Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008738-19.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por E. G. B. e OUTROS contra a r. sentença (evento 141, SENT1, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos da LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, proposto em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.

O douto Magistrado “a quo” assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

Trata-se de execução de título judicial que, em mandado de segurança coletivo (processo nº 2009.51.01.002254-6, 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro), determinou o pagamento aos substituídos da vantagem remuneratória denominada GDIBGE na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.

No evento 78, decisão que convolou a execução em liquidação de sentença; excluiu a litisconsorte Vera Maria do polo ativo, ante a decisão proferida no evento 49 e determinou a citação do IBGE para os fins do art. 511 do Código de Processo Civil - CPC.

No evento 85, contestação do IBGE, alegando, preliminarmente, coisa julgada em relação aos sucessores de Edilza Maria, S. N. e Shirley Alves, ilegitimidade ativa em relação a Eliane Gomes e, por fim, prescrição da pretensão executória.

No evento 94, requerimento de desistência da ação. apresentado por S. N., Shirley Alves, Marcelo Dantas e Moacir Trindade, os dois últimos sucessores de Edilza Maria.

No evento 95, manifestação da autora Eliane Gomes.

No evento 100, o IBGE concordou com o pedido de desistência, desde que haja renúncia ao direito em que se funda a ação, requerendo a condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência (evento 100).

Manifestação dos autores no evento 107.

Suspenso o andamento do feito até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 (evento 109).

No evento 133, decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferida em agravo de instrumento e determinando o regular prosseguimento da execução.

No evento 134, os autores Sueli, Shirley, Marcelo e Moacir retratam-se do pedido de desistência, requerendo o prosseguimento da execução.

No evento 135, petição da parte exequente alegando não existir coisa julgada.

 

A seguir, acolheu a impugnação do IBGE para, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, julgar extinta a presente execução, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Por fim, condenou a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (evento 163, APELAÇÃO1, 1º grau), alega a parte exequente, em síntese estreita: (i) que a sentença recorrida julgou extinta a execução individualizada sob alegação de prescrição da pretensão executória; (ii) que a decisão de primeira instância considerou equivocadamente que a prescrição quinquenal começou a contar desde 2015 e se consumou em 2020; (iii) que houve uma determinação judicial expressa suspendendo as execuções individuais da obrigação de pagar até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 20110201016004-2, ocorrido apenas em 12/02/2015; (iv) que o prazo prescricional só deveria ser iniciado quando os autores pudessem de fato exercer sua pretensão, o que só ocorreu após a resolução da controvérsia judicial; (v) que a sentença apelada considerou indevidamente que a execução coletiva da obrigação de fazer (incorporação) interrompeu o prazo para a execução da obrigação de pagar; (vi) que a Administração Pública reconheceu, em parecer jurídico, que a prescrição se daria apenas em 12/02/2020; (vii) que a decretação de prescrição antes de 12/02/2020 afronta os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da confiança legítima, pois gera contradição entre a conduta administrativa anterior e a decisão judicial recorrida.

Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da execução da obrigação de pagar.

Em suas contrarrazões de (evento 173, CONTRAZ1, 1º grau), a parte executada pugnou pelo desprovimento do Recurso de Apelação, com a sua consequente condenação nos ônus sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do NCPC.

Sem manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visto que o objeto do processo não envolve interesse de incapazes ou litígio coletivo possessório, como determina o artigo 178 do Código de Processo Civil, bem como interesse de idosos em situação de vulnerabilidade, conforme a legislação especial e a Recomendação CNMP nº 34/2016. Também não se está diante de interesse público ou social que justifique a manifestação de mérito do “Parquet”.

Valor da causa: R$ 10.000,00 (fevereiro/2020).

É como relato.

Peço dia para o julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008738-19.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 4, RELT1

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Na origem, busca-se o cumprimento de sentença de título formado no Mandado de Segurança nº 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.

