Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001373-90.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por P. C. D. A. contra a sentença (processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT4), que julgou improcendente o pedido de concessão de salário maternidade, por não haver início de prova material hígida para comprovar a atividade rural exercida pela autora.

Em suas razões recursais (processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO5, fls.1/16),  a parte autora sustenta, em síntese,  que os documentos anexados na exordial, bem com os depoimentos colhidos na audiência demonstram o exercício da atividade rural desde o ano de 2015. Aduz, ainda, que a atividade urbana desenvolvida por integrante do grupo familiar não descaracteriza o labor rural da autora. Pugana ver prequestionados os dispositivos legais em seu recurso mencionados. Requer, por fim:

O INSS, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença (processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONTRAZAP6, fls. 1/5).

O MPF, em seu parecer, não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo. (processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 7, PARECER1)

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002193218v6 e do código CRC d9625d2d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001373-90.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por P. C. D. A. contra a sentença (processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT4), que julgou improcedente o pedido de concessão de salário maternidade, por não haver início de prova material hígida para comprovar a atividade rural exercida pela autora.

O benefício de salário-maternidade é devido à segurada empregada durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período de 28 (vinte e oito) dias antes do parto, e, no caso de a segurada deixar de exercer sua atividade remunerada, poderá pleitear o benefício até 12 (doze) meses após cessação das contribuições, conforme a inteligência dos artigos 26, 71 e 72 da Lei 8.213/91.

Conforme disposto no art. 15 da Lei 8.213/91:

“Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; 

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.

Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB , rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.

Recentemente, o STF ao julgar a ADI nº 2.110  decidiu que viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade.

O Ministro Edson Fachin, ao proferir seu voto, na ADI 2110, no tocante a exigência de carência para fruição de salário-maternidade, artigo 25 e 26, da Lei 8.213/91, entendeu que a exigência de cumprimento de carência, para fins de concessão do salário maternidade, viola o princípio da isonomia. Assenta, então, três argumentos que embasaria a inconstitucionalidade  do tema: 

1) O legislador previdenciário, ao exigir contribuição obrigatória pelo prazo de 10 (dez) meses, tal como previsto pela Lei 9876/1999, das trabalhadoras autônomas, assim o fez presumindo a má-fé destas mulheres trabalhadoras.

2) Violação ao princípio da isonomia, uma vez que "isentar as contribuintes individuais da carência para fins de concessão do salário-maternidade é medida que prestigia a igualdade desta categoria de mulheres trabalhadoras em relação às seguradas empregadas. Protege-se, deste modo, não apenas o direito das mulheres de acesso ao mercado de trabalho, como também o direito das crianças de serem cuidadas, em seus primeiros meses de vida, por suas mães."

3) Violação à proteção constitucional da maternidade.

Por fim, o julgamento da ADI 2110 restou ementado nos seguintes termos:

EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.
(ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 23-05-2024  PUBLIC 24-05-2024) Grifos nossos.

No caso, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho KAIO AFONSO ASSIS SOUZA (processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fl. 27), ocorrido em 30/05/2017, e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os seguintes documentos:

1) Declaração de Marlene Freitas de Souza, com data de 20/06/2017, atestando que a autora "exerceu atividade de economia familiar em sua propriedade, na condição de companheira do comodatário com contrato verbal no período de 20/12/2015 a 01/03/2017 e com contrato escrito no período de 02/03/2017 até os dias atuais. Localizada no córrego do Capim, distrito de Santa Luzia Município de Mantenópolis ES." (processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fl. 29)

2) Certificado de cadastro de imóvel rural denominado Sítio Arco - Íris, Córrego do Capim, emissões 2006/2007/2008/2009 e 2015/2016, em nome de Marlene Freitas de Souza. (processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fls. 31/33)

 3) Declaração de Luiz Gonzaga de Souza, com data de 20/06/2017, atestando que a autora "exerceu atividade de economia familiar na propriedade da Sra. Marlene Freiras de Souza, na condição de companheira do comodatário com contrato verbal no período de 20/12/2015 a 01/03/2017 e com contrato escrito no período de 02/03/2017 até os dias atuais. Localizada no córrego do Capim, distrito de Santa Luzia Município de Mantenópolis ES." (processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fl. 35)

​4) Certificado de cadastro de imóvel rural denominado Sítio Beija Flor, Córrego do Capim, emissão 2006/2007/2008/2009, em nome de Luiz Gonzaga de Souza. (processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fl. 36)

5) Declaração de Nilson Oliveira de Souza, com data de 20/06/2017, atestando que a autora "exerceu atividade de economia familiar na propriedade da Sra. Marlene Freiras de Souza, na condição de companheira do comodatário com contrato verbal no período de 20/12/2015 a 01/03/2017 e com contrato escrito no período de 02/03/2017 até os dias atuais. Localizada no córrego do Capim, distrito de Santa Luzia Município de Mantenópolis ES." (processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fl. 38)

​6) Certificado de cadastro de imóvel rural denominado Sítio Oliveira, Córrego do Capim, emissão 2003/2004/2005, em nome de Nilson Oliveira de Souza. (processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fl. 40)

