Apelação Cível Nº 0004065-29.2010.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004065-29.2010.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de novo julgamento da apelação interposta pela parte Ré, B. N. D. D. E. E. S., em face da sentença proferida no , que, em ação ordinária, pronunciou, resolvendo o mérito, "a prescrição da pretensão à exigência, em face dos Autores S. V. A. e R. C. V. A., da obrigação representada pela Cédula de Crédito Industrial nº 199/02706/01-3, emitida por Britamar Indústria e Comércio Ltda, em favor do Banco Santos Neves S/A, tendo por sub-rogado o RÉU BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES" e determinou "o cancelamento da garantia ofertada pelo Autor, consistente na alienação fiduciária do terreno objeto da matrícula nº 6.841, livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, devendo ser anulados todos os atos por ventura praticados no sentido de promover a consolidação da propriedade em favor do RÉU BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES".
Esta Colenda Oitava Turma Especializada, no - fls. 11/30, decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição da pretensão de cobrança do título executivo sem acolher o pedido de reforma da sentença, sob pena de supressão de instância e, consequentemente, violação do princípio da ampla defesa. Acórdão integrativo no - fl.1, sem efeitos infringentes.
Recurso Especial no - fls. 4/23. Contrarrazões no - fls. 41/67 / - fls.1/41.
Vista ao Ministério Público Federal no dia 08/10/2013, conforme - fl. 42.
Em decisão monocrática (- fls. 28/32), o Excelentíssimo Ministro Marco Buzzi deu provimento ao Recurso Especial, "para reformar o acórdão recorrido, fixando o marco inicial da prescrição na data do vencimento do título (15 de dezembro de 2007), e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito".
Decisão integrativa no - fls. 43/44, tão somente para corrigir erro material, "de modo a dar parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, fixando o marco inicial da prescrição na data do vencimento do título (15 de dezembro de 2004), e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito".
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Em sede de Recurso Especial, após decisão integrativa, entendeu o eminente Ministro Marco Buzzi que o marco inicial da prescrição é a data do vencimento do título, qual seja, o dia 15 de dezembro de 2004, determinando a esta Turma o "julgamento do apelo, como entender de direito", no sentido de verificar se houve causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Por força do determinado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.646.500 - ES, passo à reanálise da apelação.
Trata-se de recurso em que se discute a prescrição da cobrança de Cédula de Crédito Industrial Fiduciária, emitida em favor do Banco Santos Neves S.A., posteriormente sub-rogada ao BNDES, em razão da liquidação extrajudicial da instituição financeira original.
A Cédula de Crédito Industrial objeto da demanda tem vencimento final em 15/12/2004. Considerando a jurisprudência pacífica do STJ, a ação de cobrança se submete ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o que levaria ao encerramento do prazo em 14/12/2009.
Ocorre que, antes desse marco final, em 29/10/2009, o BNDES notificou formalmente os devedores para pagamento do débito, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária, conforme protocolo de - JFES.
Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida por "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".
Embora notificações unilaterais do credor não sejam, por si sós, suficientes para interromper a prescrição, no presente caso, a notificação de 29/10/2009 não foi um simples ato de cobrança, mas sim um procedimento formal exigido pela Lei 9.514/97 para a execução extrajudicial da garantia fiduciária.
A lei exige que certos atos formais sejam realizados para que o credor possa efetivar a cobrança de seu crédito. Quando esses atos são obrigatórios para o exercício do direito de cobrança, eles não podem ser tratados como simples notificações sem efeito jurídico.
No presente caso, a notificação extrajudicial enviada pelo BNDES em 29/10/2009 não foi um mero aviso ao devedor, mas sim uma exigência legal para possibilitar a consolidação da propriedade fiduciária. Sem essa notificação, o credor não poderia dar seguimento à execução extrajudicial, o que demonstra que esse ato foi essencial para a formalização da pretensão de cobrança.
Dessa forma, o ato praticado pelo BNDES deve ser tratado como causa interruptiva da prescrição, pois representou um passo indispensável para o exercício do direito de crédito, com efeitos jurídicos claros e definidos.
Portanto, reconhecida a notificação de 29/10/2009 como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil, o prazo prescricional foi integralmente reiniciado nessa data, conferindo ao BNDES mais cinco anos para buscar a cobrança, com novo prazo final em 29/10/2014. Como a cobrança foi realizada antes desse marco, a pretensão do BNDES permanece válida e exigível, não havendo que se falar em prescrição da dívida, razão pela qual deve ser reconhecido o direito do credor fiduciário de prosseguir com a cobrança.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do BNDES, fixando o marco inicial da prescrição na data do vencimento do título, conforme determinado pelo E. STJ. Reformo a sentença de evento 35 - JFES, para afastar a prescrição e determinar a remessa dos autos à primeira instância, a fim de analisar outras irregularidades suscitadas na inicial, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002196305v51 e do código CRC 1e5f0917.
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