Apelação Cível Nº 5001258-56.2021.4.02.5003/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
E. L. O. interpõe apelação contra sentença proferida pelo MM. Juízo 1a Vara Federal de São Mateus, nos autos da ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença, conversão do benefício em aposentadoria por invalidez e pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas ou concessão de auxílio-acidente, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A sentença julgou procedente o pedido do autor para condenar o INSS a conceder auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 14/12/2020 até o final do processo de reabilitação, caso o autor seja considerado elegível, ou até a sua recuperação, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Opostos embargos de declaração, o autor alegou contradição da decisão na fixação da DIB em 14/12/2020, por ser em momento posterior à cessação do benefício correspondente à data em que se reconheceu a incapacidade, em 2014. A contradição foi verificada na sentença integrativa, que deu provimento aos embargos para modificar o início do benefício, reconhecendo, para tanto, o restabelecimento do NB 612540527-7. Determinou, ainda, a reiteração da intimação para cumprimento, fixando prazo de 5 dias, bem como majorando a multa diária para 500 reais.
A autarquia previdenciária opôs embargos de declaração contra a decisão que acolheu os embargos da parte autora, suscitando omissão na ordem de reiteração da intimação para cumprimento e majoração da multa diária, visto que o INSS já havia apresentado comprovantes do cumprimento da decisão nos termos da primeira sentença. O juízo, portanto, reconheceu a omissão e o cumprimento da tutela pelo réu, devidamente retificada no .
Em razões de apelação, o autor postula (i) a reforma da sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez; e subsidiariamente, (ii) a fixação da data de cessação (DCB) para o benefício de auxílio-doença em data posterior à realização do procedimento cirúrgico na coluna que está em liberação pelo SUS.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer (), por entender não ser hipótese de sua intervenção, protestando apenas pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, E. L. O. interpõe apelação em face de sentença que julgou procedente o seu pedido para condenar o INSS a conceder-lhe auxílio-doença desde 29/02/2020 até o final do processo de reabilitação profissional.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente estão regulamentados na Lei 8.213/91 nos seguintes dispositivos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
(...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
[...]
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, artigo 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, artigo 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).
Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência das respectivas contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporário (para o caso do auxílio por incapacidade temporária).
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
Ainda a respeito da incapacidade, mencione-se que a regra acima explicitada não é totalmente inflexível, por ser necessária também a análise de outros aspectos relevantes além do risco incapacidade, tais como socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, de forma a avaliar a possibilidade ou não do retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mormente porque a incapacidade laborativa resulta de um conjunto de fatores de saúde e pessoais de cada indivíduo.
Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). [...] 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.[...]
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido.
(AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
Por fim, cite-se a Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Fixadas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto.
CASO CONCRETO
Na hipótese vertente, segundo o Laudo Pericial, o recorrente apresenta um quadro de discopatia em região lombar e sequela de fratura de tornozelo direito (CID M54, S80). Nesse sentido, o perito apontou a incapacidade permanente e parcial do segurado para a atividade laborativa que exercia (motorista de caminhão), tendo em vista que com a sobrecarga e o esforço fisico exigido em sua atividade , pode haver piora da lesão (item V.e).
Assim, com base na perícia judicial, a pretensão do recorrente foi julgada procedente, de modo a restabelecer o auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 28/02/2020 até o fim do procedimento de reabilitação profissional.
Ocorre que, no caso concreto, o recorrente aduziu em razões recursais que a frequência nas aulas do curso de reabilitação profissional vem lhe causando fortes dores e pioras no seu estado de saúde, vez que as aulas ocorrem de segunda a sexta-feira no turno vespertino e os assentos são irregulares. Nessa esteira, juntou laudo médico que comprova que, além das fraturas decorrentes do acidente de trânsito, a dificuldade de se movimentar vem lhe causando problemas na coluna, de modo que apresenta, no momento, 05 hérnias discais lombares, as quais têm indicação para realização de cirurgia. Informou ainda, que tais documentos foram apresentados na perícia administrativa, mas o INSS ainda assim manteve a reabilitação.
Neste contexto, ressalto ser preciso observar todo o conjunto probatório juntado aos autos e não somente a conclusão do laudo pericial, para que se tenha a melhor decisão judicial, que se coaduna com o ordenamento jurídico e com a promoção dos direitos fundamentais. Ademais, importante observar as peculiaridades do caso concreto, quais sejam: o recorrente possui 50 (cinquenta) anos de idade, sem formação técnico-profissional, laborou como motorista de caminhão durante 13 anos (), sempre exerceu atividades que demandam emprego de força física e está sem trabalhar desde 2014, isto é, há, pelo menos, 9 anos, recebendo o benefício por incapacidade temporária até 2020; fatores que, associados a sua atual condição, impossibilitam sua inserção no mercado de trabalho e autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez, pelo que impõe-se a reforma da sentença, de modo a conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente.
Acrescente-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, uma vez que pode e deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do recorrente, de forma a avaliar a possibilidade ou não do retorno à atividade laborativa, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mormente porque a incapacidade resulta de um conjunto de fatores de saúde e pessoais de cada indivíduo. Nesses termos,
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, e o condenou a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação do benefício concedido anteriormente (23.10.2023), excluídos eventuais pagamentos de quaisquer benefícios previdenciários no período posterior ao indicado. O benefício foi cessado porque não foi constatada a persistência da incapacidade laborativa. [...] 3. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. 4. O juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial, nos termos do preceito contido no art. 479 do CPC. 5. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente. [...] 10. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5100982-48.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado.
2. Há no STJ entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, deve ser concedida quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela impossibilidade de reabilitação do segurado. Desse modo, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(STJ, Segunda Turma, AREsp 1585573/PE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2019/0272909-8, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2019.)
Assim, fixo a data de início do benefício a partir de 07/12/2023, que corresponde à DCB do benefício por incapacidade temporária concedido na sentença (NB 612.540.527-7 - ), mantidos os seus demais termos.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tema 905) e STF (Tema 810). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para conceder ao autor o benefício de incapacidade permanente, a partir de 07/12/2023, mantidos os demais termos da sentença.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002213658v29 e do código CRC c23e1df7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 11/03/2025, às 01:24:10