Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009874-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

P. P. D. L. C. e outros, embargam de declaração contra o acórdão do evento 22, que negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto contra a decisão prolatada no evento 284 do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0007447-02.2002.4.02.5101 e integrada no evento 303, que indeferiu a juntada de documentos que o Juízo a quo julgou desnecessários, tendo em vista que o caso julgado delimitou a restituição das contribuições vertidas à da Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) no período de 01/01/1989 até 31/12/1995.

Em suas razões recursais, sob alegação de contradição, a embargante sustenta, em síntese, que:

"[...]

Portanto, o crédito dos autores é a diferença entre o imposto de renda pago originariamente a aquele que deveria ter sido pago a partir do ano-base de 1996, após a dedução das contribuições de 1989 até 1995.

Como se vê, ao contrário do que decidiu o r. Juízo monocrático, o indébito não se refere ao período de 1989 até 1995, mas sim a partir de 1996, como expressamente consta das decisões citadas no acórdão embargado.

Portanto, há contradição no acórdão, entre as decisões que o embasaram, onde está expressamente consignado que o indébito é devido a partir de 1996, e a negativa de provimento do agravo dos autores, onde eles pediram justamente isso, e a aplicação da metodologia da dedução."

Por fim, "requerem a Vossa Excelência se digne conhecer e dar provimento aos presentes embargos de declaração, sanando a contradição apontada (...)" 

Contrarrazões (evento 40).

É o relatório.  



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248564v6 e do código CRC 951a7ca4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 21/02/2025, às 17:29:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:24:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002248565
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009874-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art.1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida.

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa (evento 22):

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. art. 6º, Inciso VII, “b”, da Lei 7.713/88 Na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95. AFASTADo O IMPOSTO DE RENDA que incidiu sobre aS CONTRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS VERTIDAS ao plano de previdência privada da PETROS NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. CÁLCULOS PELA METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO.

1. O. R. M. F. (Espólio), O. H. B., P. P. D. L. C., P. D. C. C., S. J. T., B. M. M. (Inventariante), A. R. B., A. R. B. M. e L. R. B. interpõem agravo de instrumento contra a decisão prolatada no evento 284 do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0007447-02.2002.4.02.5101 e integrada no evento 303, que indeferiu a juntada de documentos que o Juízo a quo julgou desnecessários, tendo em vista que o caso julgado delimitou a restituição das contribuições vertidas à da Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) no período de 01/01/1989 até 31/12/1995.

2. O recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 não constituíam renda tributável pelo IR, por força da isenção concedida pelo art. 6º, Inciso VII, “b”, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95. As contribuições vertidas para tais planos não podiam ser deduzidas da base de cálculo do IR, sendo, portanto, tributadas. Por outro lado, o art. 33 da Lei 9.250/95 alterou a sistemática de incidência do IR, passando a ser tributado o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições.

3.  Não poderia haver tributação sobre o total percebido pelo beneficiário quando de sua aposentadoria, no pagamento mensal, ou em função do resgate de todas as contribuições, motivo pelo qual afastou-se o IR que incidiu sobre as contribuições exclusivas vertidas ao plano de previdência privada da PETROS no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

4. Os Agravantes alegam que “o período de repetição do indébito não é janeiro de 1989 até dezembro de 1995 (vigência da Lei 7.713/88), como equivocadamente constou da decisão ora agravada, mas justamente o fim da vigência da citada lei e o início da vigência da Lei 9.250/95, ou seja, janeiro de 1996”. Ocorre que não existe a dupla incidência do IR (bis in idem) sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada da PETROS a partir da vigência da Lei 9.250/95, ante a isenção prevista no art. 4º, inciso VI, motivo pelo qual, nessa hipótese, incide a tributação por ocasião da aposentadoria.

5. No que diz respeito à repetição do indébito tributário, os cálculos deve seguir a metodologia do esgotamento, na qual “se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. [...] o uso do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentaria recebida pelos ora recorridos, sem descuidar da observância dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como da orientação desta Corte Superior a respeito da prescrição” (REsp n. 1.375.290/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016).

6. A apuração do quantum debeatur não depende de meros cálculos aritméticos, motivo pelo qual mostra-se adequada a remessa do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0007447-02.2002.4.02.5101 à Contadoria da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme determinado pelo Juízo a quo.

