Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000777-38.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso da sentença (fls. 23/25) proferida  pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Iconha/ES, em ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente,  ajuizada por E. S., em 22/2/2019.

Narra o autor, garçom, atualmente com 34 anos, que requereu auxílio-doença em 2014, cessado pelo INSS em  22/12/2017, decisão contra a qual apresentou recurso administrativo, não julgado até a presente data. Alega que, conforme laudos atualizados até 6/12/2018, apresenta grave quadro de esquizofrenia, com mania de perseguição, dificuldades em conviver em meio social e perigo de cometer suicídio, que o impossibilitam de exercer atividades laborativas.

Foi produzida prova pericial (fls 32/33).

A sentença julgou procedente o pedido contido na inicial, para  condenar o réu ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data do requerimento administrativo. Condenou o réu, ainda,  ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação a ser apurado em liquidação, observando-se os termos da Súmula 111 do STJ. Determinou que para o cálculo dos juros de mora e correção monetária devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,  à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e e, a partir da EC 113/21, a aplicação somente da taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

Em suas razões de recurso, fls 32/33), o INSS postula a reforma da sentença, ao se insurgir contra a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que o  expert concluiu que a parte autora não está incapaz para toda e qualquer atividade, ou seja, não apresenta incapacidade oiniprofissional, de forma que cabe reabilitação. Argumenta que é devido apenas o auxílio por incapacidade temporária. 

Subsidiariamente, requer: (i) A observância da prescrição quinquenal; (ii) Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (iii) Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); (iv) A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (v) A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e (vi) O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.

O autor apresentou as contrarrazões (fls. 11/15).

O Ministério Público Federal  devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 7). 

É o relatório.

VOTO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso da sentença (fls. 23/25) proferida  pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Iconha/ES, em ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente,  ajuizada por E. S., em 22/2/2019.

​BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez estão regulamentados na Lei 8.213/91  nos seguintes dispositivos: 

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

[...]

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." 

Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, artigo 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, artigo 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência das respectivas contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporário (para o caso do auxílio por incapacidade temporária).

CASO CONCRETO

Inicialmente, não há o que perquirir quanto a qualidade de segurado e a carência, considerando que o autor recebeu benefícios previdenciário entre 2014 a 2017. Ademais, o réu não se insurgiu contra tais questões.

Segundo os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (evento 12, PROCJUDIC2, fls. 65/66), o autor recebeu os seguintes benefícios:

5329747909 –  7/11/2008 a 30/12/2008

50599992532 – 9/7/2014 a 31/10/2014

6113924380 – 29/8/2015 a 14/9/2015

6127656161 – 8/12/2015 a 30/4/2016

6158344250 – 16/9/2016 a 18/1/2017

6194704105 – 30/7/2017 a 22/12/2017

Conforme perícia médica administrativa realizada, o primeiro benefício concedido ao autor refere-se a acidente de trabalho sofrido, em 20/9/2008 (evento 12, PROCJUDIC2, fls. 67).

Os demais benefícios concedidos, de acordo com as perícias realizadas em 2014/2017 são relativos a problemas apresentados pelo autor classificados como psicose não orgânica não especifica/ transtorno delirante persistente não especificado (evento 12, PROCJUDIC2,  fls. 68/71).

No caso, foi realizada prova pericial, em _22/3/2023, cujas respostas aos quesitos propostos destaco abaixo:

“Quesitos do Juízo:

(...)

2. O (a) paciente possui alguma patologia?  Se sim, qual ? (Indicar CID).

O paciente possui diagnóstico de esquizofrenia paranóide (CID-10: F20.0), considerado um transtorno mental grave.

3. O (a) paciente exerce/exercia alguma profissão? Qual?

O paciente atualmente não exerce nenhuma profissão. Já trabalhou em restaurante no passado (trabalhava em 2014).

4. O (a) paciente se encontra apto(a) para o exercício de atividade laboral habitual?

No momento do atendimento o paciente apresenta dificuldade para exercer qualquer atividade laboral devido aos sintomas da doença referida. Entretanto não é possível afirmar se o paciente não está apto para prática de qualquer tipo de trabalho.

