Agravo de Instrumento Nº 5001688-79.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de rejulgamento, por determinação do Superior Tribunal de Justiça () de agravo de instrumento interposto por E. G. F., contra decisão que, nos autos de ação de liquidação de título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o recolhimento das custas, determinando, por conseguinte, após análise da decisão monocrática proferida na apelação do mandado de segurança coletivo nº 2009.5101002254-6, a intimação do ora agravante para “comprovar que era filiado à DAIBGE à época da propositura de ação coletiva, dado este que não consta no documento juntado no evento 1, anexo 7, sob pena de extinção”.
Considerou o Eg. STJ no julgamento do Resp 2065254 que:
"Na hipótese dos autos, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença, com o escopo de afastar a necessidade de comprovação de que era filiada à Associação DAPIBGE, impetrante no MS Coletivo a que se fundou o presente cumprimento de sentença.
Ocorre que a Corte Regional, sem antes conceder a oportunidade de manifestação às partes envolvidas e sob o risco de decidir além do que foi requerido (julgamento extra petita), fundamentou sua decisão em tema que não estava relacionado à lide, qual seja, a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer e à ausência de diferenças pretéritas a executar, bem como a inviabilidade de cobrança de valores pretéritos à impetração do mandado de segurança coletivo.
Tal postura evidencia a necessidade de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais representam garantias constitucionais asseguradas às partes envolvidas em uma demanda judicial. A oitiva prévia das partes é um elemento central na condução do processo e constitui um instrumento fundamental para assegurar a efetividade do princípio do devido processo legal.
Nesse sentido, é importante destacar que os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para a extinção do cumprimento de sentença sequer se relacionam com questões de ordem pública, o que torna ainda mais premente a necessidade da prévia manifestação das partes envolvidas, em observância aos preceitos previstos no artigo 10 do CPC/2015.
Assim, tem-se que a negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada".
Com o retorno dos autos a esta Corte, concedeu-se vista dos autos às partes, que se manifestaram no e no .
É o relatório.
VOTO
No que se apura dos autos principais, a hipótese trata de ação de liquidação de título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo, ajuizada pelo ora agravante, em desfavor de FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, ora agravada, objetivando, em síntese, dentre outros pedidos, o “cumprimento do título judicial, mediante incorporação da diferença de gratificação ao seu patrimônio funcional, e pagamento das verbas em atraso, devidas desde a impetração, em janeiro de 2009, até à data de incorporação”.
Inicialmente, não se constata a ocorrência da prescrição, como bem sintetizado pelo Agravante:
"Por fim, atendendo ao princípio da economia processual, passa o ora Agravante a refutar os argumentos apresentado pelo Agravado no Evento 134, eis que totalmente descabidos.
Em relação a argumentação da prescrição é necessário esclarecer que a decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.5101.002254-6 transitou em julgado em 09/08/2011, iniciando, a partir de então, o lapso quinquenal para a execução do julgado.
Ocorre que, em 23/01/2012 foi autuada a execução coletiva, inicialmente para cumprimento da obrigação de fazer (0000870-56.2012.4.02.5101).
Ou seja, passados apenas 5 (cinco) meses da data do trânsito em julgado da decisão mandamental.
Por sua vez, houve o sobrestamento das execuções individuais por determinação do Juízo da 24ª Vara Federal, no citado processo nº 0000870- 56.2012.4.02.5101, que perdurou até 12/02/2015.
O Agravante ajuizou execução individual em 05/04/2016 – processo 0036264-85.2016.4.02.5101, entretanto o processo foi extinto sem julgamento de mérito, no entendimento da necessidade de liquidação prévia do julgado, procedimento antecedente à execução propriamente dita, em que pese, para o caso dos autos, consoante a previsão contida no art. 509, §2º e 524 §3º do NCPC, bastasse cálculos aritméticos.
O trânsito em julgado da referida decisão se deu em 10/03/2020 (Anexo VII), quando então o ora Agravante ajuizou, em 22/07/2020, o presente processo de liquidação.