Ora, cinge-se a controvérsia em verificar se está consumada a prescrição da pretensão executória, ante presença ou não de causa interruptiva da prescrição, como também, de eventual renúncia ao prazo prescricional.

Da prescrição da pretensão executória.

Pois bem, consoante cediço, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsão contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e no art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, ainda, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, que diz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Sob tais premissas, decidiram o C. Superior Tribunal de Justiça e esta Eg. Casa Regional, conforme se pode aferir nos seguintes julgados, verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR ATOS PRATICADOS NA ADMINISTRAÇÃO E NO CONTROLE DE SOCIEDADE SUCESSORA DE SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal (Enunciado n.º 150), reconhecem que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. (...) 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1818185 MG 2019/0158306-9, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022).

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA EXTINTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. 1. A prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, em conformidade com o enunciado da Súmula 150 do STF, é o mesmo consagrado para o ajuizamento da ação. Em se tratando de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ. (...) 5. Apelação do autor desprovida. (TRF2, AC 0226055-39.2017.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 19.2.2019).

 

Cumpre ressaltar que referido prazo pode ser interrompido, uma única vez, conforme dispõe o art. 8º do Decreto nº 20.910/32, voltando a correr pela metade (dois anos e meio), quando cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do mencionado Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme Súmula 383/STF.

Nesses termos: STJ, AgInt no AREsp 1.216.568/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/2/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.053.214/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1705808 PR 2017/0274836-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022.

Além do que, sabe-se que o ajuizamento da execução coletiva por substituto processual é causa interruptiva para a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a partir do último ato processual da causa interruptiva.

Convém mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou nesse sentido, inter plures:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDSAUDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp: 1966838 DF 2021/0322088-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022). (destaquei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1.751.667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021. 2. Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual, tem ela o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da demanda individual, mormente diante da não caracterização de indevida inércia. 3. De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão de retirar da parte ora agravada a necessidade de ajuizar sua execução individual, ante a ausência do necessário binômio utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo defendidos naquela execução coletiva. 4. Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente execução individual somente surgiu para a parte agravada quando determinado o desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que, antes desse momento, não estava caracterizada inércia. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1943751 DF 2021/0178483-5, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022). (destaque meus)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULA 383/STF. 1. Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2. Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3. Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF. Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual. Embargos de divergência providos. (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, DJe 18/06/2019). (grifei)

 

Demais procedentes: STJ, AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022; STJ, AgInt no REsp: 1966838 DF 2021/0322088-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022; STJ, AgInt no REsp: 2108580 DF 2023/0405687-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024; STJ - REsp: 1732027 RJ 2018/0011336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018; STJ - AgRg nos EREsp: 1175018 RS 2014/0328816-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/08/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/09/2015.

Ressalta-se, por fim, que o teor da súmula 383 do STF incide apenas nos casos em que a interrupção do prazo prescricional ocorre na primeira metade desse prazo, a fim de evitar que ele fique aquém de cinco anos.

 

SÚMULA nº 383/STF. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

 

No caso sob análise, vê-se que o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, teve início do trânsito em julgado da decisão exequenda ocorrida em 09/08/2011, (evento 194, OUT6, p. 130, do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101/RJ).

Prazo esse interrompido na sua primeira metade, em 18/01/2012, com o ajuizamento da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, pugnando pela obrigação de fazer e de pagar, quando decorridos 5 meses e 9 dias (162 dias) do trânsito em julgado da decisão exequenda.

Observa-se dos pedidos que constam da exordial, naqueles autos, que a Associação pugnou pela incorporação dos valores correspondentes à GDIBGE nos contracheques dos associados (obrigação de fazer), conforme o item (i) dos pedidos; e, no item (ii), requereu o encaminhamento aos autos das fichas financeiras de todos os associados (...) para cálculos e pagamento dos atrasados devidos, acrescidos de correção monetária e juros legais (obrigação de pagar), vide (evento 1, OUT1, p. 14/15, processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101).

