Agravo de Instrumento Nº 5009874-86.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
P. P. D. L. C. e outros, embargam de declaração contra o acórdão do evento 22, que negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto contra a decisão prolatada no evento 284 do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0007447-02.2002.4.02.5101 e integrada no evento 303, que indeferiu a juntada de documentos que o Juízo a quo julgou desnecessários, tendo em vista que o caso julgado delimitou a restituição das contribuições vertidas à da Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) no período de 01/01/1989 até 31/12/1995.
Em suas razões recursais, sob alegação de contradição, a embargante sustenta, em síntese, que:
"[...]
Portanto, o crédito dos autores é a diferença entre o imposto de renda pago originariamente a aquele que deveria ter sido pago a partir do ano-base de 1996, após a dedução das contribuições de 1989 até 1995.
Como se vê, ao contrário do que decidiu o r. Juízo monocrático, o indébito não se refere ao período de 1989 até 1995, mas sim a partir de 1996, como expressamente consta das decisões citadas no acórdão embargado.
Portanto, há contradição no acórdão, entre as decisões que o embasaram, onde está expressamente consignado que o indébito é devido a partir de 1996, e a negativa de provimento do agravo dos autores, onde eles pediram justamente isso, e a aplicação da metodologia da dedução."
Por fim, "requerem a Vossa Excelência se digne conhecer e dar provimento aos presentes embargos de declaração, sanando a contradição apontada (...)"
Contrarrazões (evento 40).
É o relatório.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 21/02/2025, às 17:29:17