Apelação Cível Nº 5001016-51.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (), em face da sentença proferida pelo douto Juízo 8.ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a presente Execução Fiscal (), nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC/2015.
Consoante a sentença: "(...) Trata-se de ação de Execução Fiscal de débito devido ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, consubstanciado na(s) CDA(s) n° Livro: 107 Folha: 14. Inicialmente, ressalto que a Certidão da Dívida Ativa, por ser parte integrante da petição inicial, nos termos do art. 6º, §1º da Lei nº 6.830/80, está submetida ao controle de sua legalidade por parte do magistrado. A jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. Vale destacar que em 18/8/2020 foi publicada a Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, que a atualização do débito devido aos conselhos profissionais deverá obedecer aos mesmos critérios de correção monetária aplicados ao Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2 do mesmo manual. Analisando-se o referido item 2.3.1.2, conclui-se que para fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995 deve ser utilizada a Taxa Selic como indexador. No caso dos autos, porém, a análise preliminar da CDA já permite concluir que a Autarquia fez constar indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie em questão, acrescidos de juros de mora. A jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da multa deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora. A atualização equivocada do valor da dívida impede inclusive a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11. Vale aqui destacar que o C. STF já julgou a constitucionalidade do referido comando legal quando da apreciação das ADIs 4.697 e 4.762, ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS). (...)Ao aplicar indexadores discrepantes, a exequente não apenas macula o título, que indica valores irreais, mas também não demonstra a adequação da inicial à condição trazida pela legislação de regência, especialmente porque, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017). (...) Destarte, tendo em vista que o título executivo que embasa a presente Execução carece de liquidez, pressuposto de validade da CDA, forçoso extinguir a presente demanda.(...)"
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que a sentença recorrida deve ser anulada, visto que não observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à possibilidade de substituição do indexador de correção monetária constante na CDA. Afirma, nesse passo, que a mera substituição do indexador utilizado na correção monetária não ofende a certeza e liquidez do título, de modo que possível a emenda da CDA, nos termos da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que a "Lei Federal 12.514/2011 é posterior à Lei Federal 10.522/02 e disciplina expressamente que a atualização dos débitos se dá pelo INPC, razão pela qual a Taxa SELIC não é aplicável." Por fim, sustenta que "o juízo a quo não determinou a emenda ou complementação da peça inicial nos termos do art. 321 do cpc que fundamenta a própria sentença."
Por tais razões, requer "que essa Colenda Turma conheça e dê provimento ao presente recurso de Apelação, anulando a r. Sentença apelada para que o Juízo a quo determine o regular prosseguimento da Execução Fiscal face a ausência de qualquer vício na CDA que acompanha a petição inicial."
Sem contrarrazões ().
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002239900v8 e do código CRC f2c7dfbc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 21/2/2025, às 14:38:2