Apelação Cível Nº 5054318-33.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF e outros, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra DE Ações Coletivas nº 5054318-33.2024.4.02.5101, movida pelos apelantes em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 22 – 1º grau), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento da “evidente a demonstração do seu desinteresse; faltando, pois, pressuposto processual para o prosseguimento do feito, bem como uma das condições da ação”, que objetiva a execução individual do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou junto à 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
Em suas razões recursais (evento 37 – 1º grau), o sindicato apelante sustentou: i) que “A parte recorrente formulou pedido de gratuidade de justiça, uma vez que que o SINTRASEF/RJ vem passando por momento financeiro delicado”; ii) que “Conforme se depreende da farta documentação anexa à inicial (evento 1, COMP7), as quais comprovam bloqueios judiciais constantes nos últimos meses, bem como saldo bancário negativo, além de diversos protestos de títulos e execuções que vem sofrendo a parte apelante, não deixando qualquer dúvidas de que o substituto processual não possui condições de arcar com custas judiciais, despesas processuais ou honorários advocatícios dos seus substituídos”; iii) que é completamente desarrazoada e sem qualquer fundamento legal a determinação judicial para que a parte exequente juntasse os documentos pessoais de todos os litisconsortes; iv) que “A exigência da apresentação das “fichas financeiras e da ficha SIAPE 28,86%;” é completamente dispensável, uma vez que a GEFA tem o mesmo valor para todos os integrantes da carreira”; e v) que “a parte exequente é beneficiária de Protesto interruptivo de prescrição, pois tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, de nº 5004409-14.2024.4.03.6000, em 10/06/2024. Com a intimação da autora da ciência da parte requerida, a prescrição tornou a fluir por dois anos e meio, nos termos do art. 9º1, do Decreto 20910/1932”. Ao final, requereu o provimento da apelação, para que seja afastada a extinção do processo, devendo o feito ter seu devido seguimento.
Em contrarrazões (evento 42 – 1º grau), o INSS requereu o desprovimento do recurso com a condenação em ônus sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinete 29 ante a prevenção apontada (evento 1 – 2º grau), que a reconheceu e determinou a intimação do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 2 – 2º grau).
Manifestação do MPF pela ausência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial no feito (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
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