7) Escritura pública de divisão e demarcação de área de terras agrícolas, situadas no Córrego do Capim, no Distrito de Santa Luzia, município de Mantenópolis - ES, medindo 60.9 ha entre Célia Aparecida de Souza; Marlene Freitas Souza Ruís; Josias Freitas de Souza; Luiz Gonzaga de Souza; Sebastiana Freitas de Souza e Pedro Freitas de Souza; (processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fls. 42/45 e processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET2 , fl. 1)

8) Prontuário de atendimento médico hospitalar da autora, com data de 11/04/2011, constando a profissão de lavradora e atendimentos entre 11/04/2011 a 01/11/2016. (processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET2, fls. 5/7)

9) Prontuário de atendimento médico hospitalar da autora, com data de 21/02/2017, constando a profissão de lavradora e atendimento 21/02/2017. (processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET2, fl. 9)

10) Cadastro individual de Saúde (SUS), com data de 20/12/15, constando ocupação de lavrador. (processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET2, fls. 11/13)

11) Recibo de entrega da declaração do ITR, com data de 31/08/2016. (processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET2, fl. 15)

12) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato Rural de Mantenópolis, em 20/06/2017, relativo ao período de 20/12/2015 a 20/06/2017, na propriedade de Marlene Freitas de Souza - Sítio Arco-Íris. (processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET2, fls. 17/20)

13) Carteira do Sindicato dos trabalhadores de Mantenópolis -ES, constando data de filiação em 02/03/2017. (processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET2, fl. 21)

14) Certidão da 29ª Zona Eleitoral de Mantenópolis - ES, constando que a autora tem sua inscrição eleitoral vinculada ao município de Mantenópolis e a ocupação de trabalhador rural. (processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET2, fl. 23)

15) Contrato de comodato entre Marlene Freitas de Souza (comodante), Weigleson se Souza Ruis (comodatário) e P. C. D. A. (comodatária), de área de 4 hectares do Sítio Arco-Íris, assinado em 02/03/2017, com prazo até 23/10/2023, constando que este contrato seria continuação do contrato de comodato anterior, para inclusão do nome companheira P. C. D. A., que trabalha referida área desde 20/12/2015. Reconhecido firma no Cartório Tonini em 09/03/2017. (processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET2, fls. 25/26)

16) Carteira de gestante, constando a profissão de lavradora. (processo 5001373-90.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET2, fl. 27)

​No depoimento pessoal, realizado em 07/11/2018, a parte autora: 

A primeira testemunha:

A segunda testemunha:

Por sua vez, em consulta ao sistema do INSS, extrai-se do CNIS do companheiro da autora (Weigleson de Souza Ruis) que houve vínculo empregatício urbano apenas no período de 02/04//2007 a 31/07/2007 e concessão do benefício de auxílio-doença entre 14/03/2016 a 23/03/2017:

Frise-se que o exercício de atividade urbana intercalado com períodos de atividade rural não é incompatível com a condição de segurado especial. Conforme o art. 143 da Lei nº 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.

No presente caso, a autora anexou documentos que, aliados aos depoimentos colhidos na audiência de instrução, são suficientes para formar um conjunto probatório coeso, demonstrando que efetivamente exerceu a atividade rural em regime de economia familiar. As testemunhas ouvidas confirmaram que a autora participou de todas as etapas do cultivo e do manejo agrícola, no trabalho diário e contínuo, em pequena propriedade destinada à subsistência.

Não se pode desconsiderar, ainda, que as trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez as mais prejudicadas quando se trata de comprovar labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que as vincule ao exercício da agricultura.

Além disso, é notório que as mulheres rurais enfrentam barreiras adicionais à formalização de sua condição laboral, especialmente devido à invisibilização do seu trabalho, muitas vezes relegado ao âmbito doméstico ou de apoio à produção agrícola familiar. Essa realidade deve ser levada em conta na interpretação das normas previdenciárias, de modo a garantir a proteção efetiva a essa categoria de seguranças especiais, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Ademais, a exigência de prova documental não pode ser desvirtuada a ponto de servir como obstáculo desarrazoado à concessão de benefícios aos trabalhadores rurais, em especial ao salário-maternidade, que tem por finalidade garantir o amparo à mãe e à criança no período imediatamente posterior ao parto.

Neste sentido, o Protocolo de Perspectiva de Gênero do CNJ1, ao aplicar a temática no âmbito do direito previdenciário, explicita a desvalorização do trabalho rural feminino:

(...) “As mulheres são também submetidas a outros obstáculos diferenciados para a comprovação do seu trabalho rural. A dispensa legal da efetivação de contribuições ao sistema previdenciário, embora represente nitidamente uma norma de caráter protetivo que reconhece a vulnerabilidade dessa modalidade de trabalho, acaba por gerar algumas dificuldades no que diz respeito à prova do labor.

