Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5108206-14.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 7) contra sentença proferida pelo Juízo da 35.ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 4) que, nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de D. D. S. D. A., extinguiu o feito com fulcro no art .8.º da Lei nº 12.514/2011 c/c art. 485, inciso IV, do CPC.

Consoante a sentença: "(...) A Lei nº 12.514, de 28/10/2011, determina que o ajuizamento de execução por título extrajudicial pelos Conselhos Profissionais somente é possível quando o débito cobrado for superior a um valor preestabelecido. Inicialmente, o valor mínimo da dívida foi fixado em 04 anuidades do ano em curso. Contudo, com a advento da Lei n.º 14.195/2021, o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 passou a ter a seguinte redação: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)  § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)  § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” Assim, atualmente, o parâmetro mínimo de 5 anuidades é condição de procedibilidade das execuções promovidas pelos Conselhos de Classe, na medida em que a norma veda execuções inferiores, utilizando a expressão “não executarão”. (...) No caso dos autos, a dívida executada é de R$ 2.650,27. Ademais, a atual redação do artigo 8º da Lei 12.514/2011, dada pela Lei 14.195/2021, utiliza o parâmetro de R$ 2.500,00 (5x R$ 500,00), atualizado pelo INPC desde outubro/2011: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)  Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:  I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais) (...)  § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo." Dessa forma, atualmente, para que haja prosseguimento, as execuções de títulos extrajudiciais realizadas por Conselhos Profissionais devem ser superiores a R$ 5.255,12, conforme o seguinte cálculo: (...) Como a quantia cobrada na presente ação é inferior ao patamar fixado na Lei 12.514/2011, a execução deve ser extinta. (...)"

Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese estreita, que inexiste amparo legal para aplicação da Lei 12.514/2011 à OAB, que possui que natureza diversa dos outros conselhos profissionais, visto que a aludida lei destina-se à regulação de tributos cobrados pelos Conselhos de Fiscalização Profissional em geral. Aduz que “a natureza jurídica da anuidade da OAB não é tributária, o que se pretende denotar é que ela é diferente das anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, afinal, são instituições com finalidades absolutamente distintas.”

Sem contrarrazões.

É como relato.

Inclua-se em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5108206-14.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 2, RELT1

A sentença merece reforma. 

Trata-se de cobrança de anuidade pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com fundamento no parágrafo único do artigo 46, da Lei nº 8.906/94.

Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, apesar de a OAB possuir natureza especialíssima, conforme já decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI de n. 3026/DF, por outro lado, não deixa de ser um Conselho de Classe (AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1.226.946/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 10/10/2013), devendo, portanto, se submeter ao disposto no art. 8.° da Lei n.° 12.514/11.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OAB. ANUIDADES. LEI N. 12.514/2011. APLICABILIDADE.

1. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB está submetida ao disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, legislação que rege todos os conselhos profissionais, sem distinção. Apesar de a OAB possuir natureza sui generis, conforme, inclusive, decidido pelo Excelso Pretório no julgamento da ADI n. 3026/DF, sujeita-se ao disposto na referida legislação.

2. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, apesar de suas peculiaridades, a OAB não deixa de ser um Conselho de Classe (AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1.226.946/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 10/10/2013).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.685.160/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO JUDICIAL. ORDEM DOS 

ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/11. APLICABILIDADE AO CONSELHO DE CLASSE.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ordem dos Advogados do Brasil, em se tratando de um conselho de classe, não obstante a sua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/11. 2. Assim, de acordo com o referido diploma normativo, a OAB não poderá executar judicialmente dívida relativa a anuidades cujo montante seja inferior ao quádruplo do valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

3. Na espécie, a Corte de origem manteve sentença extintiva de execução fiscal que objetivava a cobrança de valor correspondente a 1 (uma) anuidade devida por advogado, assentando ser aplicável o limite estabelecido no art. 8º da Lei n. 12.514/11, alinhando-se, portanto, ao entendimento firmado neste Sodalício.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.382.719/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)

 

Consoante cediço, após a nova redação dada ao artigo 8.º da Lei nº 12.514/11, pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 27/08/2021,  o limite mínimo para o ajuizamento da execução fiscal foi elevado para "5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6.º desta Lei, observado o disposto no seu § 1.º" (art. 21).