Ainda nos autos da execução coletiva, em 02/03/2012, consta decisão determinando que as execuções sejam ser promovidas individualmente, limitando-se o litisconsórcio a 10 (dez) autores, cabendo a associação postulante indicar o nome daqueles que permaneceriam na execução coletiva iniciada, (evento 9, DESPADEC288, da execução coletiva).

Em resposta (processo 0000870-56.2012.4.02.5101/RJ, evento 12, OUT22), a Associação autora concordou com o desmembramento da obrigação de pagar e pugnou pela continuidade nos autos apenas da obrigação de fazer, em relação aos associados indicados na lista anexa à petição inicial.

A seguir, a execução coletiva prosseguiu apenas em relação à obrigação de fazer, pois a execução da obrigação de pagar foi sobrestada até a decisão final do agravo de instrumento nº 0016004-37.2011.4.02.0000 (nº 20110201016004-2), (processo 0000870-56.2012.4.02.5101/RJ, evento 37, DESPADEC293).

Por fim, a decisão do agravo de instrumento nº 0016004-37.2011.4.02.0000 se estabilizou em 12/02/2015, quando do seu trânsito em julgado (evento 1, ANEXO8, p. 59).

Como a execução coletiva não foi adiante, a decisão que pôs termo ao agravo de instrumento nº 0016004-37.2011.4.02.0000 constituiu o marco inicial para a retomada da contagem do prazo prescricional, que deve ser computado pelo período remanescente de 4 anos, 6 meses e 21dias, nos termos da Súmula 383/STF. Assim, o termo ad quem do prazo prescricional da pretensão executiva se findou em 03/09/2019.

Inclusive, nesse sentido é o entendimento firmado por esta C. Sétima Turma, em casos fundamentalmente semelhantes, a respeito do mesmo título executivo. Confiram-se:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇA CUJO TEOR RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.  inexistência de renúncia tácita à prescrição. desprovimento do recurso. majoração dos honorários advocatícios, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.  1. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de executar o título formado no mandado de segurança coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAPIBGE, cujo teor assegurou aos aposentados e pensionistas filiados o pagamento de atrasados da gratificação denominada GDIBGE, desde janeiro de 2009 (data da impetração) até a data da sua efetiva incorporação aos contracheques. 2. Prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 1º, Decreto 20.910/1932. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula 150 do STF. 3. Interrupção da prescrição pelo ajuizamento de execução coletiva. Precedentes do STJ. 4. Após o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, ocorrido em 9/8/2011, o juízo processante determinou a individualização da execução do título, em decisão questionada pela DAPIBGE no agravo de instrumento 0016004-37.2011.4.02.0000. 5. Decorridos 5 meses e 9 dias do trânsito em julgado do mandado de segurança, em 18/1/2012, no processo 000870-56.2012.4.02.5101, a associação pugnou pela execução do título, com o cumprimento das obrigações de fazer e pagar (implementação da rubrica e pagamento dos atrasados). Com a citação do IBGE, o pedido interrompeu a prescrição relativamente às duas obrigações. Depois, a execução da obrigação de pagar foi sobrestada até a decisão final do agravo de instrumento 0016004-37.2011.4.02.0000. 6. O prazo de prescrição só retomou seu curso depois de 12/2/2015, quando o agravo de instrumento transitou em julgado. Como a interrupção ocorreu após decorridos 5 meses e 9 dias do trânsito em julgado do mandado de segurança, o reinício da contagem observou os 4 anos, 6 meses e 21 dias restantes. Assim o termo final para exercício do direito de propor execução individual findou em 3/9/2019. 7. A execução de origem, no entanto, só foi proposta em 12/2/2020, quando extrapolado o lapso temporal para exercício da pretensão executória. 8. Parecer não vinculante veicula mera opinião técnico-jurídica sobre determinada matéria. Sua emissão não configura reconhecimento administrativo de direito e não se presta a configurar a renúncia tácita do art. 191 do CC. 9. Desprovimento do recurso, com majoração dos honorários de sucumbência em 1% do valor já fixado na origem, mantida a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC. (TRF-2, AC: 5008679-31.2020.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 21/05/2024).

