Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015597-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

WSS - JMA CONTABILIDADE EIRELI agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma Juíza Federal Dra Anelisa Pozzer Libonati de Abreu, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0000666-36.2017.4.02.5101, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade tão somente para declarar a prescrição da parte do débito exequendo, com período de apuração em 2009 (11/2009 e 12/2009), como foi reconhecido pela Exequente, remanescendo hígido o crédito ora cobrado vencido a partir de 02/2010. 

Narra a recorrente que se trata na origem de "execução fiscal com objetivo de cobrar supostos débitos decorrentes do SIMPLES NACIONAL, CSLL E MULTAS, exigidos com base nas CDAS nº 70416019931-74, as quais foram declarados e constituído pelo próprio contribuinte com a entrega da declaração (DAS) preferencialmente no vencimento do tributo ou na entrega da declaração conforme dispõe a sumular 436 do STJ."

Alega prescrição parcial da CDA nº 70416019931-74 (período:11/2009 a 12/2013, considerando que "crédito tributário fora constituído com a entrega das declarações nos termos da súmula 436 do STJ, sem que a Fazenda Nacional houvesse realizado o ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo quinquenal."

Aduz, ainda, "que considerando que o contribuinte aderiu o parcelamento em 29/01/2016, os créditos tributários vencidos até 01/2016, estão prescritos, na forma da sumula 436 do STJ."

Argumenta que a "Execução tem que ser LÍQUIDA CERTA E EXIGÍVEL, o que não se observa no caso em tela, pelo contrário, somente pode-se verificar a ausencia dos elementos necessários para a propositura da ação de execução."

Defende que "diferentemente do entendimento firmado pelo Douto Juízo Monocrático, entende a recorrente não constar a Certidão de Dívida Ativa – CDA que instruiu a pretensão executória, com os requisitos impostos em lei para sua validade, constituição e cobrança, razão pela qual merece ser repudiado por essa Egrégia Turma.|"

Argui a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada, assim como que a ausência da juntada do processo administrativo enseja nulidades do título, configurando ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório. 

Requer a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a prescrição dos débitos vencidos em 01/2016, bem como que seja a exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 

Subsidiariamente, requer "a redução da multa moratória para o patamar de 20% sobre o valor do débito tributário, com base no princípio da razoabilidade, proporcionalidade e justiça, visto seu efeito confiscatório".

Efeito suspensivo indeferido em decisão do evento 5.

Contrarrazões no evento 8.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002243142v5 e do código CRC bf8ed4b0.

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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
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Documento:20002243143
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015597-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A execução fiscal (nº 0000666-36.2017.4.02.5101) foi ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em 08/05/2017, em face de WSS - JMA CONTABILIDADE EIRELI para a cobrança de créditos tributários no valor de R$ 421.010,23.

Em 03/05/2024, a executada apresentou exceção de pré-executividade, em que requereu a extinção parcial do feito com base na prescrição créditos tributários vencidos até 11/05/2017 e, subsidiariamente, a redução da multa moratória para o patamar de 20% sobre o valor do débito tributário (Evento 42).

Instada a se manifestar, a União - Fazenda Nacional requereu o reconhecimento da prescrição somente em relação às competências de 11.2009 e 12.2009, bem como a rejeição dos demais pedidos da executada (Evento 49).

A decisão agravada acolheu parcialmente a peça de defesa da executada/agravante, declarando a prescrição de parte do débito em cobrança, com período de apuração em 2009 (11/2009 e 12/2009).

Passo à análise do recurso.

A via da exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação.

Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula n. 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais formais 

A execução fiscal é regida pela Lei nº 6830/80 e, subsidiariamente pelo CPC.

A LEF, por sua vez, determina que as informações sobre a dívida estejam contidas da CDA (artigo 2º, §5º). Os requisitos legais que atestam a regularidade da CDA estão elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, verbis:

 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

"(...)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente."

 

O artigo 203 do CTN estabelece que a “omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior (art. 202) ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula (...)”.

Cumpre reiterar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos temos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, de modo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não ocorreu no presente caso.

A Agravante não apresentou prova inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e certeza do título, limitando-se a oferecer alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos da CDA, não havendo qualquer fundamento para declarar a sua nulidade.

Portanto, deve ser rejeitada a alegação da Agravante, eis que, em princípio, o crédito foi regularmente constituído, permanecendo no atual estágio probatório a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, pois todos os requisitos obrigatórios previstos na Lei nº 6.830/80, bem como no CTN, estão contidos no título.

