Agravo de Instrumento Nº 5015597-86.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
WSS - JMA CONTABILIDADE EIRELI agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma Juíza Federal Dra Anelisa Pozzer Libonati de Abreu, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0000666-36.2017.4.02.5101, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade tão somente para declarar a prescrição da parte do débito exequendo, com período de apuração em 2009 (11/2009 e 12/2009), como foi reconhecido pela Exequente, remanescendo hígido o crédito ora cobrado vencido a partir de 02/2010.
Narra a recorrente que se trata na origem de "execução fiscal com objetivo de cobrar supostos débitos decorrentes do SIMPLES NACIONAL, CSLL E MULTAS, exigidos com base nas CDAS nº 70416019931-74, as quais foram declarados e constituído pelo próprio contribuinte com a entrega da declaração (DAS) preferencialmente no vencimento do tributo ou na entrega da declaração conforme dispõe a sumular 436 do STJ."
Alega prescrição parcial da CDA nº 70416019931-74 (período:11/2009 a 12/2013, considerando que "crédito tributário fora constituído com a entrega das declarações nos termos da súmula 436 do STJ, sem que a Fazenda Nacional houvesse realizado o ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo quinquenal."
Aduz, ainda, "que considerando que o contribuinte aderiu o parcelamento em 29/01/2016, os créditos tributários vencidos até 01/2016, estão prescritos, na forma da sumula 436 do STJ."
Argumenta que a "Execução tem que ser LÍQUIDA CERTA E EXIGÍVEL, o que não se observa no caso em tela, pelo contrário, somente pode-se verificar a ausencia dos elementos necessários para a propositura da ação de execução."
Defende que "diferentemente do entendimento firmado pelo Douto Juízo Monocrático, entende a recorrente não constar a Certidão de Dívida Ativa – CDA que instruiu a pretensão executória, com os requisitos impostos em lei para sua validade, constituição e cobrança, razão pela qual merece ser repudiado por essa Egrégia Turma.|"
Argui a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada, assim como que a ausência da juntada do processo administrativo enseja nulidades do título, configurando ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Requer a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a prescrição dos débitos vencidos em 01/2016, bem como que seja a exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Subsidiariamente, requer "a redução da multa moratória para o patamar de 20% sobre o valor do débito tributário, com base no princípio da razoabilidade, proporcionalidade e justiça, visto seu efeito confiscatório".
Efeito suspensivo indeferido em decisão do evento 5.
Contrarrazões no evento 8.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002243142v5 e do código CRC bf8ed4b0.
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Data e Hora: 21/02/2025, às 17:29:18