Logo, tem-se os seguintes prazos: - De 09/08/2011 a 23/01/2012 – 167 dias - De 12/02/2015 a 05/04/2016 – 418 dias - De 10/03/2020 a 22/07/2020 – 138 dias TOTAL: 723 dias, ou seja, aproximadamente 24 meses, bem aquém ao lapso de 5 (cinco) anos ou mesmo do período de dois anos e meio (30 meses), de que tratam os artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32".
Por outro lado, não obstante os relevantes argumentos suscitados por E. G. F., verifica-se que a hipótese reclama, na verdade, a decretação de extinção da execução originária, por ausência de condição da ação executiva - matéria apreciável de ofício, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento (Cf. STJ, 3ª T., REsp 736.966/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 06.05.2009) -, qual seja, a inexigibilidade do título, senão vejamos.
A sentença proferida nos autos da ação coletiva julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com o seguinte dispositivo:
“Dos fundamentos expostos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, a teor do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, tendo em vista os verbetes 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se, cientificando-se o representante do Ministério Público Federal. P.R.I.”
Entretanto, a sentença terminativa foi anulada, em sede de apelação, por decisão monocrática da lavra da Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ, nos seguintes termos:
“DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE, contra sentença terminativa proferida pelo juízo da 24a Vara Federal Cível da Capital, Seção Judiciária cio Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança coletivo impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA — IBGE.
Na origem, .buscou a Associação impetrante a concessão de ordem judicial direcionada a assegurar aos seus substituídos (servidores aposentados e pensionistas) o direito ao incremento, em seus proventos, da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE, na mesma proporção coma é paga aos servidores cm atividade.
Para a obtenção da tutela jurisdicional pleiteada, sustentam, em síntese, que a citada gratificação, criada pela Lei n° 11.355/2006, consubstancia-se em vantagem de caráter geral, de modo que, em razão dessa natureza, deveria ser estendida aos aposentados, por força do artigo 40, §8°, da Constituição da República.
Ao analisar a causa, entendeu a magistrada de primeira instância no sentido de que a presente ação mandamental seria via processual inadequada, porquanto, na sua visão, a pretensão deduzida pela Associação impetrante veicula questionamento quanto à validade dos critérios de pagamento disciplinados na Lei de regência. Isto é, para a juíza sentenciante, este mandamus não seria destinado a questionar ato de autoridade, mas a disciplina legal em tese. Com base nesse entendimento, o processo foi extinto ) sem resolução de mérito, com menção ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil (cf. sentença de f. 110-112).
Em recurso de apelo, a Associação impetrante impugna a sentença de primeiro grau de jurisdição para afirmar que esta ação judicial tem como objeto ato o questionamento de ato administrativo concreto. Assim, requer a anulação da sentença. recorrida, com o julgamento do pedido direto por este Tribunal, na forma autorizadora do art. 5 ] 5, §3°, do CPC (cf. apelação de f. 117.. 145).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do apelo (cf. parecer de f. 1.56-158).
É o relatório.
Passo a decidir de forma monocrática, conforme autoriza o art. 557 dó CPC.
Porém, antes de se adentrar o mérito propriamente dito, cujas balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional • do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmula Vinculante n° 20, impõe-se investigar se a presente ação mandamental revela-se, ou não, juridicamente adequada para viabilizar a concessão da ordem de segurança pleiteada na petição inicial. No ponto, consoante assentado na sentença de primeiro grau de jurisdição, a Associação impetrante teria direcionado ã presente impetração a, indevidamente, questionar a validade de lei em tese, o que seria incabível em sede mandamental, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema.
Como cediço, a ação de mandado de segurança traduz-se como procedimento especial disciplinado na Lei n° 12.016/09 e com status de remédio constitucional vocacionado à defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por quem esteja nessa qualidade (cf. art. 5°, LXIX, 'da CRFB). Com outras 'palavras, o mandamus define-se como instrumento jurídico-constitucional que confere a todo cidadão (nacional ou estrangeiro) a possibilidade de questionar a validade de ato estatal praticado contra a lei ou expedido com abuso de poder. Nesses termos, não se destina a impugnar lei cm tese, mas ato concreto.
