Apelação Cível Nº 5108206-14.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO () contra sentença proferida pelo Juízo da 35.ª Vara Federal do Rio de Janeiro () que, nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de D. D. S. D. A., extinguiu o feito com fulcro no art .8.º da Lei nº 12.514/2011 c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Consoante a sentença: "(...) A Lei nº 12.514, de 28/10/2011, determina que o ajuizamento de execução por título extrajudicial pelos Conselhos Profissionais somente é possível quando o débito cobrado for superior a um valor preestabelecido. Inicialmente, o valor mínimo da dívida foi fixado em 04 anuidades do ano em curso. Contudo, com a advento da Lei n.º 14.195/2021, o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 passou a ter a seguinte redação: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” Assim, atualmente, o parâmetro mínimo de 5 anuidades é condição de procedibilidade das execuções promovidas pelos Conselhos de Classe, na medida em que a norma veda execuções inferiores, utilizando a expressão “não executarão”. (...) No caso dos autos, a dívida executada é de R$ 2.650,27. Ademais, a atual redação do artigo 8º da Lei 12.514/2011, dada pela Lei 14.195/2021, utiliza o parâmetro de R$ 2.500,00 (5x R$ 500,00), atualizado pelo INPC desde outubro/2011: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais) (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo." Dessa forma, atualmente, para que haja prosseguimento, as execuções de títulos extrajudiciais realizadas por Conselhos Profissionais devem ser superiores a R$ 5.255,12, conforme o seguinte cálculo: (...) Como a quantia cobrada na presente ação é inferior ao patamar fixado na Lei 12.514/2011, a execução deve ser extinta. (...)"
Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese estreita, que inexiste amparo legal para aplicação da Lei 12.514/2011 à OAB, que possui que natureza diversa dos outros conselhos profissionais, visto que a aludida lei destina-se à regulação de tributos cobrados pelos Conselhos de Fiscalização Profissional em geral. Aduz que “a natureza jurídica da anuidade da OAB não é tributária, o que se pretende denotar é que ela é diferente das anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, afinal, são instituições com finalidades absolutamente distintas.”
Sem contrarrazões.
É como relato.
Inclua-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232519v3 e do código CRC 625b236b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 21/2/2025, às 14:38:2