Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015648-97.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por R. G. L. , em face da decisão, proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos n.º 5063984-58.2024.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o argumento de que "O somatório das rendas do autor comprova que pode arcar com as despesas de eventual insucesso na demanda." (evento 8, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante pleiteou pela reforma da decisão agravada, com o consequente deferimento integral do benefício de gratuidade de justiça, sob o fundamento de não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios, sem prejudicar sua subsistência.

Efeito suspensivo indeferido (evento 2, DOC1).

Sem contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 13, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Na hipótese vertente, a controvérsia dos autos foi totalmente enfrentada na decisão liminar que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, cuja argumentação ora transcrevo:

"A atribuição de efeito suspensivo do recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Como cediço, o Código de Processo Civil conferiu novo regramento à concessão do benefício da gratuidade de justiça, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput).

O art. 99, §3º, por sua vez, estabelece que a alegação de insuficiência, deduzida por pessoa natural, presume-se verdadeira. No entanto, referida declaração reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador, caso entenda que há fundadas razões para acreditar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.

Nessa linha de entendimento e visando desconstituir a presunção de hipossuficiência, há adoção de diferentes critérios objetivos, tais como o limite de 40% do teto fixado para os benefícios pagos pelo RGPS, critério utilizado na Justiça do Trabalho, por expressa previsão na CLT; limite adotado pela Defensoria Pública Federal para definir a condição de necessidade; limite de três salários mínimos, dentre tantos outros possíveis.

Vale ressaltar que a própria adoção de critérios objetivos para o deferimento do benefício de gratuidade é objeto de divergência. Em acórdão publicado em 20.12.2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da legitimidade de se utilizar critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC (Tema 1.178).

Vinha me orientando no sentido de adotar como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 

Contudo, após verificar que, de acordo com o levantamento do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos -  DIEESE, o salário mínimo necessário para atender as necessidades vitais básicas de uma família de quatro pessoas, levando em conta o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, deveria ser de R$ 6.802,88 (seis mil, oitocentos e dois reais e oitenta e oito centavos) em julho de 2024, ou seja, 4,82 salários mínimos, resolvi alterar meu posicionamento quanto ao tema.

Com efeito, considero que o valor estipulado pelo DIEESE para composição do salário mínimo é o critério que melhor se presta a aferir o estado de hipossuficiência do requerente, por ser aquele que mais se aproxima do valor mínimo necessário para o atendimento das necessidades vitais básicas garantidas constitucionalmente, consoante previsão do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.   

Nesse sentido, passo a adotar como parâmetro, para fins de reconhecimento da hipossuficiência da parte autora, o salário mínimo necessário estipulado pelo DIEESE, conforme tabela a seguir destacada:

 

Ressalte-se, no entanto, que, ainda que superado o limite objetivo supracitado, é possível o deferimento do benefício gratuidade, caso o requerente comprove que não poderá arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pois seus rendimentos já se encontram comprometidos com despesas regulares ou mesmo extraordinárias.

Na hipótese vertente, a despeito de ora Agravante auferir renda de R$ 3.087,72 (três mil oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), competência de novembro/2023 (evento 1, CNIS8),  portanto, dentro do parâmetro para a hipossuficiência. Entretanto, correta a decisão do Juízo a quo que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, isso porque na Declaração de Imposto sobre a Renda constata-se que ora Agravante possui bens imóveis, e recursos em títulos de ação e aplicações bancárias, em valores elevados, (evento 6, DECL2), os quais afastam a alegada situação de vulnerabilidade econômica."

Posto isto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de instrumento para não conceder o benefício da gratuidade de justiça.



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Documento:20002243774
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015648-97.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE BENS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a renda do autor lhe permite arcar com as despesas processuais. O agravante sustenta não possuir condições de suportar tais encargos sem prejuízo de sua subsistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à gratuidade de justiça, considerando sua renda mensal e a existência de bens e aplicações financeiras.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil prevê a gratuidade de justiça para pessoas com insuficiência de recursos, presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando formulada por pessoa natural (CPC, arts. 98 e 99, § 3º). Contudo, essa presunção é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem capacidade financeira do requerente.

4. A jurisprudência admite a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, incluindo limites de renda e parâmetros estabelecidos por órgãos como a Defensoria Pública e o DIEESE.

5. No caso concreto, ainda que a renda do agravante esteja dentro do parâmetro considerado para hipossuficiência, a existência de bens imóveis, títulos de ações e aplicações bancárias em valores elevados afasta a presunção de vulnerabilidade econômica, justificando o indeferimento da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada quando houver elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente.

2. A existência de bens imóveis, aplicações financeiras e investimentos incompatíveis com o estado de vulnerabilidade econômica justifica o indeferimento do benefício.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: Tema 1.178 do STJ (afetação sob a sistemática dos recursos repetitivos sobre critérios objetivos para aferição da hipossuficiência).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de instrumento para não conceder o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002243774v4 e do código CRC 7d157516.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015648-97.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 89, disponibilizada no DE de 20/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NÃO CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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