Sob essas luzes, impõe-se acolher as alegações sustentadas pela Associação apelante, no sentido de que a presente ação mandamental fora corretamente impetrada contra ato administrativo concreto, e não contra ato normativo em tese.
Conforme bem pondera a 'apelante, "ora, está absolutamente equivocada a-decisão ora recorrida. Isto poitrfare a impetrante não está atacando lei em tese. Ela está impugnando ato concreto confessadamente praticado pela autor, idade coatora, que não vem pagando aos associados da impetrante a GDIBGE, conforme determina a Constituição. da República."
Essa afirmação; importante gizar, confirmada nas próprias informações prestadas pela autoridade apontada corno coatora (informações de f. 54-87), a qual, ao defender legalidade do ato administrativo objurgado, sustenta o descabimento jurídico • de se estender aos inativos os benefícios pecuniários instituídos pela Lei n° 11.35512006 na forma da nominada Gratificação de, Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-estrutura de Informações e Estatísticas. Portanto, o impetrado defende o ato atacado que, de fato, existe formal e concretamente.
Esse o quadro, entendo - que a sentença recorrida operou em error in procedendo ao extinguir o feito sem julgamento de mérito sob- o entendimento de ser inadequada da via mandamental eleita. –Assim, partindo-se da premissa de que há, no ,presente- caso, ato administrativo de efeito concreto a viabilizar o. julgamento do mérito-da causa (que consiste em se examinar a compatibilidàde.do ato administrativo impugnado com a norma constitucional veiculado no art. 40, S8°, da Lei Fundamental do Estado. Brasileiro), deve-se concluir -pela necessária desconstituição da sentença de primeira instância, oú seja, pela-adulação da decisão ora apelada.
Ademais, ainda que se entenda pela nulidade da sentença, recorrida, o §3°do • art. 515 do Código de Processo-Civil autoriza o julgamento -do seu mérito diretamente por este Tribunal Regional, na medida em que a presente causa encerra matéria. unicamente de direito.
Dessa forma, com espeque no §3°cio art. 515 do CPC, passo ao exame do meritum causae contido nesta ação mandamental.
Sem embargo, o presente apelo põe, em destaque a questão jurídica relacionada à viabilidade constitucional de se estender, aos inativos, a gratificação pecuniária denominada GDIBGE, instituída pela Lei n° li .355/2006. Assim, em jogo a correta incidência do art: 40,8°, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n° 41, que assim ditava:
§8º. Observado o disposto pio art. 37, \l, os proventos de aposentadoria e • as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 20, de 15112/93)
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:
Súmula Vinculante 20.
A Gratificação ele Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei n`.' 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei n. 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 'não trepida ao afirmar, conformo o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar "sua extensão aos inativos e pensionistas. Eis o teor da ementa do citado extraordinário:
Recurso extraordinário - Ratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-administrativa e de Suporte (GDPGTAS) - Extensão de ambas as gratificações aos servidores inativos - Possibilidade – Precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal - Recurso de agravo improvido.
