Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003718-84.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, visando ao reexame da sentença (evento 23), proferida nos autos do mandado de segurança, que concedeu a ordem para declarar o direito de a parte impetrante recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS-ST (destacado na nota fiscal) na base de cálculo dessas contribuições, bem como o direito compensar os valores indevidamente recolhidos a título de  ICMS-ST incidente na base de cálculo do PIS e da COFINS, observada a prescrição quinquenal.

 

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Trata-se de remessa necessária, visando ao reexame da sentença (evento 23), proferida nos autos do mandado de segurança, que concedeu a ordem para declarar o direito de a parte impetrante recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS-ST (destacado na nota fiscal) na base de cálculo dessas contribuições.

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de recurso repetitivo, durante sessão de julgamento realizada em 13/12/2023, que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído (REsp 1.896.678 e REsp 1.958.265).

 

Ao analisar o caso, o Ministro Relator, Gurgel de Faria, destacou que os contribuintes, substituídos ou não, estão em posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo a única distinção a forma de seu recolhimento. Além disso, pontuou que o regime de substituição tributária depende de legislação estadual, o que significa que, caso houvesse uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST, haveria uma arrecadação desigual de PIS e COFINS, o que não é admissível.

 

Assim, o Ilustre Relator, seguido por seus pares em votação unânime, concluiu que o entendimento consolidado no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF) (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS) deve ser estendido ao ICMS-ST, estabelecendo a seguinte tese:

 

Tema 1.125/STJ: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."

 

No julgamento, o STJ modulou os efeitos da decisão para a data da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa (28/02/2024), ressalvando as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.

 

Posteriormente, em sede de embargos de declaração publicados em 26/06/2024, visando à segurança jurídica e à credibilidade do Poder Judiciário, o STJ entendeu que "a modulação dos efeitos da presente tese (Tema 1.125 do STJ) terá como marco 15/03/2017 – data do julgamento do Tema 69 do STF –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento".

 

Em outras palavras, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS é válida apenas a partir de 15/03/2017, data em que foi firmada a tese do Tema 69, ressalvados os casos ajuizados até essa data.

 

Considerando que o mandando de segurança foi impetrado em 02/072024, ou seja, após 15/03/2017, deve-se reconhecer o direito do contribuinte de excluir o valor do ICMS-ST destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como ao crédito referente aos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, cujos fatos geradores ocorreram a partir desse marco temporal.

 

A compensação deverá observar a legislação vigente no momento do encontro de contas, conforme o entendimento repetitivo firmado no Tema nº 345 do STJ, após o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos (art. 170-A do CTN). Os créditos serão atualizados monetariamente pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, combinado com o art. 73 da Lei nº 9.532/97.

 

Portanto, in casu, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida, eis que proferida em consonância  com o entendimento firmado no Tema 1.125 do STJ, reconhecendo o direito dos contribuintes de excluir o valor do ICMS-ST destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito ao crédito referente aos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observada a modulação dos efeitos da decisão. 

  

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, na forma da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221800v3 e do código CRC 7b6cb3fa.

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Documento:20002221801
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003718-84.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO.  REMESSA NECESSÁRIA. mandado de segurança. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA PELO Stj POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.125 DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LIMITAÇÃO A 15/03/2017 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.  REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

I.                   Caso em exame

1. Trata-se de remessa necessária, visando ao reexame da sentença (evento 23), proferida nos autos do mandado de segurança, que concedeu a ordem para declarar o direito de a parte impetrante recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS-ST (destacado na nota fiscal) na base de cálculo dessas contribuições

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído

III. Razões de decidir

4. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de recurso repetitivo, durante sessão de julgamento realizada em 13/12/2023, que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído (REsp 1.896.678 e REsp 1.958.265).

5. A aplicação da decisão foi modulada para vigorar a partir de 15/03/2017, mesma data do Tema 69 do STF, exceto para ações ajuizadas antes dessa data.

IV. Dispositivo e tese

4.                  Remessa necessária improvida.

Tese de julgamento:  “ Tema 1.125 do STJ”.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221801v4 e do código CRC 1839febc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5003718-84.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 00:00, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 19/03/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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