Ressalte-se que arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada da prova inequívoca de sua ocorrência e de prejuízo para a parte, não se mostrando suficiente para o afastamento da presunção de certeza e liquidez eventuais alegações genéricas.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VÍCIOS NA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE INABALADAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INOBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Apelação interposta por PNEUBACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PNEUS LTDA, na qual o apelante, em síntese, aduz que as Certidões da Dívida Ativa que fundamentam a execução fiscal nº 0507627-82.2007.4.02.5101 carecem dos requisitos legais, estando eivadas de nulidade, bem como não houve a observância do direito de ampla defesa e contraditório na constituição da dívida. 2. A certidão juntada à execução originária contém todos os requisitos legais impostos pelo parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, nisso incluída toda a fundamentação legal que amparou o cálculo do débito principal e os respectivos acessórios. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a petição inicial da ação de execução fiscal deve atender aos requisitos previstos na lei especial (Lei nº 6.830/1980), os quais não podem ser exacerbados pela aplicação do Código de Processo Civil. Por essa razão, desnecessária a apresentação de cálculos da dívida no momento da propositura da execução fiscal, na medida em que tal requisito não se encontra no rol do art. 6 da Lei nº 6.830/1980 (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 4. O apelante se limita a invocar dispositivos legais para fundamentar alegações genéricas de vícios na certidão de dívida ativa (CDA). Conforme previsão constante no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do Código Tributário Nacional, a CDA é título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza e liquidez. Tal presunção é juris tantum, a qual admite prova inequívoca em contrário, da qual não se desincumbiu o Apelante no caso concreto. 5. Apelação não provida. (TRF2, AC 201651011292884, Terceira Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. FABIOLA UTZIG HASELOF, E-DJF2R 07/05/2018)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N.º 436 DO STJ. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO NÃO COMPROVADA. DATA DO VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Conforme a Súmula nº 393 do STJ, a exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. O art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. 3. No caso em tela, a presunção de liquidez e certeza das CDA não foi ilidida pela recorrente, razão pela qual deve ser mantida a decisão a quo. 4. A alegação de inexigibilidade dos títulos executivos em cobrança, decorrente da ausência de notificação válida da executada acerca dos lançamentos realizados e do cerceamento de defesa na via administrativa, foi afastada pelo juiz de primeiro grau, tendo em vista a necessidade de juntada aos autos dos processos administrativos que geraram as inscrições em dívida ativa, e, assim, de maior dilação probatória, cabível em sede de embargos à execução. 5. Neste ponto, é de se destacar que os tributos exequendos foram declarados pelo próprio contribuinte e, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, tornando-se exigível independentemente de homologação formal ou notificação prévia, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (...) 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AC nº 201302010021270, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 12/04/2016)

Prescrição parcial dos créditos relacionados à CDA nº 70 4 16 019931 - 74.

A prescrição corresponde à perda do direito de ingressar em juízo para obter tutela, a fim de restabelecer o direito subjetivo lesado. Compreende, desta forma, o término do prazo dado ao titular do direito subjetivo violado para propor ação com o escopo de ver respeitado o seu direito.

O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe sobre o prazo prescricional quinquenal, o qual é contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário, e não da data de ocorrência dos fatos geradores ou outra que se possa tomar como paradigma.

De acordo com a Súmula n. 436, do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre com a entrega ao Fisco da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, tornando o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessário tanto o procedimento administrativo quanto a notificação do devedor. Aplica-se, assim, a Súmula n. 436 do STJ.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, estabeleceu o seguinte sobre a verificação do termo a quo e da interrupção da prescrição do direito fazendário à pretensão de haver débitos tributários:

[...] 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o contribuinte cumpriu o dever instrumental de declarar a exação mediante declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) ou guia de informação de apuração do ICMS (GIA), entre outros, mas não adimpliu a obrigação principal, de pagamento antecipado, nem sobreveio qualquer causa interruptiva da prescrição ou impeditiva da exigibilidade do crédito. 2. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data declaração de rendimentos, nas hipóteses em que esta for posterior ao vencimento. 3. É incoerente interpretar que o prazo prescricional flui da constituição definitiva do crédito tributário até o despacho ordenador da citação do devedor ou de sua citação válida (antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN). Segundo o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo daprolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que deve respeitar o prazo prescricional. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).

 

Da análise da CDA nº 70 4 16 019931 - 74 (Evento 1, OUT2), verifica-se que os respectivos créditos foram constituídos mediante declaração do contribuinte.

A exequente comprovou que a constituição definitiva dos débitos de 11/2009 e 12/2009 ocorreu em 30/03/2010, com a entrega da declaração (Evento 49, ANEXO2, p. 55). E há informação no sentido de que esses débitos foram objeto de parcelamento em 29/01/2016. 

