Apelação Cível Nº 0015579-57.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de opostos pela UNIÃO em face de acórdão constante no , o qual negou provimento a sua apelação, conforme ementa abaixo transcrita:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE EXERCIDA EM AMBIENTE INSALUBRE. CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1 - Preliminarmente, deve ser mantido o benefício de gratuidade de justiça deferido na origem em favor da Autora/Apelada, na medida em que suas alegações revestem-se de presunção juris tantum de que a postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo. Desse modo, a União deve demonstrar o não preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício aludido, o que não ocorreu no caso ora em análise, uma vez que se limitou a alegar que a parte Autora/Apelante possui renda mensal superior a três salários mínimos.
2 - No mérito, a controvérsia cinge-se em definir sobre o cabimento da conversão do período exercido em condições especiais em comum para fins do recebimento do benefício de aposentadoria de servidor público que alegadamente exerce suas funções exposto a ambiente insalubre.
3 - Como cediço, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/19, a Constituição Federal, em seu artigo 40, § 4º, ressalvava a possibilidade de se adotarem critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde, nos termos previstos em lei complementar.
4 - No entanto, a mencionada lei complementar ainda não foi editada, configurando mora legislativa. Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a decidir sobre a questão, em sede de mandados de injunção, tendo, assim, editado a Súmula Vinculante nº 33 nos seguintes termos: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Posteriormente, a Corte Suprema definiu, em repercussão geral (Tema 942), ser possível a averbação do tempo de serviço realizado em atividades de risco, com a conversão do tempo especial em comum.
5 - Em síntese, a tese firmada pela Suprema Corte, no Tema 942, dispõe: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
6 - No caso, a Autora, ora Apelada, obteve o reconhecimento administrativo acerca da possibilidade de conversão e averbação do tempo de serviço prestado em condições insalubres, razão pela qual foram convertidos 944 dias, tendo sido retificada sua aposentadoria, de proventos proporcionais para proventos integrais. Por essa razão, deve ser mantida a r. sentença que determinou a anulação do ato que revisou o benefício da Autora/Apelada, uma vez que a própria Administração reconheceu a presença de insalubridade no ambiente de trabalho da Apelada.
7 - Apelação da União desprovida. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Ré/Apelante majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC."
A parte embargante alega, em síntese, omissão no acórdão quanto à questão da limitação da conversão de tempo especial em comum à data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que, em relação ao período posterior à edição da EC 103/2019, ficou estabelecido que o direito à conversão deve obedecer à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. Argumenta que, ao reconhecer o direito do autor à conversão do tempo especial no período de 01/01/1996 até a presente data, a sentença exarada deixou de aplicar a referida decisão da Excelsa Corte, proferida em processo submetido à sistemática de repercussão geral, uma vez que a Emenda Constitucional nº 103/2019 foi publicada em 13/11/2019.
Contrarrazões no pelo desprovimento do recurso. A embargada alega que o lapso temporal de trabalho devidamente comprovado para contagem especial do tempo de serviço reconhecido na sentença (de 15/06/1977 a 16/11/2003) é anterior à edição da Emenda Constitucional 103/2019.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
"... O juízo não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. (TRF2, EDcl na APELREEX 0056147-47.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.03.2020; e TRF2, EDcl na AC 0130475-79.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.10.2020).
A embargante sustenta que a decisão ora atacada incorreu em omissão quanto à questão da limitação da conversão de tempo especial em comum após a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Não assiste razão à embargante.
O caso não trata de hipótese de conversão de tempo especial em tempo comum laborado após a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, pois a autora é aposentada desde 17/11/2003 e obteve, em 2012, a revisão de sua aposentadoria (a qual pretende manter), mediante a conversão de períodos especiais em comuns relativos ao intervalo de 15/06/1977 a 16/11/2003 (). Assim, não há que se falar em omissão com relação à questão jurídica alheia ao caso concreto, já que nunca houve conversão de período posterior a 13/11/2019.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão pré-questionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241636v12 e do código CRC bbd7525e.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 07/03/2025, às 14:37:38