Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009467-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 51, APELAÇÃO1), em face da sentença (evento 28, SENT1), integrada por decisão em embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, quanto ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, NB 627.504.191-2, desde a cessação do benefício em questão (07/06/2019), observado o art. 60, parágrafo 9º da Lei 8.213/91, bem como a pagar os atrasados daí advindos.

Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.

Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC.

Cumpra o INSS a tutela de urgência acima deferida para providenciar a imediata reativação do benefício de auxílio-doença em questão, em favor da parte autora, na forma da fundamentação supra, no prazo de até 20 dias, sob pena de imposição de multa.

Intime-se a AADJ com urgência para cumprimento da tutela deferida.

Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC.

Intimem-se."

Em razões recursais, sustenta a autarquia, ora apelante, que o perito judicial concluiu pela incapacidade laboral total e temporária; mas que, no entanto, carece o laudo pericial de elementos que o qualifiquem como prova cabal do estado incapacitante da parte autora.

Assevera que ao responder sobre a data provável de início da incapacidade identificada na perícia da parte recorrida, o perito judicial transcreveu a última parte da resposta sobre a DID e, a partir de tal data (FEVEREIRO/2019), alegou ser plausível a progressão do quadro clínico de M23 com consequente incapacidade.

Acrescenta, contudo, que a DII não foi determinada claramente, nem foi apresentada base concreta para a r. alegação, já que o próprio perito admite a inexistência de laudos médicos completos para a verificação da evolução do quadro clínico entre a DCB do r. benefício (7/6/2019) e a data da perícia judicial (9/8/2023).

Aduz que há laudo administrativo do INSS, com exame físico confeccionado em 07/06/2019, que relata de forma fundamentada a inexistência de incapacidade laborativa da parte recorrida.

Afirma que "há necessidade de esclarecimentos por parte do perito judicial acerca da determinação da data de início da incapacidade, senda esta imprescindível para o deslinde da questão em tela; que o pleito, contudo, não foi sequer analisado ao longo da instrução, tendo sido indeferido diretamente na sentença e com fundamentação absolutamente padronizada e genérica."

Alega que "quando postula a complementação da prova, com razões específicas para tanto, não está pondo à prova a isenção ou a capacidade do perito, tampouco a supremacia da prova produzida sob o contraditório, que , em casos tais, está apenas apontando que a o padrão de quesitos não foi suficiente para o deslinde do caso, exigindo-se um ou outro esclarecimento complementar do perito judicial."

Sustenta que "o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa não se exaure no fato das partes terem acesso ao laudo pericial; que na verdade isso de pouco serve se as mesmas forem impedidas formular questões complementares receber as respostas necessárias para o esclarecimento amplo e profundo dos tópicos que foram objeto da prova. "

Por fim, requer seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, permitindo-se, assim, ampla dilação probatória.

Subsidiariamente, ante aos apontamentos lançadas e atestados na perícia administrativa, caso não seja afastada a perícia realizada, com fulcro no disposto no artigo 469, do CPC, requer o retorno dos autos à primeira instância para que o perito responda aos quesitos formulados.

Prequestiona os artigos  5º, LV da CF e artigos 7o e 398 do Código de Processo Civil.

Contrarrazões apresentadas (evento 57, CONTRAZAP1).

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passa-se ao voto.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 51, APELAÇÃO1), em face da sentença (evento 28, SENT1), integrada por decisão em embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, quanto ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária

​O autor nasceu em 02/04/1964. A ação foi ajuizada em 13/02/2023 e os autos distribuídos a este gabinete em 17/12/2024.

O demandante requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/627.504.191-2, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a cessação do benefício (07/06/2019), conforme se depreende do OUT3 – Evento 11, ou de forma subsidiária, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Aduz a parte autora que foi diagnosticada com lesão do menisco medial no joelho esquerdo (CID 10 M23.2, CID 10 S832); que em 27/03/2019 a autarquia Ré concedeu ao Autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB 627.504.191-2, o qual foi cessado indevidamente pelo Réu em 10/06/2019; que apresentou recurso administrativo da decisão, sendo negado o provimento; que trabalha como motorista e faz acompanhamento médico; que aguarda procedimento cirúrgico; que encontra-se incapacitado para exercer sua função laborativa; que faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez; e que a documentação apresentada e a legislação amparam a pretensão autoral.

Visto isso, disse a sentença em sua fundamentação:

"Trata-se de ação na qual a parte Autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/627.504.191-2, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a cessação do benefício (07/06/2019), conforme se depreende do OUT3 – Evento 11, ou de forma subsidiária, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Nos moldes da Lei nº 8.213, de 24/07/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências e é aplicável ao caso em questão, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" e "enquanto ele permanecer incapaz".

