Agravo de Instrumento Nº 5014437-26.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF e outros, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5056800-51.2024.4.02.5101, movida pelos agravantes em face da UNIÃO, ora apelada, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 4 – processo originário), que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo sindicato e determinou a juntada de comprovação do vínculo jurídico do respectivo instituidor com a parte ré, estabelecendo a relação jurídico-processual referente às autoras ANY EKEB CASAGRANDE KAISERMANN, A. M. F. D. A., E. S. M. e M. B. D. V., bem como emendar a inicial para retificar o valor atribuído à causa e juntar os comprovantes de rendimentos dos exequentes, para a promoção da execução individual do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou junto à 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), o sindicato agravante sustentou que “uma vez que o Sindicato autor atua como substituto processual, é a condição de miserabilidade do próprio sindicato/substituto processual que deve se analisar no presente caso”. Aduziu, ainda, que “Conforme se depreende na farta documentação anexa, as quais comprovam bloqueios judiciais constantes nos últimos meses, bem como saldo bancário negativo, além de diversos protestos de títulos e execuções que vem sofrendo, comprova-se que o substituto processual não possui condições de arcar com custas judiciais, despesas processuais ou honorários advocatícios dos seus substituídos”. Ao final, requereu seja reconhecido o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), que determinou a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 2 – 2º grau).
Em contrarrazões (evento 9 – 2º grau), a UNIÃO requereu seja negado provimento ao recurso.
Manifestação do MPF pela ausência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial no feito (evento 13 – 2º grau).
Foi proferido despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade da ocorrência da prescrição da pretensão executória (evento 15 – 2º grau).
Manifestação do sindicado afastando a ocorrência da prescrição pela sua interrupção, ante o protestos interruptivos da prescrição interpostos tanto pelo sindicato agravante quanto pelo Ministério Público Federal. Ao final, requereu a reconsideração do entendimento acerca da prescrição e, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1033 do STJ, e o enfrentamento das questões jurídicas apresentadas (evento 28 – 2º grau).
Manifestação da UNIÃO requerendo a extinção da demanda pela ocorrência da prescrição, com condenação da parte autora no ônus processual (evento 29 – 2º grau).
É o relatório.
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