Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005596-81.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, então agravante, em face do acórdão (evento 56, ACOR1, 2º grau) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida de 1º grau (evento 17, processo nº 5045446-05.2019.4.02.5101, 1º grau), que rejeitou a impugnação, confirmando os valores apresentados pelos autores, os quais devem ser acrescidos de honorários de 5% fixados na fase de conhecimento. 

Em suas razões recursais (evento 63, 2º grau), a embargante alega omissão na análise de matérias de ordem pública. Argumenta que a decisão recorrida não considerou a ausência de comprovação de que os exequentes pertenciam à categoria de servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o que tornaria inexigível o título executivo. Defende que a legitimidade ativa é questão de ordem pública e pode ser apreciada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Cita precedentes que restringem a execução do título coletivo apenas aos servidores vinculados à Polícia Rodoviária Federal, excluindo os do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). Pede o provimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes, suprir a omissão quanto à inexigibilidade do título e viabilizar eventual recurso aos Tribunais Superiores.

Ao final, pugna a União pelo conhecimento e provimento do presente recurso de embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão do respeitável acórdão recorrido, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam (artigo 535 inc. II do CPC), por inexigibilidade de título, face à ausência de coisa julgada em favor dos exequentes (art. 535 inc. III do CPC), manifestando-se ainda o v. acórdão expressamente acerca das questões federais omitidas, com vistas ao suprimento do requisito do prequestionamento expresso, para eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, enfrentando-se a questão da vigência dos dispositivos legais e constitucionais apontados.

Contrarrazões (evento 70. 2º grau), apresentadas pelos então autores, ora embargados, postulando que sejam rejeitados os embargos declaratórios, por se tratar de mero inconformismo da embargante, com pretensão de rediscussão de mérito, porquanto a decisão não padece de nenhum vício, ressaltando que qualquer conhecimento de matéria inédita nos embargos, mesmo de ordem pública, causaria supressão de instância.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002240715v5 e do código CRC 946a36b3.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005596-81.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, então apelante, em face do acórdão (evento 56, ACOR1, 2º grau) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida de 1º grau (evento 17, processo nº 5045446-05.2019.4.02.5101, 1º grau), que rejeitou a impugnação, confirmando os valores apresentados pelos autores, os quais devem ser acrescidos de honorários de 5% fixados na fase de conhecimento. 

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

A União sustenta, em síntese, omissão no acórdão embargado, visto que a decisão recorrida não considerou a ausência de comprovação de que os exequentes pertenciam à categoria de servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o que tornaria inexigível o título executivo, por ilegitimidade ativa, questão de ordem pública.

Realmente, ocorreu a omissão. Passo à análise da alegação de ilegitimidade ativa dos embargados.

