Apelação Cível Nº 5013605-61.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ (evento 44, SENT1), nos autos da ação ajuizada por A. T. D. M. E OUTROS, que julgou procedente o pedido para: (i) condenar a CEF à obrigação de fazer, consistente na imediata regularização dos imóveis objeto dos autos, adquiridos após o pagamento das parcelas mensais relativas ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), mediante averbação das edificações no Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como no fornecimento da documentação necessária à transferência dos respectivos bens; e (ii) condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte autora, acrescido de correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (CJF), a contar da presente data.
Em suas razões recursais (evento 59, APELAÇÃO1), a CEF sustenta, em síntese: (i) a ausência de responsabilidade civil, uma vez que não houve falha na prestação do serviço e não está configurado o ato ilícito necessário para a responsabilização civil; (ii) que a ausência de averbação da edificação no Cartório de Registro de Imóveis não caracteriza ato ilícito capaz de gerar indenização; e, ainda, (iii) que o valor da indenização por danos morais foi fixado de forma desproporcional, gerando enriquecimento sem causa dos autores. Requer, ao final, o provimento do recurso, para desconstituir a sentença, julgando-se a ação totalmente improcedente.
Contrarrazões ao recurso (evento 77, CONTRAZ1), prestigiando a sentença recorrida. Ao final, requer-se o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.
É o relatório.
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