Agravo de Instrumento Nº 5002984-39.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração opostos por E. F. B. e OUTROS contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal cuja ementa a seguir se transcreve:
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
II - Conforme respeitável entendimento doutrinário e jurisprudencial, o fundamento a que se refere o art. 10, CPC, identificado com a questão apreciável de ofício mencionada no art. 933, caput, CPC, é o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Dessa forma, o enquadramento jurídico eventualmente adotado na decisão prolatada, desde que embasado em provas submetidas ao contraditório, não caracteriza julgamento surpresa.
III - Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
IV - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos."
Ao apreciar o Recurso Especial interposto pelos embargantes, o Superior Tribunal de Justiça () reconheceu a ausência de manifestação quanto aos seguintes temas:
"(b) ofensa à coisa julgada produzida em Ação Rescisória e em Embargos à Execução; (c) inaplicabilidade da Súmula Vinculante 20 à GDIBGE; (d) erro material quanto ao objeto e limites do cumprimento de sentença".
A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 2.035.667 - RJ, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridos os seguintes vícios: "(b) ofensa à coisa julgada produzida em Ação Rescisória e em Embargos à Execução; (c) inaplicabilidade da Súmula Vinculante 20 à GDIBGE; (d) erro material quanto ao objeto e limites do cumprimento de sentença".
Passa-se à análise de tais pontos.
1. a questão de inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante 20/STF já foi resolvida em sede de ação rescisória, por acórdão prolatado pela Terceira Seção do TRF2 e confirmado em seus fundamentos pelo Supremo Tribunal Federal (arts. 467, 474, 475-L, inciso II, § 1º, c/c o art. 741, inciso II, parágrafo único, todos do CPC/1973, e art. 502 do CPC);
No julgamento da Ação Rescisória nº 0009758-54.2013.4.02.0000, no âmbito da 3ª Seção Especializada deste TRF2, apenas se decidiu, por maioria, inclusive com base no entendimento consagrado na Súmula 343 do STF, que não cabia a desconstituição do julgado com base nas alegadas ofensas à Constituição e ao enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF, por não se tratar de ofensas diretas, sendo esse o motivo da improcedência.
Portanto, a análise realizada no bojo de ação rescisória possuía por exclusivo fim a verificação do vício alegado, razão pela qual não se pode concluir, a partir do julgamento da ação rescisória, que o enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF seria inaplicável ao caso ora examinado. Ora, os motivos que ensejaram a sua improcedência são particulares àquela espécie de ação, não podendo daí se extrair entendimentos outros que não aqueles próprios da ação rescisória.
Concluiu-se, assim, que a alegação de que haveria coisa julgada por força do julgamento da ação rescisória, cuja análise é diversa da presente, motivo pelo qual não obsta nem prejudica a apreciação aqui realizada, especialmente aquela decorrente de enunciado vinculante, como é o caso.
2. a questão da suposta inaplicabilidade da Súmula Vinculante 20/STF à GDIBGE.
Ao contrário do que pretendem fazer crer os Embargantes, não se afirmou no acórdão embargado que tivesse o título exequendo denegado a segurança, mas sim, como já aqui explicitado, que, a despeito de concedida a segurança, o próprio título exequendo considerou aplicável à hipótese da GDIBGE a orientação consagrada na Súmula Vinculante n. 20 do STJ, de modo que deve ser observada a limitação temporal imposta pela regulamentação e implantação dos ciclos de avaliação da GDIBGE, ocorrida em julho de 2008, sendo necessário apreciar, em sede de execução, a (in)exigibilidade do título, em razão do caráter genérico do título formado no mandado de segurança coletivo.
De fato, não é difícil perceber, pela leitura dos julgados reproduzidos no julgado embargado que a concessão da segurança pleiteada foi toda ela baseada na orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20, donde parece beirar a má-fé a tentativa da parte embargante de, a esta altura do campeonato, afastar a limitação contida na referida Súmula, no sentido da extensão da gratificação apenas até a implementação dos ciclos de avaliação, como se estivesse este Relator tirando da cartola um coelho inesperado ao decidir, nos autos do agravo de instrumento, que a execução seria inexequível à luz da referida Súmula, quando, na verdade, o que se fez foi exatamente conferir o máximo de efetividade ao julgado coletivo genérico.
Por meio do MS coletivo, o que se assegurou, em outras palavras, foi a paridade, aos aposentados e pensionistas do IBGE, associados à Associação impetrante, da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n° 1l.355/2006, o que se deu por força do disposto no art. 40, §8º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41. Contudo, a própria decisão reconheceu a aplicabilidade da orientação veiculada no enunciado da Súmula Vinculante n.º 20 do STF ao caso, de modo que, com base justamente no fundamento do julgado coletivo, se impõe a observância dos critérios de avaliação de desempenho, visto que, com a regulamentação da GDIBGE, a razão da paridade deixou de existir, uma vez que a gratificação passou a ter caráter pro labore faciendo.
Necessário reforçar: uma coisa é assegurar, por meio de MS coletivo, aos aposentados e pensionistas do IBGE, a paridade ao pagamento da denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade; outra, completamente diferente, é a individualização e a pretensão executória dessa segurança, que deve analisar, concretamente, as particularidades de quem o executa, o período em que executa, dentre outros aspectos relevantes. Neste ponto é que se mostra revelante a questão da "avaliação individual", que está umbilicalmente ligada à pretensão contida no MS coletivo, sobretudo porque era justamente a falta da mencionada avaliação que legitimava o pedido de paridade.
Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução nº 11-A, de 20.06.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal – razão pela qual, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques das Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE. É nesse cotejo, entre a decisão do MS coletivo e a pretensão executória individual, que se verifica que o título executivo é inexigível.
No caso, o alegado direito à paridade somente seria exigível enquanto persistisse a referida paridade, o que - reitera-se - deixou de existir com o advento da regulamentação da GDIBGE, a partir de julho de 2008, sobretudo porque a própria decisão de julgamento do mandado de segurança coletivo consignou a aplicabilidade da referida súmula vinculante ao caso, razão pela qual o título executivo carece de exigibilidade.
3. o presente cumprimento de sentença tem por objeto apenas o pagamento das parcelas em atraso, devidas desde a impetração da segurança até a incorporação da gratificação aos contracheques dos autores, não tratando da obrigação de fazer (objeto de execução coletiva do título), nem abrangendo parcelas remuneratórias anteriores à impetração da segurança, sendo manifesto o erro material (ou omissão) do acórdão quanto ao objeto e os limites do presente cumprimento de sentença, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC;
Conforme relatado pela Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ, na decisão monocrática que analisou o recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE (n.º 461777/RJ; 2009.51.01.002254-6), "Na origem, buscou a Associação impetrante a concessão de ordem judicial direcioada a assegurar aos seus substituídos (servidores aposentados e pensionistas) o direito ao incremento, em seus proventos, da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE, na mesma proporção como é paga aos servidores em atividade. Para obtenção da tutela jurisdicional pleiteada, sustentam, em síntese, que a citada gratificação, criada pela Lei nº 11.355/2006, consubstancia-se em vantagem de caráter geral, de modo que, em razão dessa natureza, deveria ser estendida aos aposentados, por força do art. 40, §8º, da Constituição da República".
Imperioso ressaltar que na própria decisão do mandado de segurança coletivo constou sobre a aplicabilidade da orientação veiculada no enunciado da Súmula Vinculante n.º 20 do STF ao caso, cujo trecho transcrevo, in verbis:
"Sem embargo, o presente apelo põe em destaque a questão jurídica relacionada à viabilidade constitucional de se estender, aos inativos, a gratificação pecuniária denominada GDIBGE, instituída pela Lei nº 11.355/2006. Assim, em jogo a correta incidência do art. 40, §8º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41, que assim ditava:
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:
Súmula Vinculante 20.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não trepida ao afirmar, conformo o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas. (...)"
(sublinhei)
Como acima visto, a própria decisão de julgamento do mandado de segurança coletivo consignou a aplicabilidade da Súmula Vinculante 20 ao caso, sendo que esta fixou como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade.
De fato, não resta dúvida de que, com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no E. STF.
Ora, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE, razão pela qual não há falar de "pagamento das parcelas em atraso, devidas desde a impetração da segurança até a incorporação da gratificação aos contracheques dos autores".
Com tais considerações, reputando sanadas as omissões e contradições apontadas, mas sem atribuir efeitos infringentes ao recurso, cumpre manter o resultado do acórdão que extinguiu o processo de execução originário diante do reconhecimento de inexigibilidade do título e ausência de diferenças a serem pagas em sede de mandado de segurança.
Merece ser ressaltado que qualquer outra interpretação que se dê ao título executivo, como pretendido pelos Embargantes, o será em afronta a princípios caros ao Direito, como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e, portanto, ilícito, em flagrante e intolerável prejuízo aos cofres públicos, e isso em milhares de ações que tramitam no Judiciário Federal.
Do exposto, dando cumprimento à determinação de rejulgamento dos embargos declaratórios opostos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, suprindo os vícios apontados, manter a extinção do processo de execução originário por inexigibilidade do título e ausência de diferenças a pagar.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241108v4 e do código CRC 4f5e244d.
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