Muito embora os embargados asseverem, nas suas contrarrazões, que o conhecimento de matéria inédita nos embargos, mesmo de ordem pública, causaria supressão de instância, fato é que a legitimação ativa para executar sentença coletiva deriva dos próprios limites impostos pelo título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, não há preclusão do exame da legitimidade ativa, pois trata-se de questão de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer tempo. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERRENO NÃO EDIFICADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Consoante entendimento do STJ, não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Sem grifos no original).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. 2. No caso, os agravos de instrumento n. 0004518-48.2011.8.19.0000 e 0018011-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante. Por sua vez, o agravo de n. 0053210-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento judicial. 3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica. Configuração de omissão relevante. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp nº 1665187 RJ, Relator Ministro Raul Araújo, j. 22/11/2021, 4ª Turma). (Sem grifos no original).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE 3,17%. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO COLETIVO. 1. A decisão recorrida afastou a tese de ilegitimidade ativa das agravadas em execução individual de título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, uma vez que constavam de listagem de associados anexada na ação de conhecimento. 2.  A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias" (EDcl no AgRg no AREsp 608.253/SP), inexistindo, ainda, supressão de instância, pois previamente analisado tema em primeiro grau. 3. A própria associação autora, intimada a trazer o rol de substituídos para análise de prevenção com outra ação coletiva, expressamente afirmou que sua atuação na ação em que formado o título exequendo se restringia à categoria de servidores da Polícia Rodoviária Federal. No entanto, posteriormente, anexou listagem complementar incluindo associados de outra categoria, sem alertar o juízo quanto ao ponto. 4. Considerando que reconhecido pela própria associação autora o limite subjetivo de sua atuação, que inviável a conferência pelo juízo prolator do título, da vinculação de todos os associados listados à única categoria substituída, bem como, em observância ao princípio da congruência, os exequentes/agravados não possuem legitimidade ativa ad causam, pois vinculados ao Ministério dos Transportes, e não à Polícia Rodoviária Federal, sendo irrelevante o fato de constarem da listagem complementar anexada pela associação autora na ação coletiva. Precedentes desta Corte sobre os limites subjetivos do título discutido: AC nº 5099596-33.2019.4.02.5101 e AC nº 5096789-40.2019.4.02.5101. 5.  Agravo de instrumento provido para extinguir a execução, na forma do art. 485, VI, do CPC, e condenar os exequentes ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, divididos pro rata, com exceção da exequente Ilcilea Trindade Gonçalves, já condenada em honorários por decisão anterior. (TRF2 – Apelação cível nº 5004091-21.2021.4.02.0000/RJ – Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho – j. 21/07/2021 – 7ª Turma Especializada). (Sem grifos no original).

No mérito, registre-se, inicialmente, que o título que embasa a presente execução é oriundo da ação ordinária coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), no bojo da qual a União foi condenada a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654/98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações. Segue ementa (evento 262, OUT12, processo nº 0001586-06.2000.4.02.5101) do acórdão proferido em sede de apelação que formou o título:

ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - ASDNER. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO AUTORIZADA EM ASSEMBLÉIA GERAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ÍNDICE DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, § 5º DA LEI 8.880/94. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PROMOVIDA PELA LEI 9.654/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.225-45/2001. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/2009. 1. A Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - ASDNER objetiva o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal, pelo índice de 3,17%, com o pagamento dos valores em atraso. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573232, submetido ao regime de repercussão geral, na data de 14/05/2014, decidiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, sendo indispensável que esta autorização seja dada por ato individual ou em assembléia geral. 3. Verificando-se, no presente caso, que a autora apresentou Ata da Assembléia Extraordinária da Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, em que foi aprovada por unanimidade a ratificação da autorização para a propositura desta ação (fl. 390), resta demonstrada a legitimidade da autora para atuar como substituta processual de seus filiados. 4. Quanto à prescrição, na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5. A Lei 8.880/94, em seu art. 28, estabeleceu um reajuste para os servidores públicos com base na média aritmética de remuneração, em URV, dos doze meses de 1994, enquanto que o § 5º do art. 29, do mesmo diploma legal, instituiu a revisão geral dos vencimentos, soldos e tabelas de funções comissionadas dos servidores públicos federais, no valor correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro/1994, sem prejuízo da aplicação da forma de reajuste assegurada por força do citado art. 28. Dessa forma, considerando-se a soma do reajuste calculado na forma do art. 28 com aquele derivado do disposto no § 5º do art. 29, teria direito o servidor ao índice de 25,94%. Ocorre, entretanto, que a Administração promoveu o aumento dos servidores no percentual de 22,07%, restando um resíduo de 3,17% a ser pago. 6. Neste sentido, pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que seria devido aos servidores públicos o reajuste de 3,17% decorrente dos critérios estabelecidos pela Lei 8.880/94. 7. Em vista disso, a União Federal editou a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, determinando em seu art. 8º a aplicação, a partir de janeiro/1995 do reajuste de 25,94%, deduzido o percentual já recebido de 22,07%, ressalvando no art. 10 que o reajuste só seria devido até a data de vigência da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, ou concessão de vantagens de qualquer natureza. 8. A carreira dos policiais rodoviários federais, por sua vez, foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98. Sendo assim, após o advento deste diploma legal, e comprovada a reestruturação dos cargos e carreiras destes servidores, não teriam mais direito os mesmos ao reajuste de 3,17%. 9. Muito embora o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.357/DF da relatoria do Ministro AYRES BRITTO, ocorrido em 14/03/2013, tenha declarado a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu a nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão, tampouco a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 10. E diante da decisão proferida pelo Ministro TEORI ZAVASCKI nos autos da Medida Cautelar em Reclamação nº 16.745/SC, determinando-se a extensão da decisão cautelar proferida anteriormente pelo Ministro LUIZ FUX nos autos da ADI nº 4.357/DF à questão tratada, no sentido de ser aplicada a redação tida por inconstitucional até que o Colendo Supremo Tribunal Federal se manifeste quanto ao pedido de modulação dos efeitos da decisão na ADI, há que se aplicar a sistemática vigente até então. 11. Dessa forma, os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% ao mês por força do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 até a data de 30/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009; a partir desta data, os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma da nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 12. Sendo assim, deve ser dado parcial provimento à apelação, para que seja determinada a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária. 13. Apelação parcialmente provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001586-06.2000.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DJe 6.8.2014) (Grifo nosso).

