Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014837-40.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

T. V. A. agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. Ronald Kruger Rodor, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que rejeitou a exceção de pré-executividade, em que alegada a ilegitimidade passiva.

Alega, em síntese, que a ilegitimidade passiva e a inconstitucionalidade da norma que fundamenta a execução fiscal (art. 30 da Lei nº 8.212/91) são questões jurídicas, cuja verificação independe da produção de provas adicionais, sendo plenamente possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.

Requer a concessão do efeito suspensivo “para suspender o prosseguimento da execução fiscal até o julgamento final deste recurso, evitando, assim, a indevida constrição dos bens do Agravante”.

 

Efeito suspensivo indeferido (evento 5).

Contrarrazões apresentadas (evento  9).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002245326v4 e do código CRC 08437243.

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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014837-40.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado,  T. V. A. agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. Ronald Kruger Rodor, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que rejeitou a exceção de pré-executividade, em que alegada a ilegitimidade passiva.

Alega, em síntese, que a ilegitimidade passiva e a inconstitucionalidade da norma que fundamenta a execução fiscal (art. 30 da Lei nº 8.212/91) são questões jurídicas, cuja verificação independe da produção de provas adicionais, sendo plenamente possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.

Sustenta, "quanto à alegação de dissolução irregular da empresa, razão assiste ao Agravante ao aduzir que, à época do redirecionamento da execução, a sociedade empresária já havia atualizado seu endereço junto à Receita Federal. Tal circunstância afasta, de plano, a presunção de dissolução irregular, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 435".

Requer, ao final, "o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade, declarando a ilegitimidade do Agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal e reconhecendo a inconstitucionalidade da sub-rogação prevista na Lei 8.212/91, conforme decisão do STF na ADI nº 4.395, declarando, ainda, a inexistência de previsão legal para o instituto da sub-rogação após a Lei nº 10.256/01".

A execução fiscal originária (processo nº  5027206-40.2020.4.02.5001/ES) foi ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em 17/11/2020, em face CAFEEIRA CONCEICAO CORRETORA EIRELI, tendo como objeto as CDAs nºs 0001360931705 e 0001475436409. objetivando a satisfação do crédito tributário, o qual totaliza no valor de R$ *********2.188.180,18 (DOIS MILHOES, CENTO E OITENTA E OITO MIL, CENTO E OITENTA REAIS E DEZOITO CENTAVOS. *****************************) atualizada para o mês de 10/2020.

Por decisão datada de 29/08/2022, o Exmo. Juízo de origem para deferir "o requerimento para determinar a inclusão no pólo passivo da execução fiscal de T. V. A., CPF 093.648.807-73, que compunha(m) o quadro societário na época da infração à lei, ou seja, da dissolução irregular da sociedade" (JFES evento 21).

A decisão agravada tem o seguinte teor (JFES evento 52):

“Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de CAFEEIRA CONCEICAO CORRETORA EIRELI e T. V. A., tendo como objeto as CDAs nºs 0001360931705 e 0001475436409.

Tentativa infrutífera de citação da executada, conforme certidão de Evento 15 (p. 37).

Deferido o redirecionamento da execução fiscal para T. V. A., conforme decisão de Evento 21.

Em petição de Evento 45, o executado T. V. A. apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes argumentos: a) na própria Receita Federal a empresa executada já tinha informado seu endereço novo de funcionamento; b) o requerente não é mais sócio da empresa; c) por longos anos o FUNRURAL foi objeto de inúmeras ações judiciais, tendo por diversas vezes o STF se pronunciado sobre o tema,  portanto, o tributo de que trata a presente demanda tinha seu recolhimento subrogado pelas empresas adquirentes dos produtores rurais, vez que essa era a previsão do artigo 30, IV, da Lei 8.212/91, ocorre que o artigo em comento possuía texto estabelecido pelo artigo 1° da Lei 8.540/92 e atualizado pela Lei 9.528/97; d) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 363.852, julgou inconstitucional o artigo 1° da Lei n.° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei 9.528/97; e) em 09 de julho de 2001 foi promulgada a Lei 10.256/01 que, em seu artigo 1°, alterou novamente o caput do artigo 25 da Lei 8.212/91; f) o artigo supra reintroduz na legislação pátria o FUNRURAL que havia sido declarado inconstitucional, contundo, não faz qualquer menção a sub-rogação das empresas adquirentes que teve igualmente declarada sua incompatibilidade constitucional; g) ululante a impossibilidade de se obrigar as empresas a recolherem o Funrural através do instituto da sub-rogação por ausência de obrigação legal para tanto; h) evidencia-se a improcedência da cobrança do tributo ora guerreado, vez que o mesmo não possui previsão na Lei nº 10.256/01, tendo seu pressuposto de existência junto as Leis nº 8.540/92 e 9.258/97, que foram declaradas inconstitucionais; i) os tribunais pátrios vêm julgando procedente a pretensão das empresas em serem desobrigadas do recolhimento da exação em comento; j) requer seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.

