Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014437-26.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF e outros, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5056800-51.2024.4.02.5101, movida pelos agravantes em face da UNIÃO, ora apelada, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 4 – processo originário), que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo sindicato e determinou a juntada de comprovação do vínculo jurídico do respectivo instituidor com a parte ré, estabelecendo a relação jurídico-processual referente às autoras ANY EKEB CASAGRANDE KAISERMANN, A. M. F. D. A., E. S. M. e M. B. D. V., bem como emendar a inicial para retificar o valor atribuído à causa e juntar os comprovantes de rendimentos dos exequentes, para a promoção da execução individual do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou junto à 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), o sindicato agravante sustentou que “uma vez que o Sindicato autor atua como substituto processual, é a condição de miserabilidade do próprio sindicato/substituto processual que deve se analisar no presente caso”. Aduziu, ainda, que “Conforme se depreende na farta documentação anexa, as quais comprovam bloqueios judiciais constantes nos últimos meses, bem como saldo bancário negativo, além de diversos protestos de títulos e execuções que vem sofrendo, comprova-se que o substituto processual não possui condições de arcar com custas judiciais, despesas processuais ou honorários advocatícios dos seus substituídos”. Ao final, requereu seja reconhecido o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), que determinou a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 2 – 2º grau).

Em contrarrazões (evento 9 – 2º grau), a UNIÃO requereu seja negado provimento ao recurso.

Manifestação do MPF pela ausência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial no feito (evento 13 – 2º grau).

Foi proferido despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade da ocorrência da prescrição da pretensão executória (evento 15 – 2º grau).

Manifestação do sindicado afastando a ocorrência da prescrição pela sua interrupção, ante o protestos interruptivos da prescrição interpostos tanto pelo sindicato agravante quanto pelo Ministério Público Federal. Ao final, requereu a reconsideração do entendimento acerca da prescrição e, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1033 do STJ, e o enfrentamento das questões jurídicas apresentadas (evento 28 – 2º grau).

Manifestação da UNIÃO requerendo a extinção da demanda pela ocorrência da prescrição, com condenação da parte autora no ônus processual (evento 29 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002229795v2 e do código CRC 729fffd1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014437-26.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se os exequentes, ora agravantes, fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita e se a pretensão executória do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estaria prescrito.

No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, ressalte-se que a concessão do benefício não se encontra atrelada à necessidade de comprovação de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as despesas do processo, seria suficiente para o deferimento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.

Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015 revogou tal regramento, mantendo, porém, o mesmo espírito facilitador do amplo acesso à justiça, a teor do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegurando a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a hipossuficiência de recursos.

Vale frisar que o Código de Processo Civil dispõe que a presunção de veracidade de insuficiência de recursos é deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), de modo que, a contrário senso, as pessoas jurídicas têm de comprovar que não têm condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já firmou entendimento de que tal comprovação de situação de vulnerabilidade econômica se aplica à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, para que faça jus às benesses da gratuidade de: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. Nesse sentido: EREsp 1.015.372/SP, Corte Especial, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 1º/7/2009; AgRg nos EREsp 949.511/MG, Corte Especial, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 9/2/2009; EREsp 321.997/MG, Corte Especial, Relator o Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 16/8/2004. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento central e suficiente do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015). (grifo nosso).

No caso, ao contrário do sustentado pelo agravante em sua peça recursal, não há nos autos originários qualquer comprovação de que o “SINTRASEF/RJ vem passando por momento financeiro delicado”.

A juntada de relação de bloqueios judiciais, mormente de um único banco, apesar de indício, não se mostra suficiente para a comprovação de sua insuficiência de recursos em substituição aos demonstrativos financeiros como balanços, extratos e demais demonstrativos, documentos esses indispensáveis, exigidos e corriqueiros para as pessoas jurídicas.

Em face da presunção de hipossuficiência econômica deduzida exclusivamente para pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC), a pessoa jurídica deve comprovar documentalmente a sua alegada insuficiência de recursos já com a inicial, o que deixou de fazer a parte agravante.