 A sentença transitou em julgado em 16/12/2014, formando o título executivo nos termos do acórdão acima transcrito.

O tema envolvendo a legitimidade ativa tem sido objeto de controvérsia na quase totalidade dos processos que envolvem a execução individual de título formado em ação coletiva. Isso porque, para a delimitação da eficácia subjetiva da coisa julgada no âmbito coletivo, nem sempre é possível extrair uma interpretação simples e literal da sentença transitada em julgado, hipótese em que demandará do julgador uma análise conjunta de diversos elementos, tais como o tipo de ação que gerou o título e a natureza e abrangência da entidade proponente.

Em primeiro lugar, em observância à garantia constitucional da coisa julgada, na hipótese de haver expressa delimitação dos beneficiários no título, o juízo da execução deve se ater a tais balizas subjetivas, uma vez que, transitada em julgado a sentença, não cabe, em sede de execução, rediscutir a matéria, sob pena de ofensa à res judicata.

No caso de não haver delimitação expressa que comporte mera interpretação literal, deve-se levar em conta que a legitimidade ativa dos sindicatos e associações pode se dar na forma de representação ou substituição processual, esta última também denominada legitimação extraordinária, visto que necessita de autorização legal expressa para ser exercida, nos termos do art. 18, do CPC. Tal distinção mostra-se imprescindível para definição dos efeitos subjetivos de título coletivo.

Há previsão constitucional de ambas as modalidades de legitimidade, sendo que a representação é regida pelo disposto no art. 5º, XXI, ao passo que a substituição está prevista no art. 5º, LXX, e no art. 8º, III, todos da Constituição Federal, in verbis:

 Art. 5º. [...]

XXI. as entidade associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente; [...]

LXX. o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a)      Partido político com representação no Congresso Nacional;

b)      Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. [...]

 Art. 8º. [...]

III. ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; [...] (Grifo nosso).

Diante de interpretações divergentes acerca do arcabouço normativo acima mencionado, o STF foi instado a se manifestar, aprovando, em setembro de 2003, a Súmula nº 629, com o seguinte enunciado:

Súmula 629, do STF. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes. (Grifo nosso).

 Seguem alguns dos precedentes que culminaram na edição da citada Súmula:

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. 5º, LXX, b. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE: NÃO CABIMENTE. SÚMULA 266. STF. I. A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, a substituição processual. CF art. 5º, LXX. II. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inc. XXI do art. 5º, CF, que contempla hipótese de representação. III. O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido nas atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. [...] V. Mandado de segurança não conhecido. (STF, Plenário, MS 22.132, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe 18.10.1996). (Grifo nosso).