Ressalte-se que o referido limite não está mais restrito às anuidades, abrangendo, portanto, as multas por violação da ética e outras obrigações definidas em lei especial.

Restou, ainda, determinado no parágrafo 2.º do art. 8.º, que os "executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980".

Conforme se verifica, o art. 8.º da Lei 12.514/2011, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, é claro ao se referir ao valor literal citado no inciso I do artigo 6.º, qual seja, 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00 (R$2.500,00), reajustado de acordo com a variação integral do INPC/IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, não mais se referindo ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. 

Desse modo, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, a apresentação do ato normativo que fixa a anuidade corrente tornou-se dispensável, pois, como visto, a verificação da exigibilidade do título foi estabelecida em valor fixo, não mais importando o valor da anuidade corrente cobrada pela exequente.

Na hipótese vertente, a Execução por Título Extrajudicial foi ajuizada em 18/12/2024, razão pela qual se aplica o limite mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) reajustado pelo INPC-IBGE até o mês anterior ao ajuizamento da ação (11/2023), que corresponde, no caso, à quantia de R$ 5.255,12 (cinco mil duzentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos). 

Assim, tendo em vista que o valor executado - R$ 2.650,27 (dois mil seiscentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), é inferior ao mínimo legal, deve o processo ser arquivado, sem baixa na distribuição,  nos termos do parágrafo 2.º, do art. 8.º da Lei n. 12.415/2021.-

Diante do exposto,  voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e determinar o arquivamento dos autos de origem, sem baixa na distribuição, até que seja atingido o valor mínimo para o prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232520v7 e do código CRC 58c1fb4c.

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Apelação Cível Nº 5108206-14.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório do Desembargador FERREIRA NEVES.

No voto, o relator pontua que a OAB/RJ se sujeita à aplicação do limite mínimo para ajuizamento de execução contido no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, mas conclui pela aplicabilidade do §2º do artigo e propõe o provimento parcial do recurso para determinar o arquivamento dos autos de origem, sem baixa na distribuição, até que o valor mínimo para o prosseguimento da execução seja atingido.

Contudo, com a devida vênia, divirjo do relator.

 

I - INAPLICABILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE SUBMISSÃO À LEI 12.514/2011

A Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais, não trouxe qualquer exceção, a denotar que deve ser aplicada a todos os conselhos profissionais, indistintamente.

Ademais, o STJ estabeleceu o posicionamento de aplicação do art. 8º à OAB, cujo caput prevê que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".    

 E, dentre os fundamentos para submissão da OAB ao limite de execução a que alude o referido art. 8º, o STJ destacou que, apesar de sua natureza jurídica especial, não deixa de ser conselho de classe, e a Lei nº 12.514/2011 rege todos os conselhos profissionais, sem distinção. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. APLICABILIDADE.

1. "Na forma da jurisprudência desta Corte, apesar de a OAB possuir natureza jurídica especialíssima, por ser um conselho de classe está sujeita ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" ( AgInt no REsp 1.783.533/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/4/2019).

2. Recurso especial a que se dá provimento."

(STJ - REsp: 1814337 SE 2019/0136851-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019)

 

A execução fiscal visa à cobrança de anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2019 e 2023, no valor de R$ 2.650,27, conforme Certidão de débito (evento 1, INIC1, fl. 1), e foi proposta em 18/12/2024, quando em vigor a Lei nº 14.195/2021, que modificou a redação do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, para alterar a limitação de valor mínimo para fins de execução de “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” para “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514", qual seja, R$ 500,00:

"Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

(...)

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).”

 

No mês de 11/2024 (mês anterior ao ajuizamento da ação - 18/12/2024), o valor a ser atingido seria de R$ 5.255,12, atualizado pelo INPC, conforme imagem abaixo, superior, portanto, ao valor executado.