Nessas circunstâncias, uma vez que o sindicato não se desincumbiu de comprovar que sua situação financeira é insuficiente, a fim de fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve arcar com as custas do presente feito e seus consectários, com o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

Ocorre que, compulsando os autos originários, há que se atentar para a ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPC/2015) (STJ. AgRg no HC 743121/SP, Rel. Min. OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgamento: 20/09/2022).

No caso em apreço, trata-se de execução individual da sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, cujo julgamento se deu nos seguintes termos (evento 1, TIT_EXEC_JUD8, fls. 27/28 – processo originário), verbis:

“Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.”

Não havendo nos autos qualquer modificação da sentença prolatada, o trânsito em julgado do feito ocorreu em 02/08/2019 (evento 1, TIT_EXEC_JUD8, fl. 76 – processo originário).

Cediço que, tratando-se de execução de sentença oriunda de ação coletiva, o prazo prescricional para propositura de tal ação contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF.

Conforme já mencionado, o trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento que deu origem ao título exequendo ocorreu em 02/08/2019, ao passo em que a ação de execução individual foi ajuizada na data limite o prazo prescricional, em 02/08/2024 (evento 1 – processo originário), o que, em tese, estaria dentro do prazo prescricional quinquenal legal.

Todavia, a questão ganha relevância quanto ao fato de os exequentes, ora agravantes, no termo final do prazo prescricional do título exequendo, ter iniciado a execução individual, protocolando petição inicial da ação de liquidação de sentença coletiva em desacordo com as condições de desenvolvimento válido e regular do processo.

Importa asseverar que, as causas legais de interrupção da prescrição estão, em princípio, estabelecidas no art. 202 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), que assim dispõe:

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.” (gn).

Note-se que, no caso dos autos, a interrupção da prescrição da pretensão executória estaria assegurada somente quando do despacho do Juízo de primeiro grau de determinação de citação do executado, nos termos do art. 511 do CPC (“Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.”).

Conforme claramente se observa dos autos originários, a parte exequente, ora agravante, distribuiu a petição inicial somente com os documentos do sindicato e cópia do título exequendo, não se fazendo acompanhar de qualquer documento pessoal dos litisconsortes que pudesse permitir a conferência da sua qualificação ou mesmo da sua legitimidade para promover tal execução, em total desacordo com o disposto nos artigos 320 do CPC (“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”).

Nessas circunstâncias, incabível a citação da parte adversa se não presentes as condições da ação com o preenchimento dos requisitos processuais mínimos para a regular tramitação processual e eventual julgamento. Uma vez verificada a irregularidade, cabe ao juiz de primeiro grau determinar sua correção ou emenda, nos termos do art. 321 do CPC.

Feitas tais considerações, dado que, nos termos do art. 202, inciso I do Código Civil, é a determinação judicial de citação que estabelece a interrupção do prazo prescricional, na ausência de tal comando, a prescrição continua seu curso.

Essa inteligência é confirmada pelo art. 240, § 1º do Código de Processo Civil ao dispor que é a citação válida ordenada por despacho, ainda que por juízo incompetente, que interrompe a prescrição.

De certo que o mesmo dispositivo legal (art. 240, § 1º, parte final, do CPC) assegura que, quando do despacho de citação, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição retroage apenas à data em que a petição inicial reunir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, por entender que o art. 240, I, parte final, do CPC, não pode socorrer a parte desidiosa.

Colha-se, nesse sentido, o seguinte precedente, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. 4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada. 5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte. 6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral. 7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito. (STJ. REsp nº 2088491/TO. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma. Julgamento: 03/10/2023). (Grifado propositalmente).

Assim, o entendimento jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, inciso I, parte final, do CPC, somente retroagirá quando a petição inicial, ainda que emendada, reunir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo.

Vejam-se os precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. 2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 2235620/PR. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Quarta Turma. Julgamento: 08/05/2023). (Grifo nosso).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NOVO EXAME DO RECURSO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITO DA CITAÇÃO VÁLIDA. ATRASO ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO PREENCHEU AS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a petição inicial não preenche os requisitos do art. 282 do CPC/1973 (correspondente ao 319 do CPC/2015), deve-se considerar a data da emenda à petição inicial para os efeitos de retroação da citação, pois este é o momento em que a ação passou a reunir condições de procedibilidade. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no Edcl no AgInt no AREsp nº 1137266/SP. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Terceira Turma. Julgamento: 14/10/2019). (Grifado).