Instada a se manifestar, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no Evento 50, aduz o que segue: i. o redirecionamento foi deferido com base na dissolução irregular aferida in loco pelo Sr. Oficial de Justiça,  nesse contexto, o argumento de que os requisitos do art. 135 do CTN teriam de ser preenchidos perde o sentido; ii. nada há a justificar a declaração de inconstitucionalidade dessa referida norma - art. 25, da Lei 8.212/91 -, nem do disposto no art, 30, IV, da Lei 8.212/91, que apenas impõe ao adquirente da produção rural o dever de reter a contribuição devida pelos vendedores pessoas físicas, ficando o adquirente sub-rogado a essa obrigação (de retenção); iii. a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 1º, da Lei 8.540/92, não afeta, como supõe a parte excipiente, a obrigação de retenção do tributo devido pelos produtores rurais pessoas físicas pela empresa adquirente da produção; iv. o Supremo não reconheceu, no RE 363.852/MG, a impossibilidade de lei ordinária determinar que a empresa adquirente fique sub-rogada no recolhimento da contribuição devida pelo empregador rural pessoa física e pelo segurado especial em razão do produto alienado, conforme determina o art. 30, IV, da Lei 8.212/91; v. na realidade, o STF reconheceu apenas a impossibilidade de se cobrar contribuição social, inclusive por sub-rogação do adquirente, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural pelo produtor pessoa física enquanto uma legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº. 20/98, não instituísse esse tributo - situação que foi superada pela edição da Lei 10.256/01, conforme julgamento do RE 718.874 (tema 669); vi. restando inquestionável a absoluta validade do FUNRURAL pessoa física após as modificações introduzidas pela lei 10.256/01, é certo que, nos termos do art. 30, IV, da Lei 8.212/91, a retenção da exação pelo adquirente da produção rural é devida. Requer a rejeição do incidente.

É o relato do essencial. DECIDO.

Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, haja vista a declaração de hipossuficiência feita na petição de Evento 45, nos termos do artigo 98, do CPC.

Cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.

Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.

Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.

1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.

2. (...)

3. Agravo regimental improvido.

(STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)

Feita tal ressalva, passa-se à análise dos argumentos expostos pela parte excipiente.

Da dissolução irregular

Sustenta o excipiente que informou à Receita Federal o novo endereço de funcionamento da executada, acrescentando não ser mais sócio da empresa.

Com efeito, ainda que o excipiente alegue que a empresa permaneça formalmente ativa, a certidão proferida por oficial de justiça atestando o encerramento das atividades da empresa é apta a fundamentar  o redirecionamento do feito para o sócio-gerente da empresa executada. Ademais, ao tempo do pedido de redirecionamento do feito (Evento 19), o endereço constante nos órgãos oficiais era o mesmo que consta na inicial, e o mesmo diligenciado pelo oficial de justiça (Evento 15).

Deveras, a respeito da responsabilidade tributária dos sócios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assevera que não é suficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal em face das pessoas físicas o simples inadimplemento do tributo, sendo necessária a prática de ilegalidade ou de abuso de poder pelo administrador da pessoa jurídica, de acordo com o artigo 135, inciso III, do CTN:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

(...)

III – os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado. 

Nesse sentido, o REsp 1.101.728/SP, julgado conforme a sistemática de recursos repetitivos:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.

(...)

É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(STJ, REsp 1101728/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009) 

Na esteira desses precedentes, o STJ firmou posição no sentido de que a dissolução irregular da sociedade, sem observâncias às formalidades legais, constitui infração à lei e, portanto, representa fundamento apto para se direcionar a cobrança contra os administradores, na forma do art. 135 do CTN. A questão, inclusive, encontra-se pacificada por meio da Súmula 435 da Corte Superior:

Súmula 435 do STJ. “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Pelo exposto, conclui-se que, durante o transcurso do feito, verificou-se que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes, sem deixar bens suficientes para a quitação e sem pagar os débitos devidamente constituídos, deferindo-se, dessa forma, o redirecionamento do feito para o sócio.

Desse modo, a despeito das alegações do excipiente, havendo fortes evidências de que a sociedade executada encerrara suas atividades de modo irregular, tal fato, por si só, constitui-se ato de infringência à lei e, portanto, motivo relevante, juridicamente, para o redirecionamento da ação executiva ao sócio corresponsável solidariamente para com dívida cobrada, nos termos do art. 135, III, do CTN. A questão, inclusive, encontra-se pacificada por meio da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, as diligências executivas foram realizadas no endereço de cadastro junto ao Fisco, sendo que a empresa não estava em atividade (Evento 15 - p. 37). Logo, não se vislumbra irregularidade quanto à inclusão do sócio administrador no polo passivo da presente demanda executiva.

