Apelação Cível Nº 5000777-38.2024.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso da (fls. 23/25) proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Iconha/ES, em ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por E. S., em 22/2/2019.
Narra o autor, garçom, atualmente com 34 anos, que requereu auxílio-doença em 2014, cessado pelo INSS em 22/12/2017, decisão contra a qual apresentou recurso administrativo, não julgado até a presente data. Alega que, conforme laudos atualizados até 6/12/2018, apresenta grave quadro de esquizofrenia, com mania de perseguição, dificuldades em conviver em meio social e perigo de cometer suicídio, que o impossibilitam de exercer atividades laborativas.
Foi produzida (fls 32/33).
A sentença julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar o réu ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data do requerimento administrativo. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação a ser apurado em liquidação, observando-se os termos da Súmula 111 do STJ. Determinou que para o cálculo dos juros de mora e correção monetária devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e e, a partir da EC 113/21, a aplicação somente da taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Em suas , fls 32/33), o INSS postula a reforma da sentença, ao se insurgir contra a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que o expert concluiu que a parte autora não está incapaz para toda e qualquer atividade, ou seja, não apresenta incapacidade oiniprofissional, de forma que cabe reabilitação. Argumenta que é devido apenas o auxílio por incapacidade temporária.
Subsidiariamente, requer: (i) A observância da prescrição quinquenal; (ii) Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (iii) Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); (iv) A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (v) A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e (vi) O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
O autor apresentou as (fls. 11/15).
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 7).
É o relatório.
VOTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso da (fls. 23/25) proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Iconha/ES, em ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por E. S., em 22/2/2019.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez estão regulamentados na Lei 8.213/91 nos seguintes dispositivos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
[...]
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, artigo 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, artigo 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).
Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência das respectivas contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporário (para o caso do auxílio por incapacidade temporária).
CASO CONCRETO
Inicialmente, não há o que perquirir quanto a qualidade de segurado e a carência, considerando que o autor recebeu benefícios previdenciário entre 2014 a 2017. Ademais, o réu não se insurgiu contra tais questões.
Segundo os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (, fls. 65/66), o autor recebeu os seguintes benefícios:
5329747909 – 7/11/2008 a 30/12/2008
50599992532 – 9/7/2014 a 31/10/2014
6113924380 – 29/8/2015 a 14/9/2015
6127656161 – 8/12/2015 a 30/4/2016
6158344250 – 16/9/2016 a 18/1/2017
6194704105 – 30/7/2017 a 22/12/2017
Conforme perícia médica administrativa realizada, o primeiro benefício concedido ao autor refere-se a acidente de trabalho sofrido, em 20/9/2008 (, fls. 67).
Os demais benefícios concedidos, de acordo com as perícias realizadas em 2014/2017 são relativos a problemas apresentados pelo autor classificados como psicose não orgânica não especifica/ transtorno delirante persistente não especificado (, fls. 68/71).
No caso, foi realizada prova pericial, em _22/3/2023, cujas respostas aos quesitos propostos destaco abaixo:
“Quesitos do Juízo:
(...)
2. O (a) paciente possui alguma patologia? Se sim, qual ? (Indicar CID).
O paciente possui diagnóstico de esquizofrenia paranóide (CID-10: F20.0), considerado um transtorno mental grave.
3. O (a) paciente exerce/exercia alguma profissão? Qual?
O paciente atualmente não exerce nenhuma profissão. Já trabalhou em restaurante no passado (trabalhava em 2014).
4. O (a) paciente se encontra apto(a) para o exercício de atividade laboral habitual?
No momento do atendimento o paciente apresenta dificuldade para exercer qualquer atividade laboral devido aos sintomas da doença referida. Entretanto não é possível afirmar se o paciente não está apto para prática de qualquer tipo de trabalho.
5. A patologia é incapacitante para qualquer tipo de trabalho?
A patologia é incapacitante para grande parte dos trabalhos. Não é possível dizer que é incapacitante para qualquer tipo de trabalho.
6. É possível determinar a data do início da incapacidade laborativa? Caso não seja possível determinar precisamente a data de início da incapacidade laborativa, informar a data/período aproximado.
A data de início da incapacidade laborativa do paciente é do ano de 2014.
7. O (a) paciente se encontra inválido(a) para o trabalho? Justifique.
O paciente não encontra-se inválido para o trabalho.
8. A incapacidade patológica informada, trata-se de incapacidade permanente ou temporária?
A incapacidade informada é permanente.
(...)
10. É possível a reabilitação para o trabalho?
Pode ser possível que o paciente se reabilite para trabalhos específicos, como para vagas de trabalhos assistidas.
