Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031986-14.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ em face da sentença (evento 46, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de  WELTALL CONSTRUÇÕES LTDA., por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º §1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/CNJ de 22/02/2024 (Tema 1.184 do STF). Sem condenação em custas e honorários.

Em suas razões (evento 45, APELAÇÃO1, 1º grau), o conselho, ora apelante sustenta, em síntese que:  (i) – “Inicialmente, o CAU/RJ destaca que a limitação imposta pelo art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Em verdade, trata-se de questão muito próxima da discussão travada no julgamento do REsp nº 1.363.163/SP, em que ficou decidida a inaplicabilidade do limite previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Desse modo, já se observa uma excepcionalidade da situação dos Conselhos Profissionais no tocante a normas gerais que limitam o valor da execução fiscal, em razão da existência de regra especial prevista na Lei nº 12.514/2011.”;  (ii) – “Quanto ao caso em tela, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça segue o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, representativo da controvérsia do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, em que ficou assentada a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Nesse aspecto, especificamente quanto aos Conselhos Profissionais, a decisão do STF não trouxe inovação, estando alinhada com a previsão legal já existente de um valor mínimo como condição de procedibilidade para as execuções fiscais movidas por essas autarquias. Confira-se o disposto no art. 8º e no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011.”;  (iii) – “já há um limite mínimo previsto em lei e de forma específica para os Conselhos de Fiscalização Profissional, o qual não poderia ser alterado por um ato infralegal como uma Resolução do CNJ (...) Assim, não há possibilidade de modificação do limite mínimo para execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional sem que haja uma alteração legislativa nesse sentido, sendo inviável a substituição de texto expresso de lei, cuja constitucionalidade nunca foi questionada, por resolução do CNJ.”; (iv) – “destaca-se que a própria tese firmada no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral prevê a possibilidade de suspensão do processo para a tentativa de conciliação ou de solução administrativa. Portanto, com as devidas vênias, de modo algum poderia o Juízo a quo extinguir o feito sem resolução do mérito antes de possibilitar ao CAU/RJ a tentativa de conciliação ou de solução administrativa.”. Ao final, o conselho postula o recebimento, conhecimento e provimento do recurso para reforma in totum da r. sentença apelada, para que: (1) - seja reconhecida a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso em tela, em razão de sua incompatibilidade com as normas legais próprias dos Conselhos Profissionais; (2) - subsidiariamente: (a) - seja reconhecida a inaplicabilidade do §1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, em razão de sua incompatibilidade com o art. 8º da Lei nº 12.514/2011; e (b) - na hipótese de entender pela aplicação integral da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o processo seja suspenso, possibilitando à autarquia nova tentativa de solução administrativa da controvérsia.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal informa que é desnecessária a sua intervenção no feito (evento 5, 2º grau).

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248905v6 e do código CRC 110bd866.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/2/2025, às 17:32:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 17:25:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002248906
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031986-14.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ em face da sentença (evento 46, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de WELTALL CONSTRUÇÕES LTDA., por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º §1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/CNJ de 22/02/2024 (Tema 1.184 do STF). Sem condenação em custas e honorários.

Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade aos conselhos profissionais do Tema 1.184, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifei)

Diante desse julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, regulamentando em que condições caberia a extinção sem resolução do mérito das execuções fiscais com valor inferior a a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do seu ajuizamento. Vejamos a redação do artigo 1º:

"art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento." (grifei)

Em que pese a Resolução nº 547 do CNJ estar regulando o descrito no Tema 1.184 do STF, tenho que a referida extinção do processo não se aplica no presente caso. Isso porque há norma diversa prevista na Lei nº 12.514/2011, lei especial, cujo artigo 8º disciplina a extinção sem resolução do mérito, por valor abaixo do mínimo, nas execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja alteração entrou em vigor na data da publicação do mencionado diploma legal, em 27/8/2021.

Contudo, o STJ julgou o mérito do Tema 1.193, firmando a tese de que, por tratar-se de norma processual, a alteração inserida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada de imediato, abrangendo as execuções fiscais em andamento. Portanto, deve ser aplicado o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021, independentemente da data do ajuizamento da execução fiscal.

