Apelação Cível Nº 5023443-90.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 () que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia, mantendo e retificando de ofício a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora.
Em suas razões (), o INSS alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, quando ausente prova da condição de desemprego, não sendo suficiente, para tanto, a inexistência de registros na CTPS e/ou CNIS.
Por fim, o INSS requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 15, II e § 2°, e 102, caput e § 2°, da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Em contrarrazões (), a parte autora aduz que não existem os vícios apontados pelo INSS no acórdão recorrido e, por fim, requer a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210021v9 e do código CRC b7c619cf.
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Data e Hora: 13/3/2025, às 8:23:27