Relativamente à vantagem denominada GDATEM — criada pela mesma Lei n° 11.355/2006, este Tribunal Regional assentou, na linha da jurisprudência cristalizada na indigitada, Súmula Vinculante n°, 20, que a benesse deve ser estendida aos inativos, com o objetivo de concretizar a norma constitucional estabelecida no art. 40, §30, da Lei Fundamental. A propósito, confira-se na ementa extraída da AC 465909/RJ (rel. Des. • Fed. Castro Aguiar, DJU de 09-01-2010):
Ementa ADMINISTRATIVO — SERVIDOR PÚBLICO — GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA GDATA — LEIS N° 10.40412002 E'N° 10.971/2004 — GDATEM —'LEIS N° 9.657/1998 E N° 11.355/2006 - EXTENSÃO AOS INATIVOS — SÚMULA VINCULANTE N° 20/STF. 1 — "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, ' instituída pela Lei • n° 10.40412002, deve ser deferida aios inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n° 10.40412002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação .a que se refere o artigo 1° dá Medida Provisória 'n° 19812004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." (Súmula Vinculante n° 20/STF - Sessão Plenária de 29.10.2009 - DJe e DOU de 10.1 1.2009.) II — A regra de transição instituída pelo § 4° do art. 7°-A da Lei 9.657198, incluído • pela Lei n° 11.355/2006, que criou a GDATEM - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar, ao garantir aos servidores em'- atividade sem avaliação de desempenho pontuação mínima (75 pontos) superior à conferida circunstãncias, ou seja, sem a avaliação de desempenho legalmente prevista. Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência dos nossos Tribunais, entendendo que o Supremo Tribunal Federal, ao linhar orientação quanto á regra de transição da GDATA (art. 60 da Lei n° 10.404/2002), no julgamento do RE n° 476.279/DF, examinou norma análoga à da GDATEM, sendo assim, igualmente, devida a extensão de sua aplicação a iodos os servidores ativos e inativos (TRF2, Proc. 2007.5117.0060371, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, sessão de 04.03.2009; TRF2, Proc. 2007.5101.0269920, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, sessão de 12.11.2008). III — Apelação da União e remessa necessária, considerada interposta, improvidas e parcialmente provida a apelação do autor.
Ante o exposto e com fundamento no dispositivo do art. 557, §1°-A do CPC e no §3° do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recurso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados tio art. 80 da Lei n° 1l.355/2006. Indevida a condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos à vara federal de origem.
Rio de Janeiro, 26 abril de 2010.
SALETE MACCALÓZ
DESEMBARGADORA FEDERAL"
Como se vê, em sede de julgamento de apelação, este eg. TRF2 proveu o recurso interposto para determinar que a autoridade impetrada promovesse o pagamento, aos servidores e pensionistas substituídos, da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que seria paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006, sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
A referida decisão foi desafiada por Agravo Interno, que foi desprovido.
Houve ainda a interposição de Recurso Especial, autuado sob o n o. 2010058849, o qual não foi admitido, tendo transitado em julgado, portanto, a decisão proferida no referido Agravo Interno, em 19/08/2011, cuja ementa restou assim vazada:
“EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. 1. A despeito das alegações formuladas pelo IBGE, ora agravante, verifica-se que este não trouxe, em sua peça de irresignação, elemento algum capaz de justificar a retratação do decisum vergastado. 2. Afigura-se completamente desarrazoado cogitar-se em aplicação, in casu, da Súmula nº 266 do STF. Isto porque, conforme já discorrido, a autoridade impetrada defende em sua peça informativa o ato atacado que, de fato, existe formal e concretamente, restando evidente a possibilidade da utilização da via especialíssima do mandado de segurança, por parte da agravada. 3. Não há de se falar em extinção da pretensão deduzida na exordial, ou seja, não se aperfeiçoou o instituto da prescrição, porquanto respeitou-se o qüinqüídio legal, no caso em tela, para propositura de ação contra a Fazenda Pública Federal. 4. O entendimento jurisprudencial do STF não trepida ao afirmar, conforme se extrai do julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJ de 25.06.2009), que a orientação cristalizada na Súmula Vinculante nº 20 deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”
Assim, nos termos do título exequendo, ficou estabelecido que a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE deveria efetuar o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006, sem a condenação em honorários advocatícios.
Nos autos da execução coletiva (processo n 0000870-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6), que tramitou perante a 29ª VF/RJ, foi decidido que ali tramitaria, coletivamente, apenas a obrigação de fazer, ao passo que os exequentes substituídos deveriam propor execuções individuais para cobrar as diferenças devidas. Confira-se:
“Despacho
Trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Aposentados e pensionistas do IBGE (DAPIBGE) para revisão do percentual da gratificação GDIBGE desde janeiro de 2009 em face do IBGE. Entendo que a existência no polo ativo da demanda executória de associação de servidores significa inviabilizar a execução da ação coletiva vez que trará aos autos a totalidade dos documentos pertinentes a cada substituído interessado, transformando-a em excessivo litisconsórcio ativo.