Ao trabalhador rural segurado especial caberá o ônus da prova não só do trabalho na terra no período exigido pela lei, mas também do labor desenvolvido em regime de economia familiar, o qual caracteriza essa modalidade de segurado. As premissas determinadas pela lei para o reconhecimento dessa peculiaridade do trabalho rural apresentam embaraços específicos no que diz respeito às mulheres, cujo trabalho produtivo é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino.
Contribui, ainda, para reforçar essa dificuldade a presença de termos vagos e indeterminados, tais como regime de economia familiar, trabalho indispensável à subsistência, mútua dependência e colaboração. Esses termos deixam em aberto ao operador do direito, seja a autoridade administrativa que aprecia os pedidos de concessão de benefícios, seja o juiz no caso de uma ação judicial, um
exercício maior de discricionariedade na apreciação das provas trazidas pelo segurado. A ausência de critérios objetivos e o necessário exercício de um juízo de valor a respeito da modalidade de trabalho desenvolvida pelo produtor rural em nada contribui para a proteção previdenciária da mulher trabalhadora rural.
Isso ocorre porque o poder simbólico, que parte do paradigma do trabalho masculino para atribuir valor ao trabalho feminino, acaba operando na lógica da decisão. Mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado, o qual decorre da presunção derivada do senso comum, de que o homem é o provedor, e de que cabe à mulher uma função meramente “auxiliar”.
Assim, se a família labora no campo em pequenas propriedades, ao homem está formada automaticamente a convicção de que ele lavra a terra. À esposa, tal presunção não se faz a priori . Dela comumente se exige a prova de que o tempo dedicado ao trabalho doméstico não tenha consumido a maior parte das horas do dia, o que conduz a decisão sobre reconhecer ou não o trabalho em regime de economia familiar a um espaço maior de discricionariedade judicial.
Como as dinâmicas sociais partem simbolicamente da premissa da essencialidade do trabalho masculino e da eventualidade do trabalho feminino, a autoridade administrativa ou o juiz acabam por presumir essa realidade simbólica e, inconscientemente, exigem das mulheres uma prova mais robusta do seu trabalho como produtora rural, assim como um esforço maior de justificação. (...)
A jurisprudência já pacificou que o trabalho urbano de um dos membros da família não descaracteriza necessariamente o regime de economia familiar dos demais trabalhadores do núcleo familiar 117 . Ou seja, mesmo que um dos componentes do núcleo familiar realize trabalho urbano, isso não descaracteriza os demais membros da família como segurados especiais118. No entanto, a decisão quanto à essencialidade do trabalho rural se altera, conforme o trabalhador urbano seja um homem ou uma mulher.""

Voltando ao caso concreto, o contrato de parceria agrícola, constitui início razoável de prova material para fins de comprovação de tempo de labor rural, porquanto ampliada sua eficácia probatória mediante prova testemunhal, comprovando a atividade rural.

Logo, faz jus a parte autora à concessão do salário-maternidade. 

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Com a inversão do ônus sucumbencial e tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Dessa forma, deve ser dado provimento ao recurso de apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de salário maternidade de P. C. D. A.; pagar as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, devidamente acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, bem como a condenar o INSS ao pagamento de honorários a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º e §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação acima explicitada. Certificado o trânsito em julgado deste acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



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1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf (Acesso em 16/12/2024 às 08:19)

 



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Documento:20002193220
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001373-90.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Caso em exame

1. ​Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, sob o fundamento de inexistência de início de prova material hígida para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

​II. Questão em discussão

2. A questão do recurso consiste em saber se os documentos e as provas testemunhais apresentadas pelo autor são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural como segurada especial.

iii. Razões de decidir

3. O benefício de salário-maternidade é garantido às seguradas empregadas e especiais, sendo dispensada a exigência de carência para sua concessão, conforme o entendimento firmado pelo STF na ADI nº 2.110, em respeito aos princípios da igualdade e da proteção constitucional da maternidade (CF, art. 227).

4. Para a comprovação do exercício de atividade rural pela segurada especial, é exigido início de prova material, que pode ser complementado por prova robusta testemunhal, conforme instrução do STJ (REsp 1081919/PB e AgRg no Ag 1419.422/MG).

5. No caso, os documentos apresentados pelo autor — incluindo contrato de comodato, cadastro no SUS, carteira do sindicato rural, prontuários médicos e certidão eleitoral —, aliados às declarações de testemunhas colhidas em audiência, configuram conjunto probatório suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em audiência regime de economia familiar.

6. A invisibilização do trabalho das mulheres rurais e as dificuldades na produção de documentos formais relacionadas ao exercício da atividade rural devem ser consideradas na análise das provas, garantindo a efetiva proteção previdenciária às trabalhadoras rurais.

7. É devido ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício, observado a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção financeira nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, respeitado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a aplicação da SELIC a partir da EC nº 113/2021.

8. A inversão do ônus sucumbencial impõe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da notificação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.

IV. Dispositivo 

9. Recurso provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei 8.213/91, arts. 15, 25, 26, 55, §3º, 71, 72, 106; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21/03/2024; STJ, REsp 1081919/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03/08/2009; STJ, AgRg no Ag 1419.422/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 03/06/2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5001373-90.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 12:59, na sequência 137, disponibilizada no DE de 06/03/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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