 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMAÇÃO ATIVA. ART. 5º, INCS. XXI E LXX, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A associação regularmente constituída e em funcionamento, pode postular em favor de seus membros ou associados, não carecendo de autorização especial em assembleia geral, bastando a constante do estatuto. Mas como é próprio de toda substituição processual, a legitimação para agir está condicionada à defesa dos direitos ou interesses jurídicos da categoria que representa. Recurso extraordinário conhecido e provido para que o Tribunal a quo, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante, julgue o mérito do mandado de segurança. (STF, 1ª Turma, RE 141.733, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJe 1.9.1995). (Grifo nosso).

 No que diz respeito à regularidade de representação e aos limites subjetivos da coisa julgada, a legislação infraconstitucional, que forma o microssistema de tutela coletiva, assim dispõe:

Art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97.  A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).

Parágrafo único.  Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) (Grifo nosso).

Art. 16, da Lei nº 7.347/85. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997) (Grifo nosso).

Art. 21, da Lei nº 12.016/2009.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Art. 22, da Lei nº 12.016/2009. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1º. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. (Grifos nossos).

 Mesmo com jurisprudência vinculante sobre o tema, ainda havia dissonância na interpretação e aplicação, no processo coletivo, dos dispositivos acima transcritos, o que levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas nº 82, 823 e 499, os quais serão explicitados abaixo.

No Tema de Repercussão Geral nº 82, em que se discutiu o alcance da expressão “quando expressamente autorizadas”, constante do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, foram fixadas as seguintes teses:

I– A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;

II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. (STF, Plenário, RE 573.232, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 14.5.2014). (Grifo nosso).

 No Tema de Repercussão Geral nº 823, em que se discutiu, à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, a legitimidade dos sindicatos para procederem à execução de julgado, independentemente de autorização dos substituídos, foi aprovada a tese abaixo: 

Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF, Plenário, RE 883.642, Rel. Min RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 26.6.2015). (Grifo nosso).

 Mais recentemente, no Tema de Repercussão Geral nº 499, em que se discutiu, a constitucionalidade do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, à luz dos artigos 1º; 5º, XXI; e 109, § 2º, da CF, e os efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário, a tese fixada foi a seguinte: 

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. (STF, Plenário, RE 612.043, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 10.5.2017). (Grifo nosso).

 Até aqui, extrai-se, resumidamente, que:

(i) o sindicato, em decorrência da autorização contida no art. 5º, inciso LXX, alínea b; e no art. 8º, inciso III, da CF; e da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 823, possui legitimidade extraordinária ampla para pleitear o direito da categoria que representa, independentemente de autorização ou de lista nominal juntada à petição inicial. Atuando como substituto processual, a eficácia subjetiva da coisa julgada estará limitada apenas à abrangência da base territorial do sindicato, e não à competência territorial do órgão prolator da sentença, visto que o art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, só se aplica às ações coletivas de rito ordinário ajuizadas por associações. Além disso, considerando a natureza de ente sindical, em regra, todos aqueles que pertencem à categoria, ainda que não filiados, serão beneficiários do título formado na ação coletiva;

(ii) a associação, em virtude do disposto no art. 5º, XXI, da CF; do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, e do fixado nos Temas de Repercussão Geral 82 e 499, na condição de representante processual, pode pleitear, em ação coletiva de rito ordinário, direito dos seus associados, desde que possua autorização expressa, ainda que deliberada em Assembleia, sendo que os efeitos da coisa julgada estarão limitados aos filiados constantes da relação nominal acostada à inicial, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Por outro lado, tratando-se de ações coletivas com regramento próprio, tais como a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo, a associação atuará como substituta processual, com fulcro no art. 5º, LXX, b, da CF; art. 21, da Lei nº 12.016/2009; e no art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85, não havendo necessidade de autorização ou de lista nominal para regularidade na substituição. No que tange aos beneficiários, considerando que tanto a Constituição Federal quanto a lei do mandado de segurança coletivo restringe a substituição aos “filiados”, “membros” ou “associados” somente estes, em regra, terão legitimidade para executar o título coletivo.

Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.785.206, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1841604, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.4.2020; STJ, 1ª Seção, EREsp 1770377, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.5.2020.

No caso concreto, trata-se de ação ordinária ajuizada por associação, o que, a princípio, abrangeria apenas aqueles que constam da lista nominal, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador até a data da propositura da demanda. No entanto, considerando que a ação coletiva foi ajuizada antes da entrada em vigor do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, não há incidência do requisito quanto ao domicílio, afastando-se, portanto, a necessidade de constar o endereço dos representados para aferição da legitimidade (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1069652, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.9.2019).

Nesse esteio, infere-se que a sentença e o acórdão não incorreram em erro ao se referirem aos servidores da Polícia Rodoviária Federal como substituídos.

A fim de consolidar o entendimento acima esposado, salienta-se, também, que na própria ação coletiva a associação se manifestou nesse sentido, conforme se observa da petição de fl. 105 do processo coletivo (outros 22), in verbis:

ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER, nos autos da Ação Ordinária acima epigrafada, que move em face do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E UNIÃO FEDERAL, em atendimento ao despacho de fls., publicado no Diário Oficial de 03.03.2000, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., requerer a juntada da relação de substituídos processuais, informando ainda, que não existe prevenção em relação ao Processo nº 2000.51.01.0001587-3, que apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os substituídos processuais são os servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Federal. [...]. (Grifo nosso).

 Registre-se que a associação juntou aos autos da ação coletiva a relação dos associados que faziam parte do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (fls. 107/311 do processo coletivo – outros 22 e 23) no momento da propositura da ação.

Assim, em interpretação conjunta dos termos do título com a delimitação expressamente realizada pela associação, conclui-se que, além de constar da relação dos associados que faziam parte do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o demandante deve pertencer à categoria dos servidores da Polícia Rodoviária Federal para fins de comprovação da legitimidade ativa.

Precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. ASDNER. 3,17%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO AOS SERVIDORES DO DPRF. DECISÃO REFORMADA.  Não é legitimado a executar sentença coletiva aquele que não está no grupo de servidores referido pela decisão. Ação coletiva que beneficiou os servidores da Polícia Rodoviária Federal, ao passo que os agravados são servidores aposentados do DNER, razão pela qual não estão legitimados a executar aquele título judicial. Agravo de instrumento provido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006159-75.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 20.7.2020). (Grifo nosso).

 PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO. [...] 3) Cabe destacar a existência de duas ações coletivas distintas, ambas ajuizadas pela ASDNER e acerca do mesmo índice residual de 3,17%, sendo: 1) na qualidade de substituta dos servidores do Departamento da Polícia Rodoviária Federal – DPRF, vinculados ao Ministério da Justiça (Proc.: 0001586-06.2000.4.02.5101); 2) na qualidade de substituta dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, vinculados ao Ministério dos Transportes (Proc.: 0001587-88.2000.4.02.5101). 4) O título judicial ora em análise limita-se aos servidores do Departamento da Polícia Rodoviária Federal – DPRF, vinculados ao Ministério da Justiça (Proc.: 0001586-06.2000.4.02.5101), e, portanto, os interessados devem comprovar essa condição no momento de propositura da execução. [...] 7) Apelação não conhecida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5092931-98.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 27.7.2020). (Grifo nosso).

No mesmo sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5084492-98.2019.4.02.5101, Rel. do acórdão Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 30/06/2020.

Todavia, a legitimidade da parte exequente, ora agravado merece ser reconhecida pela comprovação de pertencer aos quadros da Polícia Rodoviária Federal, dentro, portanto, das balizas subjetivas do título, que, de forma expressa, faz menção a tais servidores.

Conforme consta dos autos principais, os exequentes, ora agravados A. C. M. F. (evento 1, PROC2, fl. 4 e CALC11, autos principais), A. F. (evento 1, PROC3, fl. 3 e CALC12, autos principais), E. C. D. A. (evento 1, PROC4, fl. 4 e CALC13, autos principais), E. A. (evento 1, PROC5, fl. 4 e CALC14, autos principais) e I. M. D. C. (evento 1, PROC6, fl. 4 e CALC15, autos principais) e são vinculados ao então Ministério dos Transportes.

