Agravo de Instrumento Nº 5011593-06.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por S. J. F. D. S., J. S., A. F. R. e ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA., figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói (evento 241, despadec 1, 1º grau), nos autos da execução de título extrajudicial nº 5008391-46.2021.4.02.5102/RJ, que indeferiu o pedido formulado na impugnação à penhora do evento 225, ao argumento de que não há fato impeditivo para a realização de penhora de bens imóveis gravados por hipoteca, desde que, em caso de eventual alienação, sejam observadas as normas processuais contidas nos artigos 804 e 889, inciso V, do CPC, bem como determinou a expedição de novos mandados para penhora e avaliação dos bens imóveis indicados na petição do evento 147 - anexos 2/3, de propriedade dos executados A. F. R. e S. J. F. D. S., na condição de avalistas (evento 1, out 6, 2º grau c/c evento 1, contr 12 e contr 13, 1º grau e evento 174, 1º grau).
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), a parte agravante sustenta, em síntese, que: 1) na origem, trata-se de execução de título extrajudicial na qual a Caixa Econômica Federal pretende o recebimento da quantia de R$ 5.457.332,90 (cinco milhões e quatrocentos e cinquenta e sete mil e trezentos e trinta e dois reais e noventa centavos) em face da Enaval e seus avalistas; 2) que a referida importância decorre das Cédulas de Crédito Bancário nºs. 19.4063.737.0000010-93 e 19.4063.737.0000011-74; 3) informou ao Juízo de piso sobre fato novo e relevante para o deslinde da ação de execução, qual seja: o deferimento da Recuperação Judicial da Enaval, devedora principal, na qual o crédito da CEF será integralmente satisfeito; 4) diante dos argumentos, sobreveio, na sequência, o decisum que determinou a suspensão da execução em face da Enaval, empresa em Recuperação Judicial, contudo, deixou de suspender o feito em face dos coexecutados; 5) apresentaram impugnação à penhora de imóveis (evento 225), contudo, não acolhida por decisão superveniente; 6) a decisão agravada, além de não acolher a impugnação, determinou a penhora dos imóveis localizados no Município de Angra dos Reis/RJ, quais sejam: (i) Av. Cornelis Verolme, lote 453, área XII, oriundo da Gleba 10 e (ii) Av. Cornelis Verolme, lotes 313 e 64, área XII, oriundo da Gleba 10, ambos do Loteamento denominado “Vila Residencial Verolme, no bairro de Jacuecanga; 7) não lhe restou alternativa que não a interposição do presente recurso, a fim de que este Tribunal reforme a decisão proferida e em razão da necessidade de suspensão da presente execução de título extrajudicial, ao menos até a realização da Assembleia Geral de Credores que deliberará sobre o plano – operando-se a novação; 8) há possibilidade de fazer valer a cláusula de exoneração de garantia, de modo que, a constrição, nesse momento, mostra-se demasiadamente gravosa; 9) estão em posição de vulnerabilidade e os imóveis já foram penhorados nos autos de outras execuções, não sendo cabível a manutenção dessa penhora; 10) o crédito em questão foi reconhecido pela Recuperanda e está listado na Classe III – Quirografários da Enaval, pelo valor de R$ 3.923.881,82; 11) a satisfação do crédito se dará na forma do Plano de Recuperação Judicial, de modo que a CEF não ficará desamparada, sendo necessário que se considere o disposto no art. 805 do CPC; 12) considerando a disposição expressa no PRJ da Enaval que, uma vez aprovado, determinará a liberação das garantias de terceiros, como é o caso da CCB que embasa a presente execução, essa Turma deverá reformar a decisão do evento 241, que determinou a penhora dos imóveis, reconhecendo a sua desnecessidade, eis que se operará o instituto da novação; 13) a suspensão dos atos executivos até a homologação do Plano não enseja nenhum prejuízo à agravada, que, na remota hipótese da Cláusula 9.2 não ser aprovada, poderá retomar o procedimento executivo normalmente; 14) o prosseguimento da execução de título extrajudicial