7. Registre-se que a Contadoria pode pedir os documentos que entender necessários ao fiel cumprimento do julgado, motivo pelo qual, sobre qualquer ponto de vista, a decisão recorrida não causou nenhum prejuízo aos Exequentes.

8. Agravo de instrumento desprovido."

Como relatado, P. P. D. L. C. e outros, embargam de declaração contra o acórdão do evento 22, que negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto contra a decisão prolatada no evento 284 do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0007447-02.2002.4.02.5101 e integrada no evento 303, que indeferiu a juntada de documentos que o Juízo a quo julgou desnecessários, tendo em vista que o caso julgado delimitou a restituição das contribuições vertidas à da Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) no período de 01/01/1989 até 31/12/1995.

Em suas razões recursais, sob alegação de contradição, a embargante sustenta, em síntese, que:

"[...]

Portanto, o crédito dos autores é a diferença entre o imposto de renda pago originariamente a aquele que deveria ter sido pago a partir do ano-base de 1996, após a dedução das contribuições de 1989 até 1995.

Como se vê, ao contrário do que decidiu o r. Juízo monocrático, o indébito não se refere ao período de 1989 até 1995, mas sim a partir de 1996, como expressamente consta das decisões citadas no acórdão embargado.

Portanto, há contradição no acórdão, entre as decisões que o embasaram, onde está expressamente consignado que o indébito é devido a partir de 1996, e a negativa de provimento do agravo dos autores, onde eles pediram justamente isso, e a aplicação da metodologia da dedução."

Inexistem os vícios reputados no acórdão aclarado, confirmando tão somente a contrariedade da embargante ao entendimento adotado.

Destarte, inexiste contradição, a qual é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância na decisão embargada.

Verifica-se que as impugnações trazidas no recurso instrumental, foram todas devidamente enfrentadas.

Ressalte-se que o voto condutor do acórdão aclarado, evento 22, consignou com clareza e objetividade o tema em questão, in verbis: 

"[...]

Nesse contexto foram interposto o presente Agravo de Instrumento.

Pois bem.

Como visto, a sentença (i) declarou a não incidência do IR sobre as verbas recebidas a partir de maio de 1997, a título de complementação de aposentadoria paga pela PETROS, correspondente, respectivamente, às contribuições efetuadas por O. H. B. entre 01/01/1989 e 01/12/1991 (data da aposentadoria); P. P. D. L. C. entre 01/01/1989 e janeiro/1994 (data da aposentadoria); S. J. T. entre 01/01/1989 e 01/07/1995 (data da aposentadoria); e O. R. M. F. entre 01/01/1989 e 31/12/1995 (aposentadoria, em 21/02/1997, posterior à vigência da Lei n. 9.250/95); e (ii) determinou que a UNIÃO restitua os valores já descontados a título de IR, a partir de maio de 1997.

Percebam que a sentença aplicou a prescrição quinquenal, todavia, no acórdão, que transitou em julgado, prevaleceu o prazo de “cinco mais cinco”, considerando que a demanda foi ajuizada em 08/05/2002, antes do prazo de cinco anos previsto no art. 3º da LC n. 118/2005.

Assim sedo, a prescrição quinquenal foi afastada, ficando mantidos os demais termos da sentença, notadamente, no que diz respeito a declarar indevido o IR que incidiu sobre as contribuições efetuadas exclusivamente por O. H. B., P. P. D. L. C., S. J. T. e O. R. M. F. no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

O recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 não constituíam renda tributável pelo IR, por força da isenção concedida pelo art. 6º, Inciso VII, “b”, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95. As contribuições vertidas para tais planos não podiam ser deduzidas da base de cálculo do IR, sendo, portanto, tributadas.

Por outro lado, o art. 33 da Lei 9.250/95 alterou a sistemática de incidência do IR, passando a ser tributado o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições.

Não poderia haver tributação sobre o total percebido pelo beneficiário quando de sua aposentadoria, no pagamento mensal, ou em função do resgate de todas as contribuições, motivo pelo qual afastou-se o IR que incidiu sobre as contribuições exclusivas vertidas ao plano de previdência privada da PETROS no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

Os Agravantes alegam que “o período de repetição do indébito não é janeiro de 1989 até dezembro de 1995 (vigência da Lei 7.713/88), como equivocadamente constou da decisão ora agravada, mas justamente o fim da vigência da citada lei e o início da vigência da Lei 9.250/95, ou seja, janeiro de 1996”. Ocorre que não existe a dupla incidência do IR (bis in idem) sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada da PETROS a partir da vigência da Lei 9.250/95, ante a isenção prevista no art. 4º, inciso VI, motivo pelo qual, nessa hipótese, incide a tributação por ocasião da aposentadoria.