Assim, a liquidação e/ou execução de ação coletiva deve se dar em outro processo, a ser ajuizado por cada substituído interessado, que levará o feito à livre distribuição, com base na decisão coletiva, na qual serão requisitados os documentos necessários à elaboração da planilha de cálculos, sem prejudicar o pleno desenvolvimento do contraditório ou o próprio exercício da função jurisdicional.
Até porque, cada substituído é tem condição de inserindo-se na situação fática descrita no título judicial requerer através da apresentação da documentação necessária a extensão da decisão transitada em julgado para si. Por conseguinte, a despeito da legislação processual prever a possibilidade do ajuizamento de uma demanda por vários autores, aquela delega ao Magistrado a possibilidade de restringir o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
Destarte, limito o litisconsórcio a 10 (dez) autores, devendo a associação postulante indicar o nome daqueles que permanecerão no processo, excluídos os demais, nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, apresentando, incontinenti, cópias de seus documentos pessoais e comprovantes de residência.
Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a filiação à associação que os substituiu na ação originária de modo a legitimar o titulo a seu favor. Cumprido, à Sedic para anotação dos autores.
Após, intime-se o IBGE para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo, no mesmo prazo, demonstrar a este Juízo o atendimento de tal determinação, bem como juntar aos autos as fichas financeiras dos autores, de janeiro/2009 até a data do efetivo cumprimento, com fulcro nos artigos 461 e 644 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 10.444/2002.
Oportunamente, dê-se vista à parte autora, no prazo de 15(quinze) dias.
Rio de Janeiro,02 de março de 2012.
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Juíza Federal Titular"
Mais adiante, com a fixação da competência do MM. Juízo da 24ª VF/RJ, foi extinta a execução coletiva promovida pela Associação Autora, sem resolução do mérito, tendo sido determinado o seguinte:
“Deverá a execução da sentença coletiva proferida nestes autos ser promovida de forma individual e remetida à livre distribuição, conforme já determinado nos autos principais do processo de conhecimento, ficando a cargo dos patronos das partes instruir as futuras execuções individuais com os documentos constantes dos autos.
Ressalto, ainda, tendo em vista a alta carga cognitiva que enseja a execução individual, a existência de CD com fichas financeiras acautelado na vara, onde há dados relevantes para a demonstração da legitimação ordinária ad causam para propositura da execução individual, bem como para a apuração do quantum debeatur devido aos exequentes, conforme atermado no evento retro, que se encontra franqueado à visualização e extração de cópias pelas partes e seus advogados.”
Observa-se, no entanto, que o título executivo é inexigível à luz da Súmula Vinculante 20, como será demonstrado.
Como se sabe, a Súmula Vinculante 20 fixou como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade. Conclui-se, assim, que a parte autora não tem direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar pago aos servidores ativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, nos exatos termos do entendimento consolidado do E. STF, consubstanciado na aludida Súmula 20.
De fato, não resta dúvida de que, com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no E. STF.
Ora, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado ao contracheque do Exequente individual, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE.
Registre-se que, tal conclusão não se altera pela edição da Medida Provisória n.º 441, de 29.08.2008 - posteriormente convertida na Lei 11.907, de 02.02.2009 -, cujo art. 151, embora tenha alterado a forma de pagamento da GDIBGE (de percentuais para pontos), igualmente alterou a redação do art. 81 da Lei nº 11.355/2006, determinando a continuidade do pagamento de GDIBGE em valor correspondente ao último percentual recebido a título da referida gratificação, fixado conforme as avaliações de desempenho individual e institucional que já estavam sendo realizadas com base no Decreto 6.312/2007 e na Resolução 11-A, de 20/06/2008, acima mencionadas.