Por tais razões, nas execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, aplica-se o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, como condição de procedibilidade, por ser lei especial que deve prevalecer sobre normas gerais, não se aplicando a extinção por falta de interesse de agir pelo valor descrito no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

Na origem, a execução fiscal foi ajuizada em 29/5/2020 e o débito refere-se à cobrança de anuidades dos exercícios de 2012 até 2019, conforme os artigos 34, I, 42, 43, 44 e 54, da Lei n.º 12.378/2010, artigos 4º, II, e 8º, caput, da Lei n.º 12.514/2011, artigo 10, VII e X, da Lei n.º 8.429/1992, assim como os artigos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º da Resolução n.º 121 do CAU/BR, conforme Certidão de Dívida Ativa (evento 1, CDA5, 1º grau).

A propósito, deve ser examinado se o valor de R$ 4.983,22, atualizado até 27/4/2020, se está acima do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, para o ajuizamento da execução fiscal, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ, objetivando a cobrança de débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (evento 1, CDA5, dos autos de origem).

Como a soma dos débitos equivale a R$ 4.983,22, atualizada em 27/4/2020 (evento 1, CDA5, 1º grau), foi cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o total em cobrança é superior ao limite mínimo equivalente a R$ 3.961,68 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 4/2020 – calculadora do cidadão BCB).

Portanto, a execução fiscal atingiu o valor mínimo descrito no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, razão pela qual deve prosseguir.

Cumpre salientar que esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). 

[...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).

Para os Conselhos de fiscalização profissional que não possuem legislação específica, a matéria, inclusive, já foi apreciada pelo STF, através da ADI 1.717 (Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), em que restou declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que determinava o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam aos Conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as anuidades devidas.

E, em 2016, foi submetida à sistemática da repercussão geral, no bojo do RE n.º 704.292/PR (tema 540). Assentou-se ali que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”.

Entretanto, o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo e o CAU é regido e regulado pela Lei 12.378/2010, que fixa, por meio dos artigos 42 e 44, especificamente para os profissionais inscritos no CAU, os parâmetros máximos das contribuições, bem como parâmetros de atualização monetária, razão pela qual é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas a partir da edição da Lei nº 12.378/2010 possui amparo legal válido, nos seguintes termos: 

Art. 42. Os profissionais e as pessoas jurídicas inscritas no CAU pagarão anuidade no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

§ 1o  Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos de ato do CAU/BR.

§ 2o  A data de vencimento, as regras de parcelamento e o desconto para pagamento à vista serão estabelecidos pelo CAU/BR.

§ 3o  Os profissionais formados há menos de 2 (dois) anos e acima de 30 (trinta) anos de formados, pagarão metade do valor da anuidade.

§ 4o  A anuidade deixará de ser devida após 40 (quarenta) anos de contribuição da pessoa natural.

Art. 43.  A inscrição do profissional ou da pessoa jurídica no CAU não está sujeita ao pagamento de nenhum valor além da anuidade, proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.

Art. 44.  O não pagamento de anuidade no prazo, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética, sujeita o infrator ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido e à incidência de correção com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o efetivo pagamento.

 

No caso destes autos, a execução fiscal foi ajuizada em 29/5/2020 e o débito constante da CDA acostada à inicial (evento 1, CDA5, 1º grau),  refere-se à cobrança de anuidades dos exercícios de 2012 até 2019, mencionando os artigos 34, I, 42, 43, 44 e 54, da Lei n.º 12.378/2010, artigos 4º, II, e 8º, caput, da Lei n.º 12.514/2011, artigo 10, VII e X, da Lei n.º 8.429/1992, assim como os artigos 8º, 9º, 10º, 11º , 12º, 13º e 14º da Resolução n.º 121 do CAU/BR, no valor de R$ 4.983,22 (quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos).

Entretanto, cabe salientar que para as contribuições de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, entende-se que a Lei nº 12.378/2010, de 31/12/2010, publicada nessa mesma data, não pode ser aplicada para a anuidade de 2011, não havendo que se falar em sua aplicação a partir de 01/01/2011. Nesse compasso, conclui-se que a Lei nº 12.378/2010 é aplicável a partir de 01/01/2012. 

