Apelação Cível Nº 0007105-24.2007.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 225, EMBDECL1), figurando como embargados E. D. B. S. E OUTROS, em face do acórdão (evento 201, ACOR1) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela CEF, para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido, condenando a apelante a proceder à correção do saldo das cadernetas de poupança dos apelados, nos seguintes termos: i) quanto ao Plano Bresser, apenas para as contas: 6025-0, 176762-4, 85846-4, 6026-8, 56944-6, 6073-0, 122297-0, 141417-9, 122078-1, 110735-3, 9398-0, 20576-1, 23513-0, 64130-4, 2632-4, 1097-0 e 11634-5; ii) quanto ao Plano Verão, apenas para as contas: 152336-9, 176772-1, 176762-4, 181507-6, 159046-5, 152306-7, 156558-4, 88633-9, 7969-5, 56944-6, 6073-0, 122297-0, 141417-9, 122078-1, 110735-3, 9398-0, 185281-8, 20985-7, 20576-1, 23513-0, 64130-4, 1097-0 e 11634-5; e, iii) quanto ao Plano Collor I, apenas para as contas: 6073-0, 122297-0, 185281-8, 88633-9, 20985-7, 64130-4, 183678-2, 176762-4, 20576-1, 110735-3, 14147-9, 56944-6, 152336-9, 210235-9, 9398-0, 23513-0, 1097-0, 2632-4 e 7969-5. Devem ser aplicados os índices de 26,06% (Plano Bresser), 42,72% (Plano Verão), 44,80% e 7,87% (Plano Collor I), respectivamente, descontando-se os valores já creditados à época.
Em suas razões recursais (evento 225, EMBDECL1), a parte embargante argumenta que o acórdão contém contradição. Sustenta, em síntese, que: (i) a decisão é contraditória ao não considerar a necessidade de suspensão do processo em razão de decisões do STF sobre o tema; (ii) o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de processos relativos a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II), estando pendente de julgamento os Recursos Extraordinários 626.307, 631.363, 591.979 e 632.212; (iii) a suspensão foi prorrogada por 60 meses a partir de 12/03/2020, visando oportunizar adesão ao acordo coletivo firmado; (iv) diante da repercussão geral reconhecida pelo STF e da pendência de julgamento definitivo, o processo deve ser suspenso, conforme previsão do Código de Processo Civil; e, ainda, (v) permitir o prosseguimento do feito contrariaria o estímulo à conciliação previsto no CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a contradição apontada, determinando-se o sobrestamento do feito até a solução definitiva da matéria pelo STF.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
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