De conseguinte, conclui-se que a parte exequente, ora agravante, não faz jus ao recebimento de parcelas a partir da impetração do MS Coletivo (jan/2009), tampouco eventuais atrasados, que nem mesmo seriam exigíveis em sede de mandado de segurança, eis que a ação mandamental não se presta à cobrança de diferenças em atraso, conforme já pacificou o STF nas Súmulas 269 e 271 de sua Jurisprudência Predominante. Revela-se, assim, patente a inexigibilidade do título no caso em tela, no que tange à obrigação de fazer (implantação da GDIBGE em favor dos inativos e pensionistas) com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015. E, no que tange à obrigação de pagar as diferenças em atraso, anteriores a 2008, tampouco se mostra cabível a execução, eis que não há diferenças anteriores à impetração que possam ser executadas em sede de mandado de segurança.
Em síntese, o próprio título exequendo considerou aplicável à hipótese da GDIBGE a orientação consagrada na Súmula Vinculante n. 20 do STJ, de modo que deve ser observada a limitação temporal imposta pela regulamentação e implantação dos ciclos de avaliação da GDIBGE, ocorrida em julho de 2008, sendo necessário apreciar, em sede de execução, a (in)exigibilidade do título, em razão do caráter genérico do título formado no mandado de segurança coletivo.
De fato, não é difícil perceber, pela leitura dos julgados reproduzidos no julgado embargado que a concessão da segurança pleiteada foi toda ela baseada na orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20, donde parece beirar a má-fé a tentativa da parte embargante de, a esta altura do campeonato, afastar a limitação contida na referida Súmula, no sentido da extensão da gratificação apenas até a implementação dos ciclos de avaliação, como se estivesse este Relator tirando da cartola um coelho inesperado ao decidir, nos autos do agravo de instrumento, que a execução seria inexequível à luz da referida Súmula, quando, na verdade, o que se fez foi exatamente conferir o máximo de efetividade ao julgado coletivo genérico.
Por meio do MS coletivo, o que se assegurou, em outras palavras, foi a paridade, aos aposentados e pensionistas do IBGE, associados à Associação impetrante, da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n° 1l.355/2006, o que se deu por força do disposto no art. 40, §8º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41. Contudo, a própria decisão reconheceu a aplicabilidade da orientação veiculada no enunciado da Súmula Vinculante n.º 20 do STF ao caso, de modo que, com base justamente no fundamento do julgado coletivo, se impõe a observância dos critérios de avaliação de desempenho, visto que, com a regulamentação da GDIBGE, a razão da paridade deixou de existir, uma vez que a gratificação passou a ter caráter pro labore faciendo.
Necessário reforçar: uma coisa é assegurar, por meio de MS coletivo, aos aposentados e pensionistas do IBGE, a paridade ao pagamento da denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade; outra, completamente diferente, é a individualização e a pretensão executória dessa segurança, que deve analisar, concretamente, as particularidades de quem o executa, o período em que executa, dentre outros aspectos relevantes. Neste ponto é que se mostra revelante a questão da "avaliação individual", que está umbilicalmente ligada à pretensão contida no MS coletivo, sobretudo porque era justamente a falta da mencionada avaliação que legitimava o pedido de paridade.
Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução nº 11-A, de 20.06.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal – razão pela qual, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques das Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE. É nesse cotejo, entre a decisão do MS coletivo e a pretensão executória individual, que se verifica que o título executivo é inexigível.
No caso, o alegado direito à paridade somente seria exigível enquanto persistisse a referida paridade, o que - reitera-se - deixou de existir com o advento da regulamentação da GDIBGE, a partir de julho de 2008, sobretudo porque a própria decisão de julgamento do mandado de segurança coletivo consignou a aplicabilidade da referida súmula vinculante ao caso, razão pela qual o título executivo carece de exigibilidade.
Do exposto, em rejulgamento por determinação do STJ, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento para, de ofício, decretar a EXTINÇÃO do processo de origem, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002238884v4 e do código CRC 38f58d24.
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