Assim, correta a decisão que reconheceu a prescrição dos referidos débitos, tendo em vista o decurso do prazo quinquenal após a constituição definitiva e antes da adesão da executada ao parcelamento.

Quanto aos débitos do período de 01/2010 e seguintes, verifica-se que a entrega da declaração ocorreu a partir de 14/04/2011, havendo a informação no sentido de que tais débitos foram incluídos em parcelamento em 29/01/2016, cuja rescisão foi efetivada em 15/05/2016 (Evento 49, ANEXO2, p. 4-52 e 55).

Cumpre observar que o parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISTA SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Por força do art. 174, IV, do CTN, o pedido de parcelamento de débito tributário interrompe a prescrição da pretensão de cobrança, pois é ato que importa reconhecimento da dívida pelo devedor.

2. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal regional afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, porque a devedora apresentou pedido de parcelamento, nada tecendo a respeito de o prazo prescricional ter-se exaurido antes do requerimento.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1839377/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020). Grifei.

 

Desse modo, tem-se que não ocorreu a prescrição em relação aos débitos do período de 01/2010 e seguintes, pois o parcelamento acarretou a suspensão da exigibilidade de tais débitos, interrompendo a contagem do prazo quinquenal, a qual apenas foi retomada em 15/05/2016. E tendo a execução fiscal sido ajuizada em 2017, resta afastada a prescrição na hipótese.

 

Desproporcionalidade da multa

Em relação à multa moratória, verifica-se que as alegações da agravante são demasiadamente genéricas, desprovidas de especificação quanto ao dispositivo legal que a recorrente entenda haver sido violado.

Tocante ao tema, o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, já assentou a legitimidade da aplicação da multa de 20% (vinte por cento), conforme Ementa abaixo transcrita, in verbis:


1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.

3. [...]

4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).

 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 582.461-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.8.2011)

 

Assim, não prospera a alegação genérica de desproporcionalidade e ausência de razoabilidade da cobrança de multa, a qual é aplicada em razão da ausência de pagamento do tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária, destinada a ressarcimento do erário pelos prejuízos decorrentes da ausência do recurso que seria resultante do pagamento do tributo.

 

Ausência de juntada do processo administrativo

Inicialmente, no que tange a alegação de ausência de juntada do processo administrativo, o STJ já decidiu não ser imprescindível para a formação da CDA, bem como para o ajuizamento da execução fiscal.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL. PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 41 DA LEI N. 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJ VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. ART. 204 DO CTN. 

1. Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução. 2. Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4. A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor. Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1239257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) 

 

Neste mesmo diapasão, já decidiu este Tribunal:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO PREVIAMENTE RECONHECIDO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.

1. Inexiste vício de nulidade à sentença que, contendo todos os elementos essenciais, quais sejam, relatório, fundamentação e dispositivo, corretamente fundamenta e motiva o seu posicionamento, avaliando os argumentos relevantes suscitados, contudo, decidindo pela improcedência do pedido, eis que imperativo é o livre convencimento motivado, não estando o julgador adstrito à procedência do pedido. 2. A alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de juntada do processo administrativo fiscal, é desprovida de razoabilidade, uma vez que consiste em documento público acessível ao executado perante a Receita Federal, podendo a parte providenciar cópia das peças que entender pertinentes. 3. Restou configurada a aquisição do fundo de comércio, de modo a atrair a sua responsabilidade nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional. Levando-se em consideração de que não há prova da paralização das atividades comerciais do alienante, a referida responsabilidade se expressa em meios subsidiários, conforme inciso II, do artigo 133, CTN. 4. Não houve desídia da exequente em dar prosseguimento ao executivo fiscal, pugnando pelo redirecionamento, primeiramente, às demais pessoas jurídicas do grupo econômico de fato, iniciando-se o prazo prescricional no momento em que foi possível verificar uma das hipóteses que autorizaram o redirecionamento. 5. A responsabilidade do sucessor se estende às multas punitivas e moratórias que compõem o total do passivo a ser executado. 6. Desprovido o recurso de apelação de BIMBO DO BRASIL LTDA. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0017542-12.2016.4.02.5001, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA. DJe: 20/12/2019.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE.

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, afastando as alegações de nulidade do título executivo.

2- Inexiste a prescrição dos créditos executados, tendo ficado comprovado nos autos que estes foram objeto de parcelamento, que suspende o prazo prescricional. Desse modo, a prescrição só voltou a correr em 18/07/2014, quando o parcelamento foi extinto, sendo que a execução fiscal originária foi ajuizada em 20/04/2018, portanto, dentro do prazo quinquenal prescricional.

3- A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos temos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não ocorreu no caso.

