Apelação Cível Nº 5046651-39.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela GLOBALTEL DO BRASIL LTDA. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou improcedente o pedido de anulação da multa aplicada nos autos do processo administrativo nº 53500.073641/2017-65 e cobrada na CDA n. 2019.N.LIVRO01.FOLHA1167-DF. Deixou de condenar os apelantes em honorários, diante da inclusão do percentual relativo ao encargo legal no montante cobrado na Execução Fiscal de n. 50190474520-19.4.02.5001.
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a cobrança se refere à multa aplicada em razão da não apresentação de documentos requisitados pela ANATEL, o que não se confunde com cobrança de FUST; (ii) a multa foi aplicada no menor parâmetro previsto na tabela (R$ 5.264,86), não havendo desproporcionalidade ou confisco ().
3. Em suas razões recursais, os apelantes alegam a não ocorrência do fato gerador da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico relacionada ao Fundo de Universalização das Telecomunicações (CIDE-FUST), em razão da inatividade da empresa, e desproporcionalidade do valor da multa aplicada ().
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença ().
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da multa aplicada nos autos do processo administrativo nº 53500.073641/2017-65 e cobrada através da CDA 2019.N.LIVRO01.FOLHA1167-DF.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a verificar a natureza da dívida cobrada e a desproporcionalidade da multa aplicada.
4. Multa por infração à Lei Geral de Telecomunicações
À ANATEL compete fiscalizar a prestação de serviços de telecomunicações, bem como aplicar sanções administrativas por infrações à Lei nº 9.472/97, verbis:
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade e especialmente:
I – implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações; (...);
VI – celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções; (...);
IX – editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofrequência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções; (...);
XI – expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções
(...)
Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Vide Lei nº 11.974, de 2009)
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - caducidade;
V - declaração de inidoneidade.
No âmbito infralegal, os artigos 38, I c/c 39 da Resolução n. 596/2012 (Regulamento de Fiscalização Regulatória) vigente à época dos fatos, previam a instauração de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações – PADO, em caso de descumprimento da obrigação de fornecer dados e informações requisitadas pela ANATEL, o que ocorreu no caso, conforme cópias dos processos administrativos juntados ( e ).
Em 2012, a Agência iniciou ação de fiscalização em face da GLOBALTEL DO BRASIL LTDA, a fim de apurar valores devidos ao FUST. Embora regularmente intimada, a empresa não respondeu aos requerimentos de informações, vindo a ANATEL a arbitrar a Receita Operacional Bruta (ROB) Anual para o exercício 2008 em R$ 91.254.347,52 e apurar o valor do FUST (1%) no importe de R$ 912.54348, como devido para o exercício financeiro de 2008.
Em 22/09/2017, foi instaurado Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações – PADO nº 53500.073641/2017-65, a fim de apurar a conduta da empresa na referida ação de fiscalização, visto que não respondeu aos requerimentos de informações feitos pela ANATEL, resultando na aplicação da multa de R$ 5.264,86 prevista no artigo 173, II da LGT, pelo descumprimento do artigo 96, I, da Lei n. 9.472/97 c/c art. 38, I, da Res. 596/2012, vigente à época dos fatos ( , fls. 9/16).
Judicializada a questão, a sentença julgou improcedente o pedido de anulação dessa multa aplicada à GLOBALTEL DO BRASIL LTDA.
Em seu recurso, os recorrentes não apresentam qualquer argumento capaz de reformar a decisão do Juízo a quo, no sentido da manutenção da multa aplicada por obstrução à fiscalização da ANATEL.
Primeiro, porque o caso não versa sobre cobrança do FUST (art. 6º, IV, da Lei nº 9.998/2000), sendo despiciendo o exame da ocorrência do fato gerador dessa contribuição.
Segundo, porque a Agência considerou a inatividade da empresa, ao fixar a multa no patamar mínimo previsto no Regulamento, inexistindo a alegada desproporcionalidade da sanção. Confira-se ( fls. 16):
Do Cálculo da Sanção de Multa no Caso Concreto
3.48. Explicitada a metodologia, passa-se a sua aplicação ao caso em tela.
3.49. A fim de atender ao Parecer nº 1324/2012/LFF/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 30/11/2012, que assenta que o momento de aferição da capacidade econômica é o momento da aplicação da sanção, utilizando-se a ROL do ano anterior, verifica-se a inexistência de informações sobre a Receita Operacional Líquida (ROL) no SFUST, tendo em vista as Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica Inativa (Documentos SEI nº 2065006, nº 2065007, nº 2065008, nº 2065009, nº 2065010, nº 2065011, nº 2065012, nº 2065013, e nº 2065014).
3.50. Vale dizer que não há qualquer registro de prestação de serviço. Portanto, não há qualquer dado de receita operacional da empresa fiscalizada. Assim, não há base para o enquadramento da empresa, visando atender ao parâmetro da real capacidade econômica atual da entidade.
3.51. Como não temos qualquer informação nos sistemas, e estando a ROL arbitrada totalmente desamparada de sustentáculo fático, e, mormente, em função da empresa não ter auferido qualquer vantagem com o não recolhimento do FUST, visto a grande probabilidade do mesmo sequer ser devido (possibilidade de inexistência do fato gerador), sugere-se o enquadramento no menor parâmetro previsto na tabela, de forma a adequar sua capacidade econômica para efeito da metodologia de cálculo de multa atualmente utilizada.
(...)
3.54. A Quantidade de resposta (Prej) in casu é nula, pois a entidade não apresentou nenhuma manifestação. Entretanto, há de se levar em conta que as informações requisitadas, de fato, inexistam, face a inatividade comercial da empresa. Restava à entidade apenas informar sua situação, e proceder com a Declaração de Não Obrigação junto ao Sistemas da Anatel (SFUST). Assim, não se pode considerar uma quantidade de resposta nula, tendo em vista que tal fato ficará incongruente com a real importância da infração e suas consequências. Assim, visando manter a proporcionalidade e a razoabilidade da metodologia ora utilizada, sugere-se a aplicação da resposta acima de 90% - conforme a tabela cima, visto que a empresa apenas não informou sua real situação, demonstrando sua inatividade.
3.55. O parâmetro Abrangência - ABR para o caso em análise é de 100%, uma vez que a fiscalização tributária buscou apurar todos os valores de FUST devidos pela exploração de serviço de telecomunicações pela entidade.
3.56. Dessa forma, enquadrando-se a situação do quadro do Grupo V, ter-se-ia o valor de multa base de R$ 5.264,86 (cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), uma vez que nos termos supracitados, a Quantidade de Resposta (prej) é acima de 90% e a Abrangência é 100%.
Conclui-se, portanto, que a r. sentença não merece reparo.
5. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC
Sobre a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, o E. STJ, nos REsp's nºs 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS representativos da controvérsia (Tema 1.059), firmou a tese de que a “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Nada obstante, o E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, vinha apontando os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente.
Nesse contexto, a ausência de condenação em honorários na r. sentença impede a aplicação do disposto no art. 85, §11º do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002245677v20 e do código CRC be758c4d.
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Data e Hora: 24/03/2025, às 18:21:59