Vejamos alguns precedentes deste Tribunal:

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO-CAU/RJ. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LEI N. 12.378/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA ATENDIDO.
Equivocada a sentença que extingue a execução, sob o suposto fundamento de inobservância da legalidade, quando a exigibilidade de título exequendo está adequadamente fundamentada na Lei 12.378/2010. Prosseguimento da execução. Apelação provida.
(TRF2 , Apelação Cível, 5030977-17.2020.4.02.5101, Rel. ALFREDO JARA MOURA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO JARA MOURA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020 20:27:54)

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CAU/RJ. ANUIDADES. VALIDADE DA CDA. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE COM BASE EM LEI. ARTIGOS 44 E 46 DA LEI Nº 12.378/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. AS ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL POSSUEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, CUJA PREVISÃO CONSTITUCIONAL ENCONTRA-SE ATUALMENTE NO ARTIGO 149, DA CRFB/88. PORTANTO, SUBMETEM-SE ÀS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR, NOMEADAMENTE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA, PREVISTO NO ARTIGO 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
2. SOB A ÉGIDE DO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL, TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE CONTENHAM A PREVISÃO DE DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, PARA FIXAR OU MAJORAR OS VALORES DESSAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ESPECIAIS POR MEIO DE PORTARIAS OU RESOLUÇÕES, SÃO INCONSTITUCIONAIS (ART. 58, §4º, DA LEI Nº 9.649/98; ART. 2º DA LEI Nº 11.000/04).
3. A LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010 (PUBLICADA NO DOU EM 31/12/2010), QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ARQUITETO E URBANISTA E CRIA O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL - CAU/BR E OS CONSELHOS DE ARQUITETURA E URBANISMO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CAUS, FIXOU, POR MEIO DOS ARTIGOS 42 E 44, OS VALORES MÁXIMOS DAS ANUIDADES, BEM COMO PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, RAZÃO PELA QUAL É FORÇOSO RECONHECER QUE A COBRANÇA JUDICIAL DAS ANUIDADES FIXADAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.378/2010 POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO.
4. PARA AS CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS HÁ A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E NONAGESIMAL. TRANSPOSTO O EXERCÍCIO E ULTRAPASSADO OS NOVENTA DIAS, ENTENDE-SE QUE A LEI Nº 12.378, DE 31/12/2010, PUBLICADA NESSA MESMA DATA, NÃO PODE SER APLICADA PARA A ANUIDADE DE 2011, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2011. NESSE COMPASSO, CONCLUI-SE QUE A LEI Nº 12.378/2010 É APLICÁVEL A PARTIR DE 01/01/2012.
5. VERIFICANDO-SE QUE A COBRANÇA DAS ANUIDADES DE 2012 A 2019 TEVE COMO FATOS GERADORES EXERCÍCIOS POSTERIORES A 2012, E QUE FORAM OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 42 A 44 DA LEI Nº 12.378/2010, CONCLUI-SE QUE O TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA FOI REGULARMENTE CONSTITUÍDO, PORQUANTO OBSERVOU O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
6. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
(TRF2 , Apelação Cível, 5030699-16.2020.4.02.5101, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 21/10/2020, DJe 10/11/2020 11:50:44) (grifei)

Sendo assim, tendo sido verificado que o valor das anuidades cobradas no presente caso (2012 a 2019) teve como fatos geradores exercícios posteriores a 2012, e que foram observadas as disposições contidas nos artigos 34, I, 42 a 44 da Lei nº 12.378/2010 (evento 1, CDA5, 1º grau), conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa foi regularmente constituído, porquanto observou o princípio da legalidade.

Dessa forma, conclui-se que o princípio da legalidade estrita foi respeitado.

No caso, o título executivo padece de vício relativo aos critérios de juros e correção monetária nele estabelecidos, eis que destoam daqueles legalmente previstos.

No que concerne à atualização da dívida, o artigo 37-A, da Lei 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”

Dessa forma, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê o seguinte no item 2.6 de seu anexo, in verbis:

"2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais 

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”

Da análise do item 2.3.1.2 supracitado, depreende-se que, para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

No mais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da legitimidade da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, mediante o procedimento previsto no artigo 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos - Tema 199), atual artigo 1.036 do CPC/2015.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória." 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª SEÇÃO, REsp 879.844, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2009). (grifei)

A despeito dos erros contidos na CDA, relativamente aos critérios de juros e correção monetária, seria possível a sua substituição até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80.

Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo STJ, no enunciado nº 392, de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS.  PARCELA INDEVIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO VALOR INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do Código Fux, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação do mencionado artigo. 2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic). 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1254709, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2020, grifo nosso).

Nesse mesmo sentido, eis o entendimento desta E. 5ª Turma Especializada:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV-RJ. VALOR DAS ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.

