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

O débito refere-se à cobrança de anuidades dos exercícios de 2012 até 2015, conforme Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o número CDA0921/2016, no valor total de R$2.644,17 (evento 1, OUT1, fl. 02, 1º grau).

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução. Ocorre na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional.

Vale destacar que, com o advento da Lei nº 11.051/2004, e, posteriormente, da Lei nº 11.960/2009, foram acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”

No mesmo sentido, foi editada a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Importa registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Temas 566/571), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Restaram aprovadas quatro teses sobre o assunto, conforme se extrai da seguinte ementa, publicada no dia 16.10.2018:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) (Grifo Nosso)

Daí conclui-se que, de acordo com entendimento do E. STJ, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

Ressalte-se que o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC.

Por seu turno, a questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/80 e pelo art. 183 do CPC.

Deve-se, ainda, observar que a Lei nº 11.419/2006 trata, em seus artigos 4º e 5º, sobre as formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos processuais, podendo estes serem publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). A intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal, é considerada pessoal para todos os efeitos.

Sobre o tema, convém trazer à colação os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de monitória, na qual a sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de abandono da causa. 2. De acordo com o art. 485, III e § 1º, do CPC, a causa é tida como abandonada na hipótese em que, intimado pessoalmente, o autor não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, após não ter promovido, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe incumbir. Está claro que, a fim de assegurar o princípio da economia processual, da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e ampla defesa, o ordenamento impôs amarras à declaração de abandono pelo juiz. 3. Compulsando os autos, nota-se que o juiz de primeiro grau intimou a autora para "apresentar o demonstrativo de débito objeto da demanda, uma vez que o apresentado às fls. 24/27 se refere a contrato diverso". Transcorridos mais de 30 (trinta) dias da sua ciência, intimou-se eletronicamente a autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Diante de novo vencimento, prolatou-se sentença terminativa do feito. 4. A legislação processual civil é clara ao equiparar a intimação eletrônica à pessoal. Trata-se de norma expressamente prevista no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. A regra foi reforçada pelo novo CPC, ao dispor que a intimação pessoal da Fazenda Pública poderá ser feita por meio eletrônico (CPC, art. 183, § 1º). Portanto, se a parte for intimada eletronicamente para suprir, no prazo de 5 (cinco) dias, a diligência requerida, observa-se com rigor os termos do art. 485, § 1º, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0072546-06.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.2.2019). (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR CONFIRMAÇÃO. LEI 11.419/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Escorreita a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no inciso III do art. 485, da lei processual civil vigente, por restar caracterizado o abandono da causa pelo exequente, na medida em que este, devidamente intimado para promover os atos e diligências que lhe competiam, manteve-se inerte. 2. Cabe afastar a alegação de inexistência de intimação pessoal constante do artigo 485, §1º, do CPC/2015, na medida em que o recorrente foi devidamente intimado por confirmação em meio eletrônico, deixando de promover ato ou diligência de sua incumbência. 3. A intimação feita por meio eletrônico aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 4. Recurso de apelação desprovido.  (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004742-64.2007.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.2.2017). (Grifo Nosso)

 O Conselho alega que o processo foi extinto sem que fosse dada oportunidade para se manifestar corretamente, ante a ausência de sua intimação pessoal, e, ainda, ausência prévia e expressa de cominação de extinção do feito na hipótese de não haver manifestação da parte.

 No que se refere à prescrição intercorrente, cumpre destacar que, para o seu reconhecimento, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, faz-se necessário observar que o início da contagem do prazo quinquenal começa a fluir 1 (um) ano da ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.

Inicialmente, em 19/05/2017 (evento 7, OUT6, 1º grau), houve a juntada da certidão negativa de localização do executado no endereço da diligência.

Em 28/8/2017 (evento 9, OUT7, 1º grau), o Conselho foi intimado eletronicamente para tomar ciência da certidão do oficial de justiça (evento 7, OUT6, 1º grau), da não localização do executado e de bens passíveis de penhora. Por conseguinte, houve a suspensão do prazo automaticamente, iniciando, assim os procedimentos previstos no art. 40 da Lei nº 6.860, nos termos do item 4.1 do mencionado Recurso Especial Repetitivo 1.340.553.