 

 

Portanto, a execução fiscal não atingiu o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021.

 

II - DO TEMA 1.193 DO STJ

O Tema 1.193 do STJ versa sobre a aplicabilidade do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/11, às execuções fiscais de conselho profissional ajuizadas antes da vigência da Lei nº 14.195/21.

A questão que foi submetida a julgamento assim está descrita:

"Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor." (grifei)

 

A ementa do REsp 2.058.331/RS, publicado em 02/05/2023, lista os paradigmas do tema:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. CIRCUNSTÂNCIA OBSTATIVA DO AJUIZAMENTO (ART. 8º DA LEI 12.514/2011). VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. POSSIBILIDADE (OU NÃO) DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.

1. Questão jurídica central: "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor". 

2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.029.970/RS, REsp 2.029.972/RS, REsp 2.030.253/SC, REsp 2.031.023/RS e REsp 2.058.331/RS). (grifei)

 

Cito os acórdãos objetos dos recursos especiais paradigmáticos, que demonstram a questão controvertida:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. FUNDAMENTO LEGAL PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 

1. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5046920- 60.2021.4.04.0000, convertido em Incidente de Assunção de Competência, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou tese a respeito da aplicação da nova redação atribuída ao art. 8 da Lei 12.514/2011 às execuções fiscais em andamento. 

2. Não há inconstitucionalidade no contido no § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 21 da Lei 14.195/2021, vigente a partir de 27 de agosto de 2021, de modo que o disposto se aplica às execuções fiscais em andamento para cobrança de dívidas de quaisquer origens, ficando preservados os atos já realizados. 

3. Nas execuções fiscais de dívidas para com conselhos profissionais, com valor inferior a cinco vezes o montante da anuidade exigida de profissionais de nível superior, devem ser arquivadas na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980, salvo se já houver penhora, admitindo-se o desarquivamento, na forma do § 3º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, caso encontrados bens para serem penhorados."

REsp 2030253-SC

 

"EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. ARQUIVAMENTO. 

"O § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 21 da Lei 14.195/2021 e vigente a partir de 27 de agosto de 2021, deve ser considerado constitucional e se aplica às execuções fiscais em andamento para cobrança de dívidas de quaisquer origens para com conselhos profissionais de valor inferior a cinco vezes o valor da anuidade exigida de profissionais de nível superior, devendo ser arquivadas na forma do artigo 40 da Lei 6.830/1980, salvo se houver penhora, admitindo-se o desarquivamento na forma do § 3º do artigo 40 da Lei 6.830/1980." (Incidente de Assunção de Competência Nº 5046920-60.2021.4.04.0000, 1ª Seção, TRF4)."

REsp 2029970 - SC

 

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. FUNDAMENTO LEGAL PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 

1. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5046920-60.2021.4.04.0000, convertido em Incidente de Assunção de Competência, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou tese a respeito da aplicação da nova redação atribuída ao art. 8 da Lei 12.514/2011 às execuções fiscais em andamento. 

2. Não há inconstitucionalidade no contido no § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 21 da Lei 14.195/2021, vigente a partir de 27 de agosto de 2021, de modo que o disposto se aplica às execuções fiscais em andamento para cobrança de dívidas de quaisquer origens, ficando preservados os atos já realizados. 

3. Nas execuções fiscais de dívidas para com conselhos profissionais, com valor inferior a cinco vezes o montante da anuidade exigida de profissionais de nível superior, devem ser arquivadas na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980, salvo se já houver penhora, admitindo-se o desarquivamento, na forma do § 3º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, caso encontrados bens para serem penhorados."

REsp 2029972 - RS

 

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. FUNDAMENTO LEGAL PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 

1. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5046920-60.2021.4.04.0000, convertido em Incidente de Assunção de Competência, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou tese a respeito da aplicação da nova redação atribuída ao art. 8 da Lei 12.514/2011 às execuções fiscais em andamento. 

