Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053986-03.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por P. H. S. F. N., com base no artigo 1.022 do CPC/2015, em face de acórdão constante no evento 17, o qual negou provimento ao recurso de apelação do autor/embargante, conforme ementa abaixo transcrita:

"ADMINISTRATIVO. PRÊMIO DE LOTERIA. IDENTIFICAÇÃO DO GANHADOR. CPF REGULAR. PORTARIA N. 537 DE 05/11/2013 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RESOLUÇÃO DO COAF Nº 22/2013. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.      Três fatores que podem impedir o apostador de receber o prêmio da loteria: perder o prazo de 90 dias para retirar o prêmio, perder/rasurar o bilhete premiado ou não apresentar os documentos de identificação necessários (RG ou CNH e CPF), como determina a Portaria n. 537 de 05/11/2013 do Ministério da Fazenda.

2.      As loterias devem manter o registro de toda entrega ou pagamento de prêmio com a identificação do ganhador, incluindo, entre outros dados, o nome e o número de inscrição no CPF (art. 8º, III, c, da Resolução Coaf Nº 22/2013).

3.      Considerando que o CPF do ganhador estava irregular na data do sorteio e que não foi regularizado no prazo de 90 (noventa) dias para o resgate do prêmio, a Caixa agiu de acordo com a legislação vigente ao não efetuar o pagamento do bilhete premiado.

4.      Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba fixada na sentença (art. 85, §11, do CPC)."

A parte embargante alega omissão no acórdão quanto ao fato de que a aposta teria sido realizada mediante identificação pelo CPF no site de apostas, diferentemente de uma aposta em lotéricas de rua, que são ao portador, e cuja identificação é feita posteriormente. Destaca que, na modalidade online, a identificação é feita a priori. Além disso, argumenta que o acórdão não teria se manifestado sobre o fato de que a ré pagou uma aposta do autor vencedora da quadra, recusando-se, apenas e tão-somente, ao pagamento da aposta vencedora da quina. Pondera que, se o fundamento pelo qual foi negado o pagamento da aposta fosse subsistente, também o pagamento da aposta vencedora da quadra não deveria ter sido feito, mas o foi. Assevera que a decisão também foi omissa sobre o debate acerca das normas de direito do consumidor pelas quais a condição utilizada para negar o pagamento da aposta deveria constar das regras divulgadas no site. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

A embargada apresenta contrarrazões no evento 31 pela manutenção do acórdão.

É o relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:

"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n  08-11-2024).

"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)

"... O juízo não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. (TRF2, EDcl na APELREEX 0056147-47.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.03.2020; e TRF2, EDcl na AC 0130475-79.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.10.2020).

Na hipótese, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões, uma vez que não teria enfrentado todos os argumentos ora suscitados. 

Não assiste razão ao embargante. 

Inicialmente, verifica-se que não constam da fundamentação exposta na petição inicial os argumentos acerca do suposto pagamento de prêmio da quadra ao autor sob CPF irregular, bem como do fato de a embargada não exigir a regularidade do CPF a priori, no momento da compra do bilhete. Desse modo, não há que se falar em omissão quanto a tais questões, as quais sequer constam da causa de pedir, além serem irrelevantes ao deslinde da causa. Isso porque, eventual irregularidade cometida pela embargada (pagamento de prêmio a apostador com CPF irregular) não legitima outra irregularidade. Além disso, a exigência de comprovação da regularidade do CPF para o recebimento do prêmio não implica necessidade de regularidade do cadastro no momento da aposta, pois é facultada ao apostador a oportunidade de sua regularização no prazo de 90 dias.

Por fim, tampouco há omissão com relação ao argumento de que a condição para negar o pagamento da aposta deveria constar expressamente das regras divulgadas no site. O voto condutor do acórdão adota as razões de decidir da sentença, que, por sua vez, é clara quanto ao debate sobre a legalidade da exigência da regularidade do CPF para o pagamento de prêmios lotéricos.

Confira-se (evento 17, RELVOTO1):

"No caso, o autor estava com o CPF irregular na data em que foi premiado e não regularizou o seu CPF no prazo de 90 (noventa) dias para resgate do prêmio.

O Decreto-Lei nº 204, de 27/02/1967, que trata da exploração de loterias, determina que o pagamento de prêmios devem ser para os titulares do bilhete devidamente identificado: ...