Outrossim, restou pacificada a tesa do Tema Repetitivo nº 981/STJ, no sentido que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”

Logo, não há qualquer irregularidade no redirecionamento do feito deferido nos presentes autos.

FUNRURAL

Afirma o excipiente a impossibilidade de se obrigar as empresas a recolherem o Funrural através do instituto da sub-rogação por ausência de obrigação legal para tanto. Evidencia a improcedência da cobrança do tributo ora guerreado, vez que o mesmo não possui previsão na Lei nº 10.256/01, tendo seu pressuposto de existência junto às Leis nº 8.540/92 e 9.258/97, que foram declaradas inconstitucionais. Afirma que os tribunais pátrios vêm julgando procedente a pretensão das empresas em serem desobrigadas do recolhimento da exação em comento.

Pois bem.

A discussão trazida a exame envolve a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção do produtor rural, com a obrigação de retenção do tributo devido pelos produtores rurais pessoas físicas pela empresa adquirente da produção, prevista no art. 25, I e II, § 1º, da Lei n. 8.212/91, que teve a redação modificada pela Lei n. 10.256/01.

Sobre o tema, no RE 363.852, o STF conheceu e deu provimento ao recurso dos responsáveis tributários para desobrigá-los da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição”.

O principal fundamento da decisão da Suprema Corte foi a impossibilidade de identificação da base de cálculo da contribuição questionada ("receita bruta proveniente da comercialização da produção") com o suporte constitucional previsto na redação original do art. 195, I, da Carta, que somente previa a possibilidade de cobrar dos empregadores contribuições incidentes sobre o faturamento, a folha de salários ou o lucro. Fora dessas hipóteses, novas fontes de custeio dependeriam de lei complementar (art. 195, § 4º c/c art. 154, I).

No entanto, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, passou a se admitir a instituição de contribuições sobre a "receita ou o faturamento", de acordo com a nova redação do art. 195, I, b, da Constituição. Ressalto, por oportuno, que o aresto acima citado ressalvou a possibilidade de nova legislação validar tal situação, com arrimo na EC nº 20/98.

É certo que a legislação anterior à EC n. 20/98 não pode ser validada por alteração constitucional superveniente, tendo em vista que o vício originário de inconstitucionalidade é insanável, não sendo admitido pela jurisprudência a constitucionalidade superveniente. Ocorre que a Lei n. 10.256/01, posterior à Emenda Constitucional n. 20/98, atribuiu ao art. 25 da Lei n. 8.212/91 sua redação atual, prevendo a cobrança da contribuição sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção", o que encontra apoio na atual redação do art. 195, I, b, da Carta da República.

Portanto, depois da EC n. 20/98, a instituição de contribuições previdenciárias sobre a receita pode ser feita por lei ordinária, sendo desnecessária a edição de lei complementar para tal fim.

Impõe-se, assim, reconhecer a constitucionalidade da referida contribuição, a partir da entrada em vigor da Lei n. 10.256/01, isto é, noventa dias depois da sua publicação, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição da República.

Friso que não se está a contrariar o entendimento do STF no julgamento do RE n. 363.853, pois a Corte somente assentou a inconstitucionalidade da legislação anterior à EC n. 20/98, não acometendo, assim, a Lei n. 10.256/01.

Ademais, a mencionada decisão não extirpou do ordenamento jurídico os incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91, considerando que se reputou válida a contribuição devida pelo produtor rural pessoa física enquadrado na categoria de segurado especial, tal como prevista no mesmo dispositivo legal, restando inconstitucional a instituição da exação apenas em relação ao empregador rural pessoa física (o qual se caracteriza como segurado contribuinte individual, conforme previsto no art. 12, V, alínea a, da mesma Lei nº 8.212/91).

Desse modo, restando hígida a norma com relação ao segurado especial, revelasse válido o procedimento adotado pelo legislador, ao editar a Lei nº 10.256/01, promovendo alterações apenas no caput do art. 25 da mencionada Lei nº 8.212/91, não havendo necessidade de repetição expressa do quanto já contido nos respectivos incisos, os quais, repita-se, jamais foram expungidos por completo do ordenamento jurídico. Portanto, não há falar em ausência de previsão legal válida acerca das alíquotas devidas pelo empregador rural pessoa física.

A Constituição da República muito bem cuidou de criar situações e perspectivas, ora idênticas, ora distintas, para a seguridade do trabalhador rural (no custeio e no plano de benefícios). Em verdade, lançou normas, que em seu conjunto, ressaltam um caráter programático acerca da diferenciada proteção do trabalhador rural, a ser observado pelo legislador.

