Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0004821-29.1996.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

1. Trata-se de Remessa Necessária em face da r. sentença, integrada pelos Embargos de Declaração, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, homologou o reconhecimento da procedência do pedido para (i) condenar a União a restituir os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de combustível, durante o período de vigência da exação (24/07/1986 a 05/10/1988), considerando o lapso de tempo referente a esse período em que restou comprovado nos autos a propriedade de seu (s) automóvel(is) de passeio e utilitários, devendo os valores serem apurados com base no consumo médio daqueles combustíveis, constantes de tabelas divulgadas pela Secretaria da Receita Federal ou pela União Federal; (ii) determinar que sobre os valores a serem restituídos, e apurados em liquidação de sentença, deverá incidir atualização monetária a partir da retenção indevida, com base nos índices de atualização monetária para repetição de indébito tributário estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 01/01/1996 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.250/95) e, após a referida data, deverá incidir apenas a Taxa SELIC. No mais, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02.

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a União Federal reconheceu expressamente a procedência do pedido; (ii) a questão principal em discussão já foi pacificada pelo C. STF no julgamento do RE nº 121.336/CE; (iii) a parte autora comprovou que era proprietária de veículo automotor durante o período de vigência do Decreto-Lei nº 2.288/86 (24/07/1986 a 05/10/1988), de modo que tem direito à restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86 sobre a média de consumo de combustível, sendo dispensáveis outros documentos (evento 131, SENT1 e evento 141, SENT1).

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, que merece ser parcialmente provida, pelos fundamentos exposto a seguir.

2. Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária em face da r. sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido para (i) condenar a União a restituir os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de combustível, durante o período de vigência da exação (24/07/1986 a 05/10/1988), considerando o lapso de tempo referente a esse período em que restou comprovado nos autos a propriedade de seu (s) automóvel (is) de passeio e utilitários, devendo os valores serem apurados com base no consumo médio daqueles combustíveis, constantes de tabelas divulgadas pela Secretaria da Receita Federal ou pela União Federal; (ii) determinar que sobre os valores a serem restituídos, e apurados em liquidação de sentença, deverá incidir atualização monetária a partir da retenção indevida, com base nos índices de atualização monetária para repetição de indébito tributário estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 01/01/1996 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.250/95) e, após a referida data, deverá incidir apenas a Taxa SELIC. No mais, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02.

3. Empréstimo Compulsório sobre consumo de combustível - Decreto-Lei nº 2.288/86

O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, gasolina ou álcool, para veículos automotores e sobre a aquisição de automóveis de passeio e utilitários foi instituído nos arts. 10 e 15 do Decreto-lei nº 2.288/86.

Na década de 90, todavia, o C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da instituição do empréstimo compulsório sobre a aquisição de veículos (RE 121.336-CE, DJ de 26.06.92) e sobre a aquisição de combustíveis (RE 175.385-SC, DJ de 24.02.95).

Sobre o tema, esta Corte Regional editou a Súmula 11:

"É desnecessária a apresentação dos comprovantes de aquisição de combustíveis - gasolina ou álcool carburante - na ação de restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2288, de 23 de julho de 1986, que estabeleceu, desde logo, a sistemática de cálculo para sua devolução (art. 16)"

No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 05/08/1996, objetivando a condenação da União a devolver a importância paga sobre o consumo de combustível, na forma prevista no art. 16, § 1º do Decreto-Lei nº 2.288/86 (pela média do consumo nacional).

Foi proferida sentença de procedência para (i) condenar a União a restituir os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de combustível, durante o período de vigência da exação (24/07/1986 a 05/10/1988), considerando o lapso de tempo referente a esse período em que restou comprovado nos autos a propriedade de seu (s) automóvel (is) de passeio e utilitários, devendo os valores serem apurados com base no consumo médio daqueles combustíveis, constantes de tabelas divulgadas pela Secretaria da Receita Federal ou pela União Federal; (ii) determinar que sobre os valores a serem restituídos, e apurados em liquidação de sentença, deverá incidir atualização monetária a partir da retenção indevida, com base nos índices de atualização monetária para repetição de indébito tributário estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 01/01/1996 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.250/95) e, após a referida data, deverá incidir apenas a Taxa SELIC. No mais, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02.

