Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011593-06.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por S. J. F. D. S., J. S., A. F. R. e ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói (evento 241, despadec 1, 1º grau), nos autos da execução de título extrajudicial nº 5008391-46.2021.4.02.5102/RJ, que indeferiu o pedido formulado na impugnação à penhora do evento 225, ao argumento de que não há fato impeditivo para a realização de penhora de bens imóveis gravados por hipoteca, desde que, em caso de eventual alienação, sejam observadas as normas processuais contidas nos artigos 804 e 889, inciso V, do CPC, bem como determinou a expedição de novos mandados para penhora e avaliação dos bens imóveis indicados na petição do evento 147 - anexos 2/3, de propriedade dos executados A. F. R. e S. J. F. D. S., na condição de avalistas (evento 1, out 6, 2º grau c/c evento 1, contr 12 e contr 13, 1º grau e evento 174, 1º grau).

Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), a parte agravante sustenta, em síntese, que: 1) na origem, trata-se de execução de título extrajudicial na qual a Caixa Econômica Federal pretende o recebimento da quantia de R$ 5.457.332,90 (cinco milhões e quatrocentos e cinquenta e sete mil e trezentos e trinta e dois reais e noventa centavos) em face da Enaval e seus avalistas; 2) que a referida importância decorre das Cédulas de Crédito Bancário nºs. 19.4063.737.0000010-93 e 19.4063.737.0000011-74; 3) informou ao  Juízo de piso sobre fato novo e relevante para o deslinde da ação de execução, qual seja: o deferimento da Recuperação Judicial da Enaval, devedora principal, na qual o crédito da CEF será integralmente satisfeito; 4) diante dos argumentos, sobreveio, na sequência, o decisum que determinou a suspensão da execução em face da Enaval, empresa em Recuperação Judicial, contudo, deixou de suspender o feito em face dos coexecutados; 5) apresentaram impugnação à penhora de imóveis (evento 225), contudo, não acolhida por decisão superveniente; 6) a decisão agravada, além de não acolher a impugnação, determinou a penhora dos imóveis localizados no Município de Angra dos Reis/RJ, quais sejam: (i) Av. Cornelis Verolme, lote 453, área XII, oriundo da Gleba 10 e (ii) Av. Cornelis Verolme, lotes 313 e 64, área XII, oriundo da Gleba 10, ambos do Loteamento denominado “Vila Residencial Verolme, no bairro de Jacuecanga; 7)  não lhe restou alternativa que não a interposição do presente recurso, a fim de que este Tribunal reforme a decisão proferida e em razão da necessidade de suspensão da presente execução de título extrajudicial, ao menos até a realização da Assembleia Geral de Credores que deliberará sobre o plano – operando-se a novação; 8) há possibilidade de fazer valer a cláusula de exoneração de garantia, de modo que, a constrição, nesse momento, mostra-se demasiadamente gravosa; 9) estão em posição de vulnerabilidade e os imóveis já foram penhorados nos autos de outras execuções, não sendo cabível a manutenção dessa penhora; 10) o crédito em questão foi reconhecido pela Recuperanda e está listado na Classe III – Quirografários da Enaval, pelo valor de R$ 3.923.881,82; 11) a satisfação do crédito se dará na forma do Plano de Recuperação Judicial, de modo que a CEF não ficará desamparada, sendo necessário que se considere o disposto no art. 805 do CPC; 12) considerando a disposição expressa no PRJ da Enaval que, uma vez aprovado, determinará a liberação das garantias de terceiros, como é o caso da CCB que embasa a presente execução, essa Turma deverá reformar a decisão do evento 241, que determinou a penhora dos imóveis, reconhecendo a sua desnecessidade, eis que se operará o instituto da novação; 13) a suspensão dos atos executivos até a homologação do Plano não enseja nenhum prejuízo à agravada, que, na remota hipótese da Cláusula 9.2 não ser aprovada, poderá retomar o procedimento executivo normalmente; 14) o prosseguimento da execução de título extrajudicial traz imensuráveis danos aos coexecutados Amauri (78 anos) e Sergio (74 anos), que são senhores de idade avançada, sócios da empresa Recuperanda; 15) por força do artigo 6º-A da Lei nº 11.101/05, encontram-se impossibilitados de receberem lucros ou dividendos provenientes da mencionada empresa, ou seja, os coexecutados estão alijados de sua principal fonte de sustento familiar¸ demonstrando a sua fragilidade econômico-financeira, já sabidamente sensível nessa fase da vida, cuja vulnerabilidade enseja tutela específica pelo ordenamento jurídico pátrio; 16) cumprindo com seu dever de transparência, informam que os imóveis aos quais a decisão do evento 241 faz referência já foram penhorados em outros autos, configurando as penhoras aqui feitas como de segundo grau; 17) quanto ao imóvel de propriedade de Sergio Furley, sabe-se que este, além de ser garantia hipotecária de CCB, foi penhorado no âmbito da execução nº 1094443-48.2022.8.26.0100; 18) o imóvel de Amauri Figueira, por sua vez, é de igual modo garantia hipotecária de CCB e, inclusive, foi penhorado nos autos executivos nº 1094424-42.2022.8.26.0100; e, 19) requer seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida, até que seja encerrada a votação do plano de Recuperação Judicial da devedora principal Enaval, para verificar se será operada a novação, com a aprovação do plano, que definirá os rumos da execução originária. Requer: a) que o presente recurso seja recebido e, na forma do art. 1.019, I c/c parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, seja atribuído efeito suspensivo ativo, de modo que seja suspensa a execução, pelos próximos dias, até a realização da AGC, perdendo o efeito as penhoras determinadas caso o plano de recuperação judicial da Enaval venha a ser aprovado; e, b)  ao final, seja conhecido e provido o recurso, para que seja reformada a decisão agravada em sua totalidade.