Sendo assim, constatado que a ilegalidade da cobrança da contribuição em questão restringe-se ao período anterior ao advento da Lei nº 10.256/01, editada sob a égide da EC nº 20/98, a pretensão do excipiente não merece prosperar.

Diante do exposto, prevalece a autuação nos termos em que foi lavrada. 

Face ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de Evento 45. (...)”

 

Com efeito, a  exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial, que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Essa via de defesa é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação.

Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula n. 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 

No presente caso, conforme fundamentado na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, as alegações trazidas no recurso não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o Juízo a quo, sobretudo porque todas as certidões negativas de citação da executada originária, juntadas aos autos, evidenciam a ocorrência de dissolução irregular, na forma do entendimento da Súmula 435 do STJ: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio gerente”.

Diante da jurisprudência das Cortes Superiores de que não constitui ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal o Relator do recurso acolher a técnica de motivação per relationem, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão agravada.

Assim, somente o sócio ou diretor que comprovadamente detivesse poderes de gerência poderia ter contra si a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal. Ou seja, a questão é que “pela dissolução irregular da pessoa jurídica hão de responder os componentes do quadro social à época desse fato, porquanto o antigo sócio não pode se responsabilizar por ato ilícito cometido posteriormente à sua retirada senão somente por aqueles por ele próprio cometidos” (TRF da 3ª Região, AC 1242769/SP, 3ª Turma, Rel. Juiz Cláudio Santos, DJU 30/04/2008).

Ressalte-se, ainda, a tese firmada nos acórdãos proferidos no Recurso Especial nº 1.377.019/SP, Recurso Especial nº 1.776.138/RJ e Recurso Especial nº 1.787.156/RS, vinculados ao tema repetitivo nº 962, publicados em 29.11.2021 e 01.12.2021:

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”

Outrossim, o Tema Repetitivo 981 do STJ (REsp n° 1.645.333/SP, REsp n° 1.643.944/SP, REsp n° 1.645.281/SP) transitou em julgado em 18.08.2022, sendo firmada a seguinte tese:

"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN."

Da análise dos autos de origem vislumbra-se a existência de elementos suficientes nos autos a ensejar a configuração da presunção de dissolução irregular da empresa executada, revela-se cabível o redirecionamento da execução fiscal ao seus sócios administrador, devendo ser rejeitada a exceção de pré-executividade.

A validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial, é chancelado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

[...] 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. do acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, STF, Primeira Turma, Publicação 02/06/2021)

[...] 1. “jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público”. (REsp 1.813.877/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) [...] (AgInt no REsp 1884188/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, Segunda Turma, DJe 15/04/2021)

Nesse diapasão, não caberia, em princípio, ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser que ficasse patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção, o que não ocorre na presente hipótese, conforme demonstrado. Nesse sentido, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. IPTU E TCLD. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO AOS FATOS GERADORES ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.

(...) Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno nãoconhecido."
 

(AG n.º 0014488-69.2017.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJe:03/12/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE PRECATÓRIO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIDO.

(...) 5. Ademais, não se olvide que, em casos como o ora em exame, só é acolhível o recurso, quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo; o que, in casu, não aconteceu. Precedentes desta E. Corte: (...) Nesse sentido, os argumentos da Agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão agravada, uma vez que destituída de teratologia, desproporcionalidade ou ilegalidade na determinação de suspensão do feito de origem.
7. Agravo de Instrumento de IEX EMPREENDIMENTO EPARTICIPAÇÕES LTDA não provido.”

(AG n.º 003012-63.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Terceira Turma Especializada, DJe: 04/12/2019).

Assim sendo, deve ser mantida a decisão impugnada, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR  PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Documento:20002247107
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014837-40.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. SUMULA 435, STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. T. V. A. agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. Ronald Kruger Rodor, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que rejeitou a exceção de pré-executividade, em que alegada a ilegitimidade passiva.

2. A via da exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação. Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula n. 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

3. No presente caso, as alegações trazidas no recurso não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o Juízo a quo, sobretudo porque todas as certidões negativas de citação da executada originária, juntadas aos autos, evidenciam a ocorrência de dissolução irregular, na forma do entendimento da Súmula 435 do STJ: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio gerente”.

4. Com base na jurisprudência das Cortes Superiores de que não constitui ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal o Relator do recurso acolher a técnica de motivação per relationem, adoto, ainda, como razão de decidir os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes.

5. Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame, em que as alegações trazidas são insuficientes para afastar a conclusão a que chegou o Juízo a quo. Precedentes.

6. Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014837-40.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 92, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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