Remessa Necessária Cível Nº 5002890-64.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem, para, confirmando a liminar deferida ao Evento 16, determinar ao Impetrado que adote as providências cabíveis a fim de encaminhar o recurso do Impetrante ao órgão julgador, providência esta já cumprida.
Evento 2: Decisão contendo o seguinte teor:
"(...)
Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste e. TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, conforme a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. tURMA DE direito administrativo x turma de direito previdenciário. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido.
2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa."
Assim, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Turmas Especializadas em matéria Administrativa.
À SUBUNIF para redistribuir o feito a uma das Turmas Especializadas em matéria aministrativa.".
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 10 dos presentes autos) pelo desprovimento da remessa necessária.
Evento 6: Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002231678v5 e do código CRC 136fceb9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 6/2/2025, às 16:25:46