4- A Agravante não apresentou prova inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e certeza do título, limitando-se a apresentar alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos da CDA. O título apresenta todos os encargos que incidiram no cálculo do crédito e suas fundamentações legais, bem como a forma de apuração, não havendo qualquer fundamento para declarar a sua nulidade.

5- No tocante à incidência da taxa SELIC, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e a sistemática prevista no art. 543C do CPC, decidiu que “a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95”, DJe 18/12/2009.

6- No que se refere às multas, não há nenhuma ilegalidade, porquanto foram aplicadas em razão do inadimplemento das obrigações tributárias, de acordo com a legislação aplicável à hipótese.

7- As cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Não obstante isso, observa-se que no caso em tela, o processo administrativo foi juntado aos autos pela União Federal, atendendo a determinação do juízo a quo. Precedente: REsp 1.239.257/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe31/3/2011.

8- Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AG 5002036-68.2019.4.02.0000, 3ª T. Esp., Des. Fed. Marcus Abraham, Julg. 07/04/2019) (grifos nossos)

 

Assim, as razões apresentadas quanto à necessidade da juntada do processo administrativo não prosperam, uma vez que as partes podem providenciar as cópias das peças do processo administrativo junto à Receita Federal.

Assim, correta a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executvidade da agravante, apenas para reconhecer a prescrição parcial dos débitos em cobrança, devendo ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



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Documento:20002243144
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015597-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EM COBRANÇA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.  decisão mantida.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento em face de decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para declarar a prescrição parcial do crédito em cobrança, afastando as demais teses de defesa suscitadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Analisar as teses de (i) prescrição dos créditos do período de 11/2009 a 12/2013; (ii)  nulidade da CDA, por ausência dos requisitos legais; (iii) ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada; e (iv) necessidade de juntada dos processos administrativos aos autos da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6830/80 e, subsidiariamente pelo CPC. A LEF, por sua vez, determina que as informações sobre a dívida estejam contidas da CDA (artigo 2º, §5º). Os requisitos legais que atestam a regularidade da CDA estão elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da LEF. Precedente.

4. A agravante não apresentou prova inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e certeza do título, limitando-se a oferecer alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos da CDA, não havendo qualquer fundamento para declarar a sua nulidade.

5. A arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada da prova inequívoca de sua ocorrência e de prejuízo para a parte, não se mostrando suficiente para o afastamento da presunção de certeza e liquidez eventuais alegações genéricas. Precedentes.

6. De acordo com a Súmula n. 436, do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

7. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre com a entrega ao Fisco da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, tornando o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessário tanto o procedimento administrativo quanto a notificação do devedor. Aplica-se, assim, a Súmula n. 436 do STJ.

8. A exequente comprovou que a constituição definitiva dos débitos de 11/2009 e 12/2009 ocorreu em 30/03/2010, com a entrega da declaração pelo contribuinte. E há informação no sentido de que esses débitos foram objeto de parcelamento em 29/01/2016. Assim, correta a decisão que reconheceu a prescrição dos referidos débitos, tendo em vista o decurso do prazo quinquenal após a constituição definitiva e antes da adesão da executada ao parcelamento.

9. Quanto aos débitos do período de 01/2010 e seguintes, verifica-se que a entrega da declaração ocorreu a partir de 14/04/2011, havendo a informação no sentido de que tais débitos foram incluídos em parcelamento em 29/01/2016, cuja rescisão foi efetivada em 15/05/2016.

10. O parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. 

11. Desse modo, tem-se que não ocorreu a prescrição em relação aos débitos do período de 01/2010 e seguintes, pois o parcelamento acarretou a suspensão da exigibilidade de tais débitos, interrompendo a contagem do prazo quinquenal, a qual apenas foi retomada em 15/05/2016. E tendo a execução fiscal sido ajuizada em 2017, resta afastada a prescrição na hipótese.

12. Em relação à multa moratória, verifica-se que as alegações da agravante são demasiadamente genéricas, desprovidas de especificação quanto ao dispositivo legal que a recorrente entenda haver sido violado.

13. Tocante ao tema, o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, já assentou a legitimidade da aplicação da multa de 20% (RE 582.461-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.8.2011).

14. No que tange a alegação de ausência de juntada do processo administrativo, o STJ já decidiu não ser imprescindível para a formação da CDA, bem como para o ajuizamento da execução fiscal. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, artigos 151, inciso VI, 174, 203 e 204; Lei nº 6.830/80, artigo 2º, §§ 5º e 6º e art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: (TRF2, AC 201651011292884, Terceira Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. FABIOLA UTZIG HASELOF, E-DJF2R 07/05/2018); (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010); e (RE 582.461-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.8.2011)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015597-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 97, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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