Note-se, ainda, que a aludida Lei n. 8.213, de 1991 também estabelece, no seu art. 62, que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, bem como que não cessará tal benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, reste aposentado por invalidez.

Acrescente-se que, em conformidade com o art. 42 da aludida Lei n. 8.213, de 1991, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", estabelecendo, ainda, o seu art. 45, o seguinte:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."    

De acordo com o laudo pericial (Evento 18), constata-se que foi reconhecida a incapacidade temporária e total; sendo destacado ainda o seguinte:

“7. A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

De acordo com a análise documental do processo e o exame físico realizado foi constatado alterações ao exame físico.

Sendo encontrado critérios técnicos de desestabilização de sua doença ou patologia, que indica a necessidade de suspensão de suas atividades laborativas para o devido acompanhamento e tratamento necessários.

Portanto, entendo s.m.j., que não possua capacidade laborativa.

8. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

Temporária e total.

9. A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária?

Entendo que não se aplica.”

Para a avaliação do momento em que a parte autora se tornou incapaz para as atividades laborais, o perito judicial, a partir dos documentos médicos particulares apresentados, da anamnese e do exame clínico, respondendo aos quesitos apresentados por este Douto Juízo, apresentou à seguinte conclusão:

“10. Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)

De acordo com os documentos presentes aos autos identifico que sua patologia foi descrita inicialmente em fevereiro de 2019 (fls. 133), onde constataram a patologia presente.

11. Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)

De acordo com os documentos presentes aos autos, patologia da parte autora foi descrita inicialmente em fevereiro de 2019 (fls. 133), portanto é plausível admitir que tenha ocorrido uma progressão de seu quadro entre a data ajuizada e o exame efetuado.

12. A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)

De acordo com os documentos presentes aos autos, patologia da parte autora foi descrita inicialmente em fevereiro de 2019 (fls. 133), portanto é plausível admitir que tenha ocorrido uma progressão de seu quadro entre a data ajuizada e o exame efetuado.”

Logo, a conclusão do laudo pericial, trazida pelo expert do juízo, salienta que a parte autora possui incapacidade “temporária e total”, tendo como data do início da incapacidade a competência 02/2019, havendo perspectiva de recuperação da capacidade.

Verifica-se, assim, que a parte Autora preenche os requisitos legais necessários para obter a concessão do auxílio por incapacidade temporária, NB 627.504.191-2, desde a cessação do benefício previdenciário em questão (07/06/2019), mas não para o gozo da pleiteada aposentadoria por incapacidade permanente, conforme previsto na Lei n. 8.213/91.

Tendo em vista que o Laudo Pericial indicou como perspectiva de recuperação da capacidade laboral da parte autora em 03 meses e o longo período desde a realização da perícia, deve a cessação do benefício ocorrer após 120 dias do seu restabelecimento, aplicando-se ao caso o art. 60 da Lei de Benefícios, que em seu parágrafo 9º prevê:

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 

Tutela provisória

Considerando o acima exposto e o caráter alimentar do benefício em questão, concedo a tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC para determinar ao INSS que proceda ao imediato cumprimento da obrigação de fazer, concedendo o auxílio por incapacidade temporária, NB 627.504.191-2, a partir da presente competência, na forma da fundamentação supra.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, NB 627.504.191-2, desde a cessação do benefício em questão (07/06/2019), observado o art. 60, parágrafo 9º da Lei 8.213/91, bem como a pagar os atrasados daí advindos.

Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.

Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC.

Cumpra o INSS a tutela de urgência acima deferida para providenciar a imediata reativação do benefício de auxílio-doença em questão, em favor da parte autora, na forma da fundamentação supra, no prazo de até 20 dias, sob pena de imposição de multa.

Intime-se a AADJ com urgência para cumprimento da tutela deferida.

Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC.

Intimem-se."

O benefício por incapacidade temporária e o benefício por incapacidade permanente estão regulamentados na Lei 8.213/91, nos seguintes dispositivos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.

Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.

A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial, cujo exame foi realizado em 09/08/2023, que se encontra acostado aos autos (evento 18, LAUDO1), no qual concluiu o médico perito que o autor é portador de lesão meniscal em ambos os joelhos, patologia que lhe causa existe incapacidade laborativa, nos seguintes termos:

"Os meniscos são estruturas semicirculares de fibrocartilagem, que estão localizadas no centro do joelho e agem como amortecedores de impacto, lubrificantes, estabilizadores e também como distribuidores das cargas que passam dentro da articulação. Melhorando o encaixe entre o fêmur e a tíbia e sendo essenciais para manter a biomecânica normal da articulação do joelho. São estruturas que recebem vascularização sanguínea de melhor qualidade apenas na sua região mais periférica, o que significa que lesões nessa região tem maior potencial de cicatrização.

