Agravo de Instrumento Nº 5005596-81.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, então agravante, em face do acórdão (evento 56, ACOR1, 2º grau) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida de 1º grau (evento 17, processo nº 5045446-05.2019.4.02.5101, 1º grau), que rejeitou a impugnação, confirmando os valores apresentados pelos autores, os quais devem ser acrescidos de honorários de 5% fixados na fase de conhecimento.
Em suas razões recursais (evento 63, 2º grau), a embargante alega omissão na análise de matérias de ordem pública. Argumenta que a decisão recorrida não considerou a ausência de comprovação de que os exequentes pertenciam à categoria de servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o que tornaria inexigível o título executivo. Defende que a legitimidade ativa é questão de ordem pública e pode ser apreciada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Cita precedentes que restringem a execução do título coletivo apenas aos servidores vinculados à Polícia Rodoviária Federal, excluindo os do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). Pede o provimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes, suprir a omissão quanto à inexigibilidade do título e viabilizar eventual recurso aos Tribunais Superiores.
Ao final, pugna a União pelo conhecimento e provimento do presente recurso de embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão do respeitável acórdão recorrido, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam (artigo 535 inc. II do CPC), por inexigibilidade de título, face à ausência de coisa julgada em favor dos exequentes (art. 535 inc. III do CPC), manifestando-se ainda o v. acórdão expressamente acerca das questões federais omitidas, com vistas ao suprimento do requisito do prequestionamento expresso, para eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, enfrentando-se a questão da vigência dos dispositivos legais e constitucionais apontados.
Contrarrazões (evento 70. 2º grau), apresentadas pelos então autores, ora embargados, postulando que sejam rejeitados os embargos declaratórios, por se tratar de mero inconformismo da embargante, com pretensão de rediscussão de mérito, porquanto a decisão não padece de nenhum vício, ressaltando que qualquer conhecimento de matéria inédita nos embargos, mesmo de ordem pública, causaria supressão de instância.
É o relatório.
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