Proferida decisão pela qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 2, despadec 1, 2º grau).

Em contrarrazões (evento 11, pet 1, 2º grau), a agravada aduz, em síntese, que: 1) conforme entendimento esposado por este Tribunal, apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, abusivo e ilegítimo, estaria autorizada a reforma da decisão pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento; 2) a ilegalidade do ato recorrido deve ser inequívoca, pois, caso contrário, a decisão deverá ser tomada ao final da lide, no bojo da sentença; 3) a parte agravante alude que deveria ser aguardada a realização da Assembleia de Credores nos autos da Recuperação Judicial, visto que poderia ser aprovada uma cláusula do plano de recuperação que prevê a supressão das garantias, o que prejudicaria o seguimento da execução; 4) irá se manifestar de forma DESFAVORÁVEL a qualquer cláusula que estabeleça a supressão das garantias originais dos contratos pactuados com a parte devedora, até porque, mesmo se forem aprovadas as cláusulas do plano, a supressão aludida pelos agravantes não terá qualquer efeito junto à CAIXA, em razão da sua manifestação de forma desfavorável; 5) mostra-se despicienda a espera da Assembleia de Credores, pois em nada irá modificar o quadro originalmente entabulado no contrato pactuado entre as partes; 6) o fato de o avalista estar em idade avançada não gera automaticamente a exoneração de adimplir o débito contraído, sendo certo que tinha plena capacidade para anuir com o estabelecido no contrato, inclusive houve a concessão de valores elevados, os quais pretende que sejam restituídos na forma contratada; e, 7) a suspensão da execução, baseada em um fato que não repercutirá em nada no crédito executado em face dos avalistas nos autos da execução, mostra-se um pedido procrastinatório por parte dos devedores. Requer o desprovimento do agravo de instrumento.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 16, parecer 1, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002239416v8 e do código CRC d1704a32.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 11/2/2025, às 12:9:55

 


 



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Documento:20002239417
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011593-06.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por S. J. F. D. S., J. S., A. F. R. e ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói (evento 241, despadec 1, 1º grau), nos autos da execução de título extrajudicial nº 5008391-46.2021.4.02.5102/RJ, que indeferiu o pedido formulado na impugnação à penhora do evento 225, ao argumento de que não há fato impeditivo para a realização de penhora de bens imóveis gravados por hipoteca, desde que, em caso de eventual alienação, sejam observadas as normas processuais contidas nos artigos 804 e 889, inciso V, do CPC, bem como determinou a expedição de novos mandados para penhora e avaliação dos bens imóveis indicados na petição do evento 147 - anexos 2/3, de propriedade dos executados A. F. R. e S. J. F. D. S., na condição de avalistas (evento 1, out 6, 2º grau c/c evento 1, contr 12 e contr 13, 1º grau e evento 174, 1º grau).

Cinge-se a controvérsia em analisar se os bens imóveis dos coexecutados/avalistas podem ser penhorados para garantir dívida contraída pela pessoa jurídica, devedora principal, na pendência de votação de seu plano de recuperação judicial. 

Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da empresa ENAVAL ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA e dos avalistas A. F. R.,  J. S. e S. J. F. D. S., objetivando o recebimento da quantia de R$ 5.457.332,90, atualizada até 08/06/2021, decorrente do inadimplemento dos contratos de Cédula de Crédito Bancário nº 19.4063.737.0000010-93 e nº 19.4063.737.0000011-74, firmados entre as partes.

Proferida decisão (evento 174, despadec 1, 1º grau) pela qual o Juízo a quo conheceu da "exceção de pré executividade para DETERMINAR a suspensão da presente Execução de Título Extrajudicial nº 5008391-46.2021.4.02.5102 apenas em relação à empresa ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA., devendo prosseguir em relação aos demais executados".