11. Descreva outras considerações que julgar importantes.
Devido a manutenção de sintomas como delírios persecutórios, alucinações auditivas, avolição e apatia ,o paciente possui atualmente dificuldade para engajar em atividade laboral de qualquer tipo. Entretando, no atendimento em questão não é possível determinar que o paciente encontra-se inválido ou que sua incapacidade para o trabalho é permanente.
Conforme se constata, o perito judicial diagnosticou o autor como portador de esquizofrenia paranóide, transtorno mental grave. Todavia, em que pese ter consignado a incapacidade permanente, não afastou a possibilidade do exercício de outras atividades, de forma que seria possível uma reabilitação.
Apesar de o Juízo não estar adstrito ao laudo pericial no exame do pedido de concessão dos benefícios por incapacidade, a convicção do magistrado apoia-se, em regra, neste meio de prova. Cuidando-se de matéria eminentemente técnica, a decisão em sentido contrário às conclusões do perito depende de outros elementos de prova mais subsistentes (confira-se nos seguintes precedentes semelhantes: TRF1, AC 0025039-52.2018.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 10.12.2020; e TRF2, AC 0814580-18.2009.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.01.2020).
Anote-se que o autor, após a cessação do benefício, apresentou, além de receituário, laudo médico assistente datado de 6/12/2018, indicando a substituição de medicação para melhora dos efeitos delirantes e alucinantes ( fls. 24) e , no curso do processo, laudo do mesmo médico (, fls.140), no qual se afirma sua situação de incapacidade laborativa total e definitiva, mas que não são capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, na ausência de um robusto contexto probatório.
Sendo o autor ainda jovem (33 anos) e com ensino médio completo (, fls.35), aliada à conclusão do laudo pericial que não o incapacitou para toda e qualquer atividade laborativa, fica de plano afastada a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Como visto, o conjunto probatório indica como adequada e necessária o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ao autor, desde a data a cessação do requerimento administrativo, em 22/12/2017.
Assim, deve o autor ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional para outra função que lhe garanta o sustento, ou, no limite, que seja aposentado por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS
Primeiramente, afasto a incidência de prescrição quinquenal, uma vez que entre a cessação do benefício (2017) e o ajuizamento da ação (2019) não houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, necessários ao seu reconhecimento.
No que tange ao pedido de intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, igualmente nada a prover, considerando que a aposentadoria por incapacidade definitiva foi afastada. Ademais, entendo não haver interesse do INSS em obter um provimento jurisdicional que determine à parte autora o cumprimento de uma obrigação que decorre de disposição regulamentar expressa.
Quanto ao pedido de juntada de declaração com renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, também não merece acolhimento. No momento do ajuizamento da demanda, não era necessário que a demandante postulasse a renúncia de quantias, tendo em vista que o valor da causa era, originalmente, inferior a 60 (sessenta) salários- mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001).
Quanto à aplicação da Sumula 111 do SJT, nada a prover, considerando que a ela fez referência a sentença.
O pedido de isenção de custas não deve ser provido. A Lei nº 9.289/96 dispõe:
Art 1º - As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.
Verifica-se, assim, que o dispositivo da norma legal, ora transcrito, objetiva poupar os Estados-Membros de arcarem com as despesas relativas à utilização dos serviços judiciários estaduais pela União e suas autarquias, no exercício da jurisdição federal.
Isto porque compete concorrentemente aos Estados legislarem sobre as custas dos serviços forenses, nos termos do artigo 24, IV, da CRFB/88.
Assim, na Lei Estadual nº 9.974/2013, bem como na Lei Estadual nº 4.897/93, que foi pela primeira revogada, versando sobre Regimento das Custas do Estado do Espírito Santo, não há previsão de isenção do pagamento das custas pela autarquia.
Por fim, quanto ao pedido de desconto de eventual montante retroativo ou deferimento de cobrança de valores pagos indevidamente, fica a autarquia previdenciária a proceder o acerto financeiro entre o benefício recebido pelo autor e o ora concedido.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Com relação a questão dos consectários legais, cognoscíveis de ofício, que incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, já que o Tribunal, de ofício, deve corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS (TRF2, EDcl no AG 0000061-28.2021.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.09.2022).
Assim, sobre as parcelas em atraso deve ser fixado o INPC para fins de correção monetária e a Lei nº 9.494/97, em razão do que fora assentado nos Temas nº 905, do STJ e 810, do STF, aplicando-se o Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos mencionados. A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora, conforme já determinado na sentença.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Sem honorários recursais, considerando o parcial provimento do recurso do INSS, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ.
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do INSS para afastar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente concedida na sentença, restabelecendo o auxílio por incapacidade temporária ao autor, que deverá ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e, DE OFÍCIO, corrigir a sentença no que diz respeito aos consectários legais, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002220560v4 e do código CRC c5ef81ff.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 10/03/2025, às 23:14:29