2. Não há inconstitucionalidade no contido no § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 21 da Lei 14.195/2021, vigente a partir de 27 de agosto de 2021, de modo que o disposto se aplica às execuções fiscais em andamento para cobrança de dívidas de quaisquer origens, ficando preservados os atos já realizados. 

3. Nas execuções fiscais de dívidas para com conselhos profissionais, com valor inferior a cinco vezes o montante da anuidade exigida de profissionais de nível superior, devem ser arquivadas na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980, salvo se já houver penhora, admitindo-se o desarquivamento, na forma do § 3º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, caso encontrados bens para serem penhorados."

REsp 2031023 - RS

 

"EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A ALTERAÇÃO DA LEI 14.195/21. ARQUIVAMENTO DO FEITO. Considerando que o débito atualizado em execução é inferior ao valor estabelecido pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021, corrigido na forma do § 1º do art. 6º do referido diploma legal, correta a determinação de arquivamento do feito."

REsp 2058331 - RS

 

O art. 8º da Lei nº 12.514/11, com as alterações da Lei nº 14.195/21, utiliza a expressão “não executarão”, que prevê condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais, cuja inobservância do limite ali previsto levaria à extinção das execuções ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.

Cito o seguinte precedente em abono a tese:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRO/RJ. ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITE MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. 

1.  Descabida extinção da execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, em função da ausência de fundamento válido da CDA, tendo em vista que a validade da CDA é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e não "mérito” da execução.
2.  No julgamento das ADIs nºs 4697 e 4762, o STF já reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011 e consignou não haver violação ao princípio da reserva legal, bem como que atendido o princípio da legalidade estrita.

3. Os Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuíam legislação própria a amparar a cobrança das contribuições que lhes eram devidas, como o caso do apelante, passaram a ter respaldo legal para a cobrança de anuidades, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.514/2011.

4. A CDA que embasa a presente execução fiscal traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11 como fundamentação legal, razão pela qual não há falar em ausência de amparo legal válido para cobrança das anuidades.

5. O artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/21, por utilizar a expressão “não executarão”, prevê condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais, cuja inobservância do limite ali previsto traz como consequência jurídica a extinção das execuções ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. A nova redação passou a utilizar como parâmetro mínimo o limite de R$ 2.500,00 (5x R$ 500,00), valor que deve ser atualizado pelo INPC desde outubro/2011, quando da entrada em vigor do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11.

6.  No presente caso, a ação foi proposta em agosto/2023, na vigência da Lei nº 14.195/2021, com valor exequendo de R$ 5.753,05, que ultrapassa o limite de 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 [isto é, 5 x R$ 500,00], atualizado conforme o disposto no § 1º (de outubro/2011 até julho/2023), correspondente a R$ 4.985,99, pelo que a execução originária deve prosseguir, vez que preenchido o requisito previsto no art. 8º da referida norma."

​(TRF2 - Apelação Cível nº 5083192-62.2023.4.02.5101; 7a. Turma Especializada; Relator: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho; Data: 19/10/2023) 

 

No sentido contrário, precedente do TRF3:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO. ANUIDADES. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14 .195/2021. TEMA 1193/STJ. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. VALOR INFERIOR . ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

1. A nova redação do artigo 8º da Lei n. 12 .514/2011, após o advento da Lei n. 14.195, de 26/08/2021, estabeleceu que o limite mínimo para a cobrança de anuidades dos Conselhos profissionais, na esfera judicial, deverá representar, pelo menos, 5 (cinco) vezes o valor constante no inciso I do caput do artigo 6º da referida Lei.

2 . Da interpretação sistemática dos referidos dispositivos, evidencia-se que a nova redação do artigo 8º da Lei n. 12.541/2011, estabeleceu condição de procedibilidade vinculada ao valor mínimo dos executivos fiscais para cobrança dos créditos dos Conselhos de fiscalização profissional na forma do artigo 6º, inciso I, do mesmo diploma legal.