Diante disso, a r. sentença não merece reparo, no ponto.

4. Repetição do indébito - verbete nº 461 das Súmulas do E. STJ

Firmou-se o entendimento no E. STJ, em recurso representativo de controvérsia (Tema 228), no sentido da possibilidade de o contribuinte optar pelo recebimento do indébito tributário por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada. Confira-se a tese firmada:

"A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito".

Com base neste entendimento, formulou-se o verbete nº 461 das Súmulas do C. STJ, com a seguinte redação, in verbis:

 "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória".

Portanto, é facultado à parte autora promover a satisfação do seu crédito pela via do precatório, ou ainda compensação.

5. Compensação 

O art. 74 da Lei n° 9.430/96 permite a compensação de crédito apurado pelo contribuinte relativo a tributo administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou ressarcimento, com débitos relativos a quaisquer tributos também administrados pelo mesmo órgão administrativo.

Este TRF da 2ª Região vem seguindo a orientação firmada pelo E. STJ no REsp Repetitivo nº 1.164.452/MG (Tema 345), no sentido de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF.

Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.

Quanto ao ponto, a r. sentença merece reparo, pois não estabeleceu os critérios do direito à compensação.

6.  Atualização do indébito

O art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 estabelece que “a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.

Na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996, consoante orientação da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (Tema 145).

Como a taxa SELIC já compreende atualização monetária e juros, não pode ser cumulada com qualquer outro índice.

8. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece reparo para determinar que a compensação deve observar a legislação vigente no encontro de contas e o art. 170-A do CTN.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária para reformar em parte a r. sentença e, assim, determinar que a compensação deve observar a legislação vigente no encontro de contas e o art. 170-A do CTN.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002243890v15 e do código CRC f459bb6c.

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Documento:20002243891
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0004821-29.1996.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível. Decreto-Lei nº 2.288/86. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Caso em exame

1. Remessa Necessária em face de r. sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido para (i) condenar a União a restituir os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de combustível, durante o período de vigência da exação (24/07/1986 a 05/10/1988), considerando o lapso de tempo referente a esse período em que restou comprovado nos autos a propriedade de seu (s) automóvel(is) de passeio e utilitários, devendo os valores serem apurados com base no consumo médio daqueles combustíveis, constantes de tabelas divulgadas pela Secretaria da Receita Federal ou pela União Federal; (ii) determinar que sobre os valores a serem restituídos, e apurados em liquidação de sentença, deverá incidir atualização monetária a partir da retenção indevida, com base nos índices de atualização monetária para repetição de indébito tributário estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 01/01/1996 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.250/95) e, após a referida data, deverá incidir apenas a Taxa SELIC. No mais, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02.

Razões de decidir

2. O C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da instituição do empréstimo compulsório sobre a aquisição de veículos (RE 121.336-CE, DJ de 26.06.92) e sobre a aquisição de combustíveis (RE 175.385-SC, DJ de 24.02.95).

3. "É desnecessária a apresentação dos comprovantes de aquisição de combustíveis - gasolina ou álcool carburante - na ação de restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2288, de 23 de julho de 1986, que estabeleceu, desde logo, a sistemática de cálculo para sua devolução (art. 16)". Súmula nº 11 do TRF da 2ª Região.

4. Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada. Opção do contribuinte. Tema 228 do E. STJ.

5. Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN. Tema 345 do E. STJ.

6. Atualização do indébito, a partir de 01/01/1996, pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E. STJ.

Conclusão

7. Reforma da sentença para determinar que a compensação deve observar a legislação vigente no encontro de contas e o art. 170-A do CTN.

Dispositivo

8. Remessa Necessária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002243891v6 e do código CRC b9bb1c8c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Remessa Necessária Cível Nº 0004821-29.1996.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 00:00, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 19/03/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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