Apelação Cível Nº 5019132-56.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ (), que julgou extinta a execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ.
Em suas razões recursais (), a parte apelante sustentou, em síntese, que:
(i) teria cumprido o dever de buscar negociações, em observância ao disposto no art. 2º da Resolução 547/2024;
(ii) a Resolução seria inconstitucional por afrontar a separação de poderes,
(iii) tendo em vista o critério da especialidade, a Resolução não seria aplicável aos Conselhos, cujo limite mínimo para ajuizamento de execuções seria regido pela Lei 12.514/2011 e
(iv) haveria, na hipótese, violação ao disposto no art. 23 da LINDB.
Ao final, foi requerida a suspensão do feito por 90 (noventa) dias para que o Apelante diligenciasse acerca de bens passíveis de penhora.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão ().
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece, em seu art. 1º, §1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
No caso, verifica-se que a execução atende aos critérios previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, tendo em vista que o valor da dívida ao tempo do ajuizamento do processo era de R$ 3.700,72, inferior portanto, a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que permaneceu estagnada, sem requerimentos do Exequente, por mais de um ano, após a suspensão do processo.
Por sua vez, os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ devem ser aplicados aos processos iniciados após a publicação da referida Resolução. Senão vejamos:
“Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.”
“Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.”
Conquanto o Exequente afirme que foram atendidos os requisitos exigidos nos arts. 2º e 3º da Resolução, veja-se que o prosseguimento da execução encontra óbice no art. 1º, §1º, o qual permanece inafastado.
De outra parte, embora a exequente tenha sustentado a inaplicabilidade da Resolução aos Conselhos, uma vez que estão submetidos ao regramento específico da Lei n. 12.514/2011, deve-se observar que essa se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu teor qualquer exceção quanto à sua aplicação.
Com efeito, verifica-se que a Resolução nº 547/2024 foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ, prevista no art. 103-B, §4º, CF/1988, referente ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais, prevendo, assim, a extinção de feitos devido aos aspectos processuais de falta de movimentação útil por mais de 1 ano e ausência de citação ou de bens penhoráveis.
Nesse sentido, observa-se que o valor estabelecido no art. 1º da Resolução (R$ 10.000,00) é apenas um critério de escolha sobre qual acervo processual devem ser observadas as condições de falta de utilidade e de efetividade da prestação jurisdicional, para fins de extinção.
Portanto, não há falar em usurpação da competência legislativa da União, ou violação ao princípio da Separação de Poderes, uma vez que o CNJ não inova em questão de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos relacionados à procedibilidade, em consonância com o princípio da eficiência estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.
Outrossim, pelos mesmos motivos, não se vislumbra incompatibilidade da aludida Resolução com a Lei n. 12.514/2011, que estabelece valores mínimos para que os Conselhos promovam a execução judicial das dívidas com as origens previstas no art. 4º da Lei, a saber, multas, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial.
Ainda, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC. Logo, inexiste violação ao princípio da irretroatividade e aos arts. 20, 23 e 24 da LINDB ou ao art. 14 do CPC, na medida em que a sua aplicação imediata decorre, precisamente, da natureza processual da norma em questão.
Por fim, não cabe a suspensão do processo na forma do art. 1º, §5º, da Resolução, visto que não demonstrando que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor, como exigido pelo dispositivo. Com efeito, não foram indicados quaisquer bens e valores do executado capazes de satisfazer o crédito, não tendo o Conselho apelante requerido qualquer outra medida para a sua obtenção.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248662v10 e do código CRC a885257b.
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