3 . O valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, para execução de dívidas relativas a multas, anuidades e outras obrigações, na forma do 4º da Lei n. 12.514/2011, deve corresponder a 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

4 . Em obediência às normas dos artigos 4º, 6º e 8º da Lei n. 12.514/2011, com redação da Lei n. 14 .195/2021, devem ser arquivadas de ofício, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do artigo 6º do referido diploma legal, relativas à cobrança de crédito dos Conselhos de fiscalização profissional. Precedentes da E. Quarta Turma.

5 . O C. STJ firmou ema seguinte tese no Tema 1193/STJ: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2ºdo artigoo referido (acrescentado pela Lei 14 .195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".

6. No caso vertente, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 07/07/2014, antes da entrada em vigor da Lei n. 14 .195/2021, que se deu em 27/08/2021, devendo ser assim observado Tema 1193/STJ.

7. O valor executado nos autos é inferior ao mínimo legal, obstando o prosseguimento do feito. Nessa sistemática, diante do precedente qualificado, de rigor o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011, incluído pela Lei n. 14.195/2021. 

8. Agravo de instrumento não provido."

(TRF-3 - AI: 50348861220234030000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 18/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/12/2024)

 

Assim, a sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito deve ser mantida, pois a quantia cobrada na ação é inferior ao patamar fixado na Lei nº 12.514/2011.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. 



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Documento:20002232521
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5108206-14.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

processual. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/RJ. ENTIDADE PÚBLICA DE NATUREZA SUI GENERIS. ANUIDADE. ART. 8.º DA LEI 12.514/2011 COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.195/2021. LIMITE MÍNIMO LEGAL não ATINGIDO. arquivamento do processo sem baixa na distribuição. APELAÇÃO parcialmente PROVIDA.

1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, apesar de a OAB possuir natureza especialíssima, conforme já decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI de n.° 3026/DF, por outro lado, não deixa de ser um Conselho de Classe (AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1.226.946/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 10/10/2013), devendo, portanto, se submeter ao disposto no art. 8° da Lei n.° 12.514/11. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.685.160/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.382.719/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.

2. Consoante cediço, após a nova redação dada ao artigo 8.º da Lei nº 12.514/11, pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 27/08/2021,  o limite mínimo para o ajuizamento da execução fiscal foi elevado para "5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6.º desta Lei, observado o disposto no seu § 1.º" (art. 21). Ressalte-se que o referido limite não está mais restrito às anuidades, abrangendo, portanto, as multas por violação da ética e outras obrigações definidas em lei especial.

3. Restou, ainda, determinado no parágrafo 2.º do art. 8.º, que os "executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980".

4. Desse modo, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, a apresentação do ato normativo que fixa a anuidade corrente tornou-se dispensável, pois, como visto, a verificação da exigibilidade do título foi estabelecida em valor fixo, não mais importando o valor da anuidade corrente cobrada pela exequente. 

5. Na hipótese vertente, a Execução por Título Extrajudicial foi ajuizada em 18/12/2024, razão pela qual se aplica o limite mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) reajustado pelo INPC-IBGE até o mês anterior ao ajuizamento da ação (11/2023), que corresponde, no caso, à quantia de R$ 5.255,12 (cinco mil duzentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos). Assim, tendo em vista que o valor executado - R$ 2.650,27 (dois mil seiscentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), é inferior ao mínimo legal, deve o processo ser arquivado, sem baixa na distribuição,  nos termos do parágrafo 2.º, do art. 8.º da Lei n. 12.415/2021.

6. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Luiz Norton Baptista de Mattos e Sergio Schwaitzer, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e determinar o arquivamento dos autos de origem, sem baixa na distribuição, até que seja atingido o valor mínimo para o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232521v6 e do código CRC 410a2878.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5108206-14.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 13:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DE ORIGEM, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, ATÉ QUE SEJA ATINGIDO O VALOR MÍNIMO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART.942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS E SERGIO SCHWAITZER, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DE ORIGEM, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, ATÉ QUE SEJA ATINGIDO O VALOR MÍNIMO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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