5. A patologia é incapacitante para qualquer tipo de trabalho?

A patologia é incapacitante para grande parte dos trabalhos. Não é possível dizer que é incapacitante para qualquer tipo de trabalho.

6. É possível determinar a data do início da incapacidade laborativa? Caso não seja possível determinar precisamente a data de início da incapacidade laborativa, informar a data/período aproximado.

A data de início da incapacidade laborativa do paciente é do ano de 2014.

7. O (a) paciente se encontra inválido(a) para o trabalho? Justifique.

O paciente não encontra-se inválido para o trabalho.

8. A incapacidade patológica informada, trata-se de incapacidade permanente ou temporária?

A incapacidade informada é permanente.

(...)

10. É possível a reabilitação para o trabalho?

Pode ser possível que o paciente se reabilite para trabalhos específicos, como para vagas de trabalhos assistidas.

11. Descreva outras considerações que julgar importantes.

Devido a manutenção de sintomas como delírios persecutórios, alucinações auditivas, avolição e apatia ,o paciente possui atualmente dificuldade para engajar em atividade laboral de qualquer tipo. Entretando, no atendimento em questão não é possível determinar que o paciente encontra-se inválido  ou que sua incapacidade para o trabalho é permanente.

 

Conforme se constata, o perito judicial diagnosticou o autor como portador de esquizofrenia paranóide, transtorno mental grave. Todavia, em que pese ter consignado a incapacidade permanente, não afastou a possibilidade do exercício de outras atividades, de forma que seria possível uma reabilitação.

Apesar de o Juízo não estar adstrito ao laudo pericial no exame do pedido de concessão dos benefícios por incapacidade, a convicção do magistrado apoia-se, em regra, neste meio de prova. Cuidando-se de matéria eminentemente técnica, a decisão em sentido contrário  às conclusões do perito depende de outros elementos de prova mais subsistentes (confira-se nos seguintes precedentes semelhantes: TRF1, AC 0025039-52.2018.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 10.12.2020; e TRF2, AC 0814580-18.2009.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.01.2020).

Anote-se que o autor, após a cessação do benefício,  apresentou, além de receituário, laudo médico assistente datado de  6/12/2018, indicando a substituição de medicação para melhora dos efeitos delirantes e alucinantes (evento 12, PROCJUDIC2 fls. 24) e , no curso do processo, laudo do mesmo médico (evento 12, PROCJUDIC2, fls.140), no qual se afirma sua situação de incapacidade laborativa total e definitiva, mas que não são capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, na ausência de um robusto contexto probatório. 

Sendo o autor ainda jovem (33 anos) e  com ensino médio completo (evento 12, PROCJUDIC2, fls.35), aliada à conclusão do laudo pericial que não o incapacitou para toda e qualquer atividade laborativa, fica de plano afastada a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Como visto, o conjunto probatório indica como adequada e necessária o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ao autor, desde a data a cessação do requerimento administrativo, em 22/12/2017.

Assim, deve o autor ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional para outra função que lhe garanta o sustento,  ou, no limite, que seja aposentado por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. 

PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS

Primeiramente, afasto a incidência de prescrição quinquenal, uma vez que entre a cessação do benefício (2017) e o ajuizamento da ação (2019) não houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, necessários ao seu reconhecimento.

No que tange ao pedido de intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, igualmente nada a prover, considerando que a aposentadoria por incapacidade definitiva foi afastada. Ademais, entendo não haver interesse do INSS em obter um provimento jurisdicional que determine à parte autora o cumprimento de uma obrigação que decorre de disposição regulamentar expressa. 

Quanto ao pedido de juntada de declaração com renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, também não merece acolhimento.  No momento do ajuizamento da demanda, não era necessário que a demandante postulasse a renúncia de quantias, tendo em vista que o valor da causa era, originalmente, inferior a 60 (sessenta) salários- mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001).

Quanto à aplicação da Sumula 111 do SJT, nada a prover, considerando que a ela fez referência a sentença.

O pedido de isenção de custas não deve ser provido.  A Lei nº 9.289/96 dispõe:

 Art 1º - As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.

Verifica-se, assim, que o dispositivo da norma legal, ora transcrito, objetiva poupar os Estados-Membros de arcarem com as despesas relativas à utilização dos serviços judiciários estaduais pela União e suas autarquias, no exercício da jurisdição federal.