Nesse contexto, os exequentes pertenciam aos quadros do Ministério dos Transportes, e não aos quadros da Polícia Rodoviária Federal, impondo-se, assim, o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes, ora agravados, impondo-se a extinção da execução promovida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 5045446-05.2019.4.02.5101.

Impositivo o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada.

Tratando-se de ação autônoma e individual, cabível a condenação da parte sucumbente, ora agravada, em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

O pedido de gratuidade de justiça fora deferido na decisão do evento 4 dos autos originários.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para, sanando a omissão, dar provimento ao agravo de instrumento de modo a extinguir o Cumprimento de Sentença nº 5045446-05.2019.4.02.5101, por ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes, bem como condená-los em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002240716v18 e do código CRC 393996e9.

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Documento:20002240717
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005596-81.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.      Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação à execução individual de sentença coletiva e confirmou os valores apresentados pelos exequentes, acrescidos de honorários advocatícios. A União sustenta omissão no acórdão embargado quanto à análise da legitimidade ativa dos exequentes, matéria de ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) - verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da legitimidade ativa dos exequentes, matéria de ordem pública; e (ii) - estabelecer se os exequentes possuem legitimidade ativa para promover a execução individual de sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 0001586-06.2000.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), considerando os limites subjetivos do título executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade ativa para execução de sentença coletiva é questão de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo pelo magistrado, independentemente de preclusão, conforme precedentes do STJ e do STF.

4. O título executivo coletivo, formado na ação ajuizada pela ASDNER, abrange exclusivamente servidores da Polícia Rodoviária Federal, conforme expresso no acórdão da ação coletiva e nos documentos juntados aos autos.

5. Os exequentes, ora agravados, pertencem ao Ministério dos Transportes e não aos quadros da Polícia Rodoviária Federal, não se enquadrando nos limites subjetivos do título executivo.

6. O reconhecimento da ilegitimidade ativa impõe a extinção da execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.

7. A sucumbência da parte exequente enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, com a suspensão da exigibilidade nos termos da gratuidade de justiça concedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração providos com efeitos modificativos, para, sanando a omissão, dar provimento ao agravo de instrumento para extinguir o Cumprimento de Sentença nº 5045446-05.2019.4.02.5101, por ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes, bem como condená-los em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida.

9. Teses de julgamento: 1. A legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva deve observar os limites subjetivos do título executivo, sendo passível de análise a qualquer tempo, por se tratar de questão de ordem pública. 2. Exequentes que não pertencem à categoria expressamente beneficiada pelo título executivo não possuem legitimidade ativa, impondo-se a extinção da execução.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI, LXX, b, e art. 8º, III; CPC/2015, arts. 18, 85, §§ 1º e 2º, e 485, VI; Lei nº 9.494/97, art. 2º-A; Lei nº 7.347/85, art. 16; Lei nº 12.016/2009, arts. 21 e 22.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232 (Tema 82), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 14.5.2014; STF, RE 883.642 (Tema 823), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.6.2015; STF, RE 612.043 (Tema 499), Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 10.5.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1665187/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.11.2021; TRF2, AG 5006159-75.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. 20.7.2020; TRF2, AC 5084492-98.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaler, j. 30.6.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para, sanando a omissão, dar provimento ao agravo de instrumento de modo a extinguir o Cumprimento de Sentença nº 5045446-05.2019.4.02.5101, por ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes, bem como condená-los em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002240717v12 e do código CRC a02c1a36.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5005596-81.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 136, disponibilizada no DE de 14/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA, SANANDO A OMISSÃO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MODO A EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045446-05.2019.4.02.5101, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS EXEQUENTES, BEM COMO CONDENÁ-LOS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PRO RATA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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