Apelação Cível Nº 5008213-23.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por S. D. S. C. () contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral () nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade do período de 15/01/1979 a 28/04/1995.
Na parte conhecida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º).
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões de recurso, o apelante alega que "requereu a aposentadoria por tempo de contribuição no dia 18/05/2021, conforme a cópia do processo administrativo OUT16 ao OUT20 de evento 1 dos autos, no entanto o benefício foi concedido na modalidade de aposentadoria proporcional, conforme a carta de concessão de OUT21 de evento 1 dos autos.". Ademais, "Esclarece que o Recorrente não sacou o benefício do INSS, em virtude de não concordar com a decisão administrativa. O Autor, aguardou completar a idade de 65 anos (06/11/2023), para requerer a aposentadoria por idade, requereu a aposentadoria em 08/11/2022, no entanto o benefício foi indeferido pelo motivo de constar benefício ativo prévio conforme cópia do processo administrativo OUT22 evento 1, porém o benefício já estava cessado pelo motivo de não ter sacado."
Fundamenta ainda que o INSS no requerimento administrativo se negou só por constar um benefício ativo e não requereu nenhum cumprimento de exigência que o Segurado apresentasse comprovante de não saque, se quer discutido em matéria de defesa em sua contestação.
A parte apelante requer, por fim, que seja reformada totalmente a respeitável sentença, dando provimento ao recurso, para conceder o auxílio a aposentadoria por idade do autor a partir da data da DER em 08/11/2022, com o pagamento desde a data da DER as parcelas vencidas.
Sem contrarrazões.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se, portanto, de apelação interposta por S. D. S. C. contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido declaratório da especialidade do período de 15/01/1979 a 28/04/1995 e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em razão do autor já ser titular de outro benefício de aposentadoria ativo.
O autor recorre da parte da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade. O apelante requer o PROVIMENTO do recurso, para conceder o auxílio a aposentadoria por idade do autor a partir da data da DER em 08/11/2022, com o pagamento desde a data da DER as parcelas vencidas.
Pois bem.
O art. 181-B do Decreto 3.048/99 prevê a possibilidade de o segurado desistir da aposentadoria antes de que se efetive o recebimento da primeira prestação mensal do benefício.
Cumpre destacar que a renúncia à aposentadoria é possível, porquanto albergada dentre os direitos patrimoniais disponíveis, não havendo previsão legal que a vede, nem se cogita de interesse público no sentido de compelir o segurado a continuar percebendo seus proventos de aposentadoria (TRF4, AC 5003813-58.2016.4.04.7107 , QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE).
Além disso, a desistência não se confunde com a desaposentação: é possível a desistência do benefício cujo valor é reduzido em virtude de erro administrativo no momento da concessão. Não se trata de desaposentação - vedada pelo ordenamento jurídico - mas sim do exercício do direito de desistência a partir do momento em que o segurado é informado dos critérios acerca da concessão do seu benefício (TRF4 5008073-82.2014.4.04.7000 , TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA).
A controvérsia gira em torno do fato de o segurado ter ou não recebido efetivamente as prestações de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB197.220.974-1, requerida em 18/05/2021 e concedida em 17/11/2021, já que a falta de saque possibilitaria a desistência da aposentadoria conforme, inclusive, consta do alerta na carta de concessão do referido beneficio, conforme se vê abaixo:
Porém, de acordo com o histórico de créditos relatado no CNIS do segurado (HISCRE), o segurado recebeu efetivamente as prestações do benefício no aludido período.
Consta da declaração de benefícios, que o segurado S. D. S. C. é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 197.220.974-1 e o referido benefício encontra-se ATIVO. Veja-se:
Já o histórico de créditos do mesmo benefício demonstra o pagamentos de suas parcelas, o que demonstra que o segurado recebeu efetivamente as prestações dos benefícios, inclusive constam os saques das parcelas atrasadas, não podendo, portanto, se falar em benefício sem quaisquer pagamentos, por já ter recebido prestações do mesmo, como se demonstra abaixo:
A sentença, portanto, há que ser mantida.
Voto também por majorar a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, mas aplicando também o disposto no §3º do art. 98 do mesmo código.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do autor. Publique-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002233119v16 e do código CRC a08086a4.
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