Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001016-51.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (Evento 50), em face da sentença proferida pelo douto Juízo 8.ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a presente Execução Fiscal (Evento 46), nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC/2015. 

Consoante a sentença: "(...) Trata-se de ação de Execução Fiscal de débito devido ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, consubstanciado na(s) CDA(s) n° Livro: 107 Folha: 14. Inicialmente, ressalto que a Certidão da Dívida Ativa, por ser parte integrante da petição inicial, nos termos do art. 6º, §1º da Lei nº 6.830/80, está submetida ao controle de sua legalidade por parte do magistrado. A jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. Vale destacar que em 18/8/2020 foi publicada a Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, que a atualização do débito devido aos conselhos profissionais deverá obedecer aos mesmos critérios de correção monetária aplicados ao Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2 do mesmo manual. Analisando-se o referido item 2.3.1.2, conclui-se que para fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995 deve ser utilizada a Taxa Selic como indexador. No caso dos autos, porém, a análise preliminar da CDA já permite concluir que a Autarquia fez constar indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie em questão, acrescidos de juros de mora. A jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da multa deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora. A atualização equivocada do valor da dívida impede inclusive a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11. Vale aqui destacar que o C. STF já julgou a constitucionalidade do referido comando legal quando da apreciação das ADIs 4.697 e 4.762, ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS). (...)Ao aplicar indexadores discrepantes, a exequente não apenas macula o título, que indica valores irreais, mas também não demonstra a adequação da inicial à condição trazida pela legislação de regência, especialmente porque, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017). (...) Destarte, tendo em vista que o título executivo que embasa a presente Execução carece de liquidez, pressuposto de validade da CDA, forçoso extinguir a presente demanda.(...)"

Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que a sentença recorrida deve ser anulada, visto que não observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à possibilidade de substituição do indexador de correção monetária constante na CDA. Afirma, nesse passo, que a mera substituição do indexador utilizado na correção monetária não ofende a certeza e liquidez do título, de modo que possível a emenda da CDA, nos termos da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que a "Lei Federal 12.514/2011 é posterior à Lei Federal 10.522/02 e disciplina expressamente que a atualização dos débitos se dá pelo INPC, razão pela qual a Taxa SELIC não é aplicável." Por fim, sustenta que "o juízo a quo não determinou a emenda ou complementação da peça inicial nos termos do art. 321 do cpc que fundamenta a própria sentença."

Por tais razões, requer "que essa Colenda Turma conheça e dê provimento ao presente recurso de Apelação, anulando a r. Sentença apelada para que o Juízo a quo determine o regular prosseguimento da Execução Fiscal face a ausência de qualquer vício na CDA que acompanha a petição inicial."

Sem contrarrazões (Evento 52).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002239900v8 e do código CRC f2c7dfbc.

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Documento:20002239901
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001016-51.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 8, RELT1

O recurso não merece conhecimento.

Justifico.

O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.

Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma uníssona, que o recurso de apelação só é cabível nas execuções fiscais cujo valor, à data da propositura da demanda, seja superior a 50 ORTN’s.

Impende ressaltar que, em março de 1986, com a conversão de cruzeiros para cruzados, a ORTN foi transformada em Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, sendo que 1 ORTN passou a equivaler a 1 OTN. E, em 15 de janeiro de 1989, com a nova conversão, desta vez de cruzado para cruzado novo, foi criado o Bônus do Tesouro Nacional – BTN, de forma que 1 OTN passou a equivaler a 6,17 BTN’s.

Posteriormente, com a criação da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, em janeiro de 1992, o valor de 308,50 BTN’s passou a equivaler 308,50 UFIR’s, tendo em vista que não houve conversão da moeda. No entanto, a partir de dezembro de 2000, a UFIR foi extinta pela MP 1.973-68/00, momento em que todos os valores expressos em UFIR foram convertidos para o real, desindexando-se a economia como um todo. E assim, 308,50 UFIRs equivaliam a R$328,27 à época da conversão (dezembro de 2000).

Diante disso, para encontrar o atual valor de alçada, o Superior Tribunal de Justiça vem empregando metodologia que mantém a paridade entre as unidades de referência, a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, sem convertê-lo em moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo.

Cumpre ressaltar, ainda, que o valor da alçada deve ser auferido no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. Nesse sentido: AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 28/02/2008; REsp 602.179/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 27/03/2006.

Outrossim, “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26/10/2000, convertida na Lei 10.522/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal” (REsp 761.319/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 20/03/2006).

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação segundo a qual se adota “como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de Execução Fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor este que deve ser observado à data da propositura da execução” (DJ de 9/6/10). Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que ‘com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo’, de sorte que ‘50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia’. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que ‘extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal’. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)

6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que 'tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros'. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/ phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.

9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).

 

No caso em apreço, a demanda executiva fiscal, que objetiva a cobrança de multa de eleição, foi ajuizada em 16.2.2022, quando o valor correspondente a 50 ORTN’s era de R$ 1.209,17 (um mil duzentos e nove reais e dezessete centavos), valor esse superior ao atribuído à causa – de R$ 324,32 (trezentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos). Logo, incabível o recurso de apelação interposto, uma vez que o valor da ação não ultrapassa o limite estabelecido pelo dispositivo legal (art. 34 da LEF), na data da sua distribuição.

Oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário Virtual, no julgamento do ARE 637.975, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e reafirmou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, por entender que esse dispositivo é compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição. Verifique-se:

RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido.

É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.

(ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-168. DIVULG 31-08-2011. PUBLIC 01-09-2011. EMENT VOL-02578-01. PP-00112).

 

Ressalte-se, por fim, que, na hipótese, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, haja vista se tratar de erro grosseiro. 

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002239901v7 e do código CRC fda0a3b7.

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Documento:20002239903
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Apelação Cível Nº 5001016-51.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG, REPETITIVO) E DO STF (ARE 637.975, REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma uníssona, que o recurso de apelação só é cabível nas execuções fiscais cujo valor, à data da propositura da demanda, seja superior a 50 ORTN’s.

2. No caso em apreço, a demanda executiva fiscal, que objetiva a cobrança de multa de eleição, foi ajuizada em 16.2.2022, quando o valor correspondente a 50 ORTN’s era de R$ 1.209,17 (um mil duzentos e nove reais e dezessete centavos), valor esse superior ao atribuído à causa – de R$ 324,32 (trezentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos). Logo, incabível o recurso de apelação interposto, uma vez que o valor da ação não ultrapassa o limite estabelecido pelo dispositivo legal (art. 34 da LEF), na data da sua distribuição.

3. Oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário Virtual, no julgamento do ARE nº 637.975, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e reafirmou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, por entender que esse dispositivo é compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição.

4. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002239903v6 e do código CRC e247b42b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5001016-51.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 13:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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