Remessa Necessária Cível Nº 0004821-29.1996.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
1. Trata-se de Remessa Necessária em face da r. sentença, integrada pelos Embargos de Declaração, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, homologou o reconhecimento da procedência do pedido para (i) condenar a União a restituir os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de combustível, durante o período de vigência da exação (24/07/1986 a 05/10/1988), considerando o lapso de tempo referente a esse período em que restou comprovado nos autos a propriedade de seu (s) automóvel(is) de passeio e utilitários, devendo os valores serem apurados com base no consumo médio daqueles combustíveis, constantes de tabelas divulgadas pela Secretaria da Receita Federal ou pela União Federal; (ii) determinar que sobre os valores a serem restituídos, e apurados em liquidação de sentença, deverá incidir atualização monetária a partir da retenção indevida, com base nos índices de atualização monetária para repetição de indébito tributário estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 01/01/1996 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.250/95) e, após a referida data, deverá incidir apenas a Taxa SELIC. No mais, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02.
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a União Federal reconheceu expressamente a procedência do pedido; (ii) a questão principal em discussão já foi pacificada pelo C. STF no julgamento do RE nº 121.336/CE; (iii) a parte autora comprovou que era proprietária de veículo automotor durante o período de vigência do Decreto-Lei nº 2.288/86 (24/07/1986 a 05/10/1988), de modo que tem direito à restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86 sobre a média de consumo de combustível, sendo dispensáveis outros documentos ( e ).
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, que merece ser parcialmente provida, pelos fundamentos exposto a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária em face da r. sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido para (i) condenar a União a restituir os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de combustível, durante o período de vigência da exação (24/07/1986 a 05/10/1988), considerando o lapso de tempo referente a esse período em que restou comprovado nos autos a propriedade de seu (s) automóvel (is) de passeio e utilitários, devendo os valores serem apurados com base no consumo médio daqueles combustíveis, constantes de tabelas divulgadas pela Secretaria da Receita Federal ou pela União Federal; (ii) determinar que sobre os valores a serem restituídos, e apurados em liquidação de sentença, deverá incidir atualização monetária a partir da retenção indevida, com base nos índices de atualização monetária para repetição de indébito tributário estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 01/01/1996 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.250/95) e, após a referida data, deverá incidir apenas a Taxa SELIC. No mais, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02.
3. Empréstimo Compulsório sobre consumo de combustível - Decreto-Lei nº 2.288/86
O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, gasolina ou álcool, para veículos automotores e sobre a aquisição de automóveis de passeio e utilitários foi instituído nos arts. 10 e 15 do Decreto-lei nº 2.288/86.
Na década de 90, todavia, o C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da instituição do empréstimo compulsório sobre a aquisição de veículos (RE 121.336-CE, DJ de 26.06.92) e sobre a aquisição de combustíveis (RE 175.385-SC, DJ de 24.02.95).
Sobre o tema, esta Corte Regional editou a Súmula 11:
"É desnecessária a apresentação dos comprovantes de aquisição de combustíveis - gasolina ou álcool carburante - na ação de restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2288, de 23 de julho de 1986, que estabeleceu, desde logo, a sistemática de cálculo para sua devolução (art. 16)"
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 05/08/1996, objetivando a condenação da União a devolver a importância paga sobre o consumo de combustível, na forma prevista no art. 16, § 1º do Decreto-Lei nº 2.288/86 (pela média do consumo nacional).
Foi proferida sentença de procedência para (i) condenar a União a restituir os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de combustível, durante o período de vigência da exação (24/07/1986 a 05/10/1988), considerando o lapso de tempo referente a esse período em que restou comprovado nos autos a propriedade de seu (s) automóvel (is) de passeio e utilitários, devendo os valores serem apurados com base no consumo médio daqueles combustíveis, constantes de tabelas divulgadas pela Secretaria da Receita Federal ou pela União Federal; (ii) determinar que sobre os valores a serem restituídos, e apurados em liquidação de sentença, deverá incidir atualização monetária a partir da retenção indevida, com base nos índices de atualização monetária para repetição de indébito tributário estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 01/01/1996 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.250/95) e, após a referida data, deverá incidir apenas a Taxa SELIC. No mais, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02.
Diante disso, a r. sentença não merece reparo, no ponto.
4. Repetição do indébito - verbete nº 461 das Súmulas do E. STJ
Firmou-se o entendimento no E. STJ, em recurso representativo de controvérsia (Tema 228), no sentido da possibilidade de o contribuinte optar pelo recebimento do indébito tributário por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada. Confira-se a tese firmada:
"A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito".
Com base neste entendimento, formulou-se o verbete nº 461 das Súmulas do C. STJ, com a seguinte redação, in verbis:
"O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória".
Portanto, é facultado à parte autora promover a satisfação do seu crédito pela via do precatório, ou ainda compensação.
5. Compensação
O art. 74 da Lei n° 9.430/96 permite a compensação de crédito apurado pelo contribuinte relativo a tributo administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou ressarcimento, com débitos relativos a quaisquer tributos também administrados pelo mesmo órgão administrativo.
Este TRF da 2ª Região vem seguindo a orientação firmada pelo E. STJ no REsp Repetitivo nº 1.164.452/MG (Tema 345), no sentido de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF.
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Quanto ao ponto, a r. sentença merece reparo, pois não estabeleceu os critérios do direito à compensação.
6. Atualização do indébito
O art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 estabelece que “a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.
Na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996, consoante orientação da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (Tema 145).
Como a taxa SELIC já compreende atualização monetária e juros, não pode ser cumulada com qualquer outro índice.
8. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece reparo para determinar que a compensação deve observar a legislação vigente no encontro de contas e o art. 170-A do CTN.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária para reformar em parte a r. sentença e, assim, determinar que a compensação deve observar a legislação vigente no encontro de contas e o art. 170-A do CTN.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002243890v15 e do código CRC f459bb6c.
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Data e Hora: 25/03/2025, às 15:56:44