Art 12. Em caso de roubo, furto ou extravio, aplicar-se-á ao bilhete ou fração de bilhete de loteria, não nominativo, e no que couber, o disposto na legislação sobre ação de recuperação de título ao portador.

§ 1º Os prêmios relativos a bilhetes ou frações nominativos somente serão pagos ao respectivo titular, devidamente identificado.

A Portaria n. 537 de 05/11/2013 do Ministério da Fazenda, determina os seguintes procedimentos a serem adotados por sociedades que distribuam dinheiro ou bens mediante exploração de loterias prevista no Decreto-Lei nº 204:

Art. 3º É imperativa a manutenção, pela Loteria, de cadastro acerca de sua clientela e dos demais envolvidos nas suas operações, inclusive representantes e procuradores, quando houver a identificação do ganhador.

§1º O cadastro deve conter, no mínimo:

I nome completo do ganhador;

II número de inscrição do ganhador no Cadastro de Pessoa Física (CPF), mantido pelo Ministério da Fazenda; ...

Assim, a CEF editou a norma MN CO076 que dispõe: (...)

3.3.5 Os prêmios devem ser pagos à pessoa física que possua inscrição regular no CPF, ainda que se trate de estrangeiro não residente no País.  (...)

Logo, o ganhador, para recebimento do prêmio, deve possuir número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), exigência prevista na legislação que regula as loterias.

Assim, a norma editada pela CEF, exigindo a inscrição regular no CPF para pagamento do prêmio,  não contraria o Decreto - Lei 204 ou a Portaria n;537 do Ministério da Fazenda.

Ademais, como se sabe, a ausência de regularização do CPF impossibilita contratar com o Poder Público em razão da situação de irregularidade fiscal gerada pela anotação restritiva do uso do CPF (Lei nº 14.133/2021, art. 63, III), são impedidas de abrir ou movimentar contas bancárias, contratar empréstimos e  financiamentos, solicitar emissão de passaporte, participar de concursos públicos, receber aposentadoria, comprar ou vender imóveis.

Portanto, não há qualquer ilegalidade na conduta da CEF em não prosseguir com o processamento do bilhete e pagamento do prêmio ao autor, uma vez que seu CPF estava irregular na Receita Federal no momento do resgate do prêmio e no prazo para recebimento”. (Grifos meus)".

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.

Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Considerar-se-ão pré-questionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002240516v16 e do código CRC ce218389.

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Documento:20002240517
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053986-03.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo autor/apelante em face de acórdão que negou provimento a sua apelação, mantendo a negativa de pagamento de prêmio de loteria pela Caixa Econômica Federal (CEF), em razão da irregularidade do CPF do apostador no momento do resgate. O embargante alega omissão quanto à suposta contradição na conduta da CEF ao pagar outro prêmio de menor valor e à ausência de previsão expressa da exigência de regularidade do CPF no site de apostas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos do embargante, especialmente quanto (i) à suposta identificação prévia do apostador no momento da aposta online; (ii) ao pagamento de outro prêmio ao mesmo apostador com CPF irregular; e (iii) à exigência de previsão expressa da regularidade do CPF nas regras do site de apostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados, bastando que a fundamentação da decisão seja clara e suficiente para resolver a controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.

4. Não há omissão quanto à alegação de pagamento de outro prêmio ao embargante, pois tal fato não foi apresentado na petição inicial e, ainda que verdadeiro, eventual erro da CEF não gera direito ao pagamento de um segundo prêmio em desconformidade com a legislação.

5. A exigência de regularidade do CPF para recebimento do prêmio não implica necessidade de sua regularidade no momento da aposta, sendo concedido prazo de 90 dias para eventual regularização.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESES

7. Embargos de declaração desprovidos.

Teses de julgamento:

1. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja fundamentada de forma clara e suficiente.

2. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; Decreto-Lei nº 204/1967, art. 12, §1º; Portaria MF nº 537/2013, art. 3º, §1º, II; Resolução COAF nº 22/2013, art. 8º, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, DJe 08.11.2024; STF, HC 246074 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 13.12.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS nº 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJEN 20.12.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.637.179/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJEN 06.12.2024; TRF2, EDcl na APELREEX 0056147-47.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Fábio de Souza Silva, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.03.2020; TRF2, EDcl na AC 0130475-79.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.10.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002240517v7 e do código CRC 660e5405.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Apelação Cível Nº 5053986-03.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 248, disponibilizada no DE de 26/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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