Apelação Cível Nº 5057183-29.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por O. F. em face de sentença que julgou liminarmente extinto o feito, com o exame do mérito, na forma do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC, em sede de execução individual da sentença proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios (JFRJ, Evento 9, SENT1).
Em razões recursais, o exequente sustenta, preliminarmente, que houve, in casu, cerceamento de defesa, considerada a inobservância do princípio do aproveitamento dos atos processuais, bem como do pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação emanada pelo Juízo. Destaca que “o D. juízo em evidente equívoco, pois o transito em julgado desta ação é notório e incontroverso, não dependendo da juntada de novos documentos, para além do que foi acostado pelo recorrente, (e requerido, em tempo, dilação de prazo), cabendo ainda destacar que a determinação de juntada de documentos recaiu sobre aqueles necessários à qualificação da autora, e não da citação da ação originária em que prolatada a Sentença exequenda”. Acrescenta que a prescrição já estava interrompida, por força “do protesto judicial aforado pelo recorrente”. Ao final, requer o provimento do recurso “a fim reformar totalmente a D. Sentença em tela, afastando a prescrição, consoante Protesto Judicial ajuizado previamente pelo recorrente e protocolo da presente ação dentro do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença exequenda, e, na sequência, determinando-se a remessa ao D. Juízo de Piso, para que determine finalmente a citação do Recorrido, para continuidade regular do processo e, após concluída a instrução processual, aprecie e finalmente julgue os pedidos executórios contidos na inicial” (JFRJ, Evento 17, APELAÇÃO1).
Contrarrazões ofertadas pela FUNASA e pela UNIÃO FEDERAL, nos eventos 25 e 27 da JFRJ.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por O. F. em face de sentença que julgou liminarmente extinto o feito, com o exame do mérito, na forma do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC, em sede de execução individual da sentença proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.
Ao que se apura dos autos, trata-se de execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, tendo resultado no título judicial em desfavor da UNIÃO FEDERAL, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93". O trânsito em julgado ocorreu em 02.08.2019.
No caso, o exequente asseverou, na inicial, sua condição de Agente de combate de endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde (anteriormente vinculado à extinta FUNASA), sem, contudo, ter carreado aos autos documentos aptos a embasar tal afirmação, não tendo, sequer, acostado os documentos pertinentes à sua identidade, apesar de ter sido intimado para esse fim.
Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, faz-se necessária a individualização do exequente, como titular individual, mediante à juntada de documentos e a demonstração de que se enquadra na situação jurídica estabelecida no título exequendo, além da necessidade de regularização da representação processual.
O Digesto Processual Civil afigura-se expresso no sentido de que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput). Caso não seja cumprida a determinação judicial, a inicial será indeferida, e o processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Não obstante, reconhecendo a primazia da extinção com julgamento de mérito através do reconhecimento da prescrição, o Il. Magistrado de 1º grau julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC, razão pela qual passa-se à análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva.
Cumpre assinalar que, de acordo com o Enunciado 150 da Súmula do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, 5 anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contado do trânsito em julgado da ação principal, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido Decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF.
Assim, o termo ad quem do prazo prescricional se deu em 02.08.2024.
Noutro eito, o col. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição apenas se consumará quando a petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo.
Colha-se, nesse sentido, o seguinte precedente, verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interrupção da prescrição, na forma do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, correu apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.749.085/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)
A presente execução individual foi ajuizada em 02.08.2024, ou seja, dentro do lustro prescricional. No entanto, foram carreadas à inicial apenas as cópias da ação civil pública no bojo da qual se formou o título exequendo, razão pela qual foi determinada a sua emenda (JFRJ, Evento 4, DESPADEC1). Em resposta, o exequente requereu dilação de prazo (JFRJ, Evento 7, PET1), seguida pela sentença extintiva, ora guerreada (JFRJ, Evento 9, SENT1).
Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, faz-se necessária a individualização do exequente, como titular individual, mediante à juntada de documentos e a demonstração de que se enquadra na situação jurídica estabelecida no título exequendo, além da necessidade de regularização da representação processual.
Ausente a interrupção da prescrição, ante a não reunião de condições de desenvolvimento válido e regular do feito e, uma vez ultrapassado o termo ad quem do lustro prescricional, é de ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Registre-se, por derradeiro, que não houve interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento de protesto pelo Sindicato Autor, porquanto não detém legitimidade extraordinária para ajuizar execuções individuais e, portanto, também não a tem para o ajuizamento do protesto interruptivo de prescrição, de modo que tal ato não se estende às demandas individuais, a teor do que dispõe o art. 204 do Código Civil.
Colham-se, nesse sentido, os precedentes desta Eg. Sexta Turma Especializada, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 34 dos originários, que rejeitou a impugnação feita à gratuidade de justiça concedida ao ESPÓLIO DE MARIA DYRCE ALVES e afastou a alegação de prescrição formulada pelo INSS e determinou o prosseguimento da liquidação individual do título oriundo da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101.
2. Trata-se, na origem, de liquidação e execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte Agravada objetiva o recebimento das diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, no período de dezembro de 2004 a abril de 2009, valores estes decorrentes da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101.
3. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução.
4. A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou termo do respectivo processo.
5. In casu, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 17/04/2017 e a liquidação individual de origem foi autuada em 11/05/2023.
6. Em 05/04/2022, antes de consumado o prazo prescricional, o Sindicato-autor da ação coletiva ajuizou o protesto interruptivo de prazo prescricional nº 5024112-07.2022.4.02.5101, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obstar o transcurso da prescrição da pretensão executiva do título judicial transitado em julgado no processo 0022787-73.2008.4.02.5101.
7. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642, tema 823 da repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os Sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
8. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo Sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.
9. Assim, o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional em benefício de toda a categoria que representa, recomeçando a correr pela metade do último ato do processo para a interromper, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.
10. Com relação à impugnação à gratuidade de justiça, a presente execução individual foi proposta pelo Espólio da falecida ex-servidora do INSS, cujo inventariante é MARCO ANTONIO ALVES LINHARES, conforme termo juntado.
11. Considerando que a parte exequente é o Espólio, não há como se considerar, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, declaração de pobreza firmada pelo inventariante, que apenas representa em juízo a universalidade de bens.
12. Uma vez que quem suporta o ônus da sucumbência é o espólio e que consta do referido termo de inventário que a falecida deixou bens a inventariar, para a concessão do benefício ao espólio deve ser comprovada a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
13. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(AG 5006283-19.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Reis Friede, julgado em 22.07.2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO COLETIVA Nº 0022787-73.2008.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDSPREV/RJ (REFLEXOS PECUNIÁRIOS DA IMPLANTAÇÃO DA GDASS). PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELO SINDICATO. INEFICÁCIA COM RELAÇÃO AO SUBSTITUÍDO. CARÁTER PESSOAL DO ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por TANIA MARIA FERREIRA, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, declarando a prescrição [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo SINDISPREV/RJ (reflexos pecuniários da implantação da GDASS), no valor total de R$ 34.425,19 (trinta e quatro mil quatrocentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), em setembro/2022], condenando a autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça.
2) É cediço que, quando o título coletivo é omisso acerca da necessidade do ajuizamento de execuções individuais, a jurisprudência admite que a deflagração da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional.
3) Ocorre que, no caso concreto, não ocorreu a deflagração da execução coletiva, mas o ajuizamento, pelo Sindicato, em 05/04/2022 ─ a poucos dias de ser consumado o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito do título executivo, em 17/04/2017 ─ de um ´protesto interruptivo de prescrição´.
4) O protesto é ineficaz com relação à ora apelante, por tratar-se de ato pessoal, nos termos do artigo 204, do Código Civil, só podendo ser promovido, portanto, pelo titular do direito material reconhecido na sentença coletiva, não aproveitando a terceiros, mesmo substitutos processuais (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1386943/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19/09/2019).
5) Como o trânsito em julgado ocorreu em 17/04/2017, sendo que a presente ação foi ajuizada em 16/09/2022, ocorreu a prescrição quinquenal.
6) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, sem prejuízo do disposto no § 3º, do art. 98, do mesmo Código.
(AC 5070876-51.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Poul Erik, julgado em 22.07.2024)
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do exequente, sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a majoração pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002205673v4 e do código CRC 9b65f2d2.
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