Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001746-37.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

K. D. M. D. J., menor absolutamente incapaz (art. 3º CC) com onze anos de idade, representado por sua mãe C. M. D. P., interpõe apelação, em face de sentença proferida pela 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente, em parte, o pedido autoral, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - artigo 203, inciso V, da Constituição Federal -  Lei 8.742/93;  negando, todavia, o pleito de indenização por danos morais (evento 52, DOC1):

(...) Merece prosperar, assim, a pretensão autoral de recebimento do benefício n. 87/708.816.128-6, a contar de 31/01/2019, pois encontra amparo na documentação juntada aos autos, na legislação previdenciária pertinente e na jurisprudência.

No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, cumpre afastar tal pretensão autoral, pois não restou demonstrado pela parte autora que a conduta do INSS atingiu os seus bens de ordem moral, relativos à sua liberdade, à sua imagem, à sua intimidade, à sua pessoa, merecendo destacar o contido no art. 373, I do CPC e o exposto na precisa jurisprudência a seguir transcrita:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. 1. (...) 4. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.” (TRF4, APELREEX 200671020023528, D.E. 16/11/2009, RELATOR DES. FED. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)

​Em sua apelação (evento 61, DOC1), o autor pugna pela reforma da sentença, a fim de que a autarquia previdenciária seja condenada a pagar ao requerente indenização à título de danos morais, não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

 Além de requerer que a  data do início do benefício  retroaja a 19/5/2015,  data do primeiro requerimento administrativo.

O INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal devolveu os autos com parecer, manifestando-se pela manutenção da r. sentença do juízo de primeiro grau (evento 4, DOC1).

 É o relatório.

VOTO

Cuida-se de  apelação, interposta por K. D. M. D. J., menor absolutamente incapaz (art. 3º CC) com onze anos de idade, representado por sua mãe C. M. D. P., interpõe apelação, em face de sentença proferida pela 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente, em parte, o pedido autoral, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - artigo 203, inciso V, da Constituição Federal -  Lei 8.742/93; negando, todavia, o pleito de indenização por danos morais.

O juízo de  primeiro grau fixou em 31/01/2019 a data do início do benefício de amparo de prestação continuada concedido.  A autarquia previdenciária deverá pagar os atrasados devidos, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL

A seguridade social brasileira compõe políticas públicas nas áreas de saúde, previdência e assistência social (artigo 194 da Constituição). A questão aqui ventilada versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social, previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal:

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (..)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

Extrai-se da Constituição que o benefício assistencial é devido a dois conjuntos de destinatários, (I) aos idosos que não têm meios de prover sua própria manutenção, bem com (II) aos deficientes que, igualmente, não podem se manter; em ambas as hipóteses, desde que estejam desamparados. 

A fim de disciplinar a matéria no âmbito infraconstitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 (LOAS) que, no seu artigo 20, regula os requisitos de deficiência e de vulneralidade econômica.

O legislador ordinário estabeleceu um critério objetivo para caracterização de inaptidão de manutenção da família do segurado, fixando como limite máximo uma renda per capita familiar de 1/4 do salário mínimo, abstraindo completamente situações individuais subjetivas. 

A regulamentação infralegal do benefício assistencial foi alterada e aperfeiçoada por diversos diplomas legais, em especial pela Convenção sobre os Direito das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/08), bem como pela jurisprudência do STF e do STJ. Chegou-se aos contornos atuais do requisito da deficiência, como um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeça participação plena em sociedade, em igualdade de condições, pelo prazo mínimo de dois anos. 

Quanto ao requisito da vulneralidade econômica, houve inúmeras idas e vindas legislativas e jurisprudenciais. 

Atualmente, a redação do artigo 20 da LOAS, é a seguinte:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.                       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   .

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.         (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021).