O Conselho forneceu novo endereço do executado e pleiteou o prosseguimento do feito (evento 17, 1º grau), tendo havido o deferimento do pedido pelo Juízo a quo, que determinou a expedição do mandado de citação (evento 19, 1º grau).

Em 7/05/2018 (evento 23, OUT13, 1º grau), houve a juntada da certidão negativa de localização do executado no endereço da diligência, na administração, o executado era desconhecido.

Em 18/5/2018 (evento 25, OUT14, 1º grau), o Conselho foi intimado eletronicamente para tomar ciência da certidão do oficial de justiça (evento 23, OUT13, 1º grau), informando sobre a ausência de localização do executado. A suspensão do processo ocorreu em 21/6/2018 (evento 28, 1º grau). 

Posteriormente, em 30/6/2018, o Conselho foi intimado eletronicamente (evento 31, OUT15, 1º grau), acerca da suspensão do feito (art. 40 da Lei 6.830/80), mas quedou-se inerte.

À vista do exposto, verifica-se que fora cumprida a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial do conselho acerca do despacho proferido pelo Juízo a quo, que suspendeu a execução, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80. 

A seguir, em 25/6/2024, mais de 6 (seis) anos após a ciência pelo Conselho Exequente da não localização do executado e de bens passíveis de penhora, que ocorreu em 28/8/2017, por meio de intimação eletrônica, foi proferida sentença (evento 36, SENT1, 1º grau), a qual pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

À vista do exposto, verifica-se que o Conselho exequente, ora apelante, foi intimado de forma automática por meio eletrônico, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, no dia 28/8/2017 (evento 9, OUT7, 1º grau), acerca da suspensão do prazo da execução, nos procedimentos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, bem como, nos termos do item 4.1 do mencionado Recurso Especial Repetitivo 1.340.553. De certo, a autarquia tomou ciência da decisão para inaugurar o prazo de prescrição previsto na Lei n.º 6.830/1980.

Com efeito, não ocorreu a intimação pessoal do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO – CORECON-RJ para que ele se manifestasse acerca da existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente. 

No entanto, convém destacar que o Conselho não demonstrou nenhum prejuízo acerca da ausência de intimação sobre a consumação do prazo da prescrição intercorrente, tais como a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, conforme exigência do item 4.4 do mencionado Recurso Especial Repetitivo 1.340.553.

Portanto, tendo em vista que, mesmo após intimação da suspensão da execução, não houve manifestação da exequente, bem como não foi comprovado qualquer prejuízo ao exequente, ante a ausência de sua oitiva prévia antes da decretação da prescrição intercorrente contida no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, deve ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, descabe a fixação de verba honorária recursal, porquanto não houve arbitramento de honorários advocatícios desde a origem.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002162846v7 e do código CRC 781c4d19.

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Data e Hora: 19/12/2024, às 21:6:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002194919
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032454-68.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO DIVERGENTE

I - O representante judicial dos Conselhos de Fiscalização Profissional possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Art. 25, da Lei nº 6.830-80.

II - O instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei. Art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419-06.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face da sentença (evento 36, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro-RJ, que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões (evento 39, 1º grau), o apelante alega que a sentença se mostra deficiente. Defende que o processo foi extinto sem ter dado a oportunidade de o exequente manifestar-se corretamente, ante a ausência de sua intimação pessoal. Requer a anulação da sentença, reconhecendo o erro na formalidade processual e determinando o prosseguimento da execução fiscal de forma regular, de modo que seja dada correta oportunidade ao exequente para manifestação.

 

O Excelentíssimo Relator, Desembargador Mauro Souza Marques da Costa Braga, NEGOU PROVIMENTO à apelação exarando entendimento, segundo o qual “(...) verifica-se que fora cumprida a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial do Conselho acerca do despacho proferido pelo Juízo a quo, vez que foi realizada intimação eletrônica, que suspendeu a execução, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80.”

 

Feito breve retrospecto. Passo a proferir meu voto, em divergência.

 

Acerca da intimação do representante da Fazenda Pública, o art. 25 da Lei de Execução Fiscal determina que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.”

 

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o representante judicial do Conselho de Fiscalização Profissional possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado. Senão, vejamos:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.

2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.

(STJ, 1ª Seção, REsp 13304-SP, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.08.2013) (grifo nosso)

 

Também é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei. Nesse sentido, cito:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980.

1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002.

2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional.