As lesões nos meniscos são muito frequentes em indivíduos de ambos os sexos e normalmente estão associadas a um desgaste progressivo de todo o conjunto articular do joelho. Isso acontece porque após uma lesão meniscal, os impactos provocados pelos movimentos do dia a dia sobrecarregam outras estruturas dentro do joelho, principalmente a cartilagem, o que pode levar a um desgaste precoce dessa articulação. Portanto, identificar o local exato da lesão influencia diretamente na escolha do tratamento mais adequado. Seu tratamento varia entre conservador e cirúrgico.

Quando há pequenas rupturas, sem dor de origem mecânica, muitas vezes os sintomas podem ser resolvidos mais facilmente. Nesses casos alguns cuidados como: fazer uso de medicamentos analgésico e antinflamatórios, descanso da região, evitando as atividades que causem dor, auxiliam em muito o tratamento. Nos casos em que o tratamento conservador não apresenta resultados satisfatórios, a cirurgia artroscópica, seguida de fisioterapia por 1 ou 2 meses pode promover a recuperação total do joelho. 

De acordo com a análise documental do processo e o exame físico realizado foi constatado alterações ao exame físico. Sendo encontrado critérios técnicos de desestabilização de sua doença ou patologia, que indicou a necessidade de suspensão de suas atividades laborativas para o devido acompanhamento e tratamento necessários.

Portanto, entendo s.m.j., que não possua capacidade laborativa.

QUESITOS

a) Qual a atividade exercida pela parte autora antes de sua alegada incapacidade?

Motorista.

b) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Qual(is)? Desde quando?

Sim. Dor em joelho E devido a lesão meniscal. Cid 10 Interpreto como sendo M.23. De acordo com os documentos presentes aos autos identifico que sua patologia foi descrita inicialmente em fevereiro de 2019 (fls. 133), onde constataram a patologia presente.

c)Qual a causa da doença ou lesão?

Pode ser ocasionada por processo degenerativo e/ou entorse local.

d)A doença ou lesão gera incapacidade? A meu ver sim.

e) Qual a data de início da incapacidade? De acordo com os documentos presentes aos autos identifico que sua patologia foi descrita inicialmente em fevereiro de 2019 (fls. 133), onde constataram a patologia presente.

f) A incapacidade é total ou parcial?

Total.

g) Em caso afirmativo, necessita de cuidados permanentes de terceiros?

Entendo que não se aplica.

h) A incapacidade é permanente ou temporária?

Temporária.

i)É possível prever uma data para a recuperação da capacidade? Qual? Uma vez submetido a tratamento cirúrgico acredito que em três meses. Informou que se encontra no aguardo.

j) A doença ou lesão é passível de tratamento? Qual o prognóstico? Sim. Bom.

k) Caso a conclusão do laudo seja pela incapacidade, explique o(a) Sr(a). Perito(a) quais as consequências dessa incapacidade em função da atividade que a parte autora exercia.

Dor, limitação aos movimentos e possibilidade de piora da lesão.

l)Que tipos de atividades profissionais podem ser desempenhadas pela parte autora?

A meu ver sua incapacidade é total e temporária.

m)A incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento da doença ou lesão?

Decorrente da lesão.

n) A conclusão a que chegou foi baseada somente em exame clínico ou, também, em documentos dos autos?

Em todos os assuntos abordados no quesito.

Réu 1.

Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? Encontra-se descrita no laudo.

2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

Dor em joelho E devido a lesão meniscal. Cid 10 Interpreto como sendo M.23.

3. Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?

Encontra-se descrita no laudo.

4. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

Entendo como possibilidade de processo degenerativo e/ou entorse local.

5. A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

Não identifiquei nos autos documentos comprobatórios do questionado.

6. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Não identifiquei nos autos documentos comprobatórios do questionado.

7. A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

De acordo com a análise documental do processo e o exame físico realizado foi constatado alterações ao exame físico.

8 Sendo encontrado critérios técnicos de desestabilização de sua doença ou patologia, que indica a necessidade de suspensão de suas atividades laborativas para o devido acompanhamento e tratamento necessários.

Portanto, entendo s.m.j., que não possua capacidade laborativa.

8. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Temporária e total.

9. A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária?

Entendo que não se aplica.

10. Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)

De acordo com os documentos presentes aos autos identifico que sua patologia foi descrita inicialmente em fevereiro de 2019 (fls. 133), onde constataram a patologia presente.

11. Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)

De acordo com os documentos presentes aos autos, patologia da parte autora foi descrita inicialmente em fevereiro de 2019 (fls. 133), portanto é plausível admitir que tenha ocorrido uma progressão de seu quadro entre a data ajuizada e o exame efetuado.

12. A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)

De acordo com os documentos presentes aos autos, patologia da parte autora foi descrita inicialmente em fevereiro de 2019 (fls. 133), portanto é plausível admitir que tenha ocorrido uma progressão de seu quadro entre a data ajuizada e o exame efetuado.

13. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

A meu ver não há nos autos prontuário médico completo da autora de modo a verificarmos a evolução do seu quadro.

14. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.

Entendo que não se aplica.

15. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Entendo que não se aplica.

16. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

Aqueles presentes aos autos e levados no dia pela parte autora

17. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

Informou que sim. Uma vez submetido a tratamento cirúrgico acredito que em três meses. Informou que se encontra no aguardo. Sim.

18. É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?

Dependerá do tipo de tratamento instituído, do aceite pelo paciente e do sucesso deste.

19. Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?

Dependerá do tipo de tratamento instituído e do sucesso deste. Caso opte pela cirurgia, dependendo daquela que será efetuada poderá ocasionar uma recuperação em torno de 03 (três) meses

20. Em caso de incapacidade a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia 10 grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave?

Entendo que não se aplica.

21. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Já efetuados.

VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE

20. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

Sim. Dor em joelho E devido a lesão meniscal. Cid 10 Interpreto como sendo M.23.

21. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Não identifiquei nos autos documentos comprobatórios do questionado.

22. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

Entendo que não se aplica.

23. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a)para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?

Prejudicado.

24. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?

Não. Sim.

25. A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?

Não. 11

26. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

Entendo que não há opção disponível."

Em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, importante destacar que tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico.

Com efeito, em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo judicial exclusivamente, não se pode olvidar que é um documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente do autor, estimar prazos pautado no quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia.

Registre-se que a prova se destina ao convencimento do julgador. No presente caso, considero que o perito respondeu assertivamente aos quesitos formulados, não tendo autrquia especificado qual teria sido sua lacuna ou falha, limitando-se a impugná-lo genericamente após verificar que as conclusões periciais lhe foram desfavoráveis.

Convém ressaltar que as conclusões médico periciais foram assertivas e esclarecedoras, de modo que não subsistem razões para não considerá-las como parte fundamental na fundamentação de improcedência do pedido recursal.

Veja-se que todos os quesitos foram devidamente respondidos, de forma clara e técnica, contendo em seu teor fundamentos razoáveis, que elucidaram a presente controvérsia.

Acresça-se que o perito foi claro ao afirmar que o autor padece de lesão meniscal nos joelhos, que o surgimento da patologia do autor remonta a 2019 e que, com o passar do tempo, houve agravamento do quadro, o que autoriza o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária nos moldes pretendidos.

Nesse sentido, impõe-se manter os fundamentos da sentença, rechaçando-se a tese argumentativa apresentada pela autarquia.

Majorada a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Pelo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação. Intimem-se.



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Documento:20002247621
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009467-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA TÉCNICA BEM FUNDAMENTADA. IMPARCIALIDADE. RESPOSTAS assertivas AOS QUESITOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/627.504.191-2, com pagamento das parcelas atrasadas desde a cessação do benefício em 06/07/2019, ou, subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por invalidez.

2. O autor, nascido em 02/04/1964, motorista de profissão, ajuizou a ação em 13/02/2023, alegando incapacidade laboral decorrente de lesão do menisco medial no joelho esquerdo (CID 10 M23.2, CID 10 S832), aguardando procedimento cirúrgico. A perícia judicial, realizada em 08/09/2023, confirmou a existência de incapacidade laborativa decorrente da patologia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se a prova técnica foi elaborada de forma clara, hábil a elucidar a prosente controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A perícia judicial constitui prova técnica essencial para a aferição da incapacidade laborativa, sendo elaborada por profissional de confiança do Juízo e detentores de conhecimento técnico especializado.

5. Veja-se que todos os quesitos foram devidamente respondidos, de forma clara e técnica, contendo em seu teor fundamentos razoáveis, que elucidaram a presente controvérsia.

6. Acresça-se que o perito foi claro ao afirmar que o autor padece de lesão meniscal nos joelhos, que o surgimento da patologia do autor remonta a 2019 e que, com o passar do tempo, houve agravamento do quadro, o que autoriza o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária nos moldes pretendidos.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002247621v5 e do código CRC 5ad67927.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 08/04/2025

Apelação Cível Nº 5009467-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:00, a 08/04/2025, às 12:59, na sequência 175, disponibilizada no DE de 13/03/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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