Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055623-52.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por S. S. P. em face de sentença que julgou liminarmente extinto o feito, com o exame do mérito, na forma dos arts. 485, I e 487, II, todos do CPC, em sede de execução individual da sentença proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios (JFRJ, Evento 8, SENT1).

Em razões recursais, o exequente sustenta, preliminarmente, que houve, in casu, cerceamento de defesa, considerada a inobservância do princípio do aproveitamento dos atos processuais, bem como do pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação emanada pelo Juízo. Destaca que “o D. juízo em evidente equívoco, pois o transito em julgado desta ação é notório e incontroverso, não dependendo da juntada de novos documentos, para além do que foi acostado pelo recorrente, (e requerido, em tempo, dilação de prazo), cabendo ainda destacar que a determinação de juntada de documentos recaiu sobre aqueles necessários à qualificação da autora, e não da citação da ação originária em que prolatada a Sentença exequenda”.  Acrescenta que a prescrição já estava interrompida, por força “do protesto judicial aforado pelo recorrente”. Ao final, requer o provimento do recurso, “a fim reformar totalmente a D. Sentença em tela, afastando a prescrição, consoante Protesto Judicial ajuizado previamente pelo recorrente e protocolo da presente ação dentro do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença exequenda, e, na sequência, determinando-se a remessa ao D. Juízo de Piso, para que determine finalmente a citação do Recorrido, para continuidade regular do processo e, após concluída a instrução processual, aprecie e finalmente julgue os pedidos executórios contidos na inicial” (JFRJ, Evento 13, REC1).

Contrarrazões ofertadas pela FUNASA e pela UNIÃO FEDERAL, nos eventos 19 e 21 da JFRJ.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por S. S. P. em face de sentença que julgou liminarmente extinto o feito, com o exame do mérito, na forma dos arts. 485, I e 487, II, todos do CPC, em sede de execução individual da sentença proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.

 Ao que se apura dos autos, trata-se de execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, tendo resultado no título judicial em desfavor da UNIÃO FEDERAL, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93". O trânsito em julgado ocorreu em 02.08.2019.

No caso, o exequente asseverou, na inicial, sua condição de Agente de combate de endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde (anteriormente vinculado à extinta FUNASA), sem, contudo, ter carreado aos autos documentos aptos a embasar tal afirmação, não tendo, sequer, acostado os documentos pertinentes à sua identidade, apesar de ter sido intimado para esse fim. 

Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, faz-se necessária a individualização do exequente, como titular individual, mediante à juntada de documentos e a demonstração de que se enquadra na situação jurídica estabelecida no título exequendo, além da necessidade de regularização da representação processual.

O Digesto Processual Civil afigura-se expresso no sentido de que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput). Caso não seja cumprida a determinação judicial, a inicial será indeferida, e o processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC.

Não obstante, reconhecendo a primazia da extinção com julgamento de mérito através do reconhecimento da prescrição, o Il. Magistrado de 1º grau julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, razão pela qual passa-se à análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva. 

 Cumpre assinalar que, de acordo com o Enunciado 150 da Súmula do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, 5 anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contado do trânsito em julgado da ação principal, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido Decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF.

Assim, o termo ad quem do prazo prescricional se deu em 02.08.2024.

Noutro eito, o col. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição apenas se consumará quando a petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo.

 Colha-se, nesse sentido, o seguinte precedente, verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interrupção da prescrição, na forma do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, correu apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.749.085/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)

A presente execução individual foi ajuizada em 31.07.2024, ou seja, dentro do lustro prescricional. No entanto, foram carreadas à inicial apenas as cópias da ação civil pública no bojo da qual se formou o título exequendo, razão pela qual foi determinada a sua emenda (JFRJ, Evento 3, DESPADEC1). Em resposta, o exequente requereu dilação de prazo (JFRJ, Evento 6, PET1), seguida pela sentença extintiva, ora guerreada (JFRJ, Evento 8, SENT1).

Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, faz-se necessária a individualização do exequente, como titular individual, mediante à juntada de documentos e a demonstração de que se enquadra na situação jurídica estabelecida no título exequendo, além da necessidade de regularização da representação processual.