3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980).

4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000).

6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.

7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980.

8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas.

9. Recurso Especial provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1330190-SP, Rel. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012) (grifo nosso)

 

A Lei nº 11.419-06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê:

 

(...)

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

(...). (grifo nosso)

 

Portanto, conforme os dispositivos supracitados e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intimação eletrônica não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial do Conselho apelante.

 

É de boa lembrança a parêmia romana “Um procurador não pode piorar a condição de um titular sem que este saiba.” (Ignorantis domini condicio deterior per procuratorem fieri non dabet - Digesto 3.3.49).

 

Assim sendo, com razão o apelante, de forma que não há como reconhecer a prescrição intercorrente diante da ausência de intimação pessoal do representante judicial do Conselho acerca da suspensão do processo, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, remetendo-se os autos ao Juízo a quo para prosseguimento.

 

Por todo o exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO a apelação, nos termos da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032454-68.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO EXECUTIVO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. EQUIVALÊNCIA ENTRE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E INTIMAÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia da 1ª Região – (CORECON-RJ) contra sentença proferida pelo juízo federal da 5ª vara de execução fiscal do Rio de Janeiro, que declarou extinta execução fiscal, com resolução de mérito, referente à cobrança de anuidades dos exercícios de 2012 a 2015, no valor total de R$2.644,17, em razão da prescrição intercorrente, conforme art. 487, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:  (i) - verificar se houve regular intimação do Conselho exequente, em observância aos requisitos do art. 25 da LEF e do art. 5º da Lei nº 11.419/2006;   (ii) - apurar se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do art. 40, §4º, da LEF e da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor após o prazo de suspensão da execução, conforme previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. O prazo de um ano de suspensão do processo inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor.

4. No caso concreto, o Conselho foi intimado eletronicamente em 28/8/2017 sobre a não localização do executado e a inexistência de bens penhoráveis. Essa intimação, feita de acordo com a Lei nº 11.419/2006, foi considerada pessoal para todos os efeitos.

5. A contagem da prescrição intercorrente, após o período de suspensão de um ano, foi aplicada corretamente, tendo transcorrido o prazo de cinco anos sem manifestação efetiva que afastasse a prescrição.

6. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), firmou entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica de forma automática e ex lege, independentemente de petição da Fazenda Pública, após o decurso dos prazos estabelecidos no art. 40 da Lei nº 6.830/80.

7. A alegação do Conselho de ausência de intimação pessoal não procede, uma vez que a intimação eletrônica com confirmação foi suficiente, conforme preveem os arts. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e 183, § 1º, do CPC/2015.

8. A jurisprudência do STJ orienta que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida pelo magistrado quando ultrapassados os marcos legais e na ausência de causas interruptivas ou suspensivas devidamente comprovadas (REsp nº 1.340.553/RS e Súmula nº 314 do STJ). 

9. Não há previsão para majoração dos honorários advocatícios, pois estes não foram fixados na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

11. Teses de julgamento: 1. O prazo de suspensão da execução fiscal, previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. 2. A intimação eletrônica feita nos termos da Lei nº 11.419/2006 tem efeitos de intimação pessoal para fins de cumprimento do art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80. 3. Transcorrido o prazo prescricional de 5 anos sem atos efetivos do exequente capazes de suspender ou interromper a prescrição, deve ser extinta a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e do art. 40, §4º, da LEF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 487, II, e 183; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 5º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; TRF2, AC 0072546-06.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJe 6.2.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002162847v5 e do código CRC ffef7132.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2024 A 16/12/2024

Apelação Cível Nº 0032454-68.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/12/2024, às 13:00, a 16/12/2024, às 12:59, na sequência 262, disponibilizada no DE de 29/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA.

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 14 - Desembargador Federal ANDRÉ FONTES.

Divergência



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2025 A 02/04/2025

Apelação Cível Nº 0032454-68.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/03/2025, às 13:00, a 02/04/2025, às 12:59, na sequência 40, disponibilizada no DE de 18/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO PERLINGEIRO E MAURO BRAGA RATIFICAREM SEUS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS E APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA E RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O JUIZ FEDERAL WILNEY MAGNO, NESTA SESSÃO, SUBSTITUI, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 143, DE 10/03/2025. CONVOCADO O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 26/11/2024, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 102, DE 14/02/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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