Os executados opuseram embargos de declaração (evento 182, embdecl 1, 1º grau), aos quais foi negado provimento (evento 185, despadec 1, 1º grau).

No evento 210, despadec 1, 1º grau, foi proferido o seguinte despacho:

"I - Expeçam-se mandados para penhora e avaliação do(s) bem(ns) imóveis indicado(s) na petição juntada no ev. 147 -  ANEXOS 2/3, de propriedade dos executados A. F. R. e S. J. F. D. S., respectivamente, observado o disposto nos artigos 842 e 843, do CPC e o valor da dívida de R$ 5.779.344,54 (ev. 207 - ANEXO2):

1) AV. CORNELIS VEROLME, LOTES 313 E 64, ÁREA XII, ORIUNDO DA GLEBA 10, DO LOTEAMENTO DENOMINADO “VILA RESIDENCIAL VEROLME, JACUECANGA, MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, RIO DE JANEIRO (A. F. R.);

2) AV. CORNELIS VEROLME, LOTE 453, ÁREA XII, ORIUNDO DA GLEBA 10, DO LOTEAMENTO DENOMINADO “VILA RESIDENCIAL VEROLME, JACUECANGA, MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, RIO DE JANEIRO (S. J. F. D. S.).  

Instruam-se os mandados com cópias das respectivas certidões do RGI juntadas no ev. 147 -  ANEXOS 2/3.

II - Realizada a penhora, à exequente para que proceda conforme o art. 844 do CPC, comprovando nos autos a averbação da constrição."

 

Os executados A. F. R. e S. J. F. D. S., avalistas, ora agravantes, ofereceram impugnação à penhora (evento 225, pet 1, 1º grau), cujo pedido foi indeferido na decisão agravada (evento 241, despadec 1, 1º grau), nos seguintes termos:​

"I - Inicialmente, registra-se que não há nada a ser reparado na decisão proferida no ev. 174, ratificada em sede de embargos de declaração, conforme ev. 185, cujo agravo de instrumento a ela interposto foi recebido sem efeito suspensivo (proc. 50198124220234020000, ev. 2).

Por outro lado, não há fato impeditivo para a realização de penhora de bens imóveis gravados por hipoteca, desde que, em caso de eventual alienação,  sejam observadas as normas processuais contidas nos artigos 804 e 889, inciso V, do CPC.

Nesse contexto, apreciada a resposta da exequente apresentada no ev. 238, INDEFIRO o pedido formulado na impugnação oferecida no ev. 225.

II - Em face das certidões exaradas nos eventos 220 e 224, expeçam-se novos mandados para penhora e avaliação do(s) bem(ns) imóveis indicado(s) na petição juntada no ev. 147 -  ANEXOS 2/3, de propriedade dos executados A. F. R. e S. J. F. D. S., respectivamente, observado o disposto nos artigos 842 e 843, do CPC e o valor da dívida de R$ 5.779.344,54 (ev. 207 - ANEXO2):

1) AV. CORNELIS VEROLME, LOTES 313 E 64, ÁREA XII, ORIUNDO DA GLEBA 10, DO LOTEAMENTO DENOMINADO “VILA RESIDENCIAL VEROLME, JACUECANGA, MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, RIO DE JANEIRO (A. F. R.);

2) AV. CORNELIS VEROLME, LOTE 453, ÁREA XII, ORIUNDO DA GLEBA 10, DO LOTEAMENTO DENOMINADO “VILA RESIDENCIAL VEROLME, JACUECANGA, MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, RIO DE JANEIRO (S. J. F. D. S.).  

Instruam-se os mandados com cópias das respectivas certidões do RGI juntadas no ev. 147 -  ANEXOS 2/3.

III - Realizadas as penhoras, à exequente para que proceda conforme o art. 844 do CPC, comprovando nos autos a averbação da constrição."

​

Inicialmente, alegam os avalistas A. F. R. e S. J. F. D. S., ora agravantes, que os imóveis aos quais a decisão agravada faz referência já foram objeto de penhora em outros autos, tratando-se de garantia hipotecária de outra operação.

Entretanto, consoante ressaltado pelo Juízo a quo na decisão agravada (evento 241, despadec 1, 1º grau), "não há fato impeditivo para a realização de penhora de bens imóveis gravados por hipoteca, desde que, em caso de eventual alienação, sejam observadas as normas processuais contidas nos artigos 804 e 889, inciso V, do CPC".

Pois bem.

Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese (Tema 885) de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".

Na hipótese vertente, aplica-se o Enunciado da Súmula 581 do STJ, no sentido de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).