No caso, a presente execução individual foi ajuizada em 02/08/2024 (evento 1 – processo originário), na data do termo ad quem do lustro prescricional, em 02/08/2024. No entanto, foram carreadas à inicial apenas os documentos do sindicato agravante e as cópias da ação civil pública no bojo da qual se formou o título exequendo, sem qualquer dos documentos essenciais à propositura da ação, considerando os vários exequentes relacionados em litisconsórcio ativo.

No regular processamento do feito, o Juízo de primeiro grau, detectando irregularidades, imediatamente determinou a intimação do exequente para a emenda da inicial para o regular prosseguimento do feito, conforme conta da decisão agravada (evento 4 – 1º grau). Veja-se:

“REVISAR

1 - Do pedido de gratuidade de justiça e do recolhimento das custas processuais

Inicialmente, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência dos comprovantes de rendimentos / contracheques dos últimos 3 (três) meses.

2 - Do saneamento da petição inicial

Outrossim, nos termos do art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar:

- a comprovação do vínculo jurídico do respectivo instituidor com a parte ré, estabelecendo a relação jurídico-processual, referente às autoras A. E. C. K., A. M. F. D. A., E. S. M. e MARTA BOYNARD D VASCONCELOS;

- retificar o valor da causa, mantendo congruência entre este e aquele apurado no documento anexado à inicial, nomeado "cálculo 11";

- cópia dos comprovantes de rendimentos / contracheques dos últimos 3 (três) meses, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

Após, voltem-me conclusos.”

Em resposta, em 11/10/2024, quando já havia se esgotado o prazo prescricional para a execução da sentença coletiva, o sindicato exequente, ora agravante, informou o cumprimento do determinado na decisão agravada (evento 8 – processo originário), interpondo o presente agravo de instrumento.

Assim, há que se registrar que, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, a juntada de documentos e a demonstração de que todos os exequentes se enquadram na situação jurídica estabelecida no título exequendo é condição essencial para o prosseguimento válido e regular do processo.

Não sendo preenchida tal condição através da emenda á inicial quando já ultrapassado o termo final do lustro prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executório.

Oportunizada a manifestação das partes sobre a ocorrência da prescrição, a parte agravante sustentou que “não foram devidamente considerados os protestos interruptivos da prescrição, interpostos tanto por este ente sindical, nos autos do processo nº 5056961- 61.2024.4.02.5101, quanto pelo Ministério Público Federal, no bojo do processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000”, como causas interruptivas da prescrição (evento 28 – 2º grau).

Em que pese ter o Sindicato ajuizado ação cautelar de protesto com o propósito de prorrogar o prazo prescricional do título executivo, nos termos do art. 8º da Lei nº 20.910/1932, entendo que tal argumento não deve prosperar. Vejamos.

Na inteligência do art. 204, do Código Civil, o protesto é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveita a quem o promover.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

Assim, o protesto feito pelo sindicado só a ele aproveitou, não interrompendo o prazo prescricional para o ajuizamento da presente execução individual.

No mesmo sentido, vale conferir os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER PESSOAL. ART. 204 DO CC. 1. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)". (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4a Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019) (Grifado)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA Nº.: 0008086-83.2003.4.02.5101 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDSPREV. ATO INTERRUPTIVO NÃO ALCANÇA A EXEQUENTE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 01) em face de MARLENE REIS VILLELA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 51), que rejeitou a preliminar de prescrição e reconheceu a existência e liquidez da obrigação de pagar no valor de R$7.789,08, atualizado até novembro/2020. 2) As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.  3) A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 4) O Sindicato ajuizou Ação Cautelar de Protesto, distribuída sob o nº.: 0082034-33.2018.4.02.5101 em 26/09/2018, a fim de interromper a prescrição, e o Juízo, por sua vez, determinou a notificação da parte ré, na forma do art. 726 do CPC, para ciência do propósito da parte autora e, cumprida tal determinação, a baixa na distribuição. 5) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1386943 PR 2018/0279884-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), a referida ação cautelar não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, uma vez que o ato interruptivo da prescrição possui caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido. Assim, não há legitimidade extraordinária para interromper prescrição, descabendo projetá-la em favor de outrem. No caso vertente, o ato interruptivo não o alcança a exequente. 6) Considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 14/07/2019, impõe-se o reconhecimento da prescição e consequente extinção da execução. 7) Agravo de Instrumento provido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006122-14.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 4.10.2021) (Grifado)