Ausente a interrupção da prescrição, ante a não reunião de condições de desenvolvimento válido e regular do feito e, uma vez ultrapassado o termo ad quem do lustro prescricional, é de ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

Registre-se, por derradeiro, que não houve interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento de protesto pelo Sindicato Autor, porquanto o Sindicato não detém legitimidade extraordinária para ajuizar execuções individuais e, portanto, também não a tem para o ajuizamento do protesto interruptivo de prescrição, de modo que tal ato não se estende às demandas individuais, a teor do que dispõe o art. 204 do Código Civil.

Colham-se, nesse sentido, os precedentes desta Eg. Sexta Turma Especializada, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 34 dos originários, que rejeitou a impugnação feita à gratuidade de justiça concedida ao ESPÓLIO DE MARIA DYRCE ALVES e afastou a alegação de prescrição formulada pelo INSS e determinou o prosseguimento da liquidação individual do título oriundo da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101.

2. Trata-se, na origem, de liquidação e execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte Agravada objetiva o recebimento das diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, no período de dezembro de 2004 a abril de 2009, valores estes decorrentes da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101.

3. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução.

4. A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou termo do respectivo processo.

5. In casu, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 17/04/2017 e a liquidação individual de origem foi autuada em 11/05/2023.

6. Em 05/04/2022, antes de consumado o prazo prescricional, o Sindicato-autor da ação coletiva ajuizou o protesto interruptivo de prazo prescricional nº 5024112-07.2022.4.02.5101, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obstar o transcurso da prescrição da pretensão executiva do título judicial transitado em julgado no processo 0022787-73.2008.4.02.5101.

7. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642, tema 823 da repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os Sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

8. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo Sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.

9. Assim, o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional em benefício de toda a categoria que representa, recomeçando a correr pela metade do último ato do processo para a interromper, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.

10. Com relação à impugnação à gratuidade de justiça, a presente execução individual foi proposta pelo Espólio da falecida ex-servidora do INSS, cujo inventariante é MARCO ANTONIO ALVES LINHARES, conforme termo juntado.

11. Considerando que a parte exequente é o Espólio, não há como se considerar, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, declaração de pobreza firmada pelo inventariante, que apenas representa em juízo a universalidade de bens.

12. Uma vez que quem suporta o ônus da sucumbência é o espólio e que consta do referido termo de inventário que a falecida deixou bens a inventariar, para a concessão do benefício ao espólio deve ser comprovada a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

13. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

(AG 5006283-19.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Reis Friede, julgado em 22.07.2024)

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO COLETIVA Nº 0022787-73.2008.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDSPREV/RJ (REFLEXOS PECUNIÁRIOS DA IMPLANTAÇÃO DA GDASS). PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELO SINDICATO. INEFICÁCIA COM RELAÇÃO AO SUBSTITUÍDO. CARÁTER PESSOAL DO ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por TANIA MARIA FERREIRA, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, declarando a prescrição [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo SINDISPREV/RJ (reflexos pecuniários da implantação da GDASS), no valor total de R$ 34.425,19 (trinta e quatro mil quatrocentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), em setembro/2022], condenando a autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça.

2) É cediço que, quando o título coletivo é omisso acerca da necessidade do ajuizamento de execuções individuais, a jurisprudência admite que a deflagração da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional.

3) Ocorre que, no caso concreto, não ocorreu a deflagração da execução coletiva, mas o ajuizamento, pelo Sindicato, em 05/04/2022 ─ a poucos dias de ser consumado o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito do título executivo, em 17/04/2017 ─ de um ´protesto interruptivo de prescrição´.

4) O protesto é ineficaz com relação à ora apelante, por tratar-se de ato pessoal, nos termos do artigo 204, do Código Civil, só podendo ser promovido, portanto, pelo titular do direito material reconhecido na sentença coletiva, não aproveitando a terceiros, mesmo substitutos processuais (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1386943/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19/09/2019).

5) Como o trânsito em julgado ocorreu em 17/04/2017, sendo que a presente ação foi ajuizada em 16/09/2022, ocorreu a prescrição quinquenal.

6) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, sem prejuízo do disposto no § 3º, do art. 98, do mesmo Código.

(AC 5070876-51.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Poul Erik, julgado em 22.07.2024)

 Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do exequente, sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a majoração pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204883v7 e do código CRC 12473be2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 14/2/2025, às 11:40:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 03:45:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002254158
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055623-52.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO-VISTA

Conforme expôs a Ilustre Relatora: "Trata-se de recurso de apelação interposto por S. S. P. em face de sentença que julgou liminarmente extinto o feito, com o exame do mérito, na forma dos arts. 485, I e 487, II, todos do CPC, em sede de execução individual da sentença proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória."

A Ilustre Relatora, Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, em sessão virtual de 10/02/2025 a 14/02/2025, votou no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do exequente, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund.

Para melhor verificar a questão, pedi vista dos autos.

Feito esse histórico da causa, passo a proferir o meu voto vista.

Peço vênia para divergir.

Cuida-se de liquidação individual de título proveniente da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, FUNASA, FUNAI e IBGE. O pedido foi julgado procedente para determinar a incorporação do “[...] percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis 8.622/93 e 8.627/93.”. 

O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 02/08/2019 e o presente feito, voltado ao cumprimento individual, foi ajuizado em 31/07/2024. O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, em razão da prescrição da pretensão executiva. 

Em resposta, a exequente informou que a prescrição foi interrompida diante do ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato, em 31/7/2024, distribuído sob o nº 5055898-98.2024.4.02.5101, em tramitação na 2ª VF/RJ.

Com efeito,  o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo Sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.

Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II - É firme a orientação desta desta Corte segundo a qual a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 - destacamos)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO COMPROVADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.

1. No que tange à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.

2. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).

3. A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

Precedentes.

4. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019 - destacamos)

 

Assim, o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional em benefício de toda a categoria que representa, recomeçando a correr pela metade, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO N.º 5029784-42.2011.4.04.7100. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO ENTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. I. Em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 823), o sindicato é parte legítima para agir em defesa de direito individual de integrante da categoria que representa, inclusive em sede de execução, independentemente de se tratar ou não de filiado. II. O ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade. (TRF4, AG 5011764-40.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE NATUREZA SINDICAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. O ADUFRGS - Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição n° 5023420-68.2022.4.04.7100, em 09/05/2022, o qual é instrumento hábil para interromper a prescrição, aproveitando a todos os integrantes da categoria profissional representada. 2. A interrupção da prescrição pode ser feita por qualquer dos interessados, sendo que a entidade sindical tem poder de representação de toda categoria profissional, de forma que não se pode desvincular a ação individual condenatória dos efeitos do protesto interruptivo da prescrição promovida pelo Sindicato. (TRF4, AG 5051574-56.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/07/2023)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. O prazo prescricional foi interrompido pela propositura da medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Básica e Profissional, autuada sob o nº 5009735- 37.2017.4.04.7110, em 22/12/2017. Considerando que o presente feito foi ajuizado em 12/07/2019, antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto acima referida, que será em 22/06/20, e não havendo dúvida de que a parte autora integra a categoria profissional representada pelo Sindicato, beneficia-se da interrupção da prescrição gerada pelo ajuizamento de tal ação.

2. Não há falar em prescrição a partir da regulamentação ocorrida apenas com a resolução nº 19 de 27/11/17. Isso porque o direito ação busca prestações periódicas de trato sucessivo, logo aplicável a súmula 85 do STJ, retroagindo cinco anos do ajuizamento da ação, em 12/07/14, nos exatos termos sentenciais.

3. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.

4. Deferido o benefício pela Administração, os efeitos financeiros retroagirão a contar de 01/03/2013, na linha dos precedentes desta Turma.

(TRF4, AC nº 5005694-56.2019.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Desembargadora Federal Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, data do julgamento: 18/02/2020 - destacamos)

 

Todavia, muito embora a prescrição tenha sido interrompida com o deferimento do protesto, na forma da jurisprudência acima invocada, constata-se que a petição inicial não foi instruída com documentos essenciais ao seu regular processamento. Foi determinada a intimação da parte para que procedesse à emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Apesar da devida intimação, a Parte Exequente limitou-se a requerer dilação do prazo, sem apresentar os documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito.

Ressalte-se que o artigo 319, inciso II, do CPC, exige que a petição inicial seja acompanhada de informações imprescindíveis, tais como o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor, de modo a permitir o adequado processamento do feito. A ausência de tais elementos conduz à inobservância das condições básicas de admissibilidade da demanda.

Nos termos do art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, dentre eles também se encontra a procuração “que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico” (art. 287 do CPC). 

Não atendida a determinação de emenda e correção dos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito no prazo de quinze dias, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC).

Cumpre registrar, ainda, a desnecessidade de observância do §1º do art. 485 do CPC, tendo em vista que tal dispositivo prevê, expressamente, a exigência de prévia intimação pessoal apenas nas hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, sendo certo que a presente decisão lastreia-se fora da previsão legal.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Correta a extinção do feito em casos nos quais a parte foi intimada a promover o prosseguimento do feito em virtude da falta de endereço para citação dos réus e não adequou a inicial aos comandos legais, não indicando endereço correto e nem pedindo providência apta a possibilitar o andamento processual. Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que a interessada não forneceu o endereço do réu, nem pediu citação por edital. Impõe-se, portanto, a extinção do feito na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo dispensável a intimação pessoal da parte. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0106359-77.2015.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 30/10/2019, DJe 31/10/2019 14:33:26)

 

Dito isso, conclui-se que a sentença deve ser reformada, para afastar a prescrição, devendo, contudo, o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a prescrição, e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002254158v3 e do código CRC 3cedb78e.

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Documento:20002204884
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055623-52.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.

- Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou liminarmente extinto o feito, com o exame do mérito, em sede de execução individual da sentença proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

- No caso, o exequente asseverou, na inicial, sua condição de Agente de combate de endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde (anteriormente vinculado à extinta FUNASA), sem, contudo, ter carreado aos autos quaisquer documentos aptos a embasar tal afirmação, não tendo, sequer, acostado os documentos pertinentes à sua identidade, apesar de ter sido intimado para esse fim.

- Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, faz-se necessária a individualização do exequente, como titular individual, mediante a juntada de documentos e a demonstração de que se enquadra na situação jurídica estabelecida no título exequendo, além da necessidade de regularização da representação processual.

- O Digesto Processual Civil afigura-se expresso no sentido de que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput). Caso não seja cumprida a determinação judicial, a inicial será indeferida, e o processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Não obstante, reconhecendo a primazia da extinção com julgamento de mérito através do reconhecimento da prescrição, o Il. Magistrado de 1º grau julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC.

- De acordo com o Enunciado 150 da Súmula do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, 5 anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contado do trânsito em julgado da ação principal, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido Decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF.

- O col. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição apenas se consumará quando a petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que não ocorreu, na hipótese.

- Ausente a interrupção da prescrição, ante a não reunião de condições de desenvolvimento válido e regular do feito, e, uma vez ultrapassado o termo ad quem do lustro prescricional, é de ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 

- Inocorrência de interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento de protesto pelo Sindicato Autor, porquanto  não detém legitimidade extraordinária para ajuizar execuções individuais e, portanto, também não a tem para o ajuizamento do protesto interruptivo de prescrição, de modo que tal ato não se estende às demandas individuais, a teor do que dispõe o art. 204 do Código Civil.

- Recurso de apelação do exequente desprovido, sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a majoração pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal REIS FRIEDE e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do exequente, sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora. Lavrará o acórdão o Juiz Federal Convocado FABRICIO ANTONIO SOARES, em substituição, face a aposentadoria da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204884v6 e do código CRC 70c63553.

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Signatário (a): FABRICIO ANTONIO SOARES
Data e Hora: 09/04/2025, às 19:36:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 14/02/2025

Apelação Cível Nº 5055623-52.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 14/02/2025, às 13:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 28/01/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE.

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Pedido Vista: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 21/03/2025

Apelação Cível Nº 5055623-52.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 21/03/2025, às 13:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART.942 DO CPC, VOTARAM O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO ACOMPANHANDO A RELATORA E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EXEQUENTE, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRICIO ANTONIO SOARES, EM SUBSTITUIÇÃO, FACE A APOSENTADORIA DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

VOTANTE: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 03:45:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas