Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007105-24.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 225, EMBDECL1), figurando como embargados E. D. B. S. E OUTROS, em face do acórdão (evento 201, ACOR1) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela CEF, para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido, condenando a apelante a proceder à correção do saldo das cadernetas de poupança dos apelados, nos seguintes termos: i) quanto ao Plano Bresser, apenas para as contas: 6025-0, 176762-4, 85846-4, 6026-8, 56944-6, 6073-0, 122297-0, 141417-9, 122078-1, 110735-3, 9398-0, 20576-1, 23513-0, 64130-4, 2632-4, 1097-0 e 11634-5; ii) quanto ao Plano Verão, apenas para as contas: 152336-9, 176772-1, 176762-4, 181507-6, 159046-5, 152306-7, 156558-4, 88633-9, 7969-5, 56944-6, 6073-0, 122297-0, 141417-9, 122078-1, 110735-3, 9398-0, 185281-8, 20985-7, 20576-1, 23513-0, 64130-4, 1097-0 e 11634-5; e, iii) quanto ao Plano Collor I, apenas para as contas: 6073-0, 122297-0, 185281-8, 88633-9, 20985-7, 64130-4, 183678-2, 176762-4, 20576-1, 110735-3, 14147-9, 56944-6, 152336-9, 210235-9, 9398-0, 23513-0, 1097-0, 2632-4 e 7969-5. Devem ser aplicados os índices de 26,06% (Plano Bresser), 42,72% (Plano Verão), 44,80% e 7,87% (Plano Collor I), respectivamente, descontando-se os valores já creditados à época.

Em suas razões recursais (evento 225, EMBDECL1), a parte embargante argumenta que o acórdão contém contradição. Sustenta, em síntese, que: (i) a decisão é contraditória ao não considerar a necessidade de suspensão do processo em razão de decisões do STF sobre o tema; (ii) o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de processos relativos a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II), estando pendente de julgamento os Recursos Extraordinários 626.307, 631.363, 591.979 e 632.212; (iii) a suspensão foi prorrogada por 60 meses a partir de 12/03/2020, visando oportunizar adesão ao acordo coletivo firmado; (iv) diante da repercussão geral reconhecida pelo STF e da pendência de julgamento definitivo, o processo deve ser suspenso, conforme previsão do Código de Processo Civil; e, ainda, (v) permitir o prosseguimento do feito contrariaria o estímulo à conciliação previsto no CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a contradição apontada, determinando-se o sobrestamento do feito até a solução definitiva da matéria pelo STF.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002245432v3 e do código CRC d0cd991e.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Documento:20002245433
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007105-24.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, convém registrar que, no caso dos autos, não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, inclusive as suscitadas pela embargante.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

No caso, o que se verifica dos argumentos trazidos é que a insurgência da embargante não se dirige propriamente à existência de contradição (proposições inconciliáveis). Cuida-se, precisamente, de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão.

Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

Ademais, é assente o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que o Juízo não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o julgador não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando a sua decisão não é suficiente para refutar a tese sustentada, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

Conforme consta do voto condutor (evento 200, VOTO1), considerando o direito a uma duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, e, por não constar qualquer pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, a retomada da marcha processual é medida que se impõe. Senão, vejamos:

“Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos recursos extraordinários nos 591.797 e 626.307, determinou a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, exceto aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, § 4º, estabelece que os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Com a revogação do § 5º, do artigo 1.037, do novo Código de Processo Civil, e inexistindo regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento do prazo de 1 (um) ano, merece ser aplicada, por analogia, a disposição contida no artigo 980, caput, e parágrafo único, do Estatuto Processual, referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, in verbis: 

"Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário."

 Assim sendo, tendo em vista que se encerrou o prazo de 1 (um) ano para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil,  e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

Ressalte-se, ainda, que o intuito do artigo 1.037, do Código de Processo Civil não será prejudicado, ante à possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.” (g.n.)

 

Dessa forma, segundo entendimento adotado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se que o transcurso do prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18.3.2017. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019919-25.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0012087-38.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0007232-50.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.7.2021.

Com efeito, essa medida tem sido adotada em outros precedentes. Registra-se:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a CEF ao pagamento da diferença do índice que utilizou para remunerar os depósitos nas cadernetas de poupança e os apurados nos meses de janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%) e maio de 1990 (7,87%).

2. Segundo entendimento adotado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se o transcurso do prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, em 18.3.2017.

3. Considerando as decisões do relator, Min. DIAS TOFFOLI, proferidas nos autos dos REs nº 591.797 e 626.307 em 18.12.2017, que determinam o sobrestamento dos processos de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, sem prorrogar a suspensão do processamento dos recursos pendentes, o prosseguimento do apelo é medida de rigor e de justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522-37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041- 61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

4. “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio”. (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSO SEVERINO, DJe 26.9.2014).

5. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1.107.201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

6. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.107.201 e 1.147.595, os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas decisões. Nesse sentido: STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011 e STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

7. Não há falar em ausência de ilícito por ter a recorrente agido em estrito cumprimento do dever legal, na medida em que, ao efetuar o pagamento a menor, ficou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violado os princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, dessa maneira, o dever dessa instituição financeira de proceder à reparação econômica pleiteada. Nessa linha de intelecção: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003727- 48.2007.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0015128-47.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 2.5.2017.

8. No caso em comento, os apelados pleiteiam que sejam reajustados os saldos de suas cadernetas de poupança com o objetivo de receber o pagamento das perdas que sofreram nos saldos dessas contas por ocasião dos Planos Bresser, Verão e Collor I. Deve ser integralmente mantida a sentença recorrida com relação ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação dos índices de 42,72% referente ao mês de janeiro de 1989, 84,32% referente ao mês de março de 1990, 44,80% referente ao mês de abril de 1990 e 7,87% referente ao mês de maio de 1990, sobre o saldo existente nas contas acima mencionadas, as quais os recorrentes demonstraram a sua existência, titularidade, data de aniversário, bem como saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelo plano econômico.

9. Apelação cível não provida 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0012087-38.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.9.2020) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE. EXISTÊNCIA EM PARTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a apelada não teria auferido nenhum benefício com os expurgos, posto que também viu seus créditos regulados pelos índices de atualização monetária expurgados.

2. Segundo entendimento adotado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se o transcurso do prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, em 18.3.2017.

3. Considerando as decisões do relator, Min. DIAS TOFFOLI, proferidas nos autos dos REs nº 591.797 e 626.307 em 18.12.2017, que determinam o sobrestamento dos processos de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, sem prorrogar a suspensão do processamento dos recursos pendentes, o prosseguimento do apelo é medida de rigor e de justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522-37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

4. “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio”. (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSO SEVERINO, DJe 26.9.2014).

5. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1133872, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 28.3.2012. Na mesma linha de intelecção é o entendimento do TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.11.2018 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014971-74.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.11.2018.

6. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.107.201 e 1.147.595, os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas decisões. Nesse sentido: STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011 e STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

7. Não há falar em ausência de ilícito por ter a recorrente agido em estrito cumprimento do dever legal, na medida em que, ao efetuar o pagamento a menor, ficou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violado os princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, dessa maneira, o dever dessa instituição financeira de proceder à reparação econômica pleiteada. Nessa linha de intelecção: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003727-48.2007.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0015128-47.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 2.5.2017.

8. No caso em comento, a apelante pleiteia que sejam reajustados os saldos de sua caderneta de poupança com o objetivo de receber o pagamento das perdas que sofreram nos saldos dessas contas por ocasião dos Planos Bresser – junho de 1987 e Verão – janeiro de 1989. No entanto, a sentença deverá ser reformada apenas para determinar que a apelada pague as diferenças resultantes da aplicação do índice de 42,72%, referente ao mês de janeiro de 1989, sobre os saldos existentes relacionados à conta poupança nº 013.00062659-8, a qual a recorrente demonstrou a sua existência, titularidade, data de aniversário, bem como saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelo plano econômico, descontando-se o valor que tenha sido aplicado administrativamente.

9. Os honorários recursais não devem ser fixados, tendo em vista não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt nos ERsp 1539725, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.

10. Apelação cível parcialmente provida 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0007232-50.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.7.2021) (g.n.).

 

Nessa vertente, considerando as decisões proferidas nos autos dos REs nos 591.797 e 626.307 em 18.12.2017, que determinaram o sobrestamento por 24 (vinte e quatro) meses dos processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor, sem prorrogar a suspensão do processamento dos recursos pendentes, o prosseguimento do apelo é medida de rigor e de justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522-37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041- 61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000611-29.2008.4.02.5157, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2020.

Ressalte-se que o referido entendimento deve ser aplicado, por analogia, aos casos relativos aos Temas 284 (Plano Collor I) e 285 (Plano Collor II), como a hipótese em tela, impondo-se o prosseguimento do feito.

Assim, inexiste que se falar em contradição na decisão embargada.

Destarte, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Desse modo, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Documento:20002245434
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007105-24.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que determinou o prosseguimento do feito diante do esgotamento do prazo de suspensão dos processos relativos à correção monetária de depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II. A embargante alega contradição na decisão embargada, ao argumento de que o sobrestamento dos feitos deveria ser mantido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria decidida.

4. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, e não a eventual discordância da parte com os fundamentos da decisão.

5. A decisão embargada analisou de forma clara e coerente todas as questões necessárias ao deslinde da causa, incluindo os argumentos suscitados pela embargante.

6. O esgotamento do prazo de suspensão previsto no art. 1.037, § 4º, do CPC/2015 justifica a retomada da tramitação do feito, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

7. O simples inconformismo da parte com o entendimento adotado não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, devendo a parte, se entender cabível, manejar o recurso próprio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração desprovidos.

9. Tese de julgamento:

a) Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

b) A contradição que enseja embargos declaratórios é a interna, verificada entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento adequado para impugnar o suposto error in judicando.

c) O esgotamento do prazo de suspensão dos processos afetados pelo regime de repercussão geral justifica a retomada da tramitação do feito, salvo decisão expressa da Suprema Corte em sentido contrário.


10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.037, § 4º.

11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 201101927116, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26.9.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 21.11.2018; TRF2, AC 0012087-38.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 16.9.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Apelação Cível Nº 0007105-24.2007.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 111, disponibilizada no DE de 14/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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