Apelação Cível Nº 5000686-02.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a apelante a regularizar a documentação de transferência imobiliária referente a imóveis adquiridos pelos apelados no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada unidade habitacional não regularizada.
Em suas razões recursais (Evento 44 - 1º grau), a parte apelante sustenta que: a) não há comprovação de ato ilícito ou nexo de causalidade que justifique a condenação por danos morais; b) a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 é excessiva, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; c) a manutenção da condenação ensejaria enriquecimento sem causa por parte dos apelados. Ao final, postula a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.
Em suas contrarrazões recursais (Evento 53 - 1º grau), a parte apelada aduz que: a) os danos causados pela apelante estão devidamente comprovados nos autos, inclusive com a demonstração da inércia quanto à regularização imobiliária; b) a conduta da apelante gerou angústia e constrangimento aos apelados, justificando plenamente a indenização por danos morais; c) a sentença de primeiro grau está em consonância com os princípios do direito aplicável, sendo correta a sua fundamentação e conclusão. Ao final, postula a manutenção integral da sentença.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. (Evento 6 - 2º grau)
É o relatório.
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