Apelação Cível Nº 5010242-46.2019.4.02.5117/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010242-46.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de apelação cível interposta pela exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença de – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Andre de Magalhaes Lenart Zilberkrein, da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que, em execução de título extrajudicial movida em face de E. D. S. S., extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante "a ausência de requisito de validade indispensável ao andamento processual (art. 485, IV c/c art. 239, caput, CPC)", qual seja, a citação por edital.
Em suas razões recursais, - JFRJ, a parte Recorrente sustentou que realizou diversas tentativas para citar o executado, tendo fornecido múltiplos endereços, mas todas as diligências restaram infrutíferas. Destacou que requereu a citação por edital, a qual foi deferida e realizada, porém declarada nula posteriormente após requerimento da DPU. Argumentou que, mesmo diante da anulação da citação por edital, continuou adotando providências para dar prosseguimento ao feito, apresentando novos endereços e requerendo medidas alternativas para garantir a execução. Expôs que antes da sentença de extinção, requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 140 - JFRJ), mas o pedido não foi apreciado pelo magistrado. Esclareceu que a sentença violou o devido processo legal, pois extinguiu o processo sob a justificativa de que a CEF não requereu nova citação por edital, sem considerar que o próprio juízo havia anulado a anterior. Afirmou que a extinção foi precipitada, pois a jurisprudência e o CPC permitem o arresto de bens como alternativa à citação frustrada (art. 830 do CPC). Defendeu que a decisão de primeiro grau violou o art. 485, §1º, do CPC, pois a parte exequente não foi intimada pessoalmente para suprir eventual omissão antes da extinção.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 797 do CPC determina que a execução se dá no interesse do credor. Por sua vez, o art. 789 do mesmo Código dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Conforme jurisprudência do STJ, "[e]sta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado" (REsp 1971968/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Data do Julgamento 20/06/2023, Publicação DJe em 26/06/2023).
Ademais, "[o] Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica" (REsp 1988903/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Data do Julgamento 10/05/2022, Publicação DJe em 12/05/2022).
Sendo assim, não há condicionantes para que seja deferida a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por serem meios colocados à disposição do Exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo incabível a exigência de efetiva diligência no sentido de encontrar novo endereço do Executado ou a citação por edital.
Observo que não é incomum que o Executado se apresente no processo logo após o bloqueio judicial via SISBAJUD, havendo a triangularização da relação processual e contribuindo para a efetividade da execução.
Portanto, o feito foi extinto prematuramente, pois não observou os princípios da efetividade da execução e da primazia da solução de mérito. Impõe-se, assim, o prosseguimento da execução com o deferimento do pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD ( - JFRJ).
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da CEF. Reformo a sentença de evento 143 – JFRJ, para deferir o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD e determinar o prosseguimento da execução. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248596v19 e do código CRC a561ee26.
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Data e Hora: 04/04/2025, às 16:32:06