No que diz respeito à repetição do indébito tributário, os cálculos devem seguir a metodologia do esgotamento. Nesse sentido, confiram-se os arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Especializada que explicam didaticamente a forma em que os cálculos devem ser elaborados:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DO MÉTODO DE ESGOTAMENTO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO A SER APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O imposto de renda não incide sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Precedente julgado na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 13/10/2008). 3. O método de esgotamento adotado pelo Juízo de primeiro grau não destoa do comando constante da sentença com trânsito em julgado que, à toda evidência, reconheceu ser indevida a incidência do imposto de renda sobre verba de complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, na proporção das contribuições que os ora recorridos efetivaram para o fundo de previdência complementar no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. 4. A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 5. A confrontação do título judicial com a metodologia do esgotamento, denota que o Juízo de primeiro grau agiu em sintonia com a coisa julgada, na medida em que permitiu a atualização do valor referente às contribuições vertidas no período de 1º/1/1989 e 31/12/1995 para, em seguida, decotar referido montante da base de cálculo futura, qual seja a complementação de aposentadoria, tudo em consonância com a orientação desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2015; AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2014; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/9/2014; REsp 1.221.055/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. 6. A metodologia utilizada para encontrar o montante decorrente das contribuições realizadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 deve obedecer ao contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos índices de correção monetária - isso em detrimento da Taxa Selic, mesmo após 1º/1/1995 -, já que, na espécie, o montante das contribuições realizadas pelos beneficiários no período supramencionado não ostenta natureza tributária, entendimento esse acolhido, inclusive, pelo Tribunal de origem. Precedente: REsp 1.160.833/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º/7/2010. 7. Somente a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática. Precedentes: REsp 1.536.636/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015; REsp 1.306.333/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/8/2014. 8. A controvérsia relacionada à prescrição, contudo, não fora objeto de análise pela Corte de origem, que adotara metodologia de cálculo diversa da que acolhida pelo Juízo de piso e agora consagrada neste voto, situação que exige o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que resolvam essa questão à luz do contexto fático-probatório, bem como da jurisprudência deste Tribunal Superior materializada nos precedentes indicados no item anterior. 9. Recurso especial a que se dá parcial provimento para admitir, na hipótese dos autos, o uso do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentaria recebida pelos ora recorridos, sem descuidar da observância dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como da orientação desta Corte Superior a respeito da prescrição. (REsp n. 1.375.290/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, STJ, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANULADA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. O CÁLCULO DEVE SER ELABORADO PELA CONTADORIA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MIGUEL ELIAS (Contribuinte/Exequente) interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 5054477-78.2021.4.02.5101, na qual o Juízo determinou a remessa dos autos ao Contador para verificar se houve tributação indevida a partir de janeiro de 2003; destacando que em caso positivo, o Contribuinte terá direito à restituição dos valores porventura apurados. 2. A ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS SERVIDORES DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (ASAS-BNH) logrou, no mandado de segurança coletivo n. 0004714-29.2003.4.02.5101, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária do Imposto de Renda sobre o valor recebido em virtude da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições que sofreram a incidência do IR no período de vigência da Lei 7.713/88 (de 01/02/1989 até 31/12/1995). 3. O mandado de segurança coletivo n. 0004714-29.2003.4.02.5101 foi extinto, e MIGUEL ELIAS (substituído da ASAS-BNH) moveu o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 5054477-78.2021.4.02.5101. 4. O Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao Contador “para que verifique se houve a tributação indevida a partir de 01/2003, nos termos da fundamentação supra. Em caso positivo, haverá direito à restituição dos valores porventura encontrados pelo contador, nos termos do art. 14, §4 da Lei nº 12.016/2009.” Nesse contexto este agravo de instrumento foi interposto. 5. “A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. [...] o uso do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentaria recebida pelos ora recorridos, sem descuidar da observância dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como da orientação desta Corte Superior a respeito da prescrição.” (REsp n. 1.375.290/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016) 6. A decisão recorrida deve ser anulada porque sua reforma ensejaria o reconhecimento dos cálculos apresentados pelo Contribuinte, o que não se pode admitir, considerando que a apuração de eventual crédito em favor do Contribuinte não depende de meros cálculos aritméticos. 7. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 5054477-78.2021.4.02.5101 deve voltar a tramitar e o Exequente deve juntar a documentação necessária à elaboração dos cálculos, a cargo da Contadoria. 8. Agravo de instrumento provido para anular a decisão recorrida. (AG n. 5006753-50.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal William Douglas Resinente dos Santos, Terceira Turma, TRF2, julgado em 07/10/2024).

g.n.

