Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023443-90.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 (processo 5023443-90.2018.4.02.5101/TRF2, evento 33, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia, mantendo e retificando de ofício a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora. 

Em suas razões (processo 5023443-90.2018.4.02.5101/TRF2, evento 41, EMBDECL1), o INSS alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, quando ausente prova da condição de desemprego, não sendo suficiente, para tanto, a inexistência de registros na CTPS e/ou CNIS.

Por fim, o INSS requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 15, II e § 2°, e 102, caput e § 2°, da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Em contrarrazões (processo 5023443-90.2018.4.02.5101/TRF2, evento 46, CONTRAZ1), a parte autora aduz que não existem os vícios apontados pelo INSS no acórdão recorrido e, por fim, requer a rejeição dos embargos de declaração. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002210022
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023443-90.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03) (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2).

O acórdão embargado apresenta o seguinte teor, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE CÔNJUGE E FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. PAGAMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DEMONSTRAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA QUANTO AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Recurso de Apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 

2. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor.

3. Comprovado o óbito do instituidor da pensão e a qualidade de dependente dos autores, na condição de cônjuge e de filho do falecido, a controvérsia cinge-se apenas à qualidade de segurado do instituidor. 

4. A prorrogação do período de graça prevista no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 depende de o segurado já ter vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Cumprido dado requisito, o direito à prorrogação incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercido mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independente do número de vezes que foi exercido.

5. A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991 depende de comprovação do desemprego involuntário, que pode ser feita por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a prova testemunhal. 

6. A parte autora comprova todos os requisitos para a prorrogação do período de graça com base nos §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/1991, fazendo jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.  

7. Retificada de ofício a sentença para determinar que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, com a exclusão de qualquer outro índice.

8. Condenação do INSS em honorários advocatícios majorada em 1% sobre o que for fixado após a liquidação, uma vez que a apelação restou não provida.  

9. Recurso de apelação desprovido. Sentença retificada de ofício. Honorários advocatícios majorados." 

Em suas razões (processo 5023443-90.2018.4.02.5101/TRF2, evento 41, EMBDECL1), o INSS alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, quando ausente prova da condição de desemprego, não sendo suficiente, para tanto, a inexistência de registros na CTPS e/ou CNIS.

Por fim, o INSS requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 15, II e § 2°, e 102, caput e § 2°, da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Ao compulsar as razões do recurso, percebe-se claramente a mera tentativa do INSS de abordar questões já tratadas no acórdão embargado, suscitando, em verdade, uma reanálise do caso à luz das provas carreadas nos autos. 

Segundo o voto condutor do acórdão recorrido, o desemprego involuntário foi comprovado nos autos através da prova testemunhal, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Segunda Turma Especializada do TRF2.   

Assim, todas as questões relevantes para o julgamento da demanda foram devidamente enfrentadas, de forma expressa e clara, inexistindo quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado.

Registre-se que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5023443-90.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: Direito PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia, mantendo e retificando de ofício a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se há qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

4. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

5. A parte embargante tenta abordar questões já tratadas no acórdão embargado, suscitando, em verdade, uma reanálise do caso à luz das provas carreadas nos autos.

6. Ausência de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.

7. De acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO: 

8. Embargos de declaração desprovidos, sendo declarada prequestionada toda a matéria suscitada, ainda que não enfrentados todos os dispositivos legais citados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

___________________

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 1.022 e 1.025.  

Jurisprudência relevante citada:

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5023443-90.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 12:59, na sequência 126, disponibilizada no DE de 06/03/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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