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GDIBGE. PRESCRIÇÃO. I - Ação de execução individual ajuizada com base em título judicial constituído no mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, determinando que "a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006”. II - Em razão do efeito preclusivo da coisa julgada, considerando-se, neste aspecto, a dicção dos artigos 508 e 535, VI, do CPC, revela-se incabível a alegação, em sede de impugnação à execução, de matéria de defesa passível de ser arguida no processo de conhecimento. Precedentes jurisprudenciais do STJ. III - É cediço que uma vez ocorrida a interrupção do prazo da prescrição executiva, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, consoante dispõe o art. 9º do referido decreto, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, não podendo ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula 383, do STF. IV – Recurso provido. (TRF-2, AC: 5001014-96.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 16/04/2024).

 

Tendo em vista que a presente execução individual foi iniciada tão somente em 12/02/2020, resta consumada a prescrição da pretensão executória da parte autora.

Da renúncia tácita.

Nesse aspecto, acrescento aos judiciosos fundamentos expostos na r. sentença combatida que deve ser afastada a alegação de renúncia tácita em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1.109 do STJ, em que se assentou a necessidade de lei específica como requisito para a renúncia da Administração.

A Egrégia Corte Superior ao analisar a seguinte questão submetida a julgamento: “Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado”, decidiu conforme se segue:

 

“Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.”-

 

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de primeiro grau, com os acréscimos de fundamento. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro grau (que também corresponde a 1% do valor da causa), a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. É o voto.



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RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. AJUIZADA EXECUÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERROMPIDO. ARTS. 8º E 9º, DECRETO 20.910/1932. RETORNO PELO PRAZO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RENÚNCIA TÁCITA. AFASTADA. TEMA 1.109/STJ. EXECUÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. Busca-se o cumprimento de sentença de título formado no Mandado de Segurança nº 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.
  2. Cinge-se a controvérsia em verificar se está consumada a prescrição da pretensão executória, ante presença ou não de causa interruptiva da prescrição, como também, de eventual renúncia ao prazo prescricional.
  3. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsão contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e no art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, ainda, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, que diz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
  4. O referido prazo pode ser interrompido, uma única vez, conforme dispõe o art. 8º do Decreto nº 20.910/32, voltando a correr pela metade (dois anos e meio), quando cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do mencionado Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme Súmula 383/STF.
  5. O ajuizamento da execução coletiva por substituto processual é causa interruptiva para a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes do STJ.
  6. Vê-se que o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, teve início do trânsito em julgado da decisão exequenda ocorrida em 09/08/2011. Prazo esse interrompido na sua primeira metade, em 18/01/2012, com o ajuizamento da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, pugnando pela obrigação de fazer e de pagar, quando decorridos 5 meses e 9 dias (162 dias) do trânsito em julgado da decisão exequenda.
  7. Como a execução coletiva não foi adiante, a decisão que pôs termo ao agravo de instrumento nº 0016004-37.2011.4.02.0000 constituiu o marco inicial para a retomada da contagem do prazo prescricional (em 12/02/2015), que deve ser computado pelo período remanescente de 4 anos, 6 meses e 21dias, nos termos da Súmula 383/STF. Assim, o termo ad quem do prazo prescricional da pretensão executiva se findou em 03/09/2019.
  8. Tendo em vista que a presente execução individual foi iniciada tão somente em 12/02/2020, resta consumada a prescrição da pretensão executória da parte autora.
  9. Deve ser afastada a alegação de renúncia tácita em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1.109 do STJ.
  10. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248625v6 e do código CRC 9221d0a0.

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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 09/04/2025, às 20:49:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5008738-19.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 13:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, COM OS ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ARBITRADO PELO MM. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (QUE TAMBÉM CORRESPONDE A 1% DO VALOR DA CAUSA), A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC. É O VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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