Isto porque compete concorrentemente aos Estados legislarem sobre as custas dos serviços forenses, nos termos do artigo 24, IV, da CRFB/88.

Assim, na Lei Estadual nº 9.974/2013, bem como na Lei Estadual nº 4.897/93, que foi pela primeira revogada, versando sobre Regimento das Custas do Estado do Espírito Santo, não há previsão de isenção do pagamento das custas pela autarquia.

Por fim, quanto ao pedido de desconto de eventual montante retroativo ou deferimento de cobrança de valores pagos indevidamente, fica a autarquia previdenciária a proceder o acerto financeiro entre o benefício recebido pelo autor e o ora concedido.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Com relação a questão dos consectários legais, cognoscíveis de ofício, que incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, já que o Tribunal, de ofício, deve corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS (TRF2, EDcl no AG 0000061-28.2021.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.09.2022).

Assim, sobre as parcelas em atraso deve ser fixado o INPC para fins de correção monetária e a Lei nº 9.494/97, em razão do que fora assentado nos Temas nº 905, do STJ e 810, do STF, aplicando-se o Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos mencionados. A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora, conforme já determinado na sentença.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Sem honorários recursais, considerando o parcial provimento do recurso do INSS, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ.

PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do INSS para afastar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente concedida na sentença, restabelecendo o auxílio por incapacidade temporária ao autor, que deverá ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e, DE OFÍCIO, corrigir  a sentença no que diz respeito aos consectários legais, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002220560v4 e do código CRC c5ef81ff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 10/03/2025, às 23:14:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:33:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002279818
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000777-38.2024.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000181-69.2019.8.08.0023/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

VOTO DIVERGENTE

Conforme expôs a Exma. Relatora Desembargadora Federal Cláudia Franco Correa, trata-se de apelação cível apresentada pelo INSS em face da sentença, que julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar o réu ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data do requerimento administrativo.

Em seu voto, a Exma. Relatora deu provimento parcial ao recurso do INSS “para afastar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente concedida na sentença, restabelecendo o auxílio por incapacidade temporária ao autor, que deverá ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e, DE OFÍCIO, corrigir a sentença no que diz respeito aos consectários legais”.

Todavia, peço vênia para divergir da Exma. Relatora no que diz respeito ao afastamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

No caso, o laudo judicial (evento 12, PROCJUDIC3 - fl. 29) relatou que o autor é portador de esquizofrenia paranoide (CID -10F20.), transtorno mental grave, e que “no momento do atendimento o paciente apresenta dificuldade para exercer qualquer atividade laboral devido aos sintomas da doença referida”.

Note-se, com base no documento acima, que o requerente nunca exerceu nenhuma profissão e que o início da sua incapacidade permanente remonta a 2014.

Além disso, observa-se que o perito do juízo destacou que “Devido à manutenção de delírios persecutórios, alucinações auditivas, avolição e apatia, o paciente possui atualmente dificuldade para engajar em atividade laboral de qualquer tipo”, e que “no atendimento em questão não é possível determinar que o paciente encontra-se inválido ou que sua incapacidade para o trabalho é permanente”. (Grifamos).

Ainda, ao contrário do laudo judicial, que não foi capaz de aferir se o autor estaria, de fato, inválido, ou se a sua incapacidade para o trabalho seria permanente, o laudo particular, de 29 de junho de 2022, elaborado por psiquiatra que acompanha o autor há anos, afirmou, categoricamente, que “PACIENTE VEM DESDE.O ANO DE 20I5 EM TRATAMENTO AMBULATORIAL COM SINDROME PSICOTICA, COM DELIRIOS PERSECUTORIOS E ALUCINAÇÕES AUDITIVAS. NESTE PERIODO APÓS VARIOS ENSAIOS TERAPEUTICOS, CHEGAMOS AO ATUAL COM A ASSOCIAÇAO DE ARIPIPRAZOL COMOLANZAPINA, COM REDUÇAO DOS SINTOMAS. MAS MÁNTEM SINTOMAS RESIDUAIS COM DELIRIOS PERSECUTORIOS E FOBIA SOCIAL, QUE IMPEDE A SUA REINSERÇAO NO MERCADO DE TRABALHO. LEMBRAMOS QUE A ESQUIZOFRENIA É UMA DOENÇA CRONICA, EVOLUTIVA E INCAPACITANTE. E O PACIENTE NESTE MOMENTO ENCONTRA-SE NUMA SITUAÇAO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA, CID I 0 F 20. 0” (evento 12, PROCJUDIC2 – fl. 128) (Grifos nossos).

