Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002890-64.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem, para, confirmando a liminar deferida ao Evento 16, determinar ao Impetrado que adote as providências cabíveis a fim de encaminhar o recurso do Impetrante ao órgão julgador, providência esta já cumprida.

Evento 2: Decisão contendo o seguinte teor: 

"(...)

Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste e. TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, conforme a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. tURMA DE direito administrativo x turma de direito previdenciário. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido.

2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa."

Assim, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Turmas Especializadas em matéria Administrativa.

À SUBUNIF para redistribuir o feito a uma das Turmas Especializadas em matéria aministrativa.".

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 10 dos presentes autos) pelo desprovimento da remessa necessária.

Evento 6: Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002890-64.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a sentença exarada no Evento 35-SENT1, 1º grau, concedeu a segurança, para, confirmando a liminar deferida ao Evento 16, determinar ao Impetrado que adote as providências cabíveis a fim de encaminhar o recurso do Impetrante ao órgão julgador, providência esta já cumprida.

O impetrante argumenta que em 05/09/2023, protocolou Recurso Especial sob o nº 44235624709/2022-31, em face de decisão de 1º grau que indeferiu seu pedido de concessão de auxílio-doença, sendo que até a impetrção do mandamus, seu recurso não teria sido julgado pelo órgão responsável.

A propósito, sobre a temática, esta Quinta Turma Especializada possuía o entendimento consolidado acerca da competência das Varas Previdenciárias e Turmas Especializadas em matéria previdenciária para processar e julgar remessa necessária ou recurso em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do INSS - demora para análise de requerimento administrativo.

Em recente decisão, proferida em 5/12/2024, nos autos do processo autuado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial dirimiu a controvérsia acerca da competência entre turma previdenciária e administrativa, momento em que o referido órgão decidiu, por maioria, declarar a competência da turma especializada em matéria administrativa, para processar e julgar mandado de segurança que tem por objeto a concessão de ordem para que a autoridade impetrada proceda à conclusão de seu recurso administrativo:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido.

2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.

(Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ; EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER; Dje 13/12/2024).

 

À luz do disposto no artigo 926 do Código de Processo Civil, faz-se imprescindível a observância do entendimento consolidado pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal.

Com relação ao mérito, a sentença em reexame não merece reparos. 

Percebe-se que o provimento jurisdicional exarado pelo juízo de primeiro grau encontra-se alinhado ao princípio da duração razoável dos processos, erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

O preceito em comento alinha-se com o teor do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil:

“Art. 8º. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com suas devidas garantias e dentro de prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista fiscal e de qualquer outra natureza.” 

 

Não se pode perder de vista que os prazos servem para que a própria Administração tenha controle e organização dos seus procedimentos administrativos. Tem sido farta a legislação que trata de prazos em processos administrativos. A Lei nº 9.784/99, quanto ao dever de decidir, em seu art. 49, versa que: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

No âmbito do processo administrativo previdenciário, o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece um prazo de 45 dias para a conclusão do procedimento e o pagamento dos valores devidos. No entanto, não há disposição legal específica que defina um prazo para o julgamento de recursos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social. Nesse contexto, aplica-se o artigo 59 da Lei nº 9.784/1999, que prevê que, na ausência de prazo distinto estabelecido em lei, o recurso administrativo deve ser decidido no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, se necessário.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DEFERIU A ORDEM, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ANALISE REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.I – O Mandado de Segurança caracteriza-se por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo (rectius: direito certo e líquido) ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.II – A Lei nº 9784-99, em seu artigo 49, estabelece o prazo de 30 (trinta dias) para que a Administração aprecie requerimento protocolizado em sede de procedimento administrativo (“Art. 49.Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”).III - A documentação coligida aos autos logrou demonstrar a ocorrência de efetiva ameaça, por parte da autoridade tida por coatora, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança.IV – Deve ser a sentença reformada para que seja majorado o prazo fixado para 30 (trinta) dias, para que seja a astreinte reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, e para que seja reconhecida a isenção de custas do INSS nos autos (§ 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620-1993).V – Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF-2 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Relator: ANDRÉ FONTES,, Data de Julgamento: 18 de novembro de 2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO QUE O INSS DECIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 10 DIAS. REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. - Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por CICERO DEODATO DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para garantir seu direito líquido e certo à decisão tempestiva nos autos do requerimento formulado. - Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrada a violação ao que dispõe o artigo 49 da Lei 9784/99. - Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.(TRFF2, 1ª T., REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, 10/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. I -  A impetrante objetiva decisão final acerca do procedimento de PAB e o mandado de segurança é o meio adequado para se assegurar o direito líquido e certo do impetrante em ter uma resposta tempestiva da autarquia, seja esta favorável ou não. II - A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB . III - O parâmetro legal a ser utilizado é o dado pelo art. 49, da Lei n° 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. IV – Remessa necessária desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 22/07/2019)

No presente caso, o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi recebido pelo CRPS em 05/09/2023, mas não havia sido julgado até a data da impetração deste mandado de segurança.

Irrefutável, portanto, o desrespeito por parte da autoridade coatora aos prazos estabelecidos na legislação vigente, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 

Sem verba honorária a ser majorada, diante dos verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002231679v5 e do código CRC 4cdecaed.

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Documento:20002231680
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002890-64.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança, confirmando liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada a adoção de providências visando ao encaminhamento de recurso administrativo do impetrante ao órgão julgador, providência já cumprida. O impetrante sustentou que, apesar de ter protocolado recurso administrativo em 05/09/2023 contra decisão que indeferiu pedido de auxílio-doença, o recurso ainda não havia sido julgado até a impetração do mandado de segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na análise do recurso administrativo viola o direito à razoável duração do processo; e (ii) estabelecer se a Administração tem o dever de decidir dentro de prazo razoável, conforme previsto na legislação vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em decisão proferida nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, consolidou o entendimento de que a competência para processar e julgar mandado de segurança relacionado à conclusão de recurso administrativo do INSS é da turma especializada em matéria administrativa.

4. O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, impõe à Administração o dever de decidir em tempo hábil.

5. A Lei nº 9.784/1999 estabelece, no art. 49, que a Administração deve decidir processos administrativos em até 30 dias, salvo prorrogação expressamente motivada, aplicando-se esse parâmetro à análise de recursos administrativos na ausência de prazo específico.

6. No caso de recursos administrativos previdenciários, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 fixa prazo de 45 dias para conclusão do procedimento e pagamento dos valores devidos, devendo a Administração observar esse prazo.

7. No presente caso, o recurso administrativo do impetrante foi protocolado em 05/09/2023 e não havia sido julgado até a impetração do mandado de segurança, configurando mora administrativa injustificada.

8. A decisão de primeiro grau encontra-se alinhada ao entendimento consolidado nos tribunais e deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária desprovida.

10. Tese de julgamento:

a) A competência para julgar remessa necessária ou recurso em mandado de segurança que trata da conclusão de recurso administrativo do INSS é da turma especializada em matéria administrativa, conforme entendimento consolidado pelo Órgão Especial do TRF2.

b) A Administração Pública tem o dever de decidir processos administrativos dentro de prazo razoável, conforme os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

c) A ausência de decisão administrativa em tempo hábil configura omissão passível de correção por mandado de segurança.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJe 13/12/2024; TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 18/11/2019; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Cesar Morais Espirito Santo, j. 10/02/2020; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Fed. Vlamir Costa Magalhães, j. 22/07/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002231680v4 e do código CRC 9ede068f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5002890-64.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 164, disponibilizada no DE de 14/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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