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.    (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.               (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.                       (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

§ 7o  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.                (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)

§ 8o  A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.           (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)

§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024)

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.                (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Enfim, depois de longo contencioso nos tribunais, houve flexibilização da norma. O critério quantitativo de 1/4 do salário mínimo deixou de ser objetivo e absoluto para ser relativo, facultando-se a utilização de outros fatores subjetivos para comprovação de miserabilidade do grupo familiar, enfim. Ou melhor, o parâmetro ainda é absoluto, mas apenas como critério includente, isto é, para criar uma presunção legal de miserabilidade quando a renda familiar per capita for inferior a ele. Entretanto, não funciona com um critério excludente absoluto, na hipótese da renda per capita ultrapassar aquele montante, podendo ser analisados outros elementos da realidade da família. Confira-se:

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

Por sua vez, a Lei 13.846/2019, precedida pela MP 871/19, incluiu o § 12 no referido artigo 20, estabelecendo a inscrição no CadÚnico como requisito formal obrigatório para concessão do BPC:

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.               (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.       (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

A lei chega a mandar considerar, de forma obrigatória, outros aspectos para aferição da renda familiar per capita do segurado, entre elas estabelecendo uma escala de níveis de deficiência (avaliação biopsicossocial) e a dependência de terceiros:

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:     

I – o grau da deficiência;

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 1º  A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..        

§ 2º  Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º  O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..       

§ 4º  O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios."          

CASO CONCRETO

​A demanda foi ajuizada em 16/10/2021, postulando à concessão de beneficio assistencial a pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, além de indenização à título de danos morais, não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Requer, anda, que a data do início do benefício retroaja a 19/5/2015,  data do primeiro requerimento administrativo.

​DANOS MORAIS

A Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo, não se cogitando, portanto, de culpa na conduta estatal, bastando a presença (i) de ato administrativo, (ii) do dano a terceiro(s), e (iii) do nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo, para que surja a obrigação de indenizar, assegurado o direito de regresso da pessoa jurídica de direito público (ou de direito privado prestadora de serviço público) contra o responsável, em casos de dolo e culpa desse último.

A jurisprudência dos tribunais pátrios estabelece que o mero indeferimento ou cessação administrativa de benefício previdenciário não constitui, por si só, causa suficiente para condenação do ente previdenciário em danos morais. Para tanto, é necessária a violação do direito de personalidade do segurado que justifique a reparação.

Situação diversa ocorre quando configurado erro inescusável da autarquia previdenciária. 

No caso vertente, conclui-se que a indenização por danos morais é devida.

Nesse ponto, deve-se ter em conta a gravidade do quadro.

O laudo médico pericial, datado de 27/5/2023, atestou que, desde  o nascimento,  a parte autora, diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA),  apresenta deficit cognitivo,  tendo impedimentos de longo prazo para fazer jus ao benefício assistencial pretendido (evento 30, DOC1).

Portanto, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, formulado em 19/05/2015, o requerente já era carecedor do benefício assistencial requerido; sendo negado, de forma negligente, pela autarquia prevideciária.

Na época, KALEB tinha apenas 2 anos, hoje tem 11. Durante todo este tempo, ficou privado do benefício assistencial que faz jus. Benefício imprescindível, fundamental para que o requerente  se mantenha inserido em terapias de reabilitação multidisciplinares (fonoaudiolgia, psicologia, terapia ocupacional etc.) de forma regular e contínua, além de prover o sustento do apelante de maneira digna.

No que tange à fixação do quantum indenizatório, este cumpre tríplice função - punir o infrator, ressarcir/compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica) -, bem assim de que o valor não pode ser irrisório a ponto de comprometer tais finalidades, nem excessivo a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte.

Diante do acervo probatório, tendo em vista a gravidade objetiva do dano, fixo, a título de danos morais,  o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois,  trata-se, de hipótese em que não se mostra irrisório ou desproporcional, eis que restou configurada a cessação/negativa injustificável e arbitrária do benefício assistencial.

Em suma, o recurso deve ser provido com a reforma da sentença para conceder ao autor o benefício postulado, desde 19/5/2015, data do primeiro requerimento administativo. Os valores atrasados devidos devem ser corrigidos monetariamente.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

A Corte Suprema, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, firmou a tese de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Contudo, entendeu o STF que o dispositivo legal em referência, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII, CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Entendeu a Corte Superior que o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.

