Apelação Cível Nº 5057489-95.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. T. C. (), objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO, julgou improcedente o pedido e negou a segurança postulada.
Em suas razões recursais (), narrou o Apelante, em síntese, que “impetrou Mandado de Segurança preventivo contra ato do Ilmo. Sr. Comandante da 1ª Região Militar do Exército, requerendo a manutenção da validade de sua Guia de Tráfego Especial (Porte de Trânsito) nº 1294822008402, válida até 04/04/2025. Também pleiteou o direito de portar arma de fogo curta, municiada e carregada, durante deslocamentos para treinamentos ou competições, com base em seu Certificado de Registro válido até 22/09/2031 e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) válido até 01/04/2032”. e que “A sentença denegou a segurança, sob o fundamento de que o Decreto 11.615/2023, que alterou os prazos de validade dos registros e certificados para três anos, está em conformidade com a Lei 10.826/2003 e dentro dos limites regulamentares. A decisão também considerou que não há direito adquirido em relação aos prazos de validade, pois os atos administrativos possuem caráter discricionário, regulados pela conveniência e oportunidade da Administração Pública.”
Argumentou que “a sentença merece reforma.” uma vez que “Da análise dos documentos e normas aplicáveis ao caso, verifica-se que o impetrante possui Certificado de Registro com autorização para suas atividades e para o registro de armas pelo prazo de 10 anos, conforme o Decreto 9.847/2019. Nesse contexto, o novo Decreto não pode retroagir para atacar atos jurídicos perfeitos já consolidados, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica.”
Defendeu que “embora o Decreto 11.615/2023 tenha reduzido o prazo de validade para certificados emitidos a atiradores desportivos, caçadores e colecionadores, tal alteração só pode atingir fatos e atos posteriores à sua publicação. Os certificados já emitidos com validade prevista em atos normativos anteriores – no caso, de 10 anos – constituem atos jurídicos perfeitos, que devem ser respeitados, conforme os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do impetrante à manutenção dos prazos originais de validade de seus certificados, conforme estabelecido pela regulamentação vigente à época de sua concessão.”
Defendeu que “a pretensão do impetrante deve ser acolhida, e a sentença recorrida reformada, reconhecendo-se a ilegalidade da aplicação retroativa dos novos prazos de validade, garantindo-se, assim, a segurança jurídica e a manutenção dos direitos adquiridos pelo impetrante.”
Apresentadas contrarrazões pela União ().
A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que, através do parecer acostado no Evento 7, opinou pelo desprovimento do presente recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por A. T. C. em face do COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO. O impetrante, atirador desportivo, devidamente registrado junto ao Exército Brasileiro com Certificado de Registro (CR), sustenta que seus direitos foram lesados a partir da vigência do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 166 do Comando Logístico (COLOG). Alega que tais atos normativos estabeleceram, de forma retroativa, a redução do prazo de validade de seu CR e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), de 10 para 3 anos, o que, segundo o impetrante, viola seu direito adquirido e o ato jurídico perfeito, conforme estabelecido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal ().
Nas informações prestadas, a Autoridade Impetrada informou que “Conforme atribuições previstas no art. 30, do Decreto n.º 11.615/23, para regulamentar o grupo específico constituído pelos caçadores excepcionais, os atiradores desportivos e os colecionadores, que, em função da finalidade, necessitam do acesso à arma de fogo, o Comando do Exército expediu a Portaria n.° 166-Colog, de 22/12/2023 que, dentre outras medidas, alterou o prazo de validade dos CR, reduzindo de 10 (dez) anos para 3 (três) anos.”, ressaltando que “Como visto, o administrado busca a manutenção da validade do CRAF por 10 (dez) anos com base na legislação revogada, sendo certo que o prazo foi modificado seguindo ao disposto no parágrafo único, do art. 80, do Decreto nº 11.615/2023, c/c o art. 92, da Portaria n.°166-COLOG/C” ().
O Juízo de Primeiro Grau pautou-se nos seguintes fundamentos ao prolatar a sentença, verbis ():
“Cumpre denegar a segurança.
A L. 10.826/2003 q1ue dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm não estabelece o prazo de validade das autorizações para porte de arma de fogo ou de certificados de registro de arma. O detalhamento cabe à regulamentação.
O D. 11.615/23, regulamentando a L. 10.826/2003 e revogando regulamentos anteriores, fixou novos prazos de validade para Certificados de Registro de Arma de Fogo:
Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:
I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;
II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;
III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e
IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º.
§ 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos:
I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e
II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma.
§ 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003. ...
Art. 33. O porte de trânsito será concedido pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, a:
I - caçadores excepcionais;
II - atiradores desportivos;
III - colecionadores; e
IV - representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
§ 1º O porte de trânsito autoriza o trânsito com armas de fogo registradas nos acervos das pessoas a que se refere o caput, desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio.
§ 2º O porte de trânsito terá validade em trajeto preestabelecido, por período predeterminado, e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente, na forma estabelecida pelo Comando do Exército.
§ 3º A guia de tráfego será emitida por meio de plataforma de serviço digital do Comando do Exército.
...
Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.
Assim, a Portaria n. 166-COLOG de 22/12/2023 que alterou o prazo de validade dos CR, reduzindo de 10 para 3 anos e, no tocante à validade do CRAF, alterou o prazo de validade para 3 anos, o fez dentro dos limites legais.
Não há que se falar em direito adquirido em vista do caráter discricionário da autorização:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. REVOGAÇÃO DO DECRETO ANTERIOR. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO. PODER DE AUTOTUTELA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta de sentença que denegou segurança postulada para obter concessão de porte federal de arma de fogo. 2. A concessão de porte de arma de fogo é ato administrativo discricionário, de sorte que está sujeito à conveniência e oportunidade da Administração, nos quais não pode adentrar o Poder Judiciário. 3. No caso concreto, não há ilegalidade em ato administrativo que reconsidera decisão anterior amparada em decreto revogado (Decreto nº 9.847/2019), considerando que a legislação que o sucedeu (Decreto nº 9.875/2019) criou circunstância especial para autorização de porte de arma não vislumbrada, estando o ato na esfera da discricionariedade da Administração Pública. 4. A revogação da autorização de porte do apelante deu-se com base no poder de autotutela da Administração Pública, reconhecida pela Súmula 473 do STF e expressa no art. 53 da Le nº 9.784/99. 5. O ato administrativo impugnado foi devidamente fundamentado, tendo sido expostas as razões fáticas e jurídicas acerca da não demonstração dos requisitos necessários à concessão do porte pleiteado. Inexistente, então, também sob esse aspecto, qualquer ilegalidade." 6.As alegações genéricas formuladas pelo impetrante de existência de violência nos meios rurais não se prestam a caracterizar o preenchimento do requisito da demonstração da efetiva necessidade pelo exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física do requerente. 7. Sequer tendo sido exercido, efetivamente, o porte de arma de fogo, não há espaço para discussão acerca de ofensa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito. 8. Apelação conhecida e não provida. (TRF2, AC 5018191-81.2019.4.02.5001, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/07/2020, DJe 15/07/2020) (g.n)
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas pelo impetrante, sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.”
In casu, a parte impetrante busca obter a concessão de segurança visando à manutenção do prazo de validade dos seus Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF´S), pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme estabelecido pelo Decreto nº 9.847/2019, vigente no momento de sua emissão.
Afirma que, com a entrada em vigor do Decreto nº 11.615/2023, o prazo de validade dos seus certificados foi reduzido para 3 (três) anos, contados da data da publicação do referido Decreto, nos termos da Portaria COLOG nº 166/2023, pois concedidos anteriormente à vigência da nova norma.
Neste contexto, impõe-se examinar o teor das normas em análise:
Decreto 11.615/2023
“Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:
I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;”
“Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.”
Portaria nº 166 - COLOG/C Ex, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023:
“Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.
Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto”.
Na hipótese em apreço, os novos prazos de validade dos Certificados, estabelecidos pelo Decreto 11.615/2023 e pela Portaria 166 do Comando do Exército, não apresentam qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, constituindo atribuição legítima do Chefe do Poder Executivo realizar as mencionadas atualizações. A alteração das disposições do Decreto nº 9.847/2019 foi realizada de forma regular e legítima, fundado em critérios de conveniência e oportunidade próprios da Administração Pública.
Nesse sentido, a modificação do prazo de validade dos certificados, diferentemente do que sustenta o impetrante, não infringe qualquer direito líquido e certo, pois não há direito adquirido ao prazo de validade anterior.
Portanto, não se sustenta a alegação de que o impetrante é detentor de direito adquirido e que a expedição dos Certificados de Registro (CR) configura ato jurídico perfeito, uma vez que a expedição dos referidos documentos se apresenta como autorização administrativa, de caráter precário, para atividades com produtos controlados pelo Exército. Dessa forma, está subordinado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não gerando para o impetrante um direito subjetivo à manutenção do prazo originalmente estabelecido. Assim, a revisão dos prazos de validade, que foi reduzido de 10 para 3 anos, é plenamente válida, em nome do interesse público, que se sobrepõe ao interesse individual.
Dessa forma, embora o apelante tenha recebido seus certificados sob uma regulamentação anterior, isso não lhe assegura o direito de preservar a validade desses documentos caso sobrevenha nova norma regulatória de aplicação imediata, como é o caso do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 166/2023. O Poder Executivo possui competência normativa, respaldada pelo poder de polícia, para revisar tais prazos e critérios, especialmente em relação ao controle de armas, que é matéria de segurança pública.
Outrossim, importa destacar que o decreto 11.615/2023 não limitou o núcleo essencial do direito do impetrante, mas apenas reduziu os prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), sem impedir a renovação do certificado, desde que atendidas as condições de concessão e revalidação.
Por conseguinte, verifica-se que o mandado de segurança é o remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo, conforme está expresso no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º. da Lei nº 12.016/09. No presente caso, não se observa a presença de um direito líquido e certo na pretensão do apelante. Os atos administrativos que disciplinam o uso e a posse de armas de fogo estão atrelados ao interesse público e subordinados à possibilidade de revisão e atualização normativa.
Do exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002198762v5 e do código CRC 07f15c04.
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