Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010242-46.2019.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010242-46.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

/svh

Trata-se de apelação cível interposta pela exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença de evento 143, SENT1 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Andre de Magalhaes Lenart Zilberkrein, da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que, em execução de título extrajudicial movida em face de E. D. S. S., extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante "a ausência de requisito de validade indispensável ao andamento processual (art. 485, IV c/c art. 239, caput, CPC)", qual seja, a citação por edital. 

Em suas razões recursais, evento 146, REC1 - JFRJ, a parte Recorrente sustentou que realizou diversas tentativas para citar o executado, tendo fornecido múltiplos endereços, mas todas as diligências restaram infrutíferas. Destacou que requereu a citação por edital, a qual foi deferida e realizada, porém declarada nula posteriormente após requerimento da DPU. Argumentou que, mesmo diante da anulação da citação por edital, continuou adotando providências para dar prosseguimento ao feito, apresentando novos endereços e requerendo medidas alternativas para garantir a execução. Expôs que antes da sentença de extinção, requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 140 - JFRJ), mas o pedido não foi apreciado pelo magistrado. Esclareceu que a sentença violou o devido processo legal, pois extinguiu o processo sob a justificativa de que a CEF não requereu nova citação por edital, sem considerar que o próprio juízo havia anulado a anterior. Afirmou que a extinção foi precipitada, pois a jurisprudência e o CPC permitem o arresto de bens como alternativa à citação frustrada (art. 830 do CPC). Defendeu que a decisão de primeiro grau violou o art. 485, §1º, do CPC, pois a parte exequente não foi intimada pessoalmente para suprir eventual omissão antes da extinção.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, PARECER1, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                                                    

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O art. 797 do CPC determina que a execução se dá no interesse do credor. Por sua vez, o art. 789 do mesmo Código dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. 

Conforme jurisprudência do STJ, "[e]sta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado" (REsp 1971968/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Data do Julgamento 20/06/2023, Publicação DJe em 26/06/2023).

Ademais, "[o] Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica" (REsp 1988903/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Data do Julgamento 10/05/2022, Publicação DJe em 12/05/2022).

Sendo assim, não há condicionantes para que seja deferida a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por serem meios colocados à disposição do Exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo incabível a exigência de efetiva diligência no sentido de encontrar novo endereço do Executado ou a citação por edital.

Observo que não é incomum que o Executado se apresente no processo logo após o bloqueio judicial via SISBAJUD, havendo a triangularização da relação processual e contribuindo para a efetividade da execução. 

Portanto, o feito foi extinto prematuramente, pois não observou os princípios da efetividade da execução e da primazia da solução de mérito. Impõe-se, assim, o prosseguimento da execução com o deferimento do pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 140, PET1 - JFRJ).

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da CEF. Reformo a sentença de evento 143 – JFRJ, para deferir o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD e determinar o prosseguimento da execução. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248596v19 e do código CRC a561ee26.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010242-46.2019.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010242-46.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

apelação. PROCESSual CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta contra a sentença que, em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante "a ausência de requisito de validade indispensável ao andamento processual (art. 485, IV c/c art. 239, caput, CPC)", qual seja, a citação por edital. 

2. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução deve se dar no interesse do credor, sendo o devedor responsável pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, conforme dispõe o artigo 789 do mesmo diploma.

3. A utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não exige o esgotamento prévio de outras diligências para localização do devedor, pois são meios legítimos e eficazes para garantir a satisfação do crédito exequendo.

4. O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD deveria ter sido deferido no lugar da extinção do feito, sob pena de violação ao princípio da primazia da solução de mérito e à efetividade da execução.

5. Recurso provido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da CEF. Reformo a sentença de evento 143 - JFRJ, para deferir o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD e determinar o prosseguimento da execução. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248597v8 e do código CRC d291bedf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2025 A 24/03/2025

Apelação Cível Nº 5010242-46.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2025, às 13:00, a 24/03/2025, às 12:59, na sequência 112, disponibilizada no DE de 19/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 143 - JFRJ, PARA DEFERIR O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA NÃO FIXAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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