Agravo de Instrumento Nº 5013878-69.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra a decisão (ev. 459) proferida pelo MM Juízo da 16ª Vara Federal/RJ, nos autos do cumprimento de sentença n. 0014644-18.1996.4.02.5101, que declarou ser “devido à parte Autora o montante de R$297.866,62, em julho de 2005, nos termos dos cálculos do Evento 363, OUT15(doc.21-25), os quais serão, oportunamente, atualizados pelo próprio sistema de expedição de precatórios”.
Em suas razões recursais (ev. 1), a parte Agravante sustentou, em síntese, que:
(i) “A r. decisão ora agravada utilizou os elementos de cálculos da planilha anexada no Evento 363, OUT15(doc.21-25), planilha essa que foi retificada pelo órgão pagador. Deve-se considerar que houve erro na confecção da planilha de elementos de cálculos Evento 363. Por tal motivo o Comando da Aeronáutica retificou a referida planilha anexada no evento 363 e emitiu nova planilha retificadora anexada no Evento 364.”;
(ii) “Cabe análise técnica pela Contadoria Judicial com fins de evitar pagamento de quantias superiores às devidas e lesão aos cofres públicos. No evento 449 a Contadoria Judicial aponta para necessidade de se apurar o valor da execução através da diferença entre os valores recebidos (auxílio invalidez) e não recebidos a título de "diária de asilado". A conclusão técnica da Contadoria Judicial confirma a informação do órgão pagador da Aeronáutica/ DIRAD considerando os elementos históricos referentes ao benefício e respectiva rubrica. [...] A Diária de Asilado foi extinta por força do art. 182, do Decreto-Lei nº 728, de 04/08/1969, transformando-se em Auxílio-Invalidez; não há direito adquirido a ordenamento jurídico.”.
Decisão acostada ao , deferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões apresentadas no .
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso, destacando que "um resquício de prudência recomendaria o refazimento da conta, com a discriminação circunstanciada dos fatores que embasam o recorte do título exequendo" ().
É o relatório.
VOTO
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença (Evento 361, OUT13 - doc.28) que condenou "a União Federal a pagar ao apelante as diferenças remuneratórias decorrentes da substituição da diária de asilado pelo auxílio invalidez, apuradas em execução observada a prescrição quinquenal, corrigidas desde quando devidas, mediante índice da atualização de precatórios, mais juros de mora, na base de 0,5(meio por cento) ao mês sobre as importâncias corrigidas, contadas da citação, mais custa e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por cento) do valor de liquidação".
Petição inicial da execução apresentada no Evento 362, OUT14 (doc.25-30), na qual os exequentes apontam como valor devido o montante de R$ 816.416,35, em ago/2010.
Na petição de Evento 363, OUT15(doc.21-25) foi anexada a planilha 0517/AJUR-DIRINT/2005 pelo Comando da Aeronáutica - Diretoria de Intendência, a qual indica como valor devido (a título de diferença de diária de asilado e auxílio invalidez) o montante de R$ 297.866,62, em julho de 2005.
Manifestação da parte autora (Evento 363, OUT15 - doc.11 e Evento 364, OUT16 - doc.20), em que concorda com a planilha 0517/AJUR-DIRINT/2005 juntada pela União, pugnando apenas por sua atualização e homologação do quantum apurado.
Porém, foi anexada nova planilha de cálculo pelo Comando da Aeronáurica (Evento 364, OUT16), a qual indica como valor devido o valor de R$ 43.171,68, em fevereiro de 2013.
Diante disso, os autos foram remetidos ao contador que apresentou os cálculos (Evento 364, OUT16 doc.12), apurando como valor devido R$ 69.571,22, 07/2013.
Nova planilha foi anexada no Evento 424, PLAN6, indicando como valor devido o montante de R$ 62.867,54, em ago/2022. Porém, a nova planilha foi recusada pelo Juízo a quo, por conter valores negativos, decorrentes da diferença entre o auxilio alimentação e a diária de asilado, em suposta afronta ao título executado.
Contudo, deve ser provido o corrente agravo, com a formulação de novos cálculos. Com efeito, planilha retificadora apresentada pela União apurou as diferenças entre os valores de "diária de asilado" que não foram pagos ao instituidor do benefício e os valores recebido a título de "auxílio invalidez" no período fixado no título judicial, elementos que devem ser objeto de análise técnica pela Contadoria Judicial, com fins de evitar pagamento de quantias superiores às devidas e lesão aos cofres públicos.
Nesse sentido, observe-se o precedente desta Corte:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ALCANCE. MILITAR. "DIÁRIA DE ASILADO" E "AUXÍLIO-INVALIDEZ". PAGAMENTO DA DIFERENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA EXECUÇÃO QUE NÃO FORAM APLICADOS AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. REE
LABORAÇÃO DOS CÁLCULOS CONFORME O TÍTULO JUDICIAL. 1. Agravo de instrumento que visa, em síntese, a reformar decisão homologatória de cálculos, adequando a execução aos critérios de cálculo fixados no título judicial formado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0012426- 32.2012.4.02.0000.
2. O exame dos autos principais revela que os cálculos apresentados pela União e homologados na decisão agravada não estão corretos, tendo sido apresentados pela ora Agravante, tão-somente, com vistas a demonstrar excesso de execução que, em seu entender, se afigura óbvio, em completo desacordo com o determinado no AI nº 0012426-32.2012.4.02.0000.
3. Ainda que a ora Agravante haja frisado, na sua impugnação, os equívocos do parecer, ao tempo, por ela ofertado (com o fito exclusivo de realçar o descabimento do montante aventado pelo Exequente), o Julgador de 1º grau acolheu como acertado o valor da referida planilha, deixando de levar em conta as demais considerações revolvidas no petitório da impugnação, razão pela qual a decisão agravada acaba por chancelar um quantitativo aleatório, alheio às prescrições do AI nº 0012426-32.2012.4.02.0000.
4. Impõe-se sejam refeitos os cálculos da execução, nos estritos moldes especificados no Agravo de Instrumento nº 0012426-32.2012.4.02.0000, quais sejam, em síntese: "deve a execução prosseguir, visando, numa 1ª etapa, apurar/confirmar a existência da diferença entre a "Diária de Asilado" e o "Auxílio-Invalidez", para, ato contínuo, avaliar se a eventual diferença provocou redução no total dos proventos dos Autores, no momento da substituição de uma vantagem pela outra. E, numa 2ª etapa, confirmar a permanência, no prolongamento do tempo, da situação fático-jurídica descrita; sabendo-se que os cálculos da liquidação haverão de transitar pelo campo de regulação da remuneração dos militares (a contar de 11/06/92), de modo a esclarecer se, a cada lei nova, a diferença entre as vantagens em tela (partindo-se do perfil regulamentar da base de cálculo da "Diária de Asilado" e do "Auxílio-Invalidez"), por si só, implicaram em diminuição do total de proventos dos Autores; sem olvidar que se deve considerar a remuneração percebida em seu valor integral, isto é, com todas as parcelas que a compõem, excluindo-se apenas rubricas eventuais creditadas ou descontadas na competência específica (tais como: férias, gratificação natalina, empréstimos, etc)".
5. Agravo de instrumento da UNIÃO provido, com reforma da decisão agravada.
(TRF2. AI º5003647-17.2023.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva. Publicado em 06/07/2023)".
Considerando o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela União, determinando-se a realização em primeira instância de novos cálculos, com observância aos documentos anexados ao Evento 424 do processo de origem.
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