No presente caso, considerando a natureza assistencial do benefício pretendido, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização da correção monetária sobre prestações vencidas, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870947 – Tema 810). 

Nesse sentido, posicionou-se o julgado abaixo transcrito:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1.O direito ao benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja,de miserabilidade ou de desamparo.

2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outro meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 

3. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício assistencial desde a DCB.

4. Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 – Tema 810). 5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no §3º do art. 85 do CPC/2015. (TRF – 4- AC 50120924820204049999, Relator GISELE LEMKE, Data de Julgamento 04/08/2020, QUINTA TURMA)"
 

PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

TUTELA DE URGÊNCIA

Ante a natureza alimentar do benefício assistencial, presumindo-se que dele não prescinde o segurado para sua sobrevivência digna, e o resultado deste julgamento coletivo, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC. Assim, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para DETERMINAR ao INSS a implantação do benefício, com efeitos pecuniários a partir do primeiro dia do mês de publicação deste acórdão, sob pena de fixação de multa diária. 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de  DAR PROVIMENTO  ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Deferida tutela de urgência. 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002226812v26 e do código CRC 249eca69.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001746-37.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

VOTO DIVERGENTE

O que ocorreu até aqui nestes autos está relatado no bem lançado voto do eminente Relator, cabendo observar que se trata de ação de conhecimento com pedido de condenação do INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada nos termos da Lei nº 8.742/93 desde .

Houve dois requerimentos administrativos do benefício: um em 19/5/2015 e o outro em 31/1/2019.

Disse a sentença, antes de condenar o INSS a implantar o período básico de cálculo com DIB em 31/1/2019:

Da coisa julgada

Analisando o contido na inicial e nas peças do Evento 10 – PET4, verifica-se a existência de coisa julgada apenas em relação ao requerimento do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS), com DER em 19/05/2015, no que tange ao presente feito e ao anterior processo nº 0015621-72.2017.4.02.5101, este ajuizado em 13/02/2017 e transitado em julgado em 18/07/2017.

Com efeito, nos moldes do art. 337, parágrafo 4º do Código de Processo Civil/2015, ocorre a coisa julgada “quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao requerimento com DER em 19/05/2015, devendo prosseguir em relação aos demais pedidos.

Naqueles autos do processo anterior foi prolatada sentença em 5/7/2017, e como não houve interposição de recurso, ela transitou em julgado em 18/7/2017. Eis os fundamentos pertinentes daquele decisum:

No caso dos autos, o laudo de fls. 149/152 concluiu que o autor foi portador de isquemia cerebral e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, porém, tais patologias não lhe geram mais impedimentos. A expert consignou “(...) o exame neurológico atual demonstrou recuperação e boa resposta aos medicamentos utilizados. E “O desenvolvimento global está muito próximo do esperado para a faixa etária.” (fl. 151).

A impugnação expressa mero inconformismo. Não foi apresentado nenhum elemento objetivo que desacredite as conclusões periciais. De outro lado, a perícia, como prova produzida sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a conclusão de laudos unilateralmente obtidos pelas partes. Ademais o laudo está bem fundamentado e claramente utilizou dados dos laudos médicos apresentados para embasar suas conclusões.

Disse a eminente Relatora em seu voto:

Portanto, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, formulado em 19/05/2015, o requerente já era carecedor do benefício assistencial requerido; sendo negado, de forma negligente, pela autarquia prevideciária.

Na época, KALEB tinha apenas 2 anos, hoje tem 11. Durante todo este tempo, ficou privado do benefício assistencial que faz jus. Benefício imprescindível, fundamental para que o requerente  se mantenha inserido em terapias de reabilitação multidisciplinares (fonoaudiolgia, psicologia, terapia ocupacional etc.) de forma regular e contínua, além de prover o sustento do apelante de maneira digna.

Aqui, com a rogada vênia, manifesto minha divergência.

De início, entendo que em se tratando de concessão de benefício assistencial, tal como ocorre também nos processos que têm por objeto a concessão de benefícios por incapacidade temporária, aplica-se a seguinte regra do Código de Processo Civil:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Portanto, sendo o estado de impedimento de longo prazo, assim também o quadro de incapacidade temporária nos processos previdenciários, hipóteses que configuram relação jurídica de trato continuado, que, por isso, traz implícita a cláusula rebus sic stantibus, pelo que, alterada a condição de saúde da parte autora, a coisa julgada ocorrida no processo anterior que continha a mesma pretensão não influiu no resultado da nova ação por ela proposta no que respeita à possibilidade de se demonstrar a presença de uma nova condição de saúde.

Voltando ao presente processo, como não houve apelação da autarquia presume-se tenha concordado com a conclusão pelo retorno do quadro de impedimento de longo prazo.

Sendo assim, como restou demonstrada a presença do impedimento de longo prazo; considerando que a parte autora é menor impúbere, nascida no ano de 2013; considerando que não houve mudança de endereço desde a propositura da ação anterior e, por fim, que a demora em protocolizar novo requerimento não pode prejudicar o menor que apresenta impedimento de longo prazo, entendo que o benefício é devido desde 19/7/2017, dia seguinte à data do trânsito em julgado.

Entendo que a intangibilidade da coisa julgada material ocorrida no processo anterior se mantém intacta, daí que a data de início do benefício (DIB) não pode furar o bloqueio temporal nascido do resultado do processo anterior.

Voto, portanto, para que a DIB do benefício seja em 18/7/2017, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002279775v8 e do código CRC 6d625649.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por menor absolutamente incapaz, representado por sua mãe, contra sentença da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que condenou o INSS à concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), com início do benefício em 31/01/2019, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante pleiteia a reforma da decisão para condenação do INSS ao pagamento de danos morais e para que a data de início do benefício retroaja a 19/05/2015, data do primeiro requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa administrativa do benefício assistencial ao apelante configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a data de início do benefício deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

4. O laudo médico pericial atesta que o apelante, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), apresenta impedimentos de longo prazo desde o nascimento, preenchendo o requisito da deficiência para a concessão do benefício assistencial.

5. A negativa administrativa do benefício, sem justificativa válida, privou o apelante do amparo estatal por mais de oito anos, causando-lhe prejuízos relevantes, especialmente considerando sua condição de saúde e a necessidade de terapias multidisciplinares contínuas.

6. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, sendo devida indenização por danos morais quando a atuação administrativa negligente resulta em violação de direitos fundamentais.

7. O quantum indenizatório fixado em R$ 50.000,00 atende ao critério da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo função compensatória e pedagógica.

8. A data de início do benefício deve retroagir a 19/05/2015, data do primeiro requerimento administrativo, pois, à época, o apelante já preenchia os requisitos legais para sua concessão.

9. Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, conforme jurisprudência do STF (RE 870947 – Tema 810), e acrescidos de juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.

10. Diante da natureza alimentar do benefício e da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, defere-se a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A negativa administrativa indevida de benefício assistencial à pessoa com deficiência pode configurar dano moral indenizável quando resultar em privação injustificada de amparo essencial, especialmente em situações de extrema vulnerabilidade.

2. A data de início do benefício assistencial deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo quando demonstrado que, desde então, o segurado preenchia os requisitos legais para sua concessão.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V, e art. 37, § 6º; Lei 8.742/93 (LOAS), art. 20; CPC/2015, art. 300; EC 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947, Tema 810; TRF4, APELREEX 200671020023528, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/11/2009; TRF4, AC 50120924820204049999, Rel. Gisele Lemke, j. 04/08/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Guilherme Bollorini Pereira e Marcia Maria Nunes de Barros, DAR PROVIMENTO ao recurso e deferir a tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002227974v4 e do código CRC d3d7958a.

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Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5001746-37.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 18, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA FRANCO CORREA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Apelação Cível Nº 5001746-37.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:01, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 20/03/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCIA MARIA NUNES DE BARROS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS GUILHERME BOLLORINI PEREIRA E MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025), CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM DAS 9ª E 10ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E A JUÍZA FEDERAL MÁRCIA MARIA NUNES DE BARROS (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), INTEGRANTE DA 10ª TURMA ESPECIALIZADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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