Dessa forma, o processamento da recuperação judicial ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende as ações contra os fiadores e os avalistas do devedor principal recuperando.

Cumpre ressaltar que o artigo 49, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.

Com efeito, ainda que o plano de recuperação judicial opere a novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer os seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Segundo entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.552.547/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024) <grifei>
 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA TERCEIROS DEVEDORES OU COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS COOBRIGADOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 885 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. CONSENTIMENTO DO CREDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. PARCIAL DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO QUALIFICADO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
2. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
3. Segundo a tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).

4. O acórdão recorrido é parcialmente divergente do atual entendimento desta Corte Superior, motivo pelo qual se revelou impositivo o provimento do recurso especial, a fim de afastar a limitação do valor da dívida exigível dos coobrigados aos termos da novação resultante da recuperação judicial.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.061.254/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024) <grifei>

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 14.112/20. REGRA IMPOSITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Recuperação judicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente.
4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, "caput", e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, "caput", por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/05.
5. A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, "Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp 2.053.240/SP, Terceira Turma, DJe 18/10/2023).
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) <grifei>
 

 

Ademais, a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. APLICAÇÃO SOMENTE AOS CREDORES QUE EXPRESSAMENTE DERAM ANUÊNCIA. PRECEDENTES. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme definido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, DJe 29/6/2021). Para o colegiado, a cláusula supressiva apenas gera efeitos aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem ressalvas quanto a ela, não sendo eficaz, portanto, em relação àqueles que não participaram da assembleia, que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra tal disposição" (AgInt no CC n. 194.221/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023).
2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.277/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024) <grifei>

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL – China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.794.209 - SP (2019/0022601-6) – Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – DJE 29/06/2021) <grifei>

 

Assim, na hipótese de inexistir manifestação do titular do crédito com inequívoco ânimo de novar em relação às garantias, não se mostra possível afastar a expressa previsão legal de que a novação não se estende aos coobrigados (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). De fato, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo da constatação do inequívoco animus novandi.

No presente caso, inclusive, a agravada salienta, em suas contrarrazões (evento 11, pet 1, folha 6, 2º grau), que "irá se manifestar de forma DESFAVORÁVEL para qualquer cláusula que estabeleça a supressão das garantias originais dos contratos pactuados com a devedores, até porque, mesmo se forem aprovadas as cláusulas do plano, inclusive essa supressão aludida pela Agravante, não terá nenhum efeito junto a CAIXA, em razão de sua manifestação de forma desfavorável."

Em conclusão, a decisão agravada deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20002239418
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011593-06.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS DE AVALISTAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO de INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação à penhora de bens imóveis de propriedade dos avalistas, ora agravantes, determinada nos autos da execução de título extrajudicial. O pedido de suspensão da penhora baseia-se na iminente votação do plano de recuperação judicial da devedora principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a recuperação judicial da devedora principal impede a penhora de bens imóveis dos coexecutados/avalistas para garantir a dívida objeto da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP (Tema 885), firmou a tese de que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções movidas contra fiadores, avalistas ou demais coobrigados, pois a suspensão prevista na Lei nº 11.101/2005 se aplica exclusivamente à empresa em recuperação.

4. O artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam os seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e demais garantidores.

5. A jurisprudência do STJ (Súmula 581) reafirma que o plano de recuperação judicial não impede a continuidade das ações e execuções contra os garantidores da dívida, salvo se houver anuência expressa do credor para supressão da garantia.

6. A cláusula de novação contida no plano de recuperação judicial não se estende automaticamente aos coobrigados, sendo oponível apenas aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas. No caso concreto, a CEF manifestou expressamente a sua discordância com eventual supressão das garantias contratuais.

7. A existência de hipoteca sobre os bens penhorados não impede a constrição judicial, desde que observadas as normas processuais para a alienação dos bens, conforme os artigos 804 e 889, inciso V, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento desprovido.

9. Tese de julgamento:

a) A recuperação judicial da devedora principal não impede a penhora e o prosseguimento da execução contra os fiadores, avalistas e demais coobrigados, conforme o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005;

b) A cláusula de novação prevista no plano de recuperação judicial somente tem eficácia contra os credores que expressamente anuíram à supressão das garantias, não se aplicando àqueles que manifestaram discordância; e,

c) A existência de hipoteca sobre os bens penhorados não impede a constrição judicial, desde que respeitadas as normas processuais para a alienação forçada.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 804, 842, 843 e 889, V; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.349/SP (Tema 885), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.11.2014, DJe 02.02.2015; STJ, Súmula 581; STJ, AgInt no AREsp 2.552.547/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.061.254/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.08.2024; STJ, REsp 1.794.209/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 12.05.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5011593-06.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 144, disponibilizada no DE de 14/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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