Remessa Necessária Cível Nº 5015436-11.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora reestabeleça o benefício de seguro-desemprego do Requerimento nº 7811103870 da Impetrante e cancele a cobrança das parcelas do referido benefício recebidas pela Impetrante. (evento 29, SENT1).
Relata que até a impetração do presente mandamus, em 21/05/2024, o pedido sequer havia sido analisado.
Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.
A parte ré manisfesta sua ciência quanto à sentença proferida e relata que não interporá recurso (evento 41, PET1).
Em 17/12/2024, ratifica o cumprimento efetivado em caráter liminar da decisão em 25/06/2024 (evento 42, OFÍCIO/C2).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança.
O writ foi impetrado em 21/05/2024.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial (evento 1, INIC1):
"4. A impetrante era empregada da empresa LUCAS MOURA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA desde 01 de dezembro de 2021, entretanto, teve o contrato de trabalho encerrado em 14 de fevereiro de 2024 (CTPS anexo) na modalidade de rescisão sem justa causa. Em razão disso, realizou o requerimento do benefício de Seguro-desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
5. A impetrante teve seu pedido de seguro-desemprego deferido, tendo recebido a primeira parcela do benefício em 12 de abril de 2024, no valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais).
6. Acontece que após o recebimento da 1ª parcela, o seguro-desemprego da impetrante foi cessado por ter havido recolhimento como contribuinte individual. Isso porque, conforme depreende-se do extrato previdenciário emitido em 18/05/2024 e guias de recolhimento em anexo, a impetrante verteu contribuições nas competências de 02/2024 e 03/2024 como contribuinte individual.
7. As guias de pagamento foram geradas com código 1163, correspondente ao código de contribuinte individual, por erro no procedimento e desconhecimento das regras de enquadramento dos segurados da previdência social, já que para ser considerado contribuinte individual obrigatório, é preciso comprovar o exercício de atividade remunerada.
8. Nesse aspecto, a intenção da impetrante era apenas de continuar contribuindo para a previdência a fim de computar mais tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Portanto, no ato de fazer o recolhimento previdenciário, a impetrante efetuou a recolhimento com o código errado, ou seja, fez o pagamento das contribuições como contribuinte individual, quando na verdade deveria ter realizado como contribuinte facultativo.
9. Bem por isso, conforme extrato previdenciário emitido em 21/05/2024, a impetrante providenciou a retificação das contribuições vertidas para que o vínculo de filiação constasse como FACULTATIVO (código 1473), conforme observa-se na imagem colacionada abaixo.
10. A despeito disso, em virtude de o recolhimento ter sido realizado inicialmente como contribuinte individual, o seu benefício de seguro-desemprego manteve-se cessado, sob o fundamento de “percepção de renda própria: contribuinte individual”. Além disso, a impetrante foi notificada a restituir o valor recebido referente à primeira parcela.
11. Ocorre, Excelência, que o motivo do recolhimento não foi por exercício de atividade remunerada, uma vez que a contribuição foi realizada nessa modalidade de contribuinte obrigatório por falta de instruções a respeito de qual o código correto para gerar a guia de pagamento de acordo com o enquadramento da segurada, já que envolve códigos que não são acessíveis para o cidadão.
12. Não se imaginaria que por conta de erro trivial, haveria o cancelamento do pagamento do seguro-desemprego sem nenhum tipo de procedimento que garantisse o contraditório e a ampla defesa da impetrante, a fim de que esclarecesse a situação.
13. Além disso, como a seguir será fundamentado, essa circunstância sequer é hipótese de cancelamento do benefício, inferindo-se, a partir disso, que o ato de cancelamento foi ilegal."
Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora reestabeleça o benefício de seguro-desemprego do Requerimento nº 7811103870 da Impetrante e cancele a cobrança das parcelas do referido benefício recebidas pela Impetrante.
O Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
QUANTO AO CASO CONCRETO
A sentença analisou corretamente a matéria fática, constatando não só o direito líquido e certo como também a consequência jurídica de sua presença no caso concreto.
Desta forma, em relação ao caso em quadro, adoto as seguintes razões de decidir:
A Impetrante se insurge contra ato administrativo da Autoridade Coatora que cessou seu benefício de seguro-desemprego e determinou a restituição do valor recebido à título de primeira parcela, buscando, em sede de medida liminar, o reestabelecimento do referido benefício e a suspensão da cobrança.
