Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004065-29.2010.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004065-29.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

/svh

Trata-se de novo julgamento da apelação interposta pela parte Ré, B. N. D. D. E. E. S., em face da sentença proferida no evento 35, SENT45, que, em ação ordinária, pronunciou, resolvendo o mérito, "a prescrição da pretensão à exigência, em face dos Autores S. V. A. e R. C. V. A., da obrigação representada pela Cédula de Crédito Industrial nº 199/02706/01-3, emitida por Britamar Indústria e Comércio Ltda, em favor do Banco Santos Neves S/A, tendo por sub-rogado o RÉU BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES" e determinou "o cancelamento da garantia ofertada pelo Autor, consistente na alienação fiduciária do terreno objeto da matrícula nº 6.841, livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, devendo ser anulados todos os atos por ventura praticados no sentido de promover a consolidação da propriedade em favor do RÉU BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES".

Esta Colenda Oitava Turma Especializada, no evento 67, OUT40 - fls. 11/30, decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição da pretensão de cobrança do título executivo sem acolher o pedido de reforma da sentença, sob pena de supressão de instância e, consequentemente, violação do princípio da ampla defesa. Acórdão integrativo no evento 69, OUT41 - fl.1, sem efeitos infringentes.

Recurso Especial no evento 69, OUT41 - fls. 4/23. Contrarrazões no evento 69, OUT41 - fls. 41/67 / evento 70, OUT42 - fls.1/41. 

Vista ao Ministério Público Federal no dia 08/10/2013, conforme evento 70, OUT42 - fl. 42.

Em decisão monocrática (evento 74, OUT1- fls. 28/32), o Excelentíssimo Ministro Marco Buzzi deu provimento ao Recurso Especial, "para reformar o acórdão recorrido, fixando o marco inicial da prescrição na data do vencimento do título (15 de dezembro de 2007), e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito". 

Decisão integrativa no evento 74, OUT1 - fls. 43/44, tão somente para corrigir erro material, "de modo a dar parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, fixando o marco inicial da prescrição na data do vencimento do título (15 de dezembro de 2004), e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito".

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Em sede de Recurso Especial, após decisão integrativa, entendeu o eminente Ministro Marco Buzzi que o marco inicial da prescrição é a data do vencimento do título, qual seja, o dia 15 de dezembro de 2004,  determinando a esta Turma o "julgamento do apelo, como entender de direito", no sentido de verificar se houve causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Por força do determinado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.646.500 - ES, passo à reanálise da apelação.

Trata-se de recurso em que se discute a prescrição da cobrança de Cédula de Crédito Industrial Fiduciária, emitida em favor do Banco Santos Neves S.A., posteriormente sub-rogada ao BNDES, em razão da liquidação extrajudicial da instituição financeira original.

A Cédula de Crédito Industrial objeto da demanda tem vencimento final em 15/12/2004. Considerando a jurisprudência pacífica do STJ, a ação de cobrança se submete ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o que levaria ao encerramento do prazo em 14/12/2009.

Ocorre que, antes desse marco final, em 29/10/2009, o BNDES notificou formalmente os devedores para pagamento do débito, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária, conforme protocolo de evento 13, OUT19 - JFES.

Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida por "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".

Embora notificações unilaterais do credor não sejam, por si sós, suficientes para interromper a prescrição, no presente caso, a notificação de 29/10/2009 não foi um simples ato de cobrança, mas sim um procedimento formal exigido pela Lei 9.514/97 para a execução extrajudicial da garantia fiduciária.

A lei exige que certos atos formais sejam realizados para que o credor possa efetivar a cobrança de seu crédito. Quando esses atos são obrigatórios para o exercício do direito de cobrança, eles não podem ser tratados como simples notificações sem efeito jurídico.

