Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015130-38.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por D. R. D. S., com base no artigo 1.022 do CPC/2015, em face de acórdão constante no evento 16, o qual negou provimento à apelação da autora, conforme ementa abaixo transcrita:

"ADMINISTRATIVO. Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS. AUSÊNCIA DE CARÁTER GENÉRICO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. APELAÇÃO da autora DESPROVIDA.

1 - A controvérsia posta no presente recurso cinge-se em analisar a possibilidade de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no patamar de setenta pontos para os servidores inativos com direito à paridade.

2 - Preliminarmente, não deve ser reconhecida a prescrição alegada pelo INSS, na medida em que se trata de prestação sucessiva, dessa forma, não há prescrição do fundo de direito, nos termos do enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

3 - No mérito, ressalte-se que a Lei nº 10.855/2004 instituiu a GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual. Por se tratar de gratificação calculada com base na avaliação de desempenho individual, a GDASS possui natureza pro labore faciendo, desse modo, os critérios adotados para pagamento a servidores ativos não podem ser os mesmos do que os adotados para pagamento a servidores inativos. 

4 - In casu, a servidora Demandante se aposentou em agosto de 2001, razão pela qual o INSS adota o valor de cinquenta pontos para calcular o valor de sua gratificação, nos termos do artigo 16, I, b da Lei nº 10.855/2004. No entanto, a parte Apelante requer o recebimento da GDASS com o valor de setenta pontos, alegando tal pontuação possuir caráter genérico.

5 - Ocorre que o INSS editou a Instrução Normativa de nº 38, disciplinando critérios e procedimentos para avaliação individual, para fins da aferição da GDASS. Dessa forma, a partir da edição do regulamento supracitado, a gratificação perdeu seu caráter genérico, devendo ser calculada de maneira distinta entre os servidores ativos e inativos.

6 - Por conseguinte, a legislação infraconstitucional adota o critério previsto no artigo 11, § 1º da Lei nº 10.855/04 para os servidores ativos, enquanto estabelece o critério estipulado no 16 da Lei nº 10.855/04 para os servidores inativos. Desse modo, está correto o cálculo da GDASS da parte Autora com base nos cinquenta pontos, nos termos do artigo 16, I, b da Lei 10.855/2004. Nesse sentido, precedentes do STF e deste TRF da 2ª Região.

7 - Apelação da Autora desprovida. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/15.

A parte embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório porque não considerou a norma legal mencionada na inicial, Lei nº 13.324/2016, que garante pontuação superior àquela percebida pela embargante referente à gratificação de desempenho de atividade do seguro social – GDASS, a qual, em seu entendimento, não possui caráter pro labore, pois independe de avaliação de desempenho. Requer a reforma da decisão embargada a fim de sanar a omissão apontada, levando-se em consideração julgamentos desta Corte, bem como do STF acerca da matéria, com manifestação expressa sobre a lei que rege o pedido da demanda, que confere caráter genérico a 70 (setenta) dos 100 (cem) pontos da GDASS.

Contrarrazões do INSS no evento 27 pelo desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:

"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n  08-11-2024).

"... Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.637.179/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) 

"... O juízo não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. (TRF2, EDcl na APELREEX 0056147-47.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.03.2020; e TRF2, EDcl na AC 0130475-79.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.10.2020).

No que tange às omissões alegadas, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão embargado, nos quais foram analisados os pontos ora suscitados (evento 16, RELVOTO1):

"In casu, a servidora Demandante se aposentou em agosto de 2001 (evento 1, CONBAS13 - 1ª Instância), razão pela qual o INSS adota o valor de cinquenta pontos para calcular o valor de sua gratificação, nos termos do artigo 16, I, b da Lei nº 10.855/2004:

“Art. 16.  Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas:

b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos.

No entanto, a parte Apelante requer o recebimento da GDASS com o valor de setenta pontos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 11, após a modificação realizada pela Lei nº 13.324/16, alegando tal pontuação possuir caráter genérico, razão pela qual deve ser aplicada aos servidores inativos.

Confira-se o disposto na mencionada norma:

"Art. 11 (...)

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI". 

Ocorre que o artigo 11, § 6º da Lei nº 10.855/2004 atribuiu a regulamento o poder de estabelecer critérios e parâmetros para a concessão da parcela referente à avaliação de desempenho, conforme dispositivo citado:

"Art. 11 (...)

§ 6º - Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento.”

Com efeito, o INSS editou a Instrução Normativa de nº 38, disciplinado critérios e procedimentos para avaliação individual, para fins da aferição da GDASS. Dessa forma, a partir da edição do regulamento supracitado, a gratificação perdeu seu caráter genérico, devendo ser calculada de maneira distinta entre os servidores ativos e inativos.

 Por essa razão, não ocorreu revogação tácita do art. 16 da Lei nº 10.855/04 pela edição da Lei nº 13.324/16. Na verdade, a legislação infraconstitucional adota o critério previsto no artigo 11, § 1º da Lei nº 10.855/04 para os servidores ativos, enquanto estabelece o critério estipulado no 16 da Lei nº 10.855/04 para os servidores inativos. Desse modo, está correto o cálculo da GDASS da parte Autora com base nos cinquenta pontos, nos termos do artigo 16, I, b da Lei 10.855/2004.

O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo entendimento, conforme julgado abaixo citado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 

1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 

2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 

3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 

4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

(ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018)"

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.

Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Considerar-se-ão pré-questionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002243436v7 e do código CRC 24c587e2.

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Documento:20002243437
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015130-38.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. A decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.

3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

4. Jurisprudência firme do STF "no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n  08-11-2024).

5. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002243437v3 e do código CRC 334e25ed.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Apelação Cível Nº 5015130-38.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 226, disponibilizada no DE de 26/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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