Não bastasse, a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença entre 09/07/2014 a 31/10/2014; 29/07/2015 a 14/09/2015; 08/12/2015 a 30/04/2016; 16/09/2016 a 18/01/2017 e 30/07/2017 a 22/12/2017, sob a constatação de sintomas psicóticos com alucinações auditivas e delírios persecutórios (evento 12, PROCJUDIC2 – fls. 28/34).

A dificuldade de eventual readaptação, a despeito do longo tratamento psiquiátrico, parece-me patente, haja vista o agravamento que se vê no caso concreto, conforme evolução do quadro mental do autor, não parecendo crível que ele tenha qualquer possibilidade de retornar ao trabalho, devendo-se prestigiar o princípio do in dubio pro misero, assegurando a proteção previdenciária ao segurado.

Trata-se, pois, de patologia crônica e irreversível, que incapacita totalmente o demandante para o exercício de qualquer atividade, sendo o benefício por incapacidade permanente aquele atende melhor ao quadro grave de saúde do autor.

Em sendo assim, entendo que o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento, como bem asseverado na sentença. 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DIVERGIR da Relatora, para NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. 



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002279818v2 e do código CRC 46f97b83.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 13/03/2025, às 16:55:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:33:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002220561
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000777-38.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE AFASTADA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.  CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido  contido na inicial, para conceder aposentadoria por invalidez ao autor desde a data do requerimento administrativo.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão é saber se  a incapacidade do autor é apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou só auxílio por incapacidade temporária.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial judicial constatou que o autor, portador de esquizofrenia paranóide (CID-10: F20.0), apresenta incapacidade laboral permanente, mas não encontra-se inválidopara o trabaho, podendo ser reabilitado.

4. Em matéria previdenciária, o magistrado não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório. No entanto, a ausência de elementos robustos capazes de infirmar o laudo pericial impede o reconhecimento da incapacidade total e definitiva, afastando o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

5. Restou demonstrado o direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, como reconhecido pelo réu, desde a cessação administrativa até eventual reabilitação ou manutenção do quadro clínico que justifique a concessão de aposentadoria.

6. Não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, a correção de ofício da sentença de ofício pelo  Tribunal, no que diz respeito ao critério de correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS .

 IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso do INSS parcialmente provido. Correção de ofício dos consectários legais.  

Teses de julgamento:

1. O restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que apresente incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, enquanto houver possibilidade de reabilitação profissional.

2. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral que garanta a subsistência.

-------------------------------------

"Dispositivos relevantes citados:" Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 62; EC 103/2019, CPC, art.1025.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0025039-52.2018.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 10.12.2020; e TRF2, AC 0814580-18.2009.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Gustavo Arruda Macedo,  1ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.01.2020).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Jose Carlos da Silva Garcia e Helena Elias Pinto, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do INSS para afastar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente concedida na sentença, restabelecendo o auxílio por incapacidade temporária ao autor, que deverá ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e, DE OFÍCIO, corrigir a sentença no que diz respeito aos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002220561v3 e do código CRC 4231af23.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 07/04/2025, às 12:54:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:33:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5000777-38.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 351, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA FRANCO CORREA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS E, DE OFÍCIO, CORRIGIR A SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:33:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Apelação Cível Nº 5000777-38.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:01, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 20/03/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUÍZA FEDERAL MARCIA MARIA NUNES DE BARROS ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA E HELENA ELIAS PINTO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS PARA AFASTAR A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA NA SENTENÇA, RESTABELECENDO O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA AO AUTOR, QUE DEVERÁ SER ENCAMINHADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E, DE OFÍCIO, CORRIGIR A SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025), CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM DAS 9ª E 10ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E A JUÍZA FEDERAL MÁRCIA MARIA NUNES DE BARROS (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), INTEGRANTE DA 10ª TURMA ESPECIALIZADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:33:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas