Remessa Necessária Cível Nº 5025363-89.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025363-89.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de remessa necessária em face de sentença de proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Substituta Mariana Preturlan, no âmbito da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que em sede de mandado de segurança impetrado por E. D. S. C., representada por sua genitora R. D. S. C., contra ato coator praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada "no prazo de até 10 (dez) dias da intimação desta sentença, encaminhe o recurso administrativo, protocolo nº 796335650, a uma das Juntas de Recursos.".
Sem recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Conheço da remessa necessária, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, destaco que a garantia da duração razoável do processo, tanto em âmbito judicial, quanto administrativo, é um direito fundamental de todos, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Com efeito, na esfera infraconstitucional, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processos administrativos, uma vez encerrada a instrução.
No caso dos autos, verifico que o recurso ordinário objeto da presente demanda foi interposto pela Impetrante em 14/02/2023, sob o protocolo de nº 44235988473202349 (), não tendo sido apreciado até o ajuizamento do presente mandado de segurança (18/04/2024).
Assim, não é razoável que, em período superior a 1 ano e 2 meses, a Impetrante não tenha obtido uma resposta acerca de seu requerimento, visto que a própria lei lhe confere o direito de obtê-la dentro de 30 (trinta) dias.
Ressalto, contudo, que a Impetrante não tem direito ao incondicional deferimento de seu requerimento administrativo. No caso, o direito líquido e certo se constitui em ter sua análise realizada em tempo razoável, sobretudo quando há previsão legal para tanto.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Mantenho a sentença de . Deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241828v8 e do código CRC dac1ea5d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 04/04/2025, às 16:32:09