traz imensuráveis danos aos coexecutados Amauri (78 anos) e Sergio (74 anos), que são senhores de idade avançada, sócios da empresa Recuperanda; 15) por força do artigo 6º-A da Lei nº 11.101/05, encontram-se impossibilitados de receberem lucros ou dividendos provenientes da mencionada empresa, ou seja, os coexecutados estão alijados de sua principal fonte de sustento familiar¸ demonstrando a sua fragilidade econômico-financeira, já sabidamente sensível nessa fase da vida, cuja vulnerabilidade enseja tutela específica pelo ordenamento jurídico pátrio; 16) cumprindo com seu dever de transparência, informam que os imóveis aos quais a decisão do evento 241 faz referência já foram penhorados em outros autos, configurando as penhoras aqui feitas como de segundo grau; 17) quanto ao imóvel de propriedade de Sergio Furley, sabe-se que este, além de ser garantia hipotecária de CCB, foi penhorado no âmbito da execução nº 1094443-48.2022.8.26.0100; 18) o imóvel de Amauri Figueira, por sua vez, é de igual modo garantia hipotecária de CCB e, inclusive, foi penhorado nos autos executivos nº 1094424-42.2022.8.26.0100; e, 19) requer seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida, até que seja encerrada a votação do plano de Recuperação Judicial da devedora principal Enaval, para verificar se será operada a novação, com a aprovação do plano, que definirá os rumos da execução originária. Requer: a) que o presente recurso seja recebido e, na forma do art. 1.019, I c/c parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, seja atribuído efeito suspensivo ativo, de modo que seja suspensa a execução, pelos próximos dias, até a realização da AGC, perdendo o efeito as penhoras determinadas caso o plano de recuperação judicial da Enaval venha a ser aprovado; e, b) ao final, seja conhecido e provido o recurso, para que seja reformada a decisão agravada em sua totalidade.
Proferida decisão pela qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 2, despadec 1, 2º grau).
Em contrarrazões (evento 11, pet 1, 2º grau), a agravada aduz, em síntese, que: 1) conforme entendimento esposado por este Tribunal, apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, abusivo e ilegítimo, estaria autorizada a reforma da decisão pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento; 2) a ilegalidade do ato recorrido deve ser inequívoca, pois, caso contrário, a decisão deverá ser tomada ao final da lide, no bojo da sentença; 3) a parte agravante alude que deveria ser aguardada a realização da Assembleia de Credores nos autos da Recuperação Judicial, visto que poderia ser aprovada uma cláusula do plano de recuperação que prevê a supressão das garantias, o que prejudicaria o seguimento da execução; 4) irá se manifestar de forma DESFAVORÁVEL a qualquer cláusula que estabeleça a supressão das garantias originais dos contratos pactuados com a parte devedora, até porque, mesmo se forem aprovadas as cláusulas do plano, a supressão aludida pelos agravantes não terá qualquer efeito junto à CAIXA, em razão da sua manifestação de forma desfavorável; 5) mostra-se despicienda a espera da Assembleia de Credores, pois em nada irá modificar o quadro originalmente entabulado no contrato pactuado entre as partes; 6) o fato de o avalista estar em idade avançada não gera automaticamente a exoneração de adimplir o débito contraído, sendo certo que tinha plena capacidade para anuir com o estabelecido no contrato, inclusive houve a concessão de valores elevados, os quais pretende que sejam restituídos na forma contratada; e, 7) a suspensão da execução, baseada em um fato que não repercutirá em nada no crédito executado em face dos avalistas nos autos da execução, mostra-se um pedido procrastinatório por parte dos devedores. Requer o desprovimento do agravo de instrumento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 16, parecer 1, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002239416v8 e do código CRC d1704a32.
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