Ao se analisar o ato administrativo impugnado e as informações prestadas pela Autoridade Coatora, tem-se que aquele se baseou no fato de que a Impetrante tinha cadastro ativo no INSS como contribuinte individual durante a sua demissão, presumindo-se, assim, que auferia renda, não fazendo jus ao recebimento do benefício do seguro-desemprego, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Acontece que, conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais, não se admite que o mero recolhimento ao INSS na qualidade de contribuinte individual constitua óbice ao recebimento do seguro-desemprego. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA . SEGURO DESEMPREGO. ARTIGO 3º, V, DA LEI Nº 7.998/90. SEGURADONA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO. NÃO HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA. I - Sentença que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo que o fato de o impetrante figurar como sócio de e de ter recolhido contribuição previdenciária como contribuinte individual em maio de 2016 não constituam óbice à obtenção do seguro-desemprego, devendo a autoridade coatora, o Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego do Estado do Rio de Janeiro, prosseguir na análise dos demais requisitos legais, tal como determinado na decisão liminar deferida, mantida e tornada definitiva. II - O requisito legal determina que o trabalhador demitido sem justa causa comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, não vedando que o requerente seja contribuinte individual. III - O Impetrante foi demitido sem justa causa em 02/05/2016, se inscreveu como contribuinte individual em 09/05/2016e teve seu requerimento de concessão de seguro-desemprego indeferido em 23/05/2016, sendo certo que não há como afirmar que houve percepção de renda suficiente para a manutenção do Impetrante e de sua família apta a impedir o deferimento do benefício. IV - Remessa Necessária desprovida. (TRF-2 - REEX: 00954036520164025101, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 04/06/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/06/2018);
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. I - O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego. II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. III- O fato de a impetrante ter efetuado recolhimento na qualidade de contribuinte individual, de forma equivocada, não afasta o direito ao recebimento do seguro-desemprego, tendo em vista que não ficou comprovado o recebimento de renda própria suficiente para a manutenção de si e de sua família. IV- Remessa oficial improvida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50027965220214036100 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 01/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/02/2022);
“PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO. - O seguro-desemprego é direito social do trabalhador previsto nos artigos 7º, inciso II, e 239, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n. 7.998 de 11/01/90, que dispõe em seus artigos 3º, 7º e 8º, a sua concessão, suspensão e cancelamento. - Liberação das parcelas do benefício indeferida, em razão de informações obtidas nos dados do Sistema do Seguro-Desemprego e do CNIS, no sentido de que a impetrante se encontrava cadastrada junto ao INSS como contribuinte individual. - O fato de a impetrante ter efetuado o recolhimento de uma contribuição previdenciária, como contribuinte individual, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela requerido, uma vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção de renda. - O recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é indicativo de exercício de atividade laborativa, implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao trabalho. - Reexame necessário não provido”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Remessa Necessária Cível nº 5005568-38.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, j. 7/4/21, DJe 12/4/21);
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/90. CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. I Hipótese de denegação da segurança pleiteada para liberação de parcelas do seguro-desemprego, pelo fundamento do não cumprimento do requisito do art. 3º, inciso V, da Lei n. 7.998/90, qual seja, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. II Assente é o entendimento de que o recolhimento na condição de contribuinte individual não constitui entrave à percepção do benefício, por não revelar existência de renda própria. III "A simples inscrição ou recolhimentos como contribuinte individual não é motivo para o indeferimento do benefício de seguro-desemprego, sendo necessária a demonstração de efetiva existência de renda própria do trabalhador. 3. Não havendo prova de que a Impetrante tenha auferido renda e demonstrada a dispensa sem justa causa e os demais requisitos legais, deve ser mantida a sentença na qual foi garantido o recebimento do benefício." (REOMS 1001099-32.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/03/2022 PAG.) IV Apelação da parte impetrante a que se dá provimento. Incabíveis honorários, art. 25 da Lei n. 12.016/2009. (TRF-1 - AMS: 10287034720194013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/05/2022 PAG PJe 05/05/2022 PAG).
Conforme a jurisprudência acima, para que a Autoridade Coatora indefira o requerimento administrativo, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, deveria demonstrar que o particular recebe renda própria suficiente para a manutenção de si e da sua família.
Ao compulsar as provas documentais pré-constituídas (anexos 5 a 11 do evento 1 e anexos 2 e 3 do evento 9), não se identifica nenhum elemento probatório produzido pela Autoridade Coatora que pudesse demonstrar o recebimento de renda própria por parte da Impetrante, sendo inviável utilizar o recolhimento na condição de contribuinte individual como prova para tanto, nos termos expostos acima.
Por fim, vale destacar que restou decidido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, inexistindo "elementos indicativos de que o trabalhador possuía renda própria, caberia ao administrador fazer tal demonstração, do que não cuidou, sequer havendo nos autos informação de tentativa nesse sentido"1.
Desse modo, mostra-se presente o direito líquido e certo vindicado na petição inicial.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a Autoridade Coatora reestabeleça o benefício de seguro-desemprego do Requerimento nº 7811103870 da Impetrante e cancele a cobrança das parcelas do referido benefício recebidas pela Impetrante.
Sem condenação em custas judiciais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n°12.016/09.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em observância ao disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A sentença, portanto, há que ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002243459v7 e do código CRC 468c2686.
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