No presente caso, a notificação extrajudicial enviada pelo BNDES em 29/10/2009 não foi um mero aviso ao devedor, mas sim uma exigência legal para possibilitar a consolidação da propriedade fiduciária. Sem essa notificação, o credor não poderia dar seguimento à execução extrajudicial, o que demonstra que esse ato foi essencial para a formalização da pretensão de cobrança.

Dessa forma, o ato praticado pelo BNDES deve ser tratado como causa interruptiva da prescrição, pois representou um passo indispensável para o exercício do direito de crédito, com efeitos jurídicos claros e definidos.

Portanto, reconhecida a notificação de 29/10/2009 como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil, o prazo prescricional foi integralmente reiniciado nessa data, conferindo ao BNDES mais cinco anos para buscar a cobrança, com novo prazo final em 29/10/2014. Como a cobrança foi realizada antes desse marco, a pretensão do BNDES permanece válida e exigível, não havendo que se falar em prescrição da dívida, razão pela qual deve ser reconhecido o direito do credor fiduciário de prosseguir com a cobrança.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do BNDES, fixando o marco inicial da prescrição na data do vencimento do título, conforme determinado pelo E. STJ. Reformo a sentença de evento 35 - JFES, para afastar a prescrição e determinar a remessa dos autos à primeira instância, a fim de analisar outras irregularidades suscitadas na inicial, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002196305v51 e do código CRC 1e5f0917.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 09/04/2025, às 18:22:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:38:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002196306
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004065-29.2010.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004065-29.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. BNDES. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO STJ. PRESCRIÇÃO. marco inicial. INTERRUPÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FORMAL. LEI 9.514/97. EXECUÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. COBRANÇA VÁLIDA. RECURSO PROVIDO.

1. Novo julgamento da apelação em face da sentença que, em ação ordinária, reconheceu a prescrição da cobrança de Cédula de Crédito Industrial, determinando, ainda, o cancelamento da alienação fiduciária do imóvel vinculado à garantia e a anulação dos atos de consolidação da propriedade em favor do BNDES.

2. Em sede de recurso especial, entendeu o STJ que o marco inicial da prescrição é a data do vencimento do título, dia 15 de dezembro de 2004, e determinou o rejulgamento do apelo, no sentido de verificar se houve causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 

3. O prazo prescricional para cobrança da Cédula de Crédito Industrial é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC), contado a partir da data de vencimento do título. 

4. A notificação extrajudicial enviada pelo BNDES em 29/10/2009 interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil, pois não se tratou de mera cobrança unilateral, mas ato formal exigido pela Lei 9.514/97 para viabilizar a execução da garantia fiduciária.  

5. Com a interrupção, o prazo prescricional recomeçou a partir de 29/10/2009, estendendo-se até 29/10/2014, dentro do qual o BNDES exerceu validamente seu direito de cobrança.

6. Afastada a prescrição, reconhecendo-se o direito do BNDES de prosseguir com a cobrança.

7. Recurso provido.

/svh

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do BNDES, fixando o marco inicial da prescrição na data do vencimento do título, conforme determinado pelo E. STJ. Reformo a sentença de evento 35 - JFES, para afastar a prescrição e determinar a remessa dos autos à primeira instância, a fim de analisar outras irregularidades suscitadas na inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002196306v11 e do código CRC 4ec9906f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 09/04/2025, às 18:22:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:38:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2025 A 05/03/2025

Apelação Cível Nº 0004065-29.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2025, às 13:00, a 05/03/2025, às 12:59, na sequência 108, disponibilizada no DE de 06/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONSOANTE O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP- 2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00094, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:38:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/04/2025

Apelação Cível Nº 0004065-29.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO RICARDO DA SILVA FERRARI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MORENA CORREA SANTOS por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RODRIGO SANZ MARTINS por S. V. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/04/2025, na sequência 13, disponibilizada no DE de 13/03/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BNDES, FIXANDO O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO, CONFORME DETERMINADO PELO E. STJ. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 35 - JFES, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, A FIM DE ANALISAR OUTRAS IRREGULARIDADES SUSCITADAS NA INICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:38:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas