Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5040726-19.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040726-19.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

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Trata-se de remessa necessária da sentença de evento 23 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Guilherme Correa de Araujo, no âmbito da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança impetrado por N. L. M. contra ato da GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança para "determinar que a autoridade coatora proceda à análise do processo administrativo (protocolo nº 170209602), providência já cumprida".

Na petição inicial de evento 1 - JFRJ, a Impetrante sustentou que em 26/07/2023 apresentou administrativamente, junto à Impetrada, requerimento de auxílio doença por incapacidade temporária. Alegou que o benefício pleiteado foi indeferido, razão pela qual interpôs recurso administrativo junto à Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS em 05/09/2023, requerendo a reanálise do benefício, o qual foi provido em decisão datada de 05/12/2023. Asseverou que até o presente momento o benefício não foi devidamente implantado. Por fim, destacou a presença do direito líquido e certo apto a ensejar a concessão da segurança. 

Sem razões recursais, subiram os autos por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 4 - TRF2, opinou pelo desprovimento da remessa necessária. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):

A Constituição Federal reconhece como direito fundamental, em seu artigo 5º, LXXVIII, a duração razoável do processo, tanto em âmbito judicial, quanto administrativo, ao passo que a Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seu artigo 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processos administrativos, uma vez encerrada a instrução.

No caso, o acórdão da Junta de Recursos da Previdência Social que reconheceu o direito da Impetrante ao auxílio doença por incapacidade temporária foi expedido em 05/12/2023 - evento 1, CERTACORD7 - JFRJ, não tendo sido o benefício implantado até o ajuizamento do mandado de segurança em 14/06/2024.

Assim, não é razoável que, em período superior a 30 (trinta) dias, a Impetrante não tenha obtido o benefício pleiteado, visto que a própria lei lhe confere o direito de obtê-lo dentro de 30 (trinta) dias.

Diante da constatação do direito líquido e certo da Impetrante, incumbe ao Poder Judiciário realizar o controle da atividade administrativa em conformidade com os ditames legais.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Mantenho a sentença de ​​​​evento 23 - JFRJ​. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002207126v10 e do código CRC fe264cb2.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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Documento:20002207127
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5040726-19.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040726-19.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO SUPERIOR A TRINTA DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária da sentença que, nos autos do mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à análise do processo administrativo, providência esta já cumprida.

2. A Constituição Federal reconhece como direito fundamental, em seu artigo 5º, LXXVIII, a duração razoável do processo, tanto em âmbito judicial, quanto administrativo, ao passo que a Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seu artigo 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processos administrativos, uma vez encerrada a instrução.

3. O acórdão da Junta de Recursos da Previdência Social que reconheceu o direito da Impetrante ao auxílio doença por incapacidade temporária foi expedido em 05/12/2023, não tendo sido o benefício implantado até o ajuizamento do mandado de segurança em 14/06/2024. Não é razoável que, em período superior a 30 (trinta) dias, a Impetrante não tenha obtido o benefício pleiteado, visto que a própria lei lhe confere o direito de obtê-lo dentro de 30 (trinta) dias.

4. Remessa necessária desprovida.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Mantenho a sentença de evento 23 - JFRJ. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002207127v4 e do código CRC d81a493a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2025 A 24/03/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5040726-19.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2025, às 13:00, a 24/03/2025, às 12:59, na sequência 166, disponibilizada no DE de 19/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 23 - JFRJ. SEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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