Superada a questão relativa ao protesto interruptivo proposto pelo Sindicado – o qual não interrompe o prazo prescricional para execuções individualmente propostas pelos servidores - e não havendo nos autos qualquer outra alegação de interrupção do prazo prescricional, há que se concluir que, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, a juntada de documentos para a demonstração de que os exequentes se enquadram na situação jurídica estabelecida no título exequendo é condição essencial para o prosseguimento válido e regular do processo. Não sendo preenchida tal condição quando já ultrapassado o termo final do lustro prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, motivo pelo qual a ação na origem deve ser extinta, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória do título constituído na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

Por fim, a parte agravante requereu, subsidiariamente, “caso o entendimento deste Juízo seja pela ocorrência da prescrição, que seja determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1033 do STJ”.

O referido Tema repetitivo 1033 do STJ é resultado da afetação do  REsp 1801615/SP e do REsp 1774204/RS, selecionados para a análise da seguinte questão submetida a julgamento: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.”

Entretanto, o tema ainda se encontra pendente de julgamento, com decisão daquela Corte Especial, no sentido de suspensão de todos os recursos especiais e agravo em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar, nessa fase recursal, em suspensão do feito.

Sem arbitramento de honorários advocatícios, em razão da ausência da triangularização processual.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com a extinção do processo na origem, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.



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Documento:20002229797
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014437-26.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE QUANDO A AÇÃO REUNIR CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. PROTESTO INTERRUPTIVO. CARÁTER PESSOAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por sindicato autor de execução individual de sentença coletiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o sindicato faz jus à assistência judiciária gratuita; e (ii) determinar se a execução individual da sentença coletiva estaria prescrita em razão da inadequação da petição inicial no termo final do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido a pessoa jurídica se comprovada sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do STJ.

4. A juntada de relação de bloqueios judiciais de um único banco não é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira do sindicato, sendo necessária a apresentação de documentos contábeis e financeiros adequados.

5. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez e reiniciado pela metade, conforme Decreto n.º 20.910/1932 e Súmula 150 do STF.

6. A interrupção da prescrição somente se dá com o despacho que determina a citação válida do executado, nos termos do art. 202, I, do CC/2002 e do art. 240, § 1º, do CPC/2015.

7. A petição inicial da execução individual, apresentada no termo final do prazo prescricional, não reuniu os documentos essenciais para a demonstração da legitimidade dos exequentes, inviabilizando o prosseguimento válido e regular do feito.

8. O STJ entende que a interrupção da prescrição retroage à data da petição inicial apenas quando esta preenche os requisitos processuais mínimos para seu desenvolvimento regular, o que não ocorreu no caso.

9. O protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato não aproveita aos exequentes individuais, pois, conforme o art. 204 do CC/2002, a interrupção da prescrição tem caráter pessoal e não se estende a terceiros.

10. Diante da ausência de citação válida dentro do prazo prescricional e da inadequação da petição inicial, a pretensão executória está prescrita, impondo-se a extinção da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido com a extinção do processo na origem pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

12.  Tese de julgamento:

a. A concessão da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.

b. A interrupção da prescrição da execução individual de sentença coletiva somente ocorre com o despacho que determina a citação válida do executado.

c. A interrupção da prescrição retroage à data da petição inicial apenas quando esta reúne condições de desenvolvimento válido e regular do processo.

d. O protesto interruptivo ajuizado por sindicato não interrompe a prescrição para execuções individuais promovidas por seus representados, devido ao caráter pessoal do ato interruptivo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 3º, 202 e 240, § 1º; CC/2002, arts. 202, I, e 204; Decreto 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; Súmula 150 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/04/2015; STJ, REsp 2088491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 2235620/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 1137266/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com a extinção do processo na origem, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002229797v3 e do código CRC e144812c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014437-26.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 162, disponibilizada no DE de 14/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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