1. A questão submetida a esta egrégia Corte Federal diz respeito à atualização monetária da dívida oriunda do inadimplemento das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, cobradas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro – CRMV-RJ.

2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei 6.830/80, a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do administrado.

3. O artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

4. Nesse sentido, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê que os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

5. Da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados com base no índice de preços ao consumidor – INPC.

6. A despeito dos erros contidos na CDA, existe entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392). Contudo, da análise dos autos, tem-se que, não foi oportunizada ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido.

7. Apelação provida, para possibilitar a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 392 do STJ, a fim de que a parte interessada corrija a irregularidade apontada e dê prosseguimento à execução fiscal (AC 0035889-16.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 14.9.2021, grifo nosso).

No caso, verifica-se que o Juízo a quo não oportunizou ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA, para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido, com os índices diversos de juros e correção monetária apresentados no documento considerado irregular.

Dessa forma, merece parcial provimento a apelação para que seja anulada a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para que o apelante seja intimado para a retificação da CDA, para a correção da irregularidade apontada quanto aos índices de juros e correção monetária.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcialmente provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, possibilitando a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Enunciado 392 de Súmula do STJ, a fim de que se corrija a irregularidade apontada.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248906v7 e do código CRC d0835a60.

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Documento:20002248907
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031986-14.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamenta o Tema 1.184 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução fiscal de baixo valor prevista no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica aos conselhos profissionais, especialmente ao CAU/RJ; (ii) analisar a regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), especialmente no que concerne aos critérios de juros e correção monetária adotados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não se aplica aos conselhos profissionais, pois a matéria é regida por legislação específica, a Lei nº 12.514/2011, cujo art. 8º prevê um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais por tais entidades.

4. A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e deve ser aplicada de imediato, abrangendo execuções fiscais em andamento, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.193.

5. No caso concreto, a soma dos débitos atualizados até 27/4/2020 era de R$ 4.983,22, superior ao limite mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 3.961,68), de modo que a execução fiscal preenche a condição de procedibilidade e deve prosseguir.

6. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/1980, sendo que eventual nulidade da CDA pode ser aferida de ofício, inclusive quanto aos critérios de juros e correção monetária (art. 2º, §5º, da LEF).

7. A CDA em questão apresenta erro nos critérios de juros e correção monetária, pois se afastam daqueles legalmente previstos no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e nos parâmetros estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

8. O erro identificado na CDA pode ser corrigido mediante retificação, conforme autorizado pelo art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980 e pelo Enunciado 392 da Súmula do STJ, desde que não haja modificação do sujeito passivo da execução.

9. O juízo de primeiro grau não oportunizou ao CAU/RJ a possibilidade de retificação da CDA, o que justifica a anulação da sentença e o retorno dos autos para que o conselho profissional possa corrigir os índices de juros e correção monetária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, possibilitando a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Enunciado 392 de Súmula do STJ, a fim de que se corrija a irregularidade apontada.

11. Teses de julgamento: 1. O Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não se aplicam aos conselhos profissionais, cujas execuções fiscais devem observar o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. 2. A CDA de conselhos profissionais deve observar os critérios de juros e correção monetária previstos no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3. O erro nos critérios de juros e correção monetária da CDA pode ser corrigido mediante retificação, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980 e do Enunciado 392 da Súmula do STJ, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 4. O juízo de primeiro grau deve oportunizar ao conselho profissional a possibilidade de retificação da CDA antes de decidir pela extinção da execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º e §8º, e 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Lei nº 14.195/2021; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 (RE nº 704.292/PR); STJ, Tema 1.193; STJ, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1644180, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.03.2017; STJ, REsp 879.844, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25.11.2009; TRF2, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 17.11.2020; TRF2, AC 5030977-17.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alfredo Jara Moura, j. 13.10.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcialmente provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, possibilitando a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Enunciado 392 de Súmula do STJ, a fim de que se corrija a irregularidade apontada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248907v8 e do código CRC 2e2ce7e1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2025 A 07/04/2025

Apelação Cível Nº 5031986-14.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2025, às 13:00, a 07/04/2025, às 12:59, na sequência 207, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, POSSIBILITANDO A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 392 DE SÚMULA DO STJ, A FIM DE QUE SE CORRIJA A IRREGULARIDADE APONTADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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