Assim sendo, impõe-se desprover o agravo de instrumento.

Nada obstante, é de bom alvitre consignar que a apuração do quantum debeatur não depende de meros cálculos aritméticos, motivo pelo qual mostra-se adequada a remessa do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0007447-02.2002.4.02.5101 à Contadoria da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme determinado pelo Juízo a quo.

Registre-se entrementes que a Contadoria pode pedir os documentos que entender necessários ao fiel cumprimento do julgado, motivo pelo qual, sobre qualquer ponto de vista, a decisão recorrida não causou nenhum prejuízo aos Exequentes.

Por tudo isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação acima.”

Desse modo, verifica-se que, na verdade, com base em alegação de contradição,  desejam os recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, como pretende a embargante.

 Colaciono julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça que perfilham este entendimento, em acórdãos assim ementados, in verbis:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material.

2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1395692 2013.02.79063-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.

1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da Súmula 126/STJ e o embargante contesta o cabimento do Recurso Extraordinário.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. Contudo, ainda que superado o entendimento da Súmula 126/STJ, esclarece-se que o Recurso Especial não merecia conhecimento, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo do impetrante.

4. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1815518 2019.00.69185-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

O entendimento da Terceira Turma desta Corte é no mesmo sentido, conforme (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017).

Na verdade, o que buscam os Embargantes nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos por  P. P. D. L. C. e outros, nos termos da fundamentação.

 



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248565v6 e do código CRC 915b2a89.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 05/04/2025, às 11:40:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:24:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002248566
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009874-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. embargos de declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. art. 6º, Inciso VII, “b”, da Lei 7.713/88 Na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95. AFASTADo O IMPOSTO DE RENDA que incidiu sobre aS CONTRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS VERTIDAS ao plano de previdência privada da PETROS NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. CÁLCULOS PELA METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. contradição inexistente. recurso desprovido.

1.  P. P. D. L. C. e outros, embargam de declaração contra o acórdão do evento 22, que negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto contra a decisão prolatada no evento 284 do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0007447-02.2002.4.02.5101 e integrada no evento 303, que indeferiu a juntada de documentos que o Juízo a quo julgou desnecessários, tendo em vista que o caso julgado delimitou a restituição das contribuições vertidas à da Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) no período de 01/01/1989 até 31/12/1995.

​2. Em suas razões recursais, sob alegação de contradição, a embargante sustenta, em síntese, que: "[...] Portanto, o crédito dos autores é a diferença entre o imposto de renda pago originariamente a aquele que deveria ter sido pago a partir do ano-base de 1996, após a dedução das contribuições de 1989 até 1995. Como se vê, ao contrário do que decidiu o r. Juízo monocrático, o indébito não se refere ao período de 1989 até 1995, mas sim a partir de 1996, como expressamente consta das decisões citadas no acórdão embargado. Portanto, há contradição no acórdão, entre as decisões que o embasaram, onde está expressamente consignado que o indébito é devido a partir de 1996, e a negativa de provimento do agravo dos autores, onde eles pediram justamente isso, e a aplicação da metodologia da dedução."

3. Inexiste contradição, a qual é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância na decisão embargada.

4. Ressalte-se que o voto condutor do acórdão aclarado, evento 22, consignou com clareza e objetividade o tema em questão.

5. Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de contrdição,  desejam os recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

6. Não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, como pretende a embargante. Precedentes.

7. O entendimento da Terceira Turma desta Corte é no mesmo sentido, conforme (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017).

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos por P. P. D. L. C. e outros, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248566v4 e do código CRC 288be8ff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 05/04/2025, às 11:40:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:24:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5009874-86.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 81, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR P. P. D. L. C. E OUTROS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:24:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas