Apelação Cível Nº 5008738-19.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por E. G. B. e OUTROS contra a r. sentença (, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos da LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, proposto em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.
O douto Magistrado “a quo” assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de execução de título judicial que, em mandado de segurança coletivo (processo nº 2009.51.01.002254-6, 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro), determinou o pagamento aos substituídos da vantagem remuneratória denominada GDIBGE na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.
No evento 78, decisão que convolou a execução em liquidação de sentença; excluiu a litisconsorte Vera Maria do polo ativo, ante a decisão proferida no evento 49 e determinou a citação do IBGE para os fins do art. 511 do Código de Processo Civil - CPC.
No evento 85, contestação do IBGE, alegando, preliminarmente, coisa julgada em relação aos sucessores de Edilza Maria, S. N. e Shirley Alves, ilegitimidade ativa em relação a Eliane Gomes e, por fim, prescrição da pretensão executória.
No evento 94, requerimento de desistência da ação. apresentado por S. N., Shirley Alves, Marcelo Dantas e Moacir Trindade, os dois últimos sucessores de Edilza Maria.
No evento 95, manifestação da autora Eliane Gomes.
No evento 100, o IBGE concordou com o pedido de desistência, desde que haja renúncia ao direito em que se funda a ação, requerendo a condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência (evento 100).
Manifestação dos autores no evento 107.
Suspenso o andamento do feito até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 (evento 109).
No evento 133, decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferida em agravo de instrumento e determinando o regular prosseguimento da execução.
No evento 134, os autores Sueli, Shirley, Marcelo e Moacir retratam-se do pedido de desistência, requerendo o prosseguimento da execução.
No evento 135, petição da parte exequente alegando não existir coisa julgada.
A seguir, acolheu a impugnação do IBGE para, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, julgar extinta a presente execução, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por fim, condenou a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (, 1º grau), alega a parte exequente, em síntese estreita: (i) que a sentença recorrida julgou extinta a execução individualizada sob alegação de prescrição da pretensão executória; (ii) que a decisão de primeira instância considerou equivocadamente que a prescrição quinquenal começou a contar desde 2015 e se consumou em 2020; (iii) que houve uma determinação judicial expressa suspendendo as execuções individuais da obrigação de pagar até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 20110201016004-2, ocorrido apenas em 12/02/2015; (iv) que o prazo prescricional só deveria ser iniciado quando os autores pudessem de fato exercer sua pretensão, o que só ocorreu após a resolução da controvérsia judicial; (v) que a sentença apelada considerou indevidamente que a execução coletiva da obrigação de fazer (incorporação) interrompeu o prazo para a execução da obrigação de pagar; (vi) que a Administração Pública reconheceu, em parecer jurídico, que a prescrição se daria apenas em 12/02/2020; (vii) que a decretação de prescrição antes de 12/02/2020 afronta os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da confiança legítima, pois gera contradição entre a conduta administrativa anterior e a decisão judicial recorrida.
Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da execução da obrigação de pagar.
Em suas contrarrazões de (, 1º grau), a parte executada pugnou pelo desprovimento do Recurso de Apelação, com a sua consequente condenação nos ônus sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do NCPC.
Sem manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visto que o objeto do processo não envolve interesse de incapazes ou litígio coletivo possessório, como determina o artigo 178 do Código de Processo Civil, bem como interesse de idosos em situação de vulnerabilidade, conforme a legislação especial e a Recomendação CNMP nº 34/2016. Também não se está diante de interesse público ou social que justifique a manifestação de mérito do “Parquet”.
Valor da causa: R$ 10.000,00 (fevereiro/2020).
É como relato.
Peço dia para o julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248623v5 e do código CRC 82301270.
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