Apelação Cível Nº 5031986-14.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ em face da sentença (evento 46, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de WELTALL CONSTRUÇÕES LTDA., por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º §1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/CNJ de 22/02/2024 (Tema 1.184 do STF). Sem condenação em custas e honorários.
Em suas razões (evento 45, APELAÇÃO1, 1º grau), o conselho, ora apelante sustenta, em síntese que: (i) – “Inicialmente, o CAU/RJ destaca que a limitação imposta pelo art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Em verdade, trata-se de questão muito próxima da discussão travada no julgamento do REsp nº 1.363.163/SP, em que ficou decidida a inaplicabilidade do limite previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Desse modo, já se observa uma excepcionalidade da situação dos Conselhos Profissionais no tocante a normas gerais que limitam o valor da execução fiscal, em razão da existência de regra especial prevista na Lei nº 12.514/2011.”; (ii) – “Quanto ao caso em tela, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça segue o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, representativo da controvérsia do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, em que ficou assentada a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Nesse aspecto, especificamente quanto aos Conselhos Profissionais, a decisão do STF não trouxe inovação, estando alinhada com a previsão legal já existente de um valor mínimo como condição de procedibilidade para as execuções fiscais movidas por essas autarquias. Confira-se o disposto no art. 8º e no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011.”; (iii) – “já há um limite mínimo previsto em lei e de forma específica para os Conselhos de Fiscalização Profissional, o qual não poderia ser alterado por um ato infralegal como uma Resolução do CNJ (...) Assim, não há possibilidade de modificação do limite mínimo para execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional sem que haja uma alteração legislativa nesse sentido, sendo inviável a substituição de texto expresso de lei, cuja constitucionalidade nunca foi questionada, por resolução do CNJ.”; (iv) – “destaca-se que a própria tese firmada no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral prevê a possibilidade de suspensão do processo para a tentativa de conciliação ou de solução administrativa. Portanto, com as devidas vênias, de modo algum poderia o Juízo a quo extinguir o feito sem resolução do mérito antes de possibilitar ao CAU/RJ a tentativa de conciliação ou de solução administrativa.”. Ao final, o conselho postula o recebimento, conhecimento e provimento do recurso para reforma in totum da r. sentença apelada, para que: (1) - seja reconhecida a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso em tela, em razão de sua incompatibilidade com as normas legais próprias dos Conselhos Profissionais; (2) - subsidiariamente: (a) - seja reconhecida a inaplicabilidade do §1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, em razão de sua incompatibilidade com o art. 8º da Lei nº 12.514/2011; e (b) - na hipótese de entender pela aplicação integral da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o processo seja suspenso, possibilitando à autarquia nova tentativa de solução administrativa da controvérsia.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal informa que é desnecessária a sua intervenção no feito (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248905v6 e do código CRC 110bd866.
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