Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050257-03.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição do excedente do Imposto de Renda retido na fonte em 28/07/2021 (R$ 131.818,72), devendo ser aplicado o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos valores recebidos acumuladamente pela parte autora nos autos do processo nº 0005759-07.2004.4.02.5110, no bojo do qual a autora recebeu atrasados de pensão por morte referentes ao período compreendido entre os anos de 2006 a 2011 (Evento 22, SENT1).

No mais, condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; (ii) os valores pagos pela autora referem-se ao período de abril de 2006 a dezembro de 2011, totalizando 72 (setenta e dois) meses; (iii) a retenção de R$ 131.818,72 sobre o montante global não aplicou corretamente o critério de fracionamento exigido pelo citado art. 12-A da Lei nº 7.713/88; (iv) embora a autora não tenha informado detalhadamente os meses de referência em sua Declaração de Ajuste Anual, mencionou expressamente que os valores correspondiam a 72 (setenta e dois) meses, sendo possível à RFB realizar o recálculo com base nessa informação.

3. Em suas razões recursais, a apelante afirma que a retenção do imposto foi realizada conforme as disposições do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, de modo que não há justificativa para a restituição pretendida pela apelada. Sustenta que a retificação do lançamento tributário somente é possível mediante comprovação de erro e antes da notificação do contribuinte, conforme previsto no art. 147 do CTN, pressupostos não comprovados no caso. Defende que o Poder Judiciário não pode conceder benefícios fiscais, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF). Assevera que não é cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Alternativamente, pugna pela redução do montante fixado a título de ônus de sucumbência (Evento 28, APELAÇÃO1).

4. Em suas contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 32, CONTRAZ1).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

​1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece provimento.

2. Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária e Apelação interposta em face de r. sentença que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição do excedente do imposto de renda retido na fonte em 28/07/2021 (R$ 131.818,72), devendo ser aplicado o art. 12-A da Lei nº 7.7138/88 aos valores recebidos acumuladamente pela parte autora nos autos do processo nº 0005759-07.2004.4.02.5110, no bojo do qual a autora recebeu atrasados de pensão por morte referente ao período compreendido entre os anos de 2006 a 2011.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a verificar a legalidade da retenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos pela autora, ora apelada, no resgate do precatório que lhe foi pago no processo judicial nº 0005759-07.2004.4.02.5110.

4. Da incidência do IRPF sobre os rendimentos percebidos acumuladamente

O art. 12 da Lei nº 7.713/1998 determinava a incidência do IRPF sobre o rendimento total acumulado no mês do recebimento dos valores. Confira-se:

No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Os Tribunais Superiores, ao analisarem o referido dispositivo, consideraram indevida essa metodologia de cálculo do IRPF e determinaram a tributação nessas hipóteses com base nas alíquotas e tabelas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, segundo o regime de competência.

Nesse sentido, o acórdão proferido pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.118.429/SP (Tema 351), em 24/03/2010, realizado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1.118/429/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 13/05/2010).

Igualmente, o Colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº 614.406-RS (Tema 368), julgado em 23/10/2014, da Relatoria da i. Ministra Rosa Weber, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão, definiu a seguinte tese: “o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez”.

Por outro lado, em relação aos valores pagos a partir de 1º de janeiro de 2010, não há mais que se falar em ausência de indicação de alíquotas aplicáveis no caso de tributação pelo IRPF de verbas recebidas acumuladamente, pois o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 indicou expressamente a metodologia de cálculo para essas hipóteses.

A esse respeito, o E. STJ também teve a oportunidade de se manifestar pela aplicabilidade da sistemática prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88.
(...)
2. Não é possível afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (regime de caixa com tributação exclusiva na fonte e alíquotas próprias) seja mais benéfica ao contribuinte que o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso representativo da controvérsia REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010 (regime de competência com tributação juntamente com os demais rendimentos tributáveis e alíquotas vigentes à época em que deveria ter sido recebido o rendimento). A sistemática mais benéfica pode ser apurada apenas em cada caso concreto e em sede de liquidação. Assim, não há que se falar, em tese, de ausência de interesse de agir.
3. Esta Corte, ao interpretar o art. 12 da Lei nº 7.713/88, concluiu que tal dispositivo tratou do momento da incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, mas não tratou das alíquotas aplicáveis. Desse modo, considerou válida a incidência do imposto sobre as verbas recebidas acumuladamente, desde que aplicáveis as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos, segundo o regime de competência.
4. Ocorre que, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será "calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Inaplicável, portanto, a jurisprudência anterior.
5. Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN.
6. Entendimento que não contraria a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.487.501/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014).

No caso, a parte autora percebeu, acumuladamente, em julho/2021, rendimentos relativos a verbas a título de pensão por morte reconhecidas no processo nº 0005759-07.2004.4.02.5110, que tramitou perante o 1º Juizado Especial de São João de Meriti, devendo ser apurado o Imposto de Renda na forma do art. 12-A e parágrafos da Lei nº 7.713/88 (regime de competência com tributação exclusiva na fonte e alíquotas próprias).

Porém, conforme consta do próprio precatório judicial resgatado pela apelada, os valores retidos na fonte já foram calculados conforme o regime do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, de modo que não foi constatada qualquer ilegalidade na tributação (​Evento 1, PRECATÓRIO8​).

5. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser reformada.

6. Honorários advocatícios - Inversão do ônus da sucumbência

A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que, uma vez fixados os honorários advocatícios na instância de origem, na ação de conhecimento, e havendo, subsequentemente, o provimento integral de recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, a autorizar a execução dos honorários advocatícios1.

Assim, invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se à parte autora o pagamento dos honorários advocatícios fixados na r. sentença - sobre o valor causa2.

Nesse contexto, descabe a majoração dos honorários na forma do § 11 do art. 85 do CPC quando provido o recurso, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso3.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da União Federal para reformar a r. sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral. Invertidos os ônus de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da Gratuidade de Justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002245043v12 e do código CRC 71300298.

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1. STJ, AgInt no REsp n. 1.826.814/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp 1.574.014/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 21/8/2019; EDcl no REsp 1.758.208/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.455.608/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018.
2. Sendo desconstituída em grau de recurso sentença condenatória, correta a aplicação da base de cálculo dos honorários em percentual sobre o valor da causa, uma vez que não há mais condenação (STJ, AgRg no REsp n. 767.864/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 2/5/2011)
3. STJ, EDcl nos EREsp n. 1.381.818/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050257-03.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. imposto de renda. rendimentos recebidos acumuladamente. observância ao art. 12-A da lei nº 7.713/88. SENTENÇA reformada.

Caso em exame

1. Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição do excedente do Imposto de Renda retido na fonte, a teor do disposto no art. 12-A da Lei nº 7.7138/88, incidente sobre os valores de pensão recebidos acumuladamente pela parte autora.

Questão em discussão

2. Caso em que se discute a legalidade da retenção do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pela apelada quando do resgate de precatório judicial.

Razões de decidir

3. Conforme orientação firmada pelo C. STF no Tema 368 da Repercussão Geral "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".

4. No caso, a parte autora percebeu, acumuladamente, rendimentos relativos a atrasados de pensão por morte reconhecidos como devidos em processo judicial, devendo ser apurado o Imposto de Renda na forma do art. 12-A e parágrafos da Lei nº 7.713/88.

5. Conforme consta do próprio precatório judicial resgatado pela apelada, os valores retidos na fonte já foram calculados conforme o regime do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, de modo que não foi constatada qualquer ilegalidade na tributação, não havendo que se falar em restituição do excedente.

Conclusão

6. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais com a inversão do ônus sucumbencial, aplicando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC por ser a apelada beneficiária da gratuidade de justiça.

Dispositivo

7. Remessa Necessária e Apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002245044v7